INDENIZAÇÃO Adicional. Despedimento as vesperas do reajuste salarial

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Ementa

Maria Helena Mallmann - TST



DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VALIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA NAS NORMAS COLETIVAS. INSCRIÇÃO NO PAT. NÃO INTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ARTIGO 9º DA LEI No 7.238/84. AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO APÓS A DATA-BASE. INDEVIDA.



I - DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VALIDADE.

1. O Tribunal Regional considerou válida a dispensa sem justa causa do reclamante ao fundamento de que, em se tratando de empregado público, contratado sob regime da CLT, submete-se à disciplina dos empregados da empresa privada e, assim sendo, a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, prescinde de motivação, tratando-se de direito potestativo do empregador.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 589.998 em 20/03/2013, havia decidido ser inválida a dispensa de empregados públicos sem motivação na Administração Pública. Neste passo, esta Corte Superior passou a adotar tal ratio decidendi, àquela altura já aplicada às dispensas promovidas aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (OJ 247, SBDI-1/TST), também aos empregados públicos de outras pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta. Contudo, ao julgar os embargos de declaração opostos pela ECT nos autos deste exato processo, em acórdão publicado no DJE de 5/12/2018, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que apenas a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. Ressaltou, ainda, que não é possível impor-lhe nada além da exposição, por escrito, dos motivos ensejadores da dispensa sem justa causa , afastando a exigência de instauração de processo administrativo ou de abertura de prévio contraditório.

3. Com isso, em relação às demais empresas públicas e às sociedades de economia mista, a despedida de seus empregados, ainda que admitidos por concurso público, independe de motivação. É essa a disposição da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1/TST, que permanece hígida na sua inteireza. No caso, em se tratando a reclamada de sociedade de economia mista, é válida a dispensa efetivada, não havendo fundamento para se deferir a reintegração postulada.

4. Ressalto que o julgamento do presente feito não é afetado, por ora, pela decisão de repercussão geral reconhecida no RE 688.267/CE pelo Supremo Tribunal Federal.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO.

Não se tratando de eletricitário ou eletricista, como na hipótese, o adicional de periculosidade é calculado apenas sobre o salário básico, conforme dispõe o item I da Súmula nº 191 desta Corte.

VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA NAS NORMAS COLETIVAS. INSCRIÇÃO NO PAT. NÃO INTEGRAÇÃO.

Seja porque o vale-refeição foi instituído por norma coletiva que lhe atribuiu natureza indenizatória, seja porque a reclamada comprovou sua inscrição no PAT, não detém o vale-refeição caráter salarial. Por conseguinte, não integra o salário para nenhum efeito legal.

INDENIZAÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ARTIGO 9º DA LEI No 7.238/84. AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO APÓS A DATA-BASE. INDEVIDA.

Concedido o aviso prévio no trintídio anterior, mas efetivada a extinção do contrato de trabalho após a data-base em razão da projeção do aviso prévio indenizado, não é devida a indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (TST-AIRR - 11221-95.2010.5.04.0000, MARIA HELENA MALLMANN, DEJT 29/03/2019).

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