TST - INFORMATIVOS 2012 2012 003 - 22 a 28 de março

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Horácio Raymundo de Senna Pires - TST



06 -HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REQUISITOS. AÇÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO PELOS HERDEIROS DE VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.



Honorários advocatícios. Demanda proposta por herdeiros de empregado acidentado falecido. Deferimento condicionado à observância da Súmula n.º 219 do TST e da Orientação Jurisprudencial n.º 305 da SBDI-1. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios condiciona-se à comprovação de insuficiência econômica e de assistência sindical, requisitos estabelecidos na Súmula n.º 219 do TST e na Orientação Jurisprudencial n.º 305 da SBDI-I, ainda que a ação de indenização por danos materiais e morais seja proposta por herdeiros de trabalhador falecido em decorrência de acidente de trabalho. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Horácio Raymundo de Senna Pires, relator, Ives Gandra Martins Filho e Delaíde Miranda Arantes, que conheciam e davam provimento ao recurso para, aplicando o entendimento consagrado na parte final do item III da Súmula n.º 219 do TST, condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, por não se tratar de demanda de empregado. (TST- E-ED-RR-25300-43.2008.5.03.0076, SBDI-I, rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 19.04.2012).

Publicação do Diário Eletronico da Justiça do Trabalho

Processo Nº E-ED-RR-25300-43.2008.5.03.0076

Processo Nº E-ED-RR-253/2008-076-03-00.1

Relator Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

Embargante Zélia de Fátima da Silva e Outro

Advogado Dr. Fúlvio Jacowson Gomes(OAB: 74592MG)

Embargado(a) JM Construções Elétricas de São João Del Rei Ltda.

Advogado Dr. Elvira Morethson Vale(OAB: 55976MG)

Embargado(a) Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig

Advogado Dr. Flávio Augusto Bossi(OAB: 112828MG)

DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencidos os Exmos. Ministros Horácio Senna Pires, Ives Gandra Martins Filho e Delaíde Miranda Arntes.

EMENTA : HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REQUISITOS. AÇÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO PELOS HERDEIROS DE VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Trata-se de ação ajuizada diretamente na Justiça do Trabalho por herdeiros (esposa e filho menor de idade) de empregado vítima de acidente de trabalho, mediante a qual buscam a responsabilização civil da reclamada e, consequentemente, o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. A Súmula/TST nº 219, item III, parte final, autoriza a concessão de honorários de advogado para os casos em que não derivem da relação de emprego, em razão da nova competência da Justiça do Trabalho, estabelecida no artigo 114 da Constituição Federal, ante a redação emprestada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Contudo, o presente caso não atrai a aplicação do item III da referida súmula, eis que a ação foi ajuizada por sucessores do empregado vitimado, portanto, tem como causa remota a relação de emprego do falecido. Assim, a competência desta Justiça Especializada para o exame e julgamento da causa decorre, ainda que remotamente, de uma relação de trabalho. Partindo dessa constatação, os honorários advocatícios, na hipótese, não são devidos pela mera sucumbência, sendo necessário, para a sua concessão, o cumprimento dos requisitos previstos tanto na Lei nº 5.584/70, quanto nas Súmulas nºs 219, item I, e 329 e na Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI1, todas do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST- E-ED-RR-25300-43.2008.5.03.0076, SBDI-I, rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 19.04.2012).

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