TST - INFORMATIVOS 2018 0185 - 25 de setembro a 26 de outubro de 2018

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST



06 -AÇÃO RESCISÓRIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA COM FULCRO NO ART. 966, II E V, DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADVOGADO AUTÔNOMO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DESTA SUBSEÇÃO.



Resumo do voto

Ação rescisória. Advogado. Prestador de serviço autônomo. Relação de emprego não configurada. Manifesta incompetência da Justiça do Trabalho. Art. 114 da CF. Art. 485, II, do CPC de 1973. A SBDI-II, por unanimidade, admitiu a ação rescisória, e, no mérito, julgou-a procedente para rescindir acórdão proferido pela 1ª Turma do TST, declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar causa em que se discute situações advindas de contrato de prestação de serviços advocatícios, e, ante a anulação de todo o feito, determinar a remessa dos autos à Justiça comum para que aprecie, inclusive, o pedido de indenização por danos morais. No caso concreto, não obstante a turma tenha aplicado a Súmula nº 126 do TST, a decisão rescindenda evidenciou os fatos que levaram o TRT de origem a concluir que não houve relação de emprego entre as empresas autoras e o advogado contratado, pois consignada a atuação do causídico como prestador de serviço autônomo, com alto padrão remuneratório e sem qualquer subordinação jurídica ou a presença dos demais requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Assim, ante a patente natureza civil do vínculo estabelecido entre as partes, revela-se manifesta a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, nos moldes do art. 114 da CF e do art. 485, II, do CPC de 1973, cabendo à Justiça comum apreciar e dirimir o feito. 

A C Ó R D Ã O

AÇÃO RESCISÓRIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA COM FULCRO NO ART. 966, II E V, DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADVOGADO AUTÔNOMO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DESTA SUBSEÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº124 desta c. Subseção, "na hipótese em que a ação rescisória tem como causa de rescindibilidade o inciso II do art. 966 do CPC de 2015 (inciso II do art. 845 do CPC de 1973), a arguição de incompetência absoluta prescinde de prequestionamento". Sob este viés, ultrapassa-se eventual hipótese de preclusão, em razão do silêncio das autoras ou do juízo rescindendo, no feito matriz, quanto à incompetência ora arguida. A incompetência absoluta de que tratam o art. 114 da Constituição Federal e o art. 485, II, do CPC/73, com o fim de obter corte rescisório, há de ser manifesta, constatada de pronto, sem que, para isso, torne-se forçoso um exame imbrincado do quadro fático. Tal possibilidade se apresenta, no caso concreto porque, ainda que a c. Primeira Turma tenha aplicado ao caso a Súmula nº 126 do TST, acabou por deixar evidenciados os fatos que conduziram à conclusão (inalterada) do eg. Tribunal Regional, no sentido de que não houve verdadeira relação de emprego entre as reclamadas (aqui autoras) e o reclamante (ora réu), mas mera relação de natureza civil. Da acurada análise da decisão rescindenda, conclui-se que o réu fora contratado pelas empresas autoras, como advogado, atuando como prestador autônomo de serviço, ficando assentada, explicitamente, a inexistência de vínculo empregatício, haja vista a ausência dos requisitos a que se referem os arts. 2º e 3º da CLT. Considerou-se, portanto, que o contrato era de natureza civil, sem qualquer subordinação jurídica, sem fraude ou nulidade do contrato firmado entre as empresas e o advogado, que "dispunha de completa autonomia e com alto padrão remuneratório". As controvérsias oriundas das relações decorrentes dos contratos de natureza eminentemente civil, tal como se dá com os contratos de prestação de serviços advocatícios, não encontra albergue na Justiça do Trabalho, mas na Justiça Comum.  Assim, não se faz necessário grande esforço para que, com relação à natureza do vínculo havido entre as partes, se possa concluir pela incompetência absoluta desta Justiça especializada, nos moldes do art. 114 da Constituição Federal e mesmo inc. II do art. 485 do CPC/73. Neste sentido é a jurisprudência assentada nesta c. Corte. Sendo assim, mesmo a controvérsia em torno da indenização por danos morais – matéria tratada na decisão rescindenda - deve ficar a cargo da Justiça Comum. Assim, mesmo no que tange à controvérsia em torno da indenização por danos morais, a competência é da Justiça Comum, razão pela qual é devido o corte rescisório, para, em judicium rescindens, desconstituir o acórdão rescindendo, ante a incompetência absoluta. Ação rescisória que se julga procedente. (TST-AR-11702-25.2017.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 16.10.2018).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória n° TST-AR-11702-25.2017.5.00.0000, em que são Autoras IGB ELETRONICA S.A,  EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA DIGITAL LTDA,  NPG - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. e MITS EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e é Réu CARLOS HUMBERTO RODRIGUES DA SILVA.

Ação rescisória ajuizada em 5/7/2017, às págs. 2/60, com pedido de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 485, II e V, do CPC/73, objetivando desconstituir acórdão proferido pela c. Primeira Turma deste Tribunal Superior, às págs. 737/809, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 547-86.2011.5.02.0062, ajuizada por Carlos Humberto Rodrigues da Silva, conheceu do recurso de revista apenas quanto à indenização por danos morais, dando-lhe provimento para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, apesar de não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "vínculo de emprego. Advogado", considerando haver relação civil e não trabalhista entre as partes.

Afirmam as autoras que, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para dirimir o feito em torno da relação de natureza civil, porque não configurado o vínculo de emprego com o então reclamante, não poderia remanescer a condenação na parcela indenizatória.

Apontam violação dos arts. 114, caput, da Constituição Federal; 113, 267, IV e §3º, 301, II e §4º, do CPC/73 (arts. 64, §1º, 485, IV e §3º, 337, II e §5º, do CPC/15), ressaltando ser o caso de aplicar o entendimento inserto na Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-2 desta c. Corte e da Súmula nº 457 do e. STF.

Caso não desconstituída a decisão rescindenda com base na incompetência desta Justiça especializada, acenam ainda, quanto ao dano moral, a afronta aos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944, caput, do Código Civil, em razão do valor exorbitante fixado no feito matriz.

Em sede de judicium rescindens pretendem a desconstituição do julgado atacado, e, em judicium rescissorium, que seja proferida nova decisão, considerando a incompetência da Justiça do Trabalho.

Certidão de trânsito em julgado às págs. 1469/1470.

A pretensão liminar foi deferida, às págs. 1521/1526, para determinar a suspensão da execução promovida nos autos de origem, até o julgamento da presente ação rescisória.

Contestação apresentada com documentos anexos, às págs. 1564/1580.

Agravo regimental interposto pelo réu, às págs. 1537/1544, a que se negou provimento, por meio do acórdão às págs. 2446/2454.

Encerrada a instrução processual, razões finais pela empresa autora, às págs. 2461/2465, e pelo réu, às págs. 2475/2491.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer, não se tratando de hipótese prevista no art. 95 do Regimento Interno desta c. Corte.

É o relatório.

V O T O

CABIMENTO

Representação processual regular e prazo decadencial atendido, conforme demonstram as págs. 97/98 e 1470/1469.

Depósito prévio regular, conforme págs. 135/136.

Uma vez presentes as condições da ação e atendidos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, admito a presente ação rescisória.

Defiro os benefícios da gratuidade de justiça requerido pelo réu, à pág. 1578.

MÉRITO

AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 485, II E V, DO CPC/73. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SBDI-2. RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA CIVIL. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO

Ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, II II e V, do CPC/15, objetivando desconstituir acórdão proferido pela c. Primeira Turma deste Tribunal Superior que, nos autos da reclamação trabalhista intentada pelo ora réu, conheceu e deu provimento ao recurso de revista apenas quanto à indenização por danos morais, condenando as reclamadas, aqui autoras, ao pagamento da parcela indenizatória, apesar de não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "vínculo de emprego. Advogado".

Afirmam as autoras que, uma vez incompetente a Justiça do Trabalho para dirimir o feito em torno da relação de natureza civil, tal como decidido pelo juízo rescindendo no exame do tema "vínculo de emprego", não haveria sentido em prosseguir no julgamento do feito, para, dando provimento ao recurso de revista, condenar as então reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais.

Afirmam ser incontroverso que o réu celebrou contrato na condição de titular da pessoa jurídica – firma de advocacia – e prestou serviços na condição de advogado. Desse modo, a Justiça do Trabalho não detém competência para dirimir e julgar o pedido feito por advogado contra a empresa contratante, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.

Acrescem que, a par da relação entre o advogado e as empresas contratantes, remanesce o contrato de natureza civil – prestação de serviços - entre o escritório de advocacia e as empresas, ambos pessoas jurídicas, o que também afasta a competência material desta Justiça especializada.

Acenam, por fim, a ausência de preclusão em torno da incompetência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, de maneira que não poderia a decisão rescindenda furtar-se ao exame da questão trazida apenas em sede de recurso de revista. Apontam, por essa razão, violação também dos arts. 113, 267, IV e §3º, 301, II e §4º, do CPC/73 (arts. 64, §1º, 485, IV e §3º, 337, II e §5º, do CPC/15) a alicerçar o pleito desconstitutivo.

Assim está fundamentada a decisão rescindenda, no ponto de interesse, verbi gratia:

"2.3. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADVOGADO. CONTRATAÇÃO EM CARÁTER DE AUTONOMIA E COMPLETA INDEPENDÊNCIA

A Corte Regional de origem negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, em relação ao vínculo de emprego, mediante os seguintes fundamentos (fls. 712-727), in litteris:

2-5 vínculo de emprego

Contestando a pretensão vestibular (‘...reclamante foi contratado pela primeira reclamada, em 05 de maio de 2008, por um período de 04 meses, como Gerente Jurídico Corporativo, e com salário de R$25.000,00 por mês (...) contrato venceu no dia 04 de setembro e foi prorrogado até o dia 30 do mesmo mês (...). No dia 1º de outubro de 2008, teve início uma nova relação contratual (tácita), com prazo de 01 ano, renovável automaticamente por mais um ano...reclamante passou a ocupar o cargo de Diretor Jurídico...com salário mensal de R$30.000,00 (...) trabalhava também...para COMPANHIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA DIGITAL – CBTD e COMPANHIA DE ELETRÔNICA DIGITAL BRASILEIRA – CEDIBRA (...) NPG ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. (...) EUGÊNIO EM´LIO STAUB (...) MARIA THEREZA STAUB (...) também trabalhou para a empresa MITS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA...." – fls. 5/6 e 13), as recorridas (reclamadas) expressaram, por exemplo

"...reclamante nunca prestou serviços para,,,Eugênio Emilio Staub. Na condição de consultou jurídico apenas prestou serviços para o primeiro reclamado, do qual...Eugênio é sócio e administrador...

(...) com o sexto e sétimo reclamados, Sra. Maria Thereza Staub...e a ‘Mitz’...nenhuma relação manteve...impugnados os docs. 94/106 e 107/111.

(...) reclamante jamais foi empregado de qualquer dos reclamados. No final de abril de 2008 foi apresentado ao Eugênio, ocasião em que exibiu o cartão de visita da sua "advocacia empresarial"... e o currículo... Ele... ofereceu para trabalhar em caráter autônomo e com total independência, ainda que na sede da reclamada, sem subordinação e... sem relação de emprego... uma espécie de ‘superconsultor’...

(...) FOI O RECLAMANTE QUEM PROPÔS OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. REDIGIU O DOCUMENTO E DECLAROU, ESPONTANEAMENTE, QUE TRABALHARIA EM CARÁTER DE AUTONOMIA E COMPLETA INDEPENDÊNCIA...

(...) Jamais... pretenderam as partes... estabelecer relação de emprego ou modificar as condições originárias de completa autonomia, independência e ausência de subordinação. JAMAIS HOUVE IMPOSIÇÃO DO RECLAMADO...

(...) Dando continuidade ao projeto de trabalho autônomo ele espontaneamente ingressou... como sócio do escritório ‘Albino Advogados Associados’...

(...) subordinação própria do contrato de trabalho é mais do que a mera necessidade de o prestador seguir certas regras na prestação do serviço...

(...) não houve qualquer traço de subordinação jurídica a nenhum dos reclamados...

(...) reclamante fazia o seu horário... Tinha liberdade para organizar suas atividades... Podia atender - e atendeu - outros clientes. NÃO TINHA SEQUER OBRIGAÇÃO DE COMPARECIMENTO DIÁRIO.

(...) Não se pode mesmo falar em relação de emprego, em fraude ou nulidade do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, ausentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT.

(...) reclamante... atuou como prestador autônomo de serviço e sócio de escritório de advocacia mas, atendendo aos seus interesses, foi-lhe permitido utilizar o mero rótulo de ‘gerente’ ou ‘diretor jurídico’.

(...) pedido de reconhecimento de relação de emprego e requalificação do contrato celebrado... ATENTA CONTRA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ...

(...) não há como dizer que o reclamante era empregado.

Não pode pleitear tal condição, especialmente se considerado seu elevado discernimento e experiência jurídica, que lhe dão capacidade de negociação e afastam alegação de fraude ou coação... NÃO SE PODE TRATAR COMO HIPOSSUFICIENTE QUEM NA VERDADE É HIPERSUFICIENTE...

(...) pedido é improcedente..." (fls. 192/194, 196, 198, 211, 213,/214, 216, 219 e 223/224).

Em face da improcedência decretada, a atual insistência, por exemplo

"...Juízo... aplicou de forma equivocada o ônus da prova...

(...) incumbiu ao recorrente ônus ao qual não lhe pertencia...

(...) compete ao reclamante tão somente a prova da prestação do serviço, enquanto que à(s) Reclamada(s) o ônus de comprovar a ausência de pelo menos um dos elementos que caracterizam a relação de emprego, especialmente a subordinação.

(...) uma vez admitida e reconhecida a prestação de serviços pelas Recorridas, competia a estas... comprovarem a ausência de subordinação e não ao Recorrente a prova da sua existência.

(...) termos da Súmula n. 412, é ônus das Recorridas comprovar a suposta ausência de subordinação.

(...) não se trata de inversão do ônus da prova... motivo pelo qual não há que se falar em retorno dos autos ao MM. Juízo originário.

(...) imperativa a reforma da r. Sentença... reconhecendo o liame empregatício nos termos do artigo 3º da CLT...

(...) Alternativamente... entendam pelo ônus do Recorrente... cumpre... demonstrar...

(...) ONEROSIDADE: (...) serviços prestados pelo Reclamante foram fixados no valor de R$ 25.000... de 05.05.2008 até 30.09.2008 e de R$ 30.000... até 01.04.2011...

(...) irrelevante a denominação do pagamento, mas sim sua característica habitual... pagamentos se davam... quinzenalmente durante três anos.

(...) HABITUALIDADE: (...) Reclamante comparecia todos os dias a 1ª Reclamada, entrando as 9h/9h30 e saindo as 19h30/20h...

(...) próprio cargo do Reclamante, de Diretor Jurídico, demandava um tratamento constante com os demais advogados.

(...) PESSOALIDADE: (...) Reclamante era insubstituível... não poderia se ausentar, tampouco fazer-se representar por terceiro...

(...) presença física do Reclamante... era inclusive monitorada pelo... Eugênio E. Staub...

(...) processo em que se deu a contratação do reclamante realça a existência do elemento pessoal para com as Reclamadas...

(...) Reclamante enviou seu currículo...

(...) foi entrevistado pessoalmente pelos... Eugênio Emílio Staub e Nelson Bastos...

(...) mesmos deixaram evidente a imposição de que os salários fossem pagos via pessoa jurídica, sendo imposto que...

procurasse um escritório de advocacia de sua confiança...

(...) Reclamante não tinha nenhuma relação com o escritório de advocacia Albino...

(...) obreiro só se tornou sócio desta sociedade de advogados para se curvar às determinações da Reclamada...

(...) depoimento pessoal das Recorridas deixa claro que o interesse da contratação estava na pessoa do recorrente e não do aludido escritório de advocacia...

(...) Presente... elemento pessoal da prestação de serviços...

(...) SUBORDINAÇÃO: (...) fato de simplesmente redigir as cláusulas... revela uma forma de escamotear a relação existente entre as partes...

disposições contratuais foram estabelecidas estritamente em conformidade com as determinações... impostas na reunião da contratação...

(...) subordinação jurídica se torna também evidente diante das renovações do contrato de trabalho...

(...) prova oral e... documental... revelam... forte dependência do Recorrente às Recorridas, especialmente na coordenação de tarefas e na tomada de decisões.

(...) documentos 31 e ss... verifica-se... caráter subordinado do Recorrente com relação... Eugênio Emílio Staub, pois este encaminhava grande quantidade de e-mails ao Recorrente, estabelecendo pauta de tarefas, explicações sobre os andamentos dos serviços, determinando providências e cobrando explicações sobre os resultados.

(...) Recorrente não só recebia ordens como também punições...

(...) possuía cartão de visitas da empresa com o seu nome, no qual consta suas funções de Gerente Jurídico e Diretor Jurídico...

(...) Recorrente era quem coordenava todo o departamento jurídico da Reclamada...

(...) Reclamante tinha a função de receber pautas e repassar as providências aos demais empregados do departamento jurídico, que a ele se reportavam...

(...) próprio... Eugênio Emílio Staub exercia controle visual sobre o recorrente... bem como era obrigado a utilizar o sistema de catraca que controlava todos seus horários de entrada e saída do prédio da Recorrida...

