ADVOGADO Estagiário. Ilegalidade de sua participação em audiência

Data da publicação:

2023 - CCLT - 47ª Edição - Notas

Carrion



Art. 791 nota 4. Estagiários e provisionados. O § 1º do art. 791 havia sido tacitamente revogado em parte, no que se refere ao exercício profissional de advogados, provisionados



Art. 791 nota 4. Estagiários e provisionados. O § 1º do art. 791 havia sido tacitamente revogado em parte, no que se refere ao exercício profissional de advogados, provisionados e solicitadores, hoje estagiários (antigo Estatuto da Ordem dos Advogados, L. 4.215/63). Os provisionados (antigos práticos em Direito, não bacharéis) podiam exercer a advocacia sem restrição (L. 7.346/85). Aos advogados propriamente ditos compete privativamente “a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais” (Estatuto da OAB, L. 8.906/94, art. 1º, I, em apêndice). Os estagiários, pelo antigo Estatuto, poderiam praticar os atos judiciais não privativos do advogado e exercer o procuratório extrajudicial; somente poderiam receber procuração em conjunto com advogado e para atuar no Estado ou circunscrição da Faculdade onde matriculados. O estagiário não poderia participar da audiência desacompanhado de advogado, posto que os atos praticados em audiência (contestação à reconvenção, réplica à contestação e às preliminares e razões e memoriais) eram privativos daquele. A norma vigente diz que “o estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos, no art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste” (L. 8.906/94, art. 3º, § 2º, v. em apêndice). Assim, continua impossibilitado de participar de audiên­cia ou postular desacompanhado do advogado. Retirada de processos (RA 940/03, alterada RA 962/02, RA 958/03 e 1.178/06, em apêndice).

 

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