TST - INFORMATIVOS 2020 229 - 09 de novembro

Data da publicação:

Seção Especializada em Dissídios Coletivos

Dora Maria da Costa - TST



Dissídio coletivo de natureza econômica. Instauração após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Honorários advocatícios sucumbenciais. Cabimento. Art. 791-A da CLT.



Dissídio coletivo de natureza econômica. Instauração após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Honorários advocatícios sucumbenciais. Cabimento. Art. 791-A da CLT.

A Lei nº 13.467/2017, apesar de não mencionar, no art. 791-A da CLT, os dissídios coletivos, objetivou, por meio desse dispositivo, uniformizar os honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho, sem distinção entre ações individuais e coletivas para fins de incidência da referida verba. Logo, afasta-se a aplicação do item III da Súmula nº 219 do TST. Ademais, o art. 791-A da CLT, ao prever que o advogado da parte vencedora será destinatário dos honorários sucumbenciais, não estabeleceu distinções entre as diversas categorias de advogado, como o empregado, o público e o da parte assistida pelo sindicato da sua categoria. Portanto, o dispositivo celetista reconhece o direito à percepção dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, inclusive nos casos dos dissídios coletivos. Outrossim, o art. 791-A da CLT é silente sobre os casos de extinção do processo sem resolução do mérito, logo, a parte que deu causa ao processo deve arcar com o pagamento da verba honorária, consoante a inteligência dos §§ 6º e 10 do art. 85 do CPC. Sob esses fundamentos, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, por maioria, deu provimento parcial ao recurso para condenar o sindicato suscitante ao pagamento dos honorários advocatícios. Vencidos parcialmente, no mérito, os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Mauricio Godinho Delgado e Kátia Magalhães Arruda, que negavam provimento ao recurso ordinário. (TST-RO-314-31.2018.5.13.0000, SDC, rel. Min. Dora Maria da Costa DEJT 30/11/2020).

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