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Ementa
Delaíde Miranda Arantes - TST
PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COTA PATRONAL.
PROMOÇÕES POR MERECIMENTO.
Na hipótese, busca a reclamante reformar a decisão do Tribunal Regional que, não obstante, reconheça o direito às promoções por merecimento previstas no PCS determinou a compensação com aquelas concedidas em negociação coletiva. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do processo E-RR-51-16.2011.5.24.0007, consagrou o entendimento de que as promoções por merecimento possuem caráter predominantemente subjetivo, subordinando-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial. Concluiu, assim, competir ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso dos requisitos estabelecidos para a concessão das promoções por mérito, bem assim que eventual omissão quanto à realização de avaliações de desempenho não se credenciava a autorizar o deferimento automático das promoções. Portanto, a promoção por merecimento é insuscetível de concessão automática, estando superada, no caso concreto, a tese do Tribunal Regional em sentido contrário, o que acarretaria na improcedência da pretensão inicial. Todavia, como é vedado a reformatio in pejus, impõe-se a manutenção da decisão do Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COTA PATRONAL.
De acordo com a atual jurisprudência da SBDI-1 do TST, a cota-parte do empregador relativa à contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não integra o cálculo do crédito do trabalhador. Trata-se de parcela devida pela reclamada à Previdência Social, por imposição legal. Recurso de revista não conhecido. (TST-ARR - 1314-67.2013.5.03.0017, DELAIDE MIRANDA ARANTES, DEJT 15/03/2019).
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