TST - INFORMATIVOS 2021 240 - de 21 a 30 de junho

Data da publicação:

Acordão - TST

José Roberto Freire Pimenta - TST



CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL OPORTUNIZADA ÀS PARTES NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL (JULGADO DESERTO). O COLEGIADO A QUO, APÓS O PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO MODIFICATIVO, PARA AFASTAR A DESERÇÃO, EM ATO CONTÍNUO, JULGOU O RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR ÀS PARTES OUTRA OPORTUNIDADE PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. DIREITO NÃO EXERCIDO NA PRIMEIRA SESSÃO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO.



RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/1973 E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL OPORTUNIZADA ÀS PARTES NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL (JULGADO DESERTO). O COLEGIADO A QUO, APÓS O PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO MODIFICATIVO, PARA AFASTAR A DESERÇÃO, EM ATO CONTÍNUO, JULGOU O RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR ÀS PARTES OUTRA OPORTUNIDADE PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. DIREITO NÃO EXERCIDO NA PRIMEIRA SESSÃO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO.

Na hipótese, o Tribunal a quo não conheceu do recurso ordinário patronal por deserção, tendo o reclamante requerido preferência (certidão de julgamento). O reclamante, no recurso de revista, afirmou que não exerceu o direito à sustentação, "em face de o Relator NÃO TER CONHECIDO O APELO, haja vista a configuração de deserção", concluindo que "a sustentação requerida perdeu seu objeto e não foi exercida". A Corte regional deu provimento aos embargos de declaração interpostos pela reclamada com efeito modificativo, para afastar a deserção do seu recurso ordinário e, ato contínuo, julgou o apelo parcialmente procedente para afastar o deferimento do pleito relativo à estabilidade sindical. Discute-se, assim, a necessidade de reinclusão do feito em pauta para proporcionar às partes o direito à sustentação oral em sessão de julgamento do recurso ordinário conhecido. Na forma do artigo 554 do CPC de 1973, vigente à época da decisão atacada, "na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, (...), dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso" (grifou-se). Dessa forma, a concessão de prazo improrrogável para sustentação oral implica que esse direito processual somente pode ser exercido uma única vez, de forma concentrada, quando cada um dos advogados deverá sustentar, se quiser e a seu critério, sobre todas as questões pertinentes, sejam elas preliminares, prejudiciais ou de mérito, que sejam de seu interesse e estejam sob a apreciação do colegiado julgador. Vale dizer, não há, nunca, direito a duas sustentações orais pela mesma parte, ainda que em primeira sessão a parte não tenha exercido o seu direito, deixando-o precluir. É precisamente essa a hipótese que ocorre nos autos. Conforme se observa na certidão de julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada, em que a Corte regional não conheceu do apelo da ré, por considerá-lo deserto, é possível constatar que naquela sessão de julgamento se fizeram presentes os procuradores tanto do reclamante como da reclamada, os quais apenas registraram suas presenças sem exercer o direito à sustentação oral. Salienta-se, conforme já observado acima, que, na forma do artigo 554 do CPC de 1973, cabia aos patronos das partes, naquele momento, independentemente do teor do voto proferido pelo Relator, sustentar oralmente todos os pontos de interesse na demanda, seja sobre a deserção acolhida ou quaisquer outros temas objetos do recurso, preliminares, prejudiciais ou meritórios, sob pena de preclusão. Dessa forma, ao julgar os embargos de declaração interpostos pela reclamada, afastar a deserção e prosseguir no julgamento do mérito do apelo, a Corte regional adentrou no mérito de temas, que poderiam ter sido invocados na sustentação oral, direito esse que volitivamente não foi exercido por ambas as partes. Diante do exposto, constatado o não exercício volitivo do direito à sustentação oral no momento apropriado, verifica-se a sua inexorável preclusão, motivo pelo qual não é possível constatar a apontada violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e 795 da CLT.

Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-801-98.2011.5.05.0022, 2ª Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 22/6/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-801-98.2011.5.05.0022, em que é Recorrente LUIZ ALBERTO BASTOS AZEVEDO DA SILVA e Recorrido ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO FAMILIAR E SOCIAL - ISBA E OUTROS.

A Segunda Turma recursal do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada na data de 19/05/2021, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, para prosseguir na análise do recurso de revista por ele interposto.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO

A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio do despacho de págs. 1.309-1.311, denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante com estes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA.