(...) ante o Princípio da Primazia da Realidade...

(...) vem o Reclamante pleitear a reforma da r. sentença, para reconhecer o vínculo empregatício no período de 05.05.2008 até 04.01.2011... requer a condenação das Recorridas ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio contratual, FGTS e respectiva multa de 40% de todo o período...

(...) ainda as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como os aumentos referentes as Convenções Coletivas de Trabalho da categoria e também as guias para soerguimento do Seguro Desemprego e saque do FGTS..." (fls. 489/504).

Destarte, a instrução oral (fls. 324/328), por exemplo

"...iniciou a prestação de serviços para as reclamadas em 05/05/08 à 04/01/2011... exerceu as funções de gerente jurídico passando a diretor jurídico em 01/10/2008... respondia diretamente ao diretor Marcelo por 10 dias, e após passou a responder ao gerente administrativo financeiro Carlos Eduardo Pita, e quando foi promovido a diretor passou a ser subordinado diretamente ao presidente da reclamada... foi entrevistado pelo sr. Eugenio Staub para o início da prestação de serviços para as reclamadas, sendo encaminhado ao Presidente Executivo Nelson Bastos para discutir os termos do contrato, tendo sido informado por este último que em razão dos valores envolvidos na negociação o reclamante deveria ser contratado no regime de pessoa jurídica... como não possuía nenhuma empresa associou-se a um escritório já formado, do qual fez parte como sócio no ano de 1996 e posteriormente no período de 2000 a 2004... ainda faz parte do referido escritório, mesmo não atuando pela instituição, apenas em razão de ser credor de valores relativos a sua participação anterior... não prestou serviços efetivos para referido escritório no período posterior a 2004... redigiu as clausulas contratuais no sentido em que foi determinado pelo sr Nelson Bastos na reunião acerca dos termos da contratação... não nega ter redigido as clausulas, entretanto, afirma que foi compelido a fazê-lo já que necessitava do emprego... nunca reclamou acerca das condições do contrato pois entendia que tal atitude seria uma quebra do combinado perante o Presidente da empresa, bem como colocaria sua continuidade na empresa... quando do término dos contratos por prazo determinado o novo Presidente manteve sua posição quanto a manutenção das condições relativas a contratação na forma de pessoa jurídica... ficou combinado que prestaria serviços para a Gradiente e havendo possibilidade faria algum trabalho para o escritório Gabino... nunca chegou a ser punido, entretanto, foi advertido em algumas oportunidades pelo Presidente sob alegação de seu setor era uma bagunça, que seus funcionários faltavam... quando da contratação o sr Nelson Bastos determinou que o depoente cumprisse uma jornada de 8 horas, coincidente com o horário da administração das 09/09:30 às 18/18:30hs, entretanto, permanecia na prestação de serviços diariamente até por volta das 20hs cumprindo uma carga horária diária de 9hs30min... não havia controle eletrônico ou mecânico, mas havia um controle visual diário por parte do Presidente...

nunca esteve no escritório Albino e que comparecia na reclamada diariamente... esclarece que comparecia ao escritório Albino mas não retorna ao local a mais de 2 anos e meio... não participava de gestão tributária do escritório Albino... tivesse que se ausentar da empresa sempre informava ao sr Eugenio...

Eugenio exigia que todos os e-mails do reclamante fossem copiados a ele... não chegou a viajar para tratar casos particulares no período discutido, sendo que as viagens profissionais referentes a reclamada eram marcadas pelo sr Eugenio...

períodos de descanso do depoente eram conversados diretamente com o Presidente... nas ocasiões em que informou ao Presidente seu interesse de viajar a descanso os pedidos não foram negados pelo mesmo, e também já havia acordo relativo a férias... com relação ao documento 222 informa que apenas discutia via e-mail equivocos no cálculos de impostos dos valores que seriam repassados ao reclamante... não tinha cartão de visita do escritório Albino, no período em discussão... Presidente pediu ao reclamante que utilizasse material com o timbre do escritório Albino para confeccionar um trabalho de consultoria, sendo que o reclamante teve que pedir autorização do referido escritório para utilização do material... nome do depoente não constava do timbre do escritório Albino no período discutido nos autos... não presta mais serviços para a reclamada pois o Presidente lhe retirou o cargo de Diretor Jurídico, propondo-lhe atuar como consultor recebendo R$ 300,00 por hora, o que não era interessante para o depoente..." (RECORRENTE),

...depoente negociou os termos da prestação de serviço com o reclamante tendo participado de duas outras renegociações de contrato... prestação de serviços na condição de pessoa jurídica foi proposta pelo próprio reclamante, o qual redigiu a minuta de contrato... reclamante chegou a reclamada com cartão de visitas do escritório Albino, sempre fazendo questão de dizer que era sócio do referido escritório... depoente era o interlocutor do autor na reclamada... não havia controle dos horários praticados pelo reclamante... reclamante poderia deixar de comparecer a reclamada, mas normalmente o comparecimento do mesmo era diário, salvo em viagens a trabalho pela empresa ou por motivos particulares... período de gozo de férias era fixado pelo próprio reclamante... reclamante informava quando se ausentaria do trabalho... contato inicial foi com o depoente passando posteriormente com o sr Nelson Bastos... foi enviado curriculo do reclamante para o depoente...

por não controlar os horários do reclamante não pode fornecer uma média... trabalhava no mesmo andar do reclamante, sendo possível a visualização da presença deste último... departamento jurídico da reclamada contava com 4 a 5 advogados empregados, além de 2 outros representantes de pessoas jurídicas (consultores)... referidos advogados não se reportavam ao sr Carlos... dentre as atribuições do reclamante também estava a de avaliar a atuação dos advogados, entretanto, sem poderes para adverti-los ou puni-los de qualquer forma..." (REPRESENTANTE DA RECORRIDA), "...trabalhou na reclamada de janeiro/2009 à janeiro/2010, como advogado empregado... trabalhou diretamente com o reclamante no mesmo ambiente físico... depoente se reportava ao reclamante e às vezes ao sr Eugenio... trabalhava das 08:30 às 18:30hs... quando o depoente chegava o reclamante já estava na reclamada e quando saía o reclamante lá permanecia... nunca presenciou uma advertência em face do reclamante quanto ao cumprimento de horários, sendo que já lhe foi perguntado pelo sr Eugenio onde estaria o reclamante, já que não se encontrava no escritório... cerca de uma vez por semana o reclamante entrava em contato telefônico com o depoente, além de trabalho deste último, para perguntar acerca de alguns documentos...

presenciava o sr Eugenio determinando serviços ao reclamante, como fixação de viagens e resolução de causas... Eugenio confeccionava a pauta de serviços do reclamante, sendo que os e-mails com a referida pauta eram repassados ao depoente...

nunca teve contato com nenhum advogado ou funcionário do escritório Albino... em uma oportunidade ouviu alguns gritos do Sr Eugenio com o reclamante pelo não cumprimento de determinada medida, mas não se interou dos fatos por não se tratar de assunto seu... não sabe informar se o reclamante cuidou de causas que não tratassem da reclamada no período em que autuou na ré... não sabe informar se o reclamante frequentava o escritório Albino..." (PRIMEIRA TESTEMUNHA DO RECORRENTE), "...trabalhou na reclamada de maio/2008 à abril/2010, como assistente jurídico empregado... trabalhou com o reclamante no mesmo ambiente físico... reclamante não era superior direto do depoente... trabalhava das 09 às 18hs... nunca presenciou nenhuma advertência do Presidente para o reclamante... quando o depoente chegava em algumas vezes o reclamante já estava na reclamada e quando o depoente saía o reclamante lá permanecia... ao que sabe as viagens do reclamante pela reclamada eram determinadas pelo sr Eugenio... tem conhecimento de tal fato por comentários do próprio reclamante... não presenciava o sr Eugênio passando ordens para o reclamante, já que a maioria dessas reuniões eram a portas fechadas... apenas viu o sr Eugênio em algumas oportunidades indo a mesa do reclamante... reclamante passava orientações relativas a prestação de contas sobre processos e acompanhamento de feitos... Sr Eugênio era copiado nesses e-mails referentes a orientações passadas pelo reclamante... não necessariamente o sr Eugênio controlava os horários dos advogados... horários dos advogados não eram controlados por uma pessoa específica, já que dependiam do acesso ao sistema por meio do crachá... nunca presenciou nenhuma pessoa do escritório Albino na reclamada... não tem conhecimento se o reclamante atuava em causas particulares... recebia e-mails sobre a pauta de atividades enviados pelo sr Eugênio a todo departamento jurídico..." (SEGUNDA TESTEMUNHA DO RECORRENTE) "...trabalhou na reclamada de fevereiro a outubro 2010, como advogada empregada... trabalhou com o reclamante no mesmo ambiente físico.. trabalhava das 09 às 18hs... depoente chegava por volta das 10hs, e quando saía o reclamante permanecia nos dias de rodízio e nos demais saía por volta das 17:30hs... depoente não se reportava ao reclamante, apenas ao sr Eugênio... nunca presenciou a cobrança de serviços ou horários por parte do sr Eugenio para com o reclamante, exceto no que diz respeito a reuniões as quais eram discutidas transferências de valores, tendo em vista que o reclamante prestava consultoria na área tributária; que tem conhecimento que o reclamante era sócio do escritório de advocacia Albino e em uma oportunidade chegou a viajar para Manaus para tratar de questões relativas a honorários de uma causa por ele patrocinada junto a empresa Semp Toshiba mas não sabe precisar se a referida atuação ocorreu no período da prestação de serviços para a reclamada...

ao que sabe o reclamante não tinha que pedir autorização para se ausentar como ocorreu em referida viagem... na reclamada apenas o reclamante e a dra Gabriela atuavam como consultores sendo que os demais advogados eram empregados... as ordens do sr Eugênio limitavam-se aos advogados empregados, sendo que quanto aos consultores apenas se dirigia para consultas e resolução de dúvidas... referida viagem a Manaus não foi a pedido do sr Eugênio... depoente foi a Manaus a mando do sr Eugênio para resolução de questões trabalhistas, podendo ter recebido informações do reclamante quanto a questões exclusivamente tributárias... depoente não tinha um Diretor Jurídico, reportando-se diretamente ao sr Eugênio... reclamante teve contato com a depoente com relação a causa de Manaus para viabilizar a transferência de valores de causas tributarias a causas trabalhistas... teve algumas discussões técnicas com o reclamante mas nunca foi repreendida pelo mesmo... optou por sair da reclamada em razão de ter recebida uma proposta melhor junto a outro escritório... que nenhum advogado da reclamada se reportava ao reclamante como Diretor, procurando-o apenas para alguma consulta técnica... reclamante tratava com o sr Eugênio a qualidade de prestação de serviços... não sabe informar se o reclamante tinha procuração do sr Eugênio..." (ÚNICA TESTEMUNHA DA RECORRIDA).

Pois bem, afora o expressado na vestibular "...reclamante foi contratado... em 05 de maio de 2008, por um período de 04 meses (...) contrato venceu... foi prorrogado até dia 30 do mesmo mês (...) 1º de outubro de 2008, teve início uma nova relação contratual (tácita), com prazo de 01 ano, renovável automaticamente por mais um ano..." (fls. 5), também o admitido "...quando foi promovido a diretor passou a ser subordinado diretamente ao presidente da reclamada... entrevistado pelo ... Eugenio Staub... encaminhado ao Presidente Executivo Nelson Bastos para discutir os termos do contrato, tendo sido informado por este último que em razão dos valores envolvidos na negociação o reclamante deveria ser contratado no regime de pessoa jurídica... associou-se a um escritório já formado, do qual fez parte como sócio no ano de 1996 e posteriormente no período de 2000 a 2004... ainda faz parte do referido escritório... não havia controle eletrônico ou mecânico, mas havia um controle visual diário por parte do Presidente... períodos de descanso do depoente eram conversados diretamente com o Presidente... nas ocasiões em que informou ao Presidente seu interesse de viajar a descanso os pedidos não foram negados pelo mesmo... não presta mais serviços para a reclamada pois o Presidente lhe retirou o cargo de Diretor Jurídico, propondo-lhe atuar como consultor recebendo R$ 300,00 por hora, o que não era interessante para o depoente..." (fls. 324/325), ainda as informações das testemunhas "...nunca presenciou uma advertência em face do reclamante quanto ao cumprimento de horários..." (PRIMEIRA TESTEMUNHA DO RECORRENTE), também "...nunca presenciou a cobrança de serviços ou horários por parte do sr Eugenio para com o reclamante, exceto no que diz respeito a reuniões as quais eram discutidas transferências de valores, tendo em vista que o reclamante prestava consultoria na área tributária... tem conhecimento que o reclamante era sócio do escritório de advocacia Albino e em uma oportunidade chegou a viajar para Manaus para tratar de questões relativas a honorários de uma causa por ele patrocinada junto a empresa Semp Toshiba... ao que sabe o reclamante não tinha que pedir autorização para se ausentar como ocorreu em referida viagem... na reclamada apenas o reclamante e a dra Gabriela atuavam como consultores sendo que os demais advogados eram empregados... as ordens do ... Eugênio limitavam-se aos advogados empregados, sendo que quanto aos consultores apenas se dirigia para consultas e resolução de dúvidas... depoente não tinha um Diretor Jurídico, reportando-se diretamente ao ... Eugênio... teve algumas discussões técnicas com o reclamante mas nunca foi repreendida pelo mesmo... nenhum advogado da reclamada se reportava ao reclamante como Diretor, procurando-o apenas para alguma consulta técnica... reclamante tratava com o... Eugênio a qualidade de prestação de serviços..." (ÚNICA TESTEMUNHA DA RECORRIDA), entendo que discutível a eficácia de reiterados argumentos sobre suposta subordinação jurídica.

Por outro lado, questionável a alegação quanto "...Recorrente era quem coordenava todo o departamento jurídico da Reclamada..." (fls. 501), mormente as declarações das testemunhas "...trabalhou na reclamada de maio/2008 à abril/2010 como assistente jurídico empregado... trabalhou com o reclamante no mesmo ambiente físico... reclamante não era superior direto do depoente..." (SEGUNDA DO RECORRENTE) e "...trabalhou na reclamada de fevereiro a outubro de 2010, como advogada empregada...

depoente não se reportava ao reclamante, apenas ao ... Eugênio..." (ÚNICA DA RECORRIDA).

Ainda, e ao inverso do alegado, observo dos autos parecer confeccionado por Albino Advogados Associados firmados pelo recorrente (documentos 40/42 do correspondente volume anexo). Vale ressaltar, o prejudicial desencontro de informações quanto ao relacionamento havido com referido escritório de advocacia "...como não possuía nenhuma empresa associou-se a um escritório já formado, do qual fez parte como sócio no ano de 1996 e posteriormente no período de 2000 a 2004..." (depoimento, fls. 324) e "...Reclamante não tinha nenhuma relação com o escritório de advocacia Albino (...) obreiro só se tornou sócio desta sociedade de advogados para se curvar às determinações da Reclamada..." (recurso, fls. 496).

Neste sentido, além da plena autonomia na execução de atividades, com reporte direto ao presidente da empresa, ainda a remuneração superior, também consoante o demais do processado, constato que o recorrente não trouxe prova cabal quanto a vício de consentimento referente ao incontroverso contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado com a recorrida (documento 6 do correspondente volume anexo), sequer sobre aventada fraude ou invalidade no relacionamento ajustado. In casu a r. Decisão de origem

 "...diante da negativa de prestação de serviços subordinados por parte da Reclamada, seguiu com o Reclamante o ônus probatório, do qual não se desvencilhou, eis que não produziu prova robusta da subordinação característica do liame empregatício na prestação de serviços.

(...) depoimento do Autor é claro no sentido de que as cláusulas dos contratos firmados com a 1ª Reclamada foram redigidas por ele próprio, não havendo que se dar guarida ao argumento de que o Reclamante teria sido coagido ou ludibriado pela Ré quando da pactuação, eis que o Reclamante é profissional gabaritado e de alto nível intelectual, não podendo ser caracterizado como hipossuficiente diante das Rés.

(...) tinha total ciência dos termos e das condições da contratação, usufruindo consensualmente de todos os benefícios envolvendo redução de encargos pelo labor prestado por meio de pessoa jurídica, pretendendo nesse momento beneficiar-se tanto dos direitos protetivos do empregado, quanto da maior remuneração mensal percebida como autônomo.

(...) interesse do Autor em manter seus elevados ganhos junto à Reclamada não pode ser confundido com qualquer tipo de coação, decorrendo exclusivamente de opção livre e consciente do Reclamante, que... chegou a mencionar que não questionou os termos do contrato quando da segunda pactuação por entender que se trataria de quebra de compromisso assumido.

(...) simples fato de o trabalhador se reportar a alguém da empresa, respeitando algumas diretrizes impostas, não caracteriza a subordinação típica da relação de emprego, pois até mesmo um perfeito trabalhador autônomo deve reportar ao contratante o resultado de suas tarefas, sem que isso o descaracterize como autônomo, já que o contratante tem total direito de exigir o cumprimento das obrigações contratadas...

diferença básica a ser encarada é que o autônomo não tem sua atividade diária controlada por um patrão, ao passo que o empregado possui um superior direto ao qual deve se reportar.

(...) prova produzida nos autos não dá conta da existência de grau de subordinação necessário para a configuração do vínculo de emprego, sendo que não restou demonstrada qualquer punição ao Autor, bem como não comprovado controle dos horários do mesmo. Ao contrário, o próprio Autor confessou que definia, em conjunto com o Presidente da Reclamada, os períodos de descanso, o que não se coaduna, nem levemente, com a realidade de um liame empregatício, no qual o trabalhador entrega ao empregador todo o controle da prestação.

(...) não comprovada a subordinação na prestação de serviços do Autor, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a 1ª Reclamada, de 05.05.08 a 04.01.11, restando improcedentes todos os demais pleitos decorrentes..." (fls. 449/451).

Diante do exposto, também porque insuficientes os demais argumentos recursais, especialmente sobre ônus de prova, primazia da realidade e citados regramentos (CLT, 3º; Súmula 412, C. TST), concluo que não evidenciado, de necessária forma eficiente, o conjunto de elementos ensejadores do vínculo de emprego insistido." (grifei)

Interpostos embargos de declaração pelo reclamante, especificamente em relação ao vínculo de emprego, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 780-781), verbis:

2.1- Quanto ao ônus da prova do vínculo empregatício, se o embargante entende que houve erro na atribuição desse encargo então a via apropriada a essa discussão é o recurso à instância superior, jamais os Embargos de Declaração. De nossa parte, não comungamos do entendimento ora esposado pela embargante, além do que a rejeição do vínculo de emprego, como expressamente constou do v. Acórdão, baseia-se no conjunto probatório trazido aos autos, inclusive o contrato de prestação de serviços jurídicos, cujo vício de consentimento não foi provado pelo obreiro, e cuja realidade restou sobejamente demonstrada; 2.2- No que tange à fundamentação das matérias envolvendo salários não pagos, comissões vencidas e vincendas, indenização por dano moral e aviso prévio de três meses, o que era preciso dizer está dito em cada um dos tópicos do V. Acórdão, que consagrou a r. decisão de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais foram transcritos no corpo do v.

Acórdão. Dota vênia do entendimento esposado pelo ora embargante, mais do que foi lançado não é preciso dizer, pena se tomar excessivamente repetitivo; 2.3- Constou expressamente no V. Acórdão que o reclamante não era empregado, mas sim profissional autônomo, não fazendo jus a 17 meses de salários impagos, razão pela qual não se reconhece a existência de omissão ou contradição; 2.4- No que pertine às comissões vencidas e vincendas, o que pretende o embargante é repisar questão já decidida, pela imprópria via dos Embargos.

Não há omissão alguma no julgado, mas sim puro inconformismo da parte sucumbente; 2.5- Do mesmo modo, há fundamento suficiente envolvendo a questão do aviso prévio de três meses, inclusive com transcrição de trecho da r. sentença de origem. Remeto o embargante a uma leitura mais atenta da fl. 620-verso (tópico 2.10 do voto); 2.6- Por fim, no que se refere à indenização por danos morais, mais uma vez o que se vislumbra é puro inconformismo da parte sucumbente, não havendo no v. Acórdão omissão, contradição ou obscuridade.

No recurso de revista (fls. 887-910), o reclamante requer o reconhecimento do vínculo de emprego. Argumenta, em síntese, que a prova (oral e prova documental) evidencia que a constituição de pessoa jurídica apenas encobria a prestação de serviços habitual e contínua por pessoa física, mediante salário fixo mensal e comissões, nas dependências da reclamada, comprovando o liame empregatício com onerosidade, não eventualidade, pessoalidade e subordinação jurídica.

Afirma que cabia às reclamadas o ônus da prova. Alega que o contrato de prestação de serviços, não tendo sido impugnado, permite presumir a relação de emprego. Aduz que no lapso em que não houve contrato, não foi pactuada relação jurídica diversa.

Indica violação dos arts. 2 º , 3° e 818, da CLT, 333, II, do CPC e 27 da Lei nº 4.886/65. Aponta contrariedade à Súmula nº 212 do TST. Colaciona arestos para o confronto de teses.

Razão não assiste.

Respeitosamente, peço vênia para acolher integralmente a fundamentação proposta em sessão pelo ilustre Ministro Lélio Bentes Correa, nos seguintes termos, verbis: "Controverte-se, no presente caso, acerca da caracterização de vínculo jurídico de emprego entre o reclamante Carlos Humberto Rodrigues da Silva e a empresa IGB Eletrônica S.A.

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, mantendo a sentença por meio da qual se julgara improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes.

O Exmo. Ministro Relator votou pelo conhecimento do recurso de revista, por afronta aos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho e, no mérito, pelo provimento do apelo, ‘para declarar a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada durante todo o período de prestação de serviços, determinando o retorno dos autos ao e. Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame da causa com relação aos pedidos consectários como entender de direito’. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos (grifos acrescidos):

 

De início, constato que o Tribunal Regional dirimiu a lide a partir da premissa de que firmado contrato de prestação de serviços jurídicos, não logrando êxito o reclamante em comprovar vício de consentimento, de modo que não teria se desvencilhado do ônus de demonstrar a presença do conjunto de elementos ensejadores do vínculo de emprego. Ou seja, ainda que o TRT tenha fundamentado sua conclusão nas provas efetivamente produzidas, evidente que atribuiu ao reclamante o ônus de comprovar o trabalho subordinado.

É certo, contudo, que as empresas reconheceram que o autor prestou-lhes serviços, de modo que atraíram para si o ônus da prova quanto à natureza autônoma da relação de trabalho, a teor dos art. 818 da CLT e 333, I e II, do CPC. Há de se presumir, pois, em tais circunstâncias, a existência do vínculo empregatício, cabendo às reclamadas infirmar tal presunção, mediante a comprovação da efetiva realização de serviços autônomos.

Nesse sentido, colho precedente desta Primeira Turma: (...) Também assim, já decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, verbis: (...) Nessa quadra, em homenagem ao princípio da primazia da realidade, imperativo reconhecer que a existência de contrato de prestação de serviços jurídicos é apenas mais um elemento de prova, o qual deve ser considerado em conjunto com as demais premissas fáticas registradas no acórdão regional, não sendo capaz, por si só, de fazer recair sobre o reclamante o ônus da prova quanto à existência de trabalho subordinado.

Na espécie, conquanto o TRT também adote como razões de decidir o teor da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, firma claramente tese acerca da suposta ausência de subordinação, de modo a afastar a caracterização do vínculo empregatício, verbis:

‘Neste sentido, além da plena autonomia na execução de atividades, com reporte direto ao presidente da empresa, ainda a remuneração superior, também consoante o demais do processado, constato que o recorrente não trouxe prova cabal quanto a vício de consentimento referente ao incontroverso contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado com a recorrida (documento 6 do correspondente volume anexo), sequer sobre aventada fraude ou invalidade no relacionamento ajustado.’

Opostos os embargos de declaração, o Tribunal de origem afasta qualquer dúvida a respeito, consignando que ‘a rejeição do vínculo de emprego, como expressamente constou do v. Acórdão, baseia-se no conjunto probatório trazido aos autos, inclusive o contrato de prestação de serviços jurídicos, cujo vício de consentimento não foi provado pelo obreiro, e cuja realidade restou sobejamente demonstrada’.

Desse modo, o TRT, diante das premissas fáticas retratadas do acórdão acima transcrito, conferiu o enquadramento jurídico que entendeu correto ao caso.

No entanto, penso que as mesmas premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional não autorizam concluir pela ausência dos elementos  fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego. Assim, entendo que o caso merece enquadramento jurídico diverso, o que é plenamente viável nesta instância extraordinária, porquanto respeitados os limites impostos na Súmula 126/TST.

Pois bem. Conquanto o Tribunal de origem tenha ressaltado a existência de contrato de prestação de serviços autônomos e que referido meses, prorrogado até o dia 30 de setembro e, em 1º de outubro de 2008, houve nova relação jurídica, com prazo de um ano, renovável instrumento foi redigido pelo próprio reclamante, a par de ausente comprovação de vício de consentimento, tal premissa, conforme já antecipado, revela-se insuficiente à descaracterização do vínculo empregatício.

Com efeito, o Direito do Trabalho é informado por normas tuitivas, de aplicação cogente, as quais prevalecem sobre a vontade das partes contratantes. Cuida-se aqui, pois, do princípio da imperatividade das normas trabalhistas, a afastar as diretrizes do direito civil que informam os negócios jurídicos, marcadas pela soberania da vontade das partes (pacta sunt servanda).

Não se pode olvidar, ainda, que durante parte da relação contratual sequer havia contrato escrito. Note-se que restou incontroverso que o reclamante foi contratado em 05 de maio de 2008, por um período de 04 automaticamente por mais 01 ano. No entanto, o reclamante prestou serviços para as reclamadas até 01.04.2011.

Para a solução da lide, faz-se necessário investigar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, o que se dá à luz do princípio da primazia da realidade. Assim, pouco importa a celebração de contrato de prestação de serviços autônomo, se tal avença visa a burlar as regras imperativas de proteção da relação de emprego, de modo a permitir contraprestação supostamente mais vantajosa ao trabalhador. Aliás, nessa quadra, não impressiona a tese da ‘remuneração superior’, seja porque também inerente à condição de altos empregados, seja porque incapaz, por si só, de afastar quaisquer dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, que se extrai dos arts. 2º e 3º da CLT. Ao revés, a estipulação de remuneração alegadamente superior é comumente utilizada justamente para se fraudar a aplicação das normas protetivas da relação de emprego, a atrair a aplicação do disposto no art. 9º da CLT, verbis: (...) Nesse sentido, colho precedentes desta Corte Superior: (...) Na espécie, é fato que o tempo dedicado diariamente pelo reclamante ao cumprimento do contrato revela atuação praticamente exclusiva às rés, a denotar a habitualidade, além de evidente a pessoalidade, pois o autor, ao que se vê, não se podia fazer substituir por qualquer outro sócio do Escritório de Advocacia Albino. Aliás, desde a contratação, percebe-se que a escolha das reclamadas recaiu exclusivamente sobre o reclamante, com base no currículo por ele apresentado, revelando-se absolutamente desprezada pelas rés a qualificação profissional dos demais sócios da pessoa jurídica. Note-se que os pareceres referidos no acórdão regional, confeccionados por Albino Advogados Associados, foram firmados pelo reclamante.

Por sinal, o depoimento das testemunhas, transcritos no acórdão regional, sepultam qualquer controvérsia quanto à pessoalidade na prestação dos serviços. Note-se que a testemunha ouvida a convite das rés é taxativa quanto à afirmação de que apenas o reclamante e a Dra. Gabriela atuavam como consultores, a par de as demais testemunhas, ouvidas a convite do reclamante, confirmarem a ausência de prestação de serviços por outros sócios do escritório Albino.

Quanto à onerosidade, não subsiste controvérsia.

A subordinação, por sua vez, encontra-se delineada, seja mediante sua concepção clássica (reportando-se o autor diretamente ao presidente da empresa), seja mediante subordinação objetiva ou estrutural, pois o reclamante realizava os objetivos da empresa, desenvolvendo atividade essencial e indispensável aos fins do empreendimento, o que se revela suficiente para a caracterização do vínculo empregatício.

Nesse sentido, ensina o eminente Ministro Maurício Godinho Delgado: (...)

Tal constatação não se dá apenas em razão do fato de o reclamante prestar serviços no escritório da própria reclamada IGB Eletrônica (atual designação da Gradiente Eletrônica S/A), mas também porque, ao que se depreende, não se tratava apenas de um profissional autônomo, mas de empregado investido de grande fidúcia.

Ora, ainda que se pudesse admitir que apenas se permitiu ao reclamante utilizar o ‘mero rótulo’ de gerente e diretor jurídico, é fato admitido pela reclamada que dentre as atribuições do reclamante estava a de avaliar a atuação dos advogados’ e que, durante grande parte da contratualidade, o autor esteve diretamente subordinado ao Sr. Eugênio Emílio Staub, presidente da empresa primeira reclamada.

Não se depreende do acórdão regional premissas fáticas que revelem, de forma cabal, a ‘plena autonomia na execução das atividades’, à exceção daquela inerente à atividade jurídica, porquanto eminentemente técnica, fruto de trabalho intelectual. Nessa quadra, valho-me da lição do eminente Ministro aposentado deste Tribunal Superior do Trabalho Pedro Paulo Teixeira Manus, o qual destaca que ‘quanto maior o grau de escolaridade exigido para a função e quanto mais qualificado tecnicamente for o empregado, mais tênue vai-se tornando a subordinação hierárquica’ (MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do Trabalho. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 53).

De outro lado, é fato admitido pelo representante da reclamada que o departamento jurídico contava com 4 a 5 advogados empregados, além de 2 outros ‘representantes de pessoas jurídicas', supostos consultores. E, ainda que do quadro fático delineado não se possa realmente aferir a existência de advogados da empresa subordinados ao reclamante (o que se imagina ser inerente à condição de diretor jurídico), também não se extrai do acórdão regional premissa fática que justifique as diferentes formas de contratação.

Ressalto, mais uma vez, que não se podem conceber diferentes formas de contratação, a depender da contraprestação pactuada, como se a dita ‘remuneração superior’ fosse condição impeditiva da configuração do vínculo empregatício.

Importante destacar também a situação jurídica e econômica da empresa durante o período do contrato. É fato notório (a par de também alegado pelo reclamante - fls. 925 e 931) que a reclamada, grande empresa brasileira do segmento de produtos eletrônicos (Gradiente), enfrentou problemas financeiros graves nos idos de 2007 e 2008, iniciando-se, a partir de então, um de período de reestruturação da empresa, que coincide em parte com o da contratação do reclamante (05/05/2008 a 04.01.2011), o que reforça a necessidade de relação mais próxima entre o presidente da empresa e seu corpo jurídico, o que é revelado pelo quadro fático delineado no acórdão regional Aliás, os depoimentos das testemunhas transcritos demonstram a subordinação direta desse corpo jurídico ao Sr. Eugênio Staub.

O reclamante, como dito, permanecia à disposição do presidente da empresa, o qual de sua sala, visualizava a presença do autor no local de trabalho (controle visual). Destaca-se, ainda, a habitualidade na prestação dos serviços, que, a teor dos depoimentos, dava-se de forma diária e durante tempo integral Era acionado em reuniões, mediante e-mails, ou em sua própria mesa. Orientava seus colegas advogados e, embora não possuísse poderes para adverti-los, entre suas atribuições estava inclusive a de avaliar a atuação deles.

Por outro lado, o simples fato de o reclamante ter se ausentado para cuidar de questões relativas a honorários de uma causa por ele patrocinada junto a outra empresa é mais do que natural,  em se tratando de um advogado. Aliás, tampouco se revela habitual tal comprometimento com assuntos alheios à relação havida com as reclamadas.

Assim, se o reclamante atuou sob o rótulo de gerente, diretor, consultou ou superconsultor, pouco importa para a solução da lide. O que se faz claro, do teor do acórdão regional, é que o reclamante realmente realizava os objetivos da empresa, seja mediante subordinação clássica (reportando-se diretamente ao presidente da empresa), seja mediante subordinação objetiva ou estrutural, suficiente para a caracterização do vínculo empregatício.

Assim, ao contrário do decidido nas instâncias de origem, não se revela do quadro fático delineado premissas aptas a afastar a caracterização do vínculo empregatício, ônus que incumbia à reclamada, uma vez admitida a prestação de serviços.

Conheço do recurso de revista, por violação dos arts. 2º e 3º da CLT.

II. MÉRITO

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADVOGADO. DIRETOR JURÍDICO. COSNTITUIÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ‘PEJOTIZAÇÃO’. FRAUDE. PRESENÇA DOS ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA.

Conhecido o recurso de revista por violação dos arts. 2º e 3º da CLT, dou-lhe provimento para declarar a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada durante todo o período de prestação de serviços, determinando o retorno dos autos ao e. Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame da causa com relação aos pedidos consectários como entender de direito. Prejudicada a análise dos temas remanescentes do recurso de revista.

O Exmo. Ministro Walmir Oliveira da Costa divergiu do voto apresentado pelo Exmo. Ministro Relator, para não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, ante a incidência do óbice erigido na Súmula nº 126 do TST. Destacou, na sessão de julgamento do dia 20/5/2015, os seguintes fundamentos, constantes nas notas taquigráficas:

‘Não havia fraude ou nulidade do contrato de prestação de serviços. Ausentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT’;

‘O reclamante não tinha qualquer tipo de subordinação jurídica inerente ao contrato de trabalho, mas dispunha de autonomia completa e absoluta, a meu juízo, de acordo com a prova avaliada pelas instâncias ordinárias. Veja bem V. Ex.ª, a sentença e acórdão. Não foi o Tribunal que reformou a sentença. Nem a subordinação, a meu juízo, revela-se objetiva, porque também não havia esse caráter sinalagmático da contraprestação e o aspecto retributivo do salário como pagamento pelo serviço prestado ’

‘O reclamante trabalhava com autonomia, como se fosse até o próprio alter ego do empregador ’;

‘Por essa razão, pedindo a máxima vênia ao Relator, coerentemente com a minha posição assumida no agravo, peço vênia para não reputar violados os arts. 2º 3 º da CLT, mormente pelo óbice da Súmula n.º 126 à revisão de fatos e provas nesta instância superior’.

Do cotejo dos votos proferidos pelos Exmos. Ministros Hugo Carlos Scheuermann e Walmir Oliveira da Costa, extrai-se que a controvérsia circunscreve-se à caracterização do requisito da subordinação para a formação do vínculo jurídico de emprego.

O Tribunal Regional da 2ª Região, mediante acórdão prolatado às fls. 703/738, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, mantendo a sentença por meio da qual se julgara improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo jurídico de emprego entre as partes. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos, aduzidos às fls. 710/725 (...).

Da prova testemunhal transcrita no acórdão recorrido, extraio as seguintes premissas:

Depoimento do reclamante:

. O Presidente Executivo Nelson Bastos informou que, em razão do valor do contrato de prestação de serviços, ‘o reclamante deveria ser contratado no regime de pessoa jurídica’.

. ... ‘não nega ter redigido as cláusulas [do contrato de prestação de serviços], entretanto, afirma que foi compelido a fazê-lo já que necessitava do emprego...’

.  ... ‘nunca chegou a ser punido, entretanto, foi advertido em algumas oportunidades pelo Presidente sob a alegação de que seu setor era uma bagunça, que seus funcionários faltavam...’

. ... ‘quando da contratação o Sr. Nelson Bastos determinou que o depoente cumprisse uma jornada de 8 horas ’;

.  ... ‘não havia controle eletrônico ou mecânico, mas havia um controle visual diário por parte do Presidente ’;

. ... ‘nunca esteve no escritório Albino e que comparecia na reclamada diariamente... esclarece que comparecia ao escritório Albino mas não retorna ao local a mais de 2 anos e meio... não participa da gestão tributária do escritório Alino’;

. ... ‘não chegou a viajar para tratar casos particulares no período discutido, sendo que as viagens profissionais referentes a reclamada eram marcadas pelo sr Eugenio... períodos de descanso do depoente eram conversados diretamente com o Presidente;

o ... ‘não tinha cartão de visita do escritório Albino, no período em discussão’.

• Preposto:

o ... ‘reclamante chegou a reclamada com cartão de

visitas do escritório Albino, sempre fazendo questão de dizer que era sócio do referido escritório’;

o ... ‘não havia controle dos horários praticados pelo reclamante’;

o ... ‘condição de pessoa jurídica foi proposta pelo próprio reclamante, o qual redigiu a minuta de contrato’;

o ... ‘departamento jurídico da reclamada contava com 4 a 5 advogados empregados, além de 2 outros representantes de pessoas jurídicas (consultores) ’;

o ... ‘dentre as atribuições do reclamante também estava a de avaliar a atuação dos advogados, entretanto, sem poderes para adverti-los ou puni-los de qualquer forma’.

Primeira testemunha do reclamante:

o ... ‘trabalhou com o reclamante no mesmo ambiente físico... depoente se reportava ao reclamante e às vezes ao Sr. Eugenio’;

o ... ‘nunca presenciou uma advertência em face do reclamante quanto ao cumprimento de horários; sendo que já lhe foi perguntado pelo sr Eugenio onde estaria o reclamante, já que não se encontrava no escritório... cerca de uma vez por semana o reclamante entrava em contato telefônico com o depoente, além de trabalho deste último, para perguntar acerca de alguns documentos... presenciava o sr Eugenio determinando serviços ao reclamante, como fixação de viagens e resolução de causas... Eugenio confeccionava a pauta de serviços do reclamante, sendo que os e-mails com a referida pauta eram repassados ao depoente... nunca teve contato com nenhum advogado ou funcionário do escritório Albino... em uma oportunidade ouviu alguns gritos do Sr Eugenio com o reclamante pelo não cumprimento de determinada medida, mas não se inteirou dos fatos por não se tratar de assunto seu’;

Segunda testemunha do recorrente:

o ... ‘trabalhou na reclamada de maio/2008 à abril/2010, como assistente jurídico empregado’;

o ... ‘reclamante não era superior direito do depoente’;

o ... ‘nunca presenciou nenhuma advertência do Presidente para o reclamante’;

o ... ‘as viagens do reclamante pela reclamada eram determinadas pelo sr Eugênio’;

o ... ‘não presenciava o sr Eugenio passando ordens para o reclamante, já que a maioria dessas reuniões eram a portas fechadas’;

o ... ‘não necessariamente o Sr Eugenio controlava os horários dos advogados... horários dos advogados não eram controlados por uma pessoa específica, já que dependiam do acesso ao sistema por meio de crachá’.

Única testemunha da reclamada:

o ‘... trabalho na reclamada de fevereiro a outubro de 2010, como advogada empregada... trabalhou com o reclamante no mesmo ambiente físico’;

o ... ‘depoente não se reportava ao reclamante, apenas ao sr Eugenio... nunca presenciou a cobrança de serviços ou horários por parte do sr Eugenio para com o reclamante, exceto no que diz respeito a reuniões as quais eram discutidas transferências de valores’;

o ... ‘ao que sabe o reclamante não tinha que pedir autorização para se ausentar’;

o ... ‘as ordens do sr Eugenio limitavam-se aos advogados empregados, sendo que quanto aos consultores apenas se dirigia para consultas e resolução de dúvidas’;

o ... ‘teve algumas discussões técnicas com o reclamante mas nunca foi repreendida pelo mesmo’;

o ... ‘que nenhum advogado da reclamada se reportava ao reclamante como diretor, procurando-o apenas para alguma consulta técnica... reclamante tratava com o sr Eugenio a qualidade de prestação de serviços... não sabe informar se o reclamante tinha procuração do sr Eugenio...’.

Conquanto rarefeita a subordinação jurídica existente nas relações justrabalhistas que envolvam a prestação de trabalho intelectual e de elevada complexidade, extrai-se que a prova testemunhal, naquilo em que foi transcrita, não é suficiente para infirmar a conclusão erigida pela Corte de origem, em relação à ausência de subordinação jurídica.

Com efeito, as testemunhas limitaram-se a descrever, basicamente, rotinas de trabalho, não apontando condutas praticadas pelo empregador que demonstrem, de forma inequívoca, a existência de subordinação jurídica a afastar a presunção de validade da manifestação de vontade constante do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, redigido pelo próprio reclamante.

Nesse sentido, destaque-se que as informações prestadas pela primeira testemunha arrolada pelo reclamante, no sentido de que ‘presenciava o sr Eugenio determinando serviços ao reclamante, como fixação de viagens e resolução de causas... Eugenio confeccionava pauta de serviços do reclamante, sendo que os e-mails com a referida pauta eram repassados ao depoente...’, apenas comprovam o efeito sinalagmático do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, e não a subordinação jurídica existente na relação de emprego.

Ressalte-se que o reclamante, em suas razões de recurso de revista, também se apoia em premissas fáticas que foram infirmadas pelo Tribunal Regional para sustentar o seu pedido de reforma do julgado. Nesse sentido, assevera que:

‘a testemunha deixa claro ainda que, contrariamente ao disposto na r. sentença originária, o Recorrente não só recebia ordens como também punições, pois chegou ‘a ouvir gritos do Sr. Eugênio com o reclamante pelo não cumprimento de determinada medida’’.

- Conforme excerto transcrito, a segunda testemunha arrolada pelo reclamante afirmou que ‘nunca presenciou nenhuma advertência do Presidente para o reclamante’.

‘o conjunto probatório revela que o Recorrente era quem coordenava todo o departamento jurídico das Recorridas, acatando as ordens do Sr. Eugênio e demais pessoas da cúpula das empresas, repassando aos demais advogados do Departamento Jurídico todas as tarefas, os quais se reportavam diretamente a ele’.

• A segunda testemunha arrolada pelo demandante esclarece que o ‘reclamante não era superior direito do depoente’. Informação também veiculada pela testemunha apresentada pela empresa, que atestou que a ‘depoente não se reportava ao reclamante, apenas ao sr Eugenio’.

• Informa que ‘o sistema de catraca eletrônica controlava os horários de entrada e saída’.

- Premissa que vai de encontro à declaração prestada pelo próprio obreiro, em seu depoimento pessoal, no sentido de que ‘não havia controle eletrônico ou mecânico, mas havia um controle visual diário por parte do Presidente ’

Cumpre ressaltar, ainda, que o aludido ‘sistema de catraca eletrônica’ controlava apenas os horários dos advogados, não havendo prova acerca da submissão dos consultores a tal fiscalização.

Transcreve o teor de e-mails com a finalidade de comprovar a subordinação jurídica.

O Tribunal Regional não se refere aos e-mails.

Tem-se, do exposto, que o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, porque imprescindível, para o reenquadramento jurídico o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos.

