TRT 02/SP - INFORMATIVOS NOTÍCIAS e JURISPRUDÊNCIA 2022 - 08

Data da publicação:

Acordão - TST

José Roberto Freire Pimenta - TST



Manejo de gado é confirmado como atividade de risco no caso de acidente de vaqueiro



EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

ACIDENTE DE TRABALHO. MANEJO DE GADO. QUEDA DE CAVALO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR.

A legislação vigente tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo-se, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho. O citado dispositivo é expresso ao afirmar que a responsabilidade objetiva impõe o dever de reparar o dano, independentemente de culpa, quando se trata de atividade de risco. No caso destes autos, o trabalhador desempenhava suas atividades no campo e, por essa razão, estava sujeito aos riscos próprios do meio rural, bem como à irracionalidade dos animais com que lidava cotidianamente, não se podendo falar em mera fatalidade ou que o empregador não teria contribuído para o infortúnio. Na realidade, trata-se de atividade de risco, em que o fortuito, isto é, a reação inesperada de um animal diante de algum fato corriqueiro ou anormal, é inerente a ele, potencializando-se, assim, a ocorrência de acidentes. Portanto, nessas situações o trabalhador do campo está mais vulnerável e sujeito a um risco acentuado de sofrer um acidente de trabalho quando comparado a outros trabalhadores no exercício de atividades distintas. Nesse contexto, esta Corte vem adotando o entendimento de que o labor no campo, com o manejo de animais, enseja a responsabilidade objetiva do empregador, em razão dos riscos inerentes a essa atividade. Logo, se a atividade desempenhada pelo trabalhador é de risco, é irrelevante, nessa circunstância, a existência de conduta culposa por parte do empregador, remanescendo o dever reparatório do reclamado, frente ao que preconiza o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Com esses fundamentos, considerando que a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador em casos de acidente de trabalho ocorrido durante o exercício de atividade de manejo de gado, a qual tem sido considerada de risco, não merece reparos o acórdão ora embargado. Precedentes.

Embargos conhecidos e desprovidos. (TST-E-RR-24256-63.2019.5.24.0061, José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-24256-63.2019.5.24.0061, em que é Embargante JOSE LUIZ PARELLA e é Embargado EUQUENEDES SOUZA RIBEIRO.

A Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante (págs.738-754) para reconhecer a responsabilidade objetiva do reclamado pelo acidente de trabalho ocorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para prosseguir no exame dos recursos ordinários do reclamante, quanto à matéria tida por aquela Corte como prejudicada (dano estético), e do reclamado quanto ao pedido de compensação dos valores pagos decorrentes do acidente.

Não foram interpostos embargos de declaração.

Inconformado, o reclamado interpõe embargos (págs.757-768), em que defende a não aplicação da responsabilidade objetiva ao caso destes autos, pois a atividade por ele desenvolvida não pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, sendo certo que o acidente se deu enquanto o reclamante executava atividade corriqueira, sem nenhuma intervenção culposa, por ação ou omissão do seu empregador. Argumenta que a incidência da condição excetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil pressupõe que determinada atividade laboral ofereça riscos significativos quando comparada com outras atividades laborais e assegura que, para os profissionais que se ativam no manejo de gado, o percentual de acidentados não chega a 1% de toda a categoria.

Fundamenta suas alegações em divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido no despacho exarado pela Presidência da Oitava Turma (págs.791-793).

Impugnação apresentada (págs. 795-805).

Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

V O T O

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ACIDENTE DE TRABALHO. MANEJO DE GADO. QUEDA DE CAVALO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR

I – CONHECIMENTO

A Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a responsabilidade objetiva do reclamado pelo acidente de trabalho ocorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para prosseguir no exame dos recursos ordinários do reclamante, quanto à matéria tida por aquela Corte como prejudicada (dano estético), e do reclamado quanto ao pedido de compensação dos valores pagos decorrentes do acidente.

Para tanto, alicerçou-se nos seguintes fundamentos, in verbis:

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

I. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

II. MÉRITO

1. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA E AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, por considerar não atendidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, conforme demonstra a decisão a seguir transcrita:

‘PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESPONSABILIDADE CIVIL. ATIVIDADE DE VAQUEIRO

O recurso encontra-se desfundamentado, porquanto o recorrente não destacou todos os fundamentos do capítulo imprescindíveis ao cotejo analítico entre o decidido pela Turma e a argumentação trazida no presente recurso, o que equivale à transcrição genérica, prejudicial à demonstração analítica dos dispositivos tidos por violados, assim como da alegada divergência jurisprudencial (artigo 896, §1º-A, I, III e §8º da CLT).

Ademais, não se constata a alegada ofensa à dispositivo da Constituição Federal. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista (artigo 896, alínea ‘c’, da CLT).

E, ainda, os arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses, pois provenientes deste Tribunal (OJ 111 da SDI-I do TST) e de Turma do TST (alínea ‘a’ do artigo 896 da CLT).

De toda forma, a Turma concluiu que ‘ não há nos autos elementos que denotem a culpa patrona l’ (f. 459). Assim, para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por violação a lei federal e dissenso jurisprudencial.

Denego seguimento, por não atendidos os pressupostos de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista.

CONCLUSÃO

Denego seguimento.’ (fls. 549/550)

O reclamante, na minuta do agravo de instrumento (fls. 555/562), insurge-se contra a decisão denegatória da revista, alegando que transcreveