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Ementa
Maria Helena Mallmann - TST
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. CONVERSÃO DO CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO PARA INDETERMINADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. CONVERSÃO DO CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO PARA INDETERMINADO.
O Tribunal Regional concluiu, com base na análise do conjunto fático-probatório, pela nulidade da contratação temporária da reclamante, pois o reclamado não observou os termos do edital a que estava vinculado. Consignou aquela Corte que o instrumento editalício que regeu o certame do qual resultou a admissão da reclamante não previa que a seleção era destinada ao preenchimento de vagas provisórias. Diante de tais premissas fáticas, a conclusão do Regional, quanto à nulidade da contratação temporária, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. A condenação em honorários advocatícios encontra-se em consonância com a Súmula 219, item I, desta Corte, porquanto a reclamante encontra-se assistida por advogado credenciado ao sindicato da categoria profissional e declarou na petição inicial a impossibilidade de demandar em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família.
2. No que tange à base de cálculo, todavia, a decisão merece reparos, pois, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 desta Corte, os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST- RR-49941-33.2008.5.04.0023, 2ª Turma, Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/04/2019).
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