ADICIONAL. PERICULOSIDADE Cálculo.

Data da publicação:

Acordãos na integra

Katia Magalhães Arruda - TST



Comissária de voo ganha adicional de periculosidade sobre parte variável do salário. Nas horas variáveis, ela também está em voo, submetida ao perigo. A Gol Linhas Aéreas S.A. e a VRG Linhas Aéreas S.A. foram condenadas pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar a uma comissária de voo o adicional de periculosidade também sobre a parte variável do salário. Os ministros afirmaram que se a atividade do aeronauta é considerada de risco durante as horas fixas de voo, não há justificativa para excluir o adicional em relação às horas variáveis.



AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI No 13.015/2014. INCIDÊNCIA DA IN Nº 40/TST. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.

1. O despacho denegou seguimento ao recurso de revista ao concluir que a parte não transcreveu os trechos do acórdão regional que demonstram o prequestionamento. Aplicou ao caso o óbice que emana do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.

2. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamante discorre sobre o direito ao duplo grau de jurisdição e acerca da impossibilidade de denegar-se seguimento ao recurso de revista fora das hipóteses previstas no § 5º do artigo 896 da CLT. Além disso, aponta contrariedade às Súmulas nº 51 e 132 do TST, bem como ofensa aos artigos 5º, XXXVI, LV, 7º, VI, da Constituição Federal.

3. Nesse contexto, verifica-se que não houve impugnação específica ao fundamento do despacho denegatório, o que não se admite.

Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST.

4. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática").

5. Agravo de instrumento de que não se conhece.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI No 13.015/2014. INCIDÊNCIA DA IN Nº 40/TST. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS DE HORAS VARIÁVEIS. PERÍODO DE APRESENTAÇÃO. TEMPO DE SOLO. 30 MINUTOS APÓS O CORTE DOS MOTORES. ATRASOS E CURSOS DE TREINAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AERONAUTA

1. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho do acórdão recorrido, mas também indicar de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende que a decisão do Regional teria contrariado os dispositivos de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT).

2. Nesse contexto, a SBDI-1 desta Corte firmou jurisprudência, que já vinha sendo adotada pelas Turmas, no sentido de que somente se admite a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta. Há julgado.

3. No caso dos autos, as reclamadas reproduziram a íntegra do tópico do acórdão recorrido referente ao tema " JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS DE HORAS VARIÁVEIS. PERÍODO DE APRESENTAÇÃO. TEMPO DE SOLO. 30 MINUTOS APÓS O CORTE DOS MOTORES. ATRASOS E CURSOS DE TREINAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AERONAUTA", sem fazer qualquer destaque nas transcrições.

4. Do exame dos trechos transcritos, nota-se, com facilidade, que a decisão relativa ao referido tema não se enquadra no critério definido pela SBDI-1 como decisão "extremamente sucinta", de modo que incide ao caso o óbice que emana do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

DIFERENÇAS DE HORA NOTURNA

1. No caso, verifica-se que o trecho indicado é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque nele não há discussão sobre a matéria suscitada de que "a dobra do adicional noturno será devida SOMENTE para as horas entendidas como variáveis (HORAS DE EFETIVO VOO ALÉM DA 54ª HORA VOADA), e jamais para horas em solo, conforme expõe o contrato de trabalho do aeronauta".

2. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos em que devolvida nas razões de recurso de revista (artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT), ficou igualmente inviabilizada a possibilidade de a parte demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria violado os preceitos da lei indigitados, na contramão da exigência contida no artigo 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT.

3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. HORAS EM SOLO. PAGAMENTO EM DOBRO

1. A Vice-Presidência Judicial do TRT, ao verificar que o acórdão regional revela-se em conformidade com a Súmula nº 146 do TST, invocou os óbices previstos no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 deste Tribunal Superior, para denegar seguimento ao recurso de revista.

2. No caso, verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos do despacho denegatório, o que não se admite.

3. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST.

4. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática").

5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS VARIÁVEIS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS

1. Quanto ao art. 7º da Lei nº 605/49, suscitado como violado, as reclamadas não mencionaram que alínea ou parágrafo entendem vulnerados, o que não se admite. Incidência da Súmula nº 221 do TST e do art. 896, § 1º-A, II, da CLT.

2. Por outro lado, no que tange à ofensa aos artigos arts. 23, 37 a 39, da Lei nº 7.183/84 (o caso concreto diz respeito a fatos anteriores à vigência da lei revogadora- Lei nº 13.475/2017), o recurso de revista atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3. Contudo, não se vislumbra violação de tais dispositivos, pois não é possível extrair-se deles exegese segundo a qual a base de cálculo da remuneração do repouso semanal remunerado limita-se à parte fixa da remuneração do aeronauta.

4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI No 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DAS HORAS VARIÁVEIS NO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

1. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 

2. Consta do trecho transcrito do acórdão recorrido que o TRT deu provimento ao recurso ordinário das reclamadas, sob o fundamento de que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico, na forma da Súmula nº 191 do TST.

3. Cinge-se a controvérsia, portanto, à incidência do adicional de periculosidade também em relação à parte variável do salário do aeronauta, cujo salário básico é composto de uma parte fixa e de outra variável, decorrente da prestação de trabalho após a 54ª hora semanal.

4. Se a atividade do aeronauta é considerada de risco durante as horas fixas de voo, não há justificativa para excluí-lo em relação às horas variáveis, ou seja, aquelas prestadas além das 54 horas semanais.

5. A condição perigosa não se altera em relação às horas variáveis resultando dessa circunstância o pagamento do adicional de periculosidade, tanto pelo seu caráter retributivo como salarial, os quais não podem ser suprimidos por cláusula meramente contratual em razão de norma cogente (arts. 7º, XXIII, da CF, 193 e 457, § 1º, da CLT). Há julgados.

6. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-ARR-1000073-80.2014.5.02.0713, Kátia Magalhães Arruda, DEJT, 14.06.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-1000073-80.2014.5.02.0713, em que é Agravante, Agravado(a) e Recorrido GOL LINHAS AÉREAS S.A. E OUTRA e Agravante, Agravado(a) e Recorrente DANIELA TRINDADE GONZAGA.

A Vice-Presidência Judicial do TRT de origem denegou seguimento ao recurso de revista das reclamadas. Além disso, recebeu o recurso de revista do reclamante quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS" e denegou-lhe seguimento quanto aos demais temas. As partes interpuseram agravo de instrumento.

Contrarrazões foram apresentadas pela reclamante.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI No 13.015/2014. INCIDÊNCIA DA IN Nº 40/TST. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017

O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Adicional de Hora Extra.

[...]

 

 

A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).

O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.

Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.

DENEGO seguimento quanto ao tema."

Portanto, despacho denegou seguimento ao recurso de revista ao concluir que a parte não transcreveu os trechos do acórdão regional que demonstram o prequestionamento. Aplicou ao caso o óbice que emana do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. 

  Nas razões do agravo de instrumento, a reclamante discorre sobre o direito ao duplo grau de jurisdição e acerca da impossibilidade de denegar-se seguimento ao recurso de revista fora das hipóteses previstas no § 5º do artigo 896 da CLT. Além disso, aponta contrariedade às Súmulas nº 51 e 132 do TST, bem como ofensa aos artigos 5º, XXXVI, LV, 7º, VI, da Constituição Federal.

Nesse contexto, verifica-se que não houve impugnação específica ao fundamento do despacho denegatório, o que não se admite. 

Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 

Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 

Agravo de instrumento de que não se conhece.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI No 13.015/2014. INCIDÊNCIA DA IN Nº 40/TST. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017

1. CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO

2.1. JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS DE HORAS VARIÁVEIS. PERÍODO DE APRESENTAÇÃO. TEMPO DE SOLO. 30 MINUTOS APÓS O CORTE DOS MOTORES. ATRASOS E CURSOS DE TREINAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AERONAUTA

O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou seguimento ao recurso da parte, sob os seguintes fundamentos: 

 

"Categoria Profissional Especial / Aeronauta.

[...]

Insurge-se contra a condenação ao pagamento das horas ativadas em solo, em razão destes períodos se encontrarem dentro dos limites máximos de 176 horas mensais, regularmente pagas pelo Salário Fixo.

 

Consta do v. Acórdão:

[...]

 

 Como se vê, a matéria é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante apresentação de tese oposta, mas os arestos transcritos para essa finalidade são inservíveis a ensejar o reexame, porquanto a recorrente não juntou certidão ou cópia autenticada do indigitado paradigma, tampouco citou a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (CLT, art. 896, § 8º).

Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema pela alegação de existência de dissenso pretoriano, por falta de enquadramento dos paradigmas apresentados no permissivo legal (CLT, art. 896, alínea "a").

Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c" do artigo 896 da CLT.

DENEGO seguimento quanto ao tema." 

 

Nas razões do agravo de instrumento, as reclamadas sustentam que o despacho denegatório estaria equivocado, pois em momento algum, pretendem o reexame de contornos fático-probatórios, mas somente o reenquadramento jurídico ao caso em tela.

Alegam que de acordo com os artigos 20 e 23, da Lei n° 7.183/84, os períodos de apresentação antes do voo, 30 minutos após o corte dos motores, tempo em solo entre escalas e cursos e treinamentos compõem, normal e naturalmente, a jornada de trabalho do aeronauta de 176 horas mensais.

Defendem que primeiras as primeiras 54 horas, bem como todas as atividades do agravado dentro de sua jornada legal - cumprir as escalas de reserva, sobreaviso, período de apresentação, tempo em solo entre escalas, 30 minutos após o corte de motores, atrasos entre a apresentação e a primeira decolagem e curso/treinamento - foram sempre pagas pelo Salário Fixo/Garantia.

Ressaltam que a remuneração do aeronauta é composta pelo salário fixo, que engloba todas as horas em solo, ou seja, 91 horas, quais sejam, períodos de apresentação antes do vôo (nacional e internacional), de 30 minutos após a parada final da aeronave, o tempo em solo entre as escalas, o tempo de atraso entre a apresentação e a 1ª decolagem do dia e o tempo despendido em cursos e treinamentos, e as 54 primeiras horas de vôo.

Argumentam que a jornada de trabalho do aeronauta é composta de 91 horas em solo, mais as 54 primeiras horas de voo, mais as horas variáveis, até o limite de 31 horas, logo, a jornada corresponde a 176 horas mensais.

Apontam violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 442, 444, da CLT e 20, 23, da Lei nº 7.183/84. 

No recurso de revista, a parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional: 

 

"[...]

Via de regra, a todo o tempo em que o empregado encontra-se a disposição do empregador, entregando sua força de trabalho em um determinado dia, dá-se o nome de jornada de trabalho.

Contudo, a profissão dos aeronautas possui uma série de regras oriundas, principalmente, da Lei 7.183/84, Portaria Interministerial nº 3.016/1988, Convenções Coletivas de Trabalhos firmadas entre o SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS - SNA e o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIÁRIAS - SNEA, bem como, no que couber, a CLT e a legislação correlata, sendo aplicáveis conforme se dão os fatos e limites do pedido.

Consta dos autos que a reclamada computava as horas voadas, somando-as aos períodos de sobreaviso e reserva. A soma desses períodos resultava na sigla HTV - Horas Totais Variáveis (8d04702 - Pág. 13). Então subtraía deste montante as 54 horas relativas ao salário garantia e pagava o remanescente como horas voadas (denominando-ashora variável), sob a sigla Horas de Voo, sob código 0034. A ré também procedia a uma diferenciação entre horas diurnas e noturnas, insuficientes para cobrir todo labor nesse período da noite.

Os demais períodos mencionados na Lei 7.183/84 até é possível se extrair do confronto das escalas programadas com as escalas executadas e livros de bordo, porém não eram considerados para fins de remuneração.

Nítido que o contrato de trabalho firmado no momento em que o trabalhador encontrava-se mais vulnerável (dia da admissão) exclui períodos de labor da remuneração, em troca de um denominado salário garantia.

Não obstante, a jornada de trabalho dos aeronautas vai muito além das horas voadas, sendo inconcebível que qualquer período de trabalho deixe de ser remunerado, já que o pacto laboral não se dá gratuitamente.

A remuneração do aeronauta é do tipo mista, envolvendo parte fixa e parte variável, sendo que o ponto nuclear da celeuma reside na composição da parte variável dessa remuneração, restando incontroversos os 45 minutos de apresentação para voos nacionais (01:15 para voos internacionais); os 30 minutos de trabalho após o corte dos motores, a existência de um tempo em solo apurável entre pousos e decolagens, que os cursos e treinamentos estão todos contidos nas escalas executadas, bem como que os atrasos são computados a partir do confronto das escalas programadas com as escalas executadas.

Pela definição extraída do art. 20 da lei especial "a jornada é a duração do trabalho do aeronauta, contada entre a hora da apresentação no local de trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado", bem como outros pormenores delineados nos seus parágrafos.

De pronto já se percebe que o critério que se utiliza para contabilizar a hora de apresentação, a partir do início do voo é falho, porque não permite a contabilização dos atrasos ocorridos nesse ínterim, razão pela qual a escala programada deve ser levada em consideração.

Há que atentar-se para a questão do encerramento da jornada, que não se dá com o simples desligamento dos motores, havendo outros institutos que interferem e fazem variar o momento do término da jornada.

Vale frisar que a jornada de trabalho do aeronauta não está limitada às horas de voo. Conforme art. 23 da Lei nº 7.183/84 e cláusula 45 da CCT 2008/2010 e seguintes (ID ebccf3d - Pág. 1), na jornada se inserem os tempos de voo, as horas de serviço em terra durante a viagem (o que inclui os atrasos ocorridos entre o início e término da jornada, principalmente aqueles ocorridos entre a hora escalada para apresentação e o momento em que voo efetivamente se inicia), a terça parte das horas de sobreaviso e horas de reserva (estas conceituadas conforme arts. 25 e 26 da lei), e ainda, as horas de deslocamento a serviço da empresa, mas sem função a bordo (para concluir retornar à sua base ou assumir posto em outro ponto de decolagem, por exemplo), bem como o tempo em simulador, sendo que os limites desta jornada são balizados pelo art. 2 1 da citada norma, o qual deixa claro que são de 11 horas diárias, no caso de tripulação simples.

Complementa esse conceito o disposto no art. 35 da Portaria Interministerial MT/MAER nº 3.016/1988, o qual deixa claro estarem inseridos na jornada "...serviço em terra durante a viagem..." e "...inclusive o tempo em que o tripulante realizar outros serviços em terra escalados pela empresa...".

Além dos mencionados limites diários, o art. 23 da Lei 7.183/84 também evidencia a existência de limite mensal (176 horas) para a jornada, o qual também deve ser manejado como divisor para se apurar o saláriohora.

Mas, no que toca ao limite semanal ali previsto, coroando o princípio da autonomia coletiva privada, prevalece o disposto na cláusula 58ª da Convenção Coletiva de Trabalho, a qual estipula o limite semanal de 44 horas de trabalho, cuja ultrapassagem deve ser paga ou compensada (ID 34c3256 - Pág. 2).

Evidentemente, limite de jornada não se confunde com limite de voo, havendo, conforme arts. 29 e 30, limites diários, mensais, trimestrais e anuais para as horas voadas.

Como horas voadas, o art. 28 considera o sistema "calço a calço", que é o período de tempo entre o momento em que a aeronave inicia o deslocamento para início da viagem (retiram-se os calços) até o momento em que efetua o corte dos motores ao final na viagem (colocam-se os calços).

Ao interpretar cuidadosamente a cláusula 38ª da CCT 2008/2010, concluo que melhor ser harmoniza com o disposto no art. 112 do C. Civil a interpretação segundo a qual vincula as primeiras 54 horas à parte fixa da remuneração (também chamado de salário garantia ou garantia mínima), sendo variável a parte que a isso ultrapassar, ou seja, a partir da 55ª hora de trabalho em geral. Essa cláusula normativa não limita a parte variável ao tempo de voo, mas sim utiliza o seu valor para calcular as demais parcelas que ultrapassarem esse tempo mínimo garantido.

Necessário esclarecer, todavia, que esse salário garantia não se limita às horas voadas. As horas em situação de reserva e sobreaviso devemser computadas para fins de apuração da garantia mínima de 54 horas por mês, por força do pactuado por meio de norma coletiva (Cláusula 36ª da CCT 2008/2010 e seguintes - ID 33e7d96 - Pág. 7).

A norma coletiva prevê situação mais benéfica ao trabalhador e o inc.

XXVI do art. 7º da C. Federal obriga o reconhecimento das normas coletivas de trabalho, sendo que o art. 619 da CLT confirma essa prevalência da norma coletiva sobre o contrato individual de trabalho.

Por isso, possui valor relativo o item III do contrato de trabalho do reclamante (ID bf29f89 - Pág. 1 - "Variável: R$ 118,00 por hora de voo excedente às 54:00, conforme item IV"), sendo que a expressão "às 54:00" deve ser interpretada como 54 horas de reserva, sobreaviso e de voo (exatos termos da norma coletiva) e não apenas 54 horas voadas. E tampouco se possa concluir que todas as horas extra voo encontram-se remuneradas pelo salário garantia.

Nesse salário garantia de 54 horas não estão inseridas horas de apresentação e corte dos motores, inatividade, cursos, atrasos, treinamento e o tempo em que o reclamante permanece à disposição em solo entre as escalas, como mencionado pelo perito em seus esclarecimentos (ID 1ee1483 - Pág. 6), mas apenas horas de voo, as horas de reserva e todas as horas de sobreaviso.

As horas de reserva fazem parte da jornada e são remuneradas como hora de voo normal (Cláusula 36ª da CCT 2008/2010). Mas a hora de apresentação e os 30 minutos posteriores ao corte dos motores (tempos de efetivo trabalho) não se encontram inseridos no conceito de reserva.

Reserva é um período de espera para ser acionado, em que o aeronauta está de serviço, porém não em efetivo trabalho. É instituto semelhante à prontidão a que faz referência o § 3º do art. 244 do CLT. Só se diferencia do sobreaviso, em razão deste último se dar em local de escolha do aeronauta enquanto que o primeiro se da em local de escolha da companhia aérea. É tempo de serviço por estar à disposição, mas não de efetivo serviço. Tanto é tempo de espera, que o § 3º do art. 26 garante ao aeronauta "acomodações adequadas para seu descanso".

Por isso, hora de apresentação e corte dos motores não se confundem com hora de reserva. Note-se que as próprias escalas apresentadas pela reclamada registram poucas horas de reserva.

O tempo de reserva há de ser visto como verba salarial (aplicação analógica: art. 7 1 , § 4º, CLT e Súm. 437, III e OJ 355, SDI-I, TST), repercutindo em férias com 1/3, 13º salário, FGTS e a respectiva multa de 40%, DSRs e feriados e no aviso prévioTendo em vista os danos à saúde do aeronauta decorrente da interferência da mudança de fusos no ciclo circadiano, da fadiga e do jet leg, pressão atmosférica baixa, umidade do ar reduzida, exposição constantes a ruídos, irradiações, medo, dentre outras peculiaridades, e também os riscos à população de um modo geral, é de grande importância que as companhias aéreas não exijam destes profissionais qualquer trabalho acima desses e outros limites regulamentados, tanto em relação às horas de jornada, quanto às horas de voo, sendo que o seu descumprimento gera sanções pelas autoridades pertinentes, bem como pagamento de horas extraordinárias.

Nesse sentido, forçoso concluir que as horas extraordinárias não se limitam àquelas que ultrapassarem a 176ª mensal, devendo ser observados os limites fixados nas normas estatais e nas convenções coletivas de trabalho, o que ressaltamos apenas para melhor compreensão da problemática, já que no caso concreto não há pedido recursal de horas extras.

Os diários de bordo não contêm todas as informações relacionadas à jornada de trabalho do aeronauta, vez que sua finalidade é apurar a hora do acionamento do motor e seu respectivo corte, incluindo-se todas as ocorrências durante a viagem (como, por exemplo, nascimento e crimes ocorridos a bordo), para fazer frente à supervisão e fiscalização exercida pela ANAC e demais autoridades públicas, como se observa do art. 14 da Portaria Interministerial MT/MAER nº 3016/1988.

Como mencionado no parágrafo único da cláusula 35ª da CCT 2008/2010, não se pode perder de vista que as anotações nos controles de bordo seguem o padrão de horário UTC - Universal Time Coordinated (também conhecido por horário zulu ou tempo civil), em relação ao qual o fuso horário de Brasília-DF se fixa com três horas de atraso (-03:00 UTC, ou, nos períodos de horário de verão, -02:00 UTC).

À luz do princípio da adequação da prova e do disposto nas normas que tratam do registro de horas (como o art. 24 da Portaria Interministerial MT/MAER nº 3016/1988, que exige a integral anotação da jornada, inclusive intervalos, interrupções da viagem e folgas), entendo ser ônus do empregador registrar todos os períodos descritos na lei e exibi-los em juízo para fins de apuração dos direitos do trabalhador, sob pena de responder nos moldes da Súmula 338 do C. TST, no que toca à inversão do ônus da prova (Pela inversão do ônus da prova: TST - RR: 8914320115020070, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 03/09/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014).

Por isso, os livros de bordo, as escalas previstas e as escalas executadas são válidas como meio de prova nos limites das informações ali constantes, assim como a prova oral e outras admitidas em Direito.

Assim, provejo em parte o apelo da autora para declarar que, na forma do art. 619 da CLT e art. 7º, XXVI, as cláusulas mais benéficas ao trabalhador contidas nas Convenções Coletivas de Trabalho prevalecem sobre o contrato individual de trabalho (mormente porque este exclui períodos de trabalho da sua remuneração), bem como reconhecer que, no salário garantia encontram-se quitadas somente as primeiras 54 horas, as quais englobam somente horas de voo, horas de reserva e horas de sobreaviso, e ainda, condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas variáveis (aí consideradas tempo de apresentação - 45 minutos para voos nacionais e 01:15 para internacionais -, atrasos entre a apresentação e o primeiro voo, tempo em solo entre pousos e decolagens, cursos e treinamentos constantes das escalas executadas, 30 minutos a título de corte dos motores, bem como as horas de reserva e de sobreaviso, apenas na parte que ultrapassaram aquelas primeiras 54 horas relativas ao mencionado salário fixo).

O divisor é o 276 e a base de cálculo é valor da hora de voo, conforme praticado pela reclamada em relação às horas noturnas (ID 3e3c35e - Pág. 49) e previsto em lei.

No cômputo deverão ser observados a hora noturna reduzida, os adicionais noturno de 20%, e a remuneração especial pelo trabalho em domingos e feriados não compensados e os reflexos das horas variáveis nas parcelas contratuais e rescisórias e nos DSRs, na forma dos arts. 21 e 4 1 , bem como 37 a 39 (para compensação, em prestígio à parte final da cláusula 35ª da CCT 2008/2010) da Lei 7.183/84 e Súmula 146 do C.

TST e Lei nº 605/49.

Reformo, nestes termos." (fls. 1792/1797) 

À análise. 

Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho do acórdão recorrido, mas também indicar de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende que a decisão do Regional teria contrariado os dispositivos de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT).

Nesse contexto, a SBDI-1 desta Corte firmou jurisprudência, que já vinha sendo adotada pelas Turmas, no sentido de que somente se admite a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta.

Nesse sentido, o recente julgado:

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72. Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2. Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-ARR - 852-75.2014.5.05.0161, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 28/06/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018)

No caso dos autos, a reclamada reproduziram, em 6 páginas, a íntegra do tópico do acórdão recorrido referente ao tema " JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS DE HORAS VARIÁVEIS. PERÍODO DE APRESENTAÇÃO. TEMPO DE SOLO. 30 MINUTOS APÓS O CORTE DOS MOTORES. ATRASOS E CURSOS DE TREINAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AERONAUTA" (fls. 1792/1797), sem fazer qualquer destaque nas transcrições.

Do exame dos trechos transcritos acima, nota-se, com facilidade, que a decisão relativa ao referido tema não se enquadra no critério definido pela SBDI-1 como decisão "extremamente sucinta", de modo que incide ao caso o óbice que emana do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento. 

2.2. DIFERENÇAS DE HORA NOTURNA

O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou seguimento ao recurso da parte, sob os seguintes fundamentos: 

 

"Duração do Trabalho / Adicional Noturno.

[...]

Pretende o afastameto da condenação ao pagamento de diferenças da hora noturna.

 

Consta do v. Acórdão:

[...]

 

Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.

DENEGO seguimento quanto ao tema."

 

As reclamadas alegam que "a dobra do adicional noturno será devida SOMENTE para as horas entendidas como variáveis (HORAS DE EFETIVO VOO ALÉM DA 54ª HORA VOADA), e jamais para horas em solo, conforme expõe o contrato de trabalho do aeronauta" (fls. 1879).

Sustentam que foram violados os arts. 73, 442, 444 e 818 da CLT, 41 da Lei nº 7.183/84, 114 do CC e 373, I, do CPC/2015.

No recurso de revista, a parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional: 

 

"[...]

‘Têm parcial razão as reclamadas.

Tendo em vista o demonstrativo de pagamento relativo a maio de 2010 (ID 3e3c35e - Pág. 50), nota-se claramente que a hora "NOTURNA NORMAL" era remunerada com base no salário da hora voada (e não em dobro ou com adicional de 20%), sem a redução ficta garantida em lei.

Como se observa da folha de pagamento do mencionados recibo, a reclamada não diferenciava trabalho normal, de horas voadas, de trabalho em domingos e feriados, ou trabalho noturno, pois no mês de maio usou o valor da hora (R$ 21,72) para remunerar todas essas situações de serviço, não observando as cláusulas normativas que cuidam do "VALOR DA PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO" e os arts. 22 (horas de trabalho noturno) e 4 1 (hora de voo noturno) da Lei nº 7.183/1984, sendo o reclamante credor de diferenças.

Não obstante, o pedido formulado ad cautelam merece ser acolhido.

Em que pese a reclamante alegue que o adicional noturno de 100% era praticado durante o pacto laboral, não é o que observa dos demonstrativos de abril e maio de 2010, por exemplo, pois todas as horas eram remuneras com o mesmo valor da hora voada, fossem elas diurnas ou noturnas, normal ou em domingos e feriados.

Ou seja, nada era pago a título de adicional noturno, pelo que não há ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial previsto no inc. VI do art.

7º da C. Federal.

Como inexiste previsão legal ou convencional de regular pagamento em dobro de adicional noturno, a improcedência de tal pleito é medida que se impõe, prevalecendo o adicional de 20% previsto na CLT.

Reformo, para reconhecer que o adicional noturno é de 20%. Provejo, em parte.’ " 

   

(fls. 1810/1811) 

À análise. 

No caso, verifica-se que o trecho indicado é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque nele não há discussão sobre a matéria suscitada de que "a dobra do adicional noturno será devida SOMENTE para as horas entendidas como variáveis (HORAS DE EFETIVO VOO ALÉM DA 54ª HORA VOADA), e jamais para horas em solo, conforme expõe o contrato de trabalho do aeronauta" (fls. 1876).

Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos em que devolvida nas razões de recurso de revista (artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT), ficou igualmente inviabilizada a possibilidade de a parte demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria violado os preceitos da lei indigitados, na contramão da exigência contida no artigo 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento. 

2.3. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. HORAS EM SOLO. PAGAMENTO EM DOBRO

O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou seguimento ao recurso da parte, sob os seguintes fundamentos: 

 

"Categoria Profissional Especial / Professor / Hora Extra / Adicional.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.

- violação do(a) Código Civil, artigo 114; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 442; artigo 444.

- divergência jurisprudencial.

 

Consta do v. Acórdão:

[...]

 

 A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 146 do C. Tribunal Superior do Trabalho.

O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.

DENEGO seguimento quanto ao tema." 

 

Nas razões do agravo de instrumento, as reclamadas sustentam que o despacho agravado estaria equivocado, pois não encontra óbice na súmula 126 do TST, uma vez que estão presentes os elementos necessários para a análise da matéria sem que haja o revolvimento de fatos e provas. Alegam que os períodos em solo são integralmente remunerados pelo salário fixo, que remunera devidamente os referidos adicionais.                  Argumenta que, do adicional de domingos e feriados, este só será devido caso o reclamante não usufrua de folga compensatória, e que não havendo demonstração acerca da ausência de compensação, dessa forma, resta impertinente a condenação nesse sentido, sob pena de restarem violados os artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC. Defende que a Cláusula n° 36 da CCT 2013/2014 dos aeronautas (repetida nas demais convenções coletivas), é expressa em estipular pagamento diferenciado (em dobro) somente para as horas VOADAS nos domingos e feriados e deve ser observada por força do art. 7º, XXVI, da CF. Aponta violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 114, do CC, 442, 444, 818 da CLT e 373, I, do CPC. 

Sucede, contudo, que a Vice-Presidência Judicial do TRT, ao verificar que o acórdão regional revela-se em conformidade com a Súmula nº 146 do TST, invocou os óbices previstos no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 deste Tribunal Superior, para denegar seguimento ao recurso de revista.

Assim, verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos do despacho denegatório, o que não se admite. 

Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 

Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 

Agravo de instrumento a que se nega provimento. 

 

2.4. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS VARIÁVEIS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS

O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou seguimento ao recurso da parte, sob os seguintes fundamentos: 

 

"Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.

Alegação(ões):

- divergência jurisprudencial.

 - art. 23 e 37 ao 39 da Lei nº 7183/84

- art. 7º da Lei nº 605/49

Consta do v. Acórdão:

 

[...]

 

Como se vê, a matéria é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante apresentação de tese oposta, mas o aresto transcrito  para essa finalidade é inservível a ensejar o reexame: porque não atende o disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT, porquanto oriundo do mesmo Regional prolator do julgado recorrido (Orientação Jurisprudencial n° 111, da SDI-I, do C. Tribunal Superior do Trabalho);

Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema pela alegação de existência de dissenso pretoriano, por falta de enquadramento dos paradigmas apresentados no permissivo legal (CLT, art. 896, alínea "a").

DENEGO seguimento quanto ao tema.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." 

 

As reclamadas sustentam que não se aplica ao caso a Súmula nº 126 do TST. Alegam que as horas variáveis não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado, e que não se aplica o art. 7º da Lei 605/49 ao aeronauta, em razão de a Lei 7.183/84 prever expressamente sobre as folgas periódicas da categoria, nos seus artigos 37 a 39.

Sustentam que foram violados os arts. 23, 37 a 39, da Lei nº 7.183/84 e 7º da Lei nº 605/49.

No recurso de revista, a parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional: 

 

"[...]

‘Sem razão as rés.

As horas variáveis forma uma parte do salário do reclamante, que é do tipo misto.

Tais parcelas possuem natureza salarial. E por se tratarem de remuneração do trabalho, também interferem no período de descanso desse mesmo fluxo de trabalho.

Inteligência do art. 7º da Lei nº 605/49, do qual se extrai que a folga deve corresponder ao valor equivalente a um dia de trabalho. Um dia de trabalho envolve, evidentemente, a parte fixa e parte variável.

Os arts. 23, 37 a 39 da Lei nº 7.183/84, o art. 35 da Portaria Interministerial MT/MAER nº 3.016/1988 e Súmula 225 do C. TST não limitam a remuneração das folgas remuneradas à parte fixa da remuneração. Mantenho."   

   

(fls. 1818) 

À análise. 

Quanto ao art. 7º da Lei nº 605/49, suscitado como violado, as reclamadas não mencionaram que alínea ou parágrafo entendem vulnerados, o que não se admite. Incidência da Súmula nº 221 do TST e do art. 896, § 1º-A, II, da CLT.

Por outro lado, no que tange à ofensa aos artigos arts. 23, 37 a 39, da Lei nº 7.183/84 (o caso concreto diz respeito a fatos anteriores à vigência da lei revogadora- Lei nº 13.475/2017), o recurso de revista atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Contudo, não se vislumbra violação de tais dispositivos, pois não é possível extrair-se deles exegese segundo a qual a base de cálculo da remuneração do repouso semanal remunerado limita-se à parte fixa da remuneração do aeronauta.

Agravo de instrumento a que se nega provimento. 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI No 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.

1. CONHECIMENTO

1.1 INTEGRAÇÃO DAS HORAS VARIÁVEIS NO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

No recurso de revista, a parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional:

"...Em que pese o autor fosse remunerado com parcelas fixas e variáveis, interpretando a redação do § 1º do art. 193 da CLT, o TST foi claro ao concluir que "o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico..." (Súmula 191 do C. TST), esclarecendo que a base de cálculo incide sobre a menor parcela da remuneração.

A expressão "salário básico", no caso em testilha, deve ser entendida com a parte fixa da remuneração, que rendia à reclamante o valor de R$ 466,63 (3e3c35e - Pág. 92) a título de adicional de periculosidade, pago espontaneamente pela empresa, e mantido por força do princípio da irredutibilidade salarial, levando-se em conta que a Súmula 447 do C. TST aduz não ser devido tal parcela nas situações que mencionada.

As citadas Súmula 132 e Orientação Jurisprudencial nº 267 da SDI-I do C. TST não abordam a especificidade da remuneração mista. Reformo, para afastar os reflexos do adicional de periculosidade sobre as horas variáveis, letra "g" da condenação. Provejo."

  (fls. 1.784)

A reclamante, nas razões de recurso de revista, alega que o aeronauta recebe remuneração mista, ou seja, fixa nas primeiras 54 horas, denominado salário garantia, e variável para todas as horas variáveis excedentes a este limite mínimo, não se admitindo a incidência do adicional de periculosidade somente sobre parte da remuneração do aeronauta, pois a parte variável também é salário.

Sustenta que foi violado o art. 193 da CLT e contrariada a Súmula nº 132 do TST. Colaciona arestos para o confronto de teses.

À análise.

Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

Consta do trecho transcrito do acórdão recorrido que o TRT deu provimento ao recurso ordinário das reclamadas, sob o fundamento de que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico, na forma da Súmula nº 191 do TST.

Cinge-se a controvérsia, portanto, à incidência do adicional de periculosidade também em relação à parte variável do salário do aeronauta, cujo salário básico é composto de uma parte fixa e de outra variável, decorrente da prestação de trabalho após a 54ª hora semanal.

Se a atividade do aeronauta é considerada de risco durante as horas fixas de voo, não há justificativa para excluí-lo em relação às horas variáveis, ou seja, aquelas prestadas além das 54 horas semanais.

A condição perigosa não se altera em relação às horas variáveis resultando dessa circunstância o pagamento do adicional de periculosidade, tanto pelo seu caráter retributivo como salarial, os quais não podem ser suprimidos por cláusula meramente contratual em razão de norma cogente (arts. 7º, XXIII, da CF, 193 e 457, § 1º, da CLT).

Citem-se os julgados:

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. A condição perigosa do trabalho do aeronauta durante as horas de voo é permanente, não se alterando em relação às horas variáveis (prestadas além das 54ª horas semanais). Sendo assim, o adicional de periculosidade deve incidir em relação à parte fixa do salário e, também, quanto à parte variável. Precedentes da c. 6ª Turma. Recurso de revista conhecido e não provido. (RR- 1011-25.2011.5.09.0965, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 05/08/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. O Regional entendeu devida a integração do adicional de periculosidade também em relação à parte variável do salário. Assim, manteve a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de diferenças das horas variáveis em razão da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo respectiva. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que, sendo a atividade do aeronauta considerada como de risco durante as horas fixas de voo, não é plausível excluí-lo em relação às horas variáveis, ou seja, aquelas prestadas além das 54 horas semanais. A condição perigosa não se altera em relação às horas variáveis e, por esse motivo, atrai a incidência do referido adicional, não havendo, portanto, falar em violação dos artigos 193 da CLT e 114 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-2122-13.2011.5.02.0036, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/03/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017)

    INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. Consoante a Súmula nº 132 do TST, o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo das horas extraordinárias. Tal entendimento deve ser aplicado, por analogia, no cálculo das horas variáveis dos aeronautas, uma vez que, se a reclamante labora em condição de risco durante as horas normais, também haverá tal situação durante as horas variáveis , quando realiza o mesmo trabalho. Há precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-890-48.2014.5.02.0007 Data de Julgamento: 07/12/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016)

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AERONAUTAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS VARIÁVEIS. Em se tratando de atividade de risco, o exercício da profissão de aeronauta justifica a incidência do adicional de periculosidade, pago de forma permanente, tanto sobre o valor do salário fixo, destinado ao pagamento das primeiras 54 horas trabalhadas, como também sobre o trabalho excedente a estas horas, cujo pagamento constitui a parcela variável da remuneração do reclamante. Nesse sentido, a diretriz da Súmula 132, I, do c. TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para deferir à Reclamante o pagamento do adicional de periculosidade também sobre a parcela variável de sua remuneração, com reflexos em 13ºs salários, férias + 1/3, FGTS e indenização de 40%, aviso prévio e DSR's/feriados. (ARR-2768-45.2010.5.02.0040 Data de Julgamento: 08/06/2016, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2016)

Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.

Diante do exposto, conheço do recurso de revista, porque contrariada a Súmula nº 132 do TST.

2. MÉRITO

2.1. INTEGRAÇÃO DAS HORAS VARIÁVEIS NO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Conhecido o recurso de revista, porque contrariada a Súmula nº 132 do TST, dou-lhe provimento, para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de periculosidade sobre as horas variáveis.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:

I- não conhecer do agravo de instrumento da reclamante;

II- negar provimento ao agravo de instrumento das reclamadas;

III- conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema INTEGRAÇÃO DAS HORAS VARIÁVEIS NO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, por contrariedade à Súmula nº 132 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de periculosidade sobre as horas variáveis.

Brasília, 12 de junho de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora

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