Ante o exposto, peço vênia ao Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, e acompanho a divergência apresentada pelo Ex.mo Ministro Walmir Oliveira da Costa e NÃO CONHEÇO do recurso de revista, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST."

 É, pois, forçoso reconhecer, em síntese, que se trata de hipótese na qual o Tribunal Regional da 2ª Região, valorando a prova produzida, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, mantendo a sentença que julgara improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo jurídico de emprego entre as partes.

O Tribunal local fixou a premissa de que não foram demonstrados os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, não havia fraude ou nulidade do contrato de prestação de serviços de advogado, e o reclamante dispunha de completa autonomia e com alto padrão remuneratório.

Contexto fático-probatório no qual inexiste campo processual apto a autorizar o novo enquadramento jurídico pretendido, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, tendo sido correta a distribuição do encargo da prova.

Resultam incólumes os dispositivos indicados como violados, e se revelam inservíveis os arestos colacionados ao cotejo, à míngua do requisito da especificidade.

NÃO CONHEÇO do recurso de revista.

Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº124 desta c. Subseção, "na hipótese em que a ação rescisória tem como causa de rescindibilidade o inciso II do art. 966 do CPC de 2015 (inciso II do art. 845 do CPC de 1973), a arguição de incompetência absoluta prescinde de prequestionamento".

Sob este viés, ultrapassa-se eventual hipótese de preclusão, em razão do silêncio das autoras ou do juízo rescindendo, no feito matriz, quanto à incompetência ora arguida.

A incompetência absoluta de que tratam o art. 114 da Constituição Federal e o art. 485, II, do CPC/73, com o fim de obter corte rescisório, há de ser manifesta, constatada de pronto, sem que, para isso, torne-se forçoso um exame imbrincado do quadro fático. Tal possibilidade se apresenta, no caso concreto.

Isto porque, ainda que a c. Primeira Turma tenha aplicado ao caso a Súmula nº 126 do TST, acabou por deixar evidenciados os fatos que conduziram à conclusão (inalterada) do eg. Tribunal Regional, no sentido de que não houve verdadeira relação de emprego entre as reclamadas (aqui autoras) e o reclamante (ora réu), mas mera relação de natureza civil.

Da acurada análise da decisão rescindenda, conclui-se que o réu fora contratado pelas empresas autoras, como advogado, atuando como prestador autônomo de serviço, ficando assentada, explicitamente, a inexistência de vínculo empregatício, haja vista a ausência dos requisitos a que se referem os arts. 2º e 3º da CLT.  Considerou-se, portanto, que o contrato era de natureza civil, sem qualquer subordinação jurídica, sem fraude ou nulidade do contrato firmado entre as empresas e o advogado, que "dispunha de completa autonomia e com alto padrão remuneratório".

As controvérsias oriundas das relações decorrentes dos contratos de natureza eminentemente civil, tal como se dá com os contratos de prestação de serviços advocatícios, não encontra albergue na Justiça do Trabalho, mas na Justiça Comum.

Assim, não se faz necessário grande esforço para que, com relação à natureza do vínculo havido entre as partes, se possa concluir pela incompetência absoluta desta Justiça especializada, nos moldes do art. 114 da Constituição Federal e mesmo inc. II do art. 485 do CPC/73.

Neste sentido, a jurisprudência desta c. Corte Superior há muito está sedimentada, como demonstram os seguintes precedentes:

RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE MANDATO. RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE CONSUMO. -A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a presente ação, em que o advogado, profissional liberal, busca o recebimento dos honorários advocatícios pelos serviços executados. Trata-se de uma relação de consumo, e não de trabalho, sendo, portanto, de competência da Justiça Comum. In casu, o trabalho não é o cerne do contrato, mas sim um bem de consumo que se traduziu nele, que é o resultado esperado diante de um contrato realizado entre as partes, qual seja, prestação de serviços de advocacia como profissional liberal. Assim, a competência da Justiça do Trabalho estará assegurada apenas quando não houver, pela natureza dos serviços realizados, relação contratual de consumo. A apreciação da matéria, que nos parece mais coerente, deve levar em consideração, pelo caráter bifronte da relação, a regra da -bilateralidade da competência- (Ministro João Oreste Dalazen), pela via da ação de reconvenção, em que o juiz competente para a ação, também o deve ser para a reconvenção.- (Ministro Aloysio Corrêa da Veiga). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 50400-29.1998.5.05.0291 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 19/11/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014)

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação de cobrança de honorários de advogado, tendo em vista que a prestação de serviços fundada em contrato de mandato e representação se trata de liame obrigacional decorrente de contrato firmado sob a égide do direito civil, não possuindo, portanto, o pedido e a causa de pedir qualquer natureza trabalhista. Por essa razão, determina-se a remessa dos autos à Justiça Comum. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do tema remanescente. (RR - 108700-25.2006.5.18.0005 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 13/06/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2012)

RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO COBRADOS INDEVIDAMENTE PELA ENTIDADE SINDICAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. Tratando-se de ação ajuizada por empregado sindicalizado em face do Sindicato representativo de sua categoria na qual requer a devolução dos valores descontados a título de honorários de advogado de verba trabalhista por ele recebida, em decisão judicial, a competência para julgar o feito é da Justiça Comum, uma vez que a relação jurídica tratada na ação, estabelecida entre sindicato e seu sindicalizado, deriva de um contrato de prestação de serviços, no caso, de advocacia, encontrando-se a demanda, portanto, inserida no âmbito da relação de consumo, de natureza cível. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 128400-19.2008.5.03.0042 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 27/05/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2011)

RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE MANDATO. RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE CONSUMO. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a presente ação, em que o advogado, profissional liberal, busca o recebimento dos honorários advocatícios pelos serviços executados. Trata-se de uma relação de consumo, e não de trabalho, sendo, portanto, da competência da Justiça Comum. In casu, o trabalho não é o cerne do contrato, mas sim um bem de consumo que se traduziu nele, que é o resultado esperado diante de um contrato realizado entre as partes, qual seja, prestação de serviços de advocacia como profissional liberal. Assim, a competência da Justiça do Trabalho estará assegurada apenas quando não houver, pela natureza dos serviços realizados, relação contratual de consumo. A apreciação da matéria, que nos parece mais coerente, deve levar em consideração, pelo caráter bifronte da relação, a regra da "bilateralidade da competência" (Ministro João Oreste Dalazen), pela via da ação de reconvenção, em que o juiz competente para a ação, também o deve ser para a reconvenção. Precedentes da c. SDI-1. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR - 197300-24.2007.5.02.0040 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 28/04/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/05/2010)

AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPETÊNCIA - A contratação de serviços de advocacia não tem por objetivo o desenvolvimento de atividade inserida na cadeia produtiva empresarial, não se vislumbrando a presença de conflito oriundo da associação entre capital e trabalho, razão pela qual a competência para dirimir conflitos que versam sobre a cobrança de honorários daí decorrentes é da Justiça Comum. Recurso de revista conhecido e não provido. (RR - 103900-88.2006.5.15.0052 , Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 18/02/2009, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/03/2009)

Não se controverte acerca da incompetência desta Justiça especializada para dirimir quaisquer situações advindas de contrato de prestação de serviços, de tal sorte que deve ser rescindido o acórdão proferido pela c. Primeira Turma deste Tribunal. E, considerando tratar-se de hipótese de incompetência absoluta, fica esta c. Corte limitada ao judicium rescindens.

Assim, mesmo no que tange à controvérsia em torno da indenização por danos morais, a competência é da Justiça Comum.

Sendo assim, resta prejudicada a apreciação do segundo tema posto na petição inicial.

Diante do exposto, julgo procedente a ação rescisória para rescindir o acórdão proferido pela c. Primeira Turma deste Tribunal Superior, nos autos do processo nº 547-86.2011.5.02.0062, e declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e dirimir a causa, e, via de consequência, ante a anulação de todo o feito, determinar a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de São Paulo, comarca de São Paulo, a fim de que seja regularmente processado e julgado.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir a ação rescisória, e, no mérito, julgá-la procedente, para rescindir o acórdão proferido pela c. Primeira Turma deste Tribunal Superior, nos autos do processo nº 547-86.2011.5.02.0062, e declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e dirimir a causa, e, via de consequência, ante a anulação de todo o feito, determinar a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de São Paulo, comarca de São Paulo, a fim de que seja regularmente processado e julgado.

Custas pelo réu, arbitradas em R$5.158,21 (cinco mil, cento e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos), das quais fica dispensado, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios devidos pelo réu, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §2º e 3º, do CPC/15. Após o trânsito em julgado, restitua-se o valor do depósito prévio ao autor (art. 5º da Instrução Normativa 31/TST).

Brasília, 16 de outubro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator

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