HONORÁRIOS ADVOGADO Base de cálculo

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Ementa

Luiz José Dezena da Silva - TST



HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DEVIDO ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE FATO. PROVIMENTO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.



RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DEVIDO ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE FATO. PROVIMENTO.

O art. 290 do Código de Processo Civil consiste em permissivo legal que autoriza o julgador a proferir sentença, voltada para o futuro. No caso concreto, o reclamante postulou o pagamento de verbas vencidas e vincendas, estas limitadas ao trânsito em julgado da ação. Nestes termos, devem ser deferidas as verbas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do referido pedido.

BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

O entendimento predominante no âmbito desta Corte é o de que, para a adoção de parâmetros que possam servir como base de cálculo do adicional de insalubridade, deve prevalecer o entendimento da Súmula Vinculante n.º 4. Entende-se, portanto, que a melhor leitura que se faz da questão é a de que a fixação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade , não somente é possível como também é a única possibilidade a ser adotada, até que lei federal venha dispor sobre o assunto, conforme assentado no despacho proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, na Medida Cautelar em Reclamação Constitucional n.º 6.266. Assim sendo, não se conhece do Recurso de Revista, no particular, diante do óbice do disposto no artigo 896, § 7.º, da CLT. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 348 DA SBDI-1 DO TST.

Demonstrada a possível violação do art. 11, § 1.º, da Lei n.º 1.060/1950, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Tendo o reclamante juntado a declaração de pobreza, não infirmada pela ora recorrente, e estando assistido por seu sindicato profissional, o deferimento da verba em comento encontra-se em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte, nos termos das Súmulas n.os 219 e 329 do TST.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 348 DA SBDI-1.

A questão referente à base de cálculo dos honorários advocatícios encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, nos moldes da Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SBDI-1, que determina que os honorários assistenciais devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais. Tendo a Corte de origem fixado o valor bruto da condenação como base de cálculo da verba honorária, dá-se provimento ao apelo, para adequação da decisão recorrida ao entendimento pacificado neste Tribunal. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST-RR - 127200-54.2008.5.04.0751, LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, DEJT 15/03/2019).

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