Preliminarmente, cumpre destacar que a aplicação do pressuposto recursal da transcendência, previsto no art. 896-A da CLT, ainda não foi regulamentada no âmbito do TST, providência que se faz necessária em face do comando do art. 2º da Medida Provisória 2.226/2001 (DOU 5/9/2001), de modo que não há como se dar o enfoque pretendido pela parte recorrente, ficando a análise da admissibilidade do recurso de revista restrita aos termos do art. 896 da CLT.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal.

- divergência jurisprudencial: .

Renova o reclamante a arguição de nulidade absoluta por cerceamento do direito de defesa. Alega que o Regional, em ato único, não oportunizou o pleno exercício de seu direito de defesa numa sustentação oral, em flagrante preterição do contraditório, afastando a deserção do recurso ordinário empresarial e julgando parcialmente procedente o apelo, excluindo da condenação a indenização substitutiva da estabilidade do dirigente sindical.

Consta do v. acórdão proferido em sede de embargos de declaração:

DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO

Consoante se depreende das disposições dos arts. 537 e 554 do CPC, 155 e 166, parágrafo 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, o julgamento dos Embargos de Declaração não estão subordinados à respectiva colocação em pauta, nem possibilitam a sustentação oral por parte dos advogados das partes, incorrendo nestes aspectos a nulidade por violação do procedimento alegada pelo Embargante.

A circunstância da preliminar de deserção, acolhida no julgamento do Recurso Ordinário, ter sido afastada na apreciação dos Embargos de Declaração com a apreciação das matérias objeto do Recurso Ordinário interposto não devolve ao advogado o direito à sustentação oral, como pretendido, uma vez que na situação o recurso que estava em julgamento eram os Embargos de Declaração, que se destinam à correção de vício havido em julgamento de recurso ou ação anterior, cumprindo salientar que a disposição do CPC e do Regimento Interno deste Tribunal ao vedar a sustentação oral pelos advogados nos Embargos à Declaração não a excepciona em função da matéria que constitui o seu objeto, ou da natureza do voto do Relator e dos demais julgadores na respectiva apreciação.

A situação do parágrafo 1º do artigo 166 do Regimento Interno deste Tribunal, invocada pelo Embargante, diz respeito ao julgamento de recurso no qual há previsão à sustentação oral, o que como visto não acontece nos Embargos de Declaração, decorrendo da disposição do art. 554 do CPC e do parágrafo 4º do art. 166 retroaludido, que o parágrafo 1º deste último artigo não tem pertinência aos Embargos de Declaração, mas tão somente àqueles recursos nos quais há a faculdade do advogado sustentar na Tribuna as respectivas alegações.

E no caso dos autos, como já salientado, julgava-se não o Recurso Ordinário, mas sim os Embargos de Declaração, nos quais corrigiu-se vício havido no julgamento daquele, consoante a disciplina do art. 897-A da CLT e atualmente do parágrafo 2º deste mesmo artigo, introduzido pela Lei 13.015/14.

Rejeito, portanto, a alegação.

Dos termos antes expostos, conclui-se que os princípios processuais do contraditório e ampla defesa, com os meios e os recursos a eles inerentes, estão sendo observados, tanto que a parte recorrente deles tem se utilizado para pleitear reexame de matéria já verificada em ambas as instâncias, nos moldes do art. 5º, inciso LV, da Constituição.

Semelhantemente, respeitado tem sido o devido processo legal, no exato comando do art. 5º, inciso LIV, da Constituição.

A arguição de nulidade conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, bem como à incursão do Julgador no contexto fático-probatório dos autos, o que não enseja mácula na decisão, mas possível reforma, além de constituir proceder legalmente incompatível com a competência deste Tribunal, conforme preceitua a Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.

Desatendidos, nestas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade do apelo, encontra-se desaparelhada a revista, nos termos do art. 896 da CLT.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista." (Págs. 1.309-1.311)

O reclamante reitera os argumentos apresentados nas razões de recurso de revista e sustenta que, em seu apelo, foram demonstrados os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

Sustenta que a decisão Regional está eivada de nulidade, por cerceamento de defesa, tendo em vista que a Corte regional, ao analisar os embargos de declaração interpostos pela reclamada, deu-lhe provimento com efeito modificativo, para afastar a deserção do recurso ordinário e, em ato único adentrou a análise daquele apelo, resultado em seu provimento parcial.

Alega que ao não oportunizar o pleno exercício de seu direito de defesa por meio da realização de sustentação oral, feriu flagrantemente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Aponta violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, 795 da CLT.

A Corte regional, no acórdão às págs. 1.097-1.100, não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserção.

No acórdão às págs. 1.161-1.168, proferido em resposta aos embargos de declaração interpostos pela reclamada, a Corte regional acolheu os embargos declaratórios, com efeito modificativo, para afastar a deserção, e ato contínuo, adentrou à análise do mérito do recurso ordinário, dando-lhe parcial provimento para "extirpar da condenação o pleito contido na alínea ‘f’ da inicial, considerando que Reclamante não era detentor da estabilidade sindical no momento de sua despedida" (Pág. 1.168).

Em resposta aos embargos de declaração interpostos pelo reclamante, a Corte regional assim se pronunciou:

"DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO

Consoante se depreende das disposições dos arts. 537 e 554 do CPC, 155 e 166, parágrafo 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, o julgamento dos Embargos de Declaração não estão subordinados à respectiva colocação em pauta, nem possibilitam a sustentação oral por parte dos advogados das partes, incorrendo nestes aspectos a nulidade por violação do procedimento alegada pelo Embargante.

A circunstância da preliminar de deserção, acolhida no julgamento do Recurso Ordinário, ter sido afastada na apreciação dos Embargos de Declaração com a apreciação das matérias objeto do Recurso Ordinário interposto não devolve ao advogado o direito à sustentação oral, como pretendido, uma vez que na situação o recurso que estava em julgamento eram os Embargos de Declaração, que se destinam à correção de vício havido em julgamento de recurso ou ação anterior, cumprindo salientar que a disposição do CPC e do Regimento Interno deste Tribunal ao vedar a sustentação oral pelos advogados nos Embargos à Declaração não a excepciona em função da matéria que constitui o seu objeto, ou da natureza do voto do Relator e dos demais julgadores na respectiva apreciação.

A situação do parágrafo 1º do artigo 166 do Regimento Interno deste Tribunal, invocada pelo Embargante, diz respeito ao julgamento de recurso no qual há previsão à sustentação oral, o que como visto não acontece nos Embargos de Declaração, decorrendo da disposição do art. 554 do CPC e do parágrafo 4º do art. 166 retroaludido, que o parágrafo 1º deste último artigo não tem pertinência aos Embargos de Declaração, mas tão somente àqueles recursos nos quais há a faculdade do advogado sustentar na Tribuna as respectivas alegações.

E no caso dos autos, como já salientado, julgava-se não o Recurso Ordinário, mas sim os Embargos de Declaração, nos quais corrigiu-se vício havido no julgamento daquele, consoante a disciplina do art. 897-A da CLT e atualmente do parágrafo 2º deste mesmo artigo, introduzido pela Lei 13.015/14.

Rejeito, portanto, a alegação." (Págs. 1.226 e 1.227)

Na hipótese, a Corte regional deu provimento aos embargos de declaração interpostos pela reclamada com efeito modificativo, para afastar a deserção do seu recurso ordinário e, ato contínuo, julgou parcialmente procedente esse último recurso para afastar o deferimento do pleito relativo à estabilidade sindical.

Discute-se, assim, a necessidade de reinclusão do feito em pauta para proporcionar às partes o direito à sustentação oral em sessão de julgamento do Recurso Ordinário conhecido.

Na forma do artigo 554 do CPC de 1973, vigente à época da decisão atacada, "na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, (...), dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso" (grifou-se).

Ainda, de acordo com o mencionado dispositivo, não são passíveis de sustentação oral os recursos "de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento".

Dessa forma, a concessão de prazo improrrogável para sustentação oral implica que esse direito processual somente pode ser exercido uma única vez, de forma concentrada, quando cada um dos advogados deverá sustentar, se quiser e a seu critério, sobre todas as questões pertinentes, sejam elas preliminares, prejudiciais ou de mérito, que sejam de seu interesse e estejam sob a apreciação do colegiado julgador.

Vale dizer, não há, nunca, direito a duas sustentações orais pela mesma parte, ainda que em primeira sessão a parte não tenha exercido o seu direito, deixando-o precluir.

É precisamente essa a hipótese que ocorre nos autos.

Conforme se observa na certidão de julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada (pág. 1.095), em que a Corte regional não conheceu do apelo da ré, por considerá-lo deserto, é possível constatar que naquela sessão de julgamento se fizeram presentes os procuradores tanto do reclamante como da reclamada, os quais apenas registraram suas presenças sem exercer o direito à sustentação oral.

Salienta-se, conforme já observado acima, que, na forma do artigo 554 do CPC de 1973, cabia aos patronos das partes, naquele momento, independentemente do teor do voto proferido pelo Relator, sustentar oralmente todos os pontos de interesse na demanda, seja sobre a deserção acolhida ou quaisquer outros temas objetos do recurso, preliminares, prejudiciais ou meritórios, sob pena de preclusão.

Dessa forma, ao julgar os embargos de declaração interposto pela reclamada, afastar a deserção e prosseguir no julgamento do mérito do apelo, a Corte regional adentrou ao mérito de temas que já poderiam e foram oportunizados de serem endereçados em sustentação oral, direito esse que volitivamente não foi exercido por ambas as partes.

Assim, não é possível constatar a apontada violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e 795 da CLT.

Entretanto, por ter o Exmo. Desembargador Sérgio Torres Teixeira adotado entendimento diverso, reformulo meu voto.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por possível ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos artigos 935 do CPC e 122 do RITST.

RECURSO DE REVISTA

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL OPORTUNIZADA ÀS PARTES NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL (JULGADO DESERTO). O COLEGIADO A QUO, APÓS O PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO MODIFICATIVO, PARA AFASTAR A DESERÇÃO, EM ATO CONTÍNUO, JULGOU O RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR ÀS PARTES OUTRA OPORTUNIDADE PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. DIREITO NÃO EXERCIDO NA PRIMEIRA SESSÃO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO.

CONHECIMENTO

A Corte regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, pelo acórdão de págs. 1.097-1.100 (DEJT de 17/03/2014).

No acórdão às págs. 1.161-1.168 (DEJT 22/05/2014), proferido em resposta aos embargos de declaração interpostos pela reclamada, a Corte regional acolheu os embargos declaratórios, com efeito modificativo, para afastar a deserção, e ato contínuo, adentrou à análise do mérito do recurso ordinário, dando-lhe parcial provimento para "extirpar da condenação o pleito contido na alínea ‘f’ da inicial, considerando que Reclamante não era detentor da estabilidade sindical no momento de sua despedida" (pág. 1.168).

Em resposta aos embargos de declaração interpostos pelo reclamante, o Regional, pelo acórdão de págs. 1.225-1.228 (DEJT 08/10/2014), assim decidiu:

"DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO

Consoante se depreende das disposições dos arts. 537 e 554 do CPC, 155 e 166, parágrafo 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, o julgamento dos Embargos de Declaração não estão subordinados à respectiva colocação em pauta, nem possibilitam a sustentação oral por parte dos advogados das partes, incorrendo nestes aspectos a nulidade por violação do procedimento alegada pelo Embargante.

A circunstância da preliminar de deserção, acolhida no julgamento do Recurso Ordinário, ter sido afastada na apreciação dos Embargos de Declaração com a apreciação das matérias objeto do Recurso Ordinário interposto não devolve ao advogado o direito à sustentação oral, como pretendido, uma vez que na situação o recurso que estava em julgamento eram os Embargos de Declaração, que se destinam à correção de vício havido em julgamento de recurso ou ação anterior, cumprindo salientar que a disposição do CPC e do Regimento Interno deste Tribunal ao vedar a sustentação oral pelos advogados nos Embargos à Declaração não a excepciona em função da matéria que constitui o seu objeto, ou da natureza do voto do Relator e dos demais julgadores na respectiva apreciação.

A situação do parágrafo 1º do artigo 166 do Regimento Interno deste Tribunal, invocada pelo Embargante, diz respeito ao julgamento de recurso no qual há previsão à sustentação oral, o que como visto não acontece nos Embargos de Declaração, decorrendo da disposição do art. 554 do CPC e do parágrafo 4º do art. 166 retroaludido, que o parágrafo 1º deste último artigo não tem pertinência aos Embargos de Declaração, mas tão somente àqueles recursos nos quais há a faculdade do advogado sustentar na Tribuna as respectivas alegações.

E no caso dos autos, como já salientado, julgava-se não o Recurso Ordinário, mas sim os Embargos de Declaração, nos quais corrigiu-se vício havido no julgamento daquele, consoante a disciplina do art. 897-A da CLT e atualmente do parágrafo 2º deste mesmo artigo, introduzido pela Lei 13.015/14.

Rejeito, portanto, a alegação." (págs. 1.226 e 1.227).

O reclamante, nas razões de recurso de revista, sustenta que a decisão Regional está eivada de nulidade, por cerceamento de defesa, tendo em vista que a Corte regional, ao analisar os embargos de declaração interpostos pela reclamada, deu-lhe provimento com efeito modificativo, para afastar a deserção do recurso ordinário e, em ato único adentrou a análise daquele apelo, resultado em seu provimento parcial.

Alega que ao não oportunizar o pleno exercício de seu direito de defesa por meio da realização de sustentação oral, feriu flagrantemente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Aponta violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, 795 da CLT.

Inicialmente, impõe registrar que o alegado cerceamento de defesa, que teria decorrido da impossibilidade do exercício da sustentação oral na sessão de julgamento do recurso ordinário patronal, ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973.

Na hipótese, o Tribunal a quo não conheceu do recurso ordinário patronal por deserção (págs. 1.097-1.100). Na certidão de julgamento (pág. 1.095), consta que o reclamante, por seu advogado, requereu preferência.

O reclamante, no recurso de revista, afirmou que "em seção realizada no dia 11/03/2014, às 14:00h, perante a 5" Turma do a quo, o patrono aqui outorgado apresentou tempestivamente seu pedido de preferência e sustentação oral no julgamento do apelo ordinário empresarial (vide fl. 534), fazendo-se presente àquela sessão" e que "o direito à sustentação (vide arts. 165/166 do Regimento Interno TRT5) não precisou ser exercido de plano, em face de o Relator NÃO TER CONHECIDO O APELO, haja vista a configuração de deserção, o que levou o patrono do Recorrente "reservar-se ao direito de sustentar suas razões, caso a preliminar fosse superada e a Turma Julgadora adentra-se ao mérito do RO ou houvesse divergência..." (pág. 1.272).

Concluiu o reclamante que, como a decisão pela qual foi julgado deserto o recurso ordinário patronal foi unânime, "a sustentação requerida perdeu seu objeto e não foi exercida" (pág. 1.273).

Constata-se, pois, que o reclamante, presente na sessão realizada em 11/03/2014, em que foi julgado deserto o recurso ordinário da reclamada, teve oportunidade para se manifestar oralmente a respeito desse pressuposto extrínseco e da matéria de fundo (Estabilidade Sindical), tendo deixado de exercer esse direito.

O reclamante, nessa ocasião processual, teve assegurado esse direito, quando ele deveria ter sustentado TUDO que fosse de seu interesse - tanto sobre a deserção quanto sobre todas as demais questões controvertidas objeto do recurso, sob pena de PRECLUSÃO.

Nesse contexto, quando o Regional, deu provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para afastar a deserção do recurso ordinário patronal e, em ato contínuo, passou a julgar esse último recurso, provendo-o parcialmente para "extirpar da condenação o pleito contido na alínea " f da inicial, considerando que o Reclamante não era detentor da estabilidade sindical no momento de sua Despedida", tratou de matérias que já deveriam ter sido objeto DA PRIMEIRA E ÚNICA SUSTENTAÇÃO ORAL A QUE TINHAM DIREITO AS PARTES, nos termos do artigo 554 do CPC de 1973 então aplicável, e da qual tanto o advogado do reclamante quanto o advogado do reclamado abriram mão, naquela oportunidade processual.

Com efeito, o direito dos advogados à sustentação oral, assegurado em geral pelo CPC (mas que pode ser restringido, em alguns tipos de recursos, pelos regimentos internos de cada Tribunal) SÓ PODE SER EXERCIDO UMA SÓ VEZ, de forma concentrada, quando cada um dos advogados deverá sustentar, se quiser e a seu critério, sobre TODAS AS QUESTÕES (preliminares, prejudiciais ou de mérito) que sejam de seu interesse e estejam sob a apreciação do colegiado julgador.

Assim, a mesma parte não possui DIREITO A DUAS SUSTENTAÇÕES ORAIS, mesmo que não tenha exercido esse direito na primeira ocasião, deixando-o precluir.

Na forma do artigo 554 do CPC de 1973, em vigor na ocasião desses atos e fatos processuais, "na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, (...), dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso".

Notem bem: esse artigo é de natureza geral, genérica, que se refere ao direito das partes a fazerem sustentação oral no julgamento dos casos, no Tribunal, com as limitações do seu Regimento Interno. Neste caso, não haveria limitação porque se tratava de recurso ordinário.

Portanto, o teor da norma processual é de prazo improrrogável de quinze minutos. Embora, aparentemente, ele se refira ao tempo, pode ser interpretado – como a doutrina e a jurisprudência também consagram – no sentido de que esse direito processual somente pode ser exercido uma única vez pelas partes, de forma concentrada, quando cada um dos advogados deverá sustentar, se quiser e a seu critério, sobre todas as questões pertinentes, sejam elas preliminares, prejudiciais ou de mérito, que sejam de seu interesse e estejam sob a apreciação do Colegiado julgador.

Salienta-se que o reclamante alegou que teria resguardado "o direito de sustentar suas razões, caso a preliminar fosse superada e a Turma Julgadora adentra-se ao mérito do RO ou houvesse divergência..." (pág. 1.272). Contudo, na certidão de pág. 1.095, não há registro de que, em caso de divergência ou se afastado pressuposto extrínseco, seria resguardado o direito à nova sustentação. Não houve divergência e o processo prosseguiu.

Desse modo, nos termos do artigo 554 do CPC de 1973, vigente à época da decisão atacada, caberia aos patronos das partes, naquele momento, independentemente do teor do voto proferido pelo Relator, sustentar oralmente todos os pontos de interesse na demanda, seja sobre a deserção acolhida ou quaisquer outros temas objeto do recurso, preliminares, prejudiciais ou meritórios, sob pena de preclusão.

In casu, conforme visto, os embargos interpostos pela reclamada foram acolhidos com efeito modificativo, para afastar a deserção e, ato contínuo, o Regional julgou parcialmente procedente o recurso para excluir da condenação verba decorrente da estabilidade sindical reconhecida pelo Juiz de primeiro grau.

Então, quando o Tribunal a quo afastou a deserção do recurso ordinário patronal (com o provimento dos embargos de declaração) e prosseguiu no julgamento do recurso, adentrou no mérito de temas que poderiam ter sido objeto de sustentação oral, não exercida pelas partes.

Há outro aspecto: alegou o reclamante que, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, o contraditório não teria sido amplamente respeitado.

Porém, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 142, da SbDI-1, quando o Relator encaminha à pauta um processo com seu voto de embargos de declaração, em que vislumbra a possibilidade de se conferir efeito modificativo ao julgamento dos embargos, ele tem de dar vista à parte contrária. E ele assim o fez neste caso.

Dessa forma, o contraditório essencial, mínimo assegurado pela norma processual às partes, também foi exercido pelo reclamante, intimado para se manifestar nos declaratórios, pois já tinha a sinalização de possibilidade da concessão de efeito modificativo e, assim, teve a oportunidade para se manifestar sobre o mérito (Estabilidade Sindical).

Sendo assim, com todas as vênias, inexiste ofensa ao princípio do contraditório neste caso, na medida em que foi assegurada ao reclamante a oportunidade para a sustentação oral e para se manifestar a respeito dos embargos de declaração interpostos pela reclamada.

Observe-se, ademais, que o próprio artigo 537 do CPC de 1973, mencionado no acórdão recorrido, afasta a necessidade de inclusão prévia dos embargos de declaração em pauta de julgamento.

Notem que alguns Regimentos Internos de Tribunais (como é o caso de nosso RITST) expressamente autorizam a renovação da primeira sustentação oral nos casos de recomposição do quórum do Colegiado competente para o julgamento do recurso nos casos de nulidade, mas, não há nos autos, registro da existência de norma semelhante no Regimento Interno do TRT da 5ª Região e nem alegação do recorrente nesse sentido.

O reclamante defende a necessidade de reinclusão do feito em pauta (após o provimento dos embargos de declaração para afastar a deserção), para proporcionar às partes essa sustentação oral, em sessão de julgamento do recurso ordinário.

Entretanto, impossível o exercício de nova sustentação oral, direito que já havia sido oportunizado à parte. Assim, ainda que houvesse previsão regimental à sustentação oral em embargos de declaração, não poderia o reclamante exercitar esse direito, em face da preclusão, como exposto.

Não havia óbice ao julgamento do recurso ordinário, em seguida ao provimento dos embargos de declaração (afastada da deserção), pois, mesmo que aquele recurso fosse julgado em outra sessão, o reclamante não teria direito a outra oportunidade para a sustentação oral.

Portanto, constatado o não exercício volitivo do direito à sustentação oral no momento apropriado, verifica-se a sua inexorável preclusão, motivo pelo qual não é possível constatar a apontada violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e 795 da CLT.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 22 de junho de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator

 

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