HONORÁRIOS ADVOGADO Geral

Data da publicação:

Ementa

Augusto Cesar Leite de Carvalho - TST



HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.



HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e §1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida lei, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, §2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido.  (TST-RR - 21501-68.2014.5.04.0006, AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, DEJT 14/02/2020).

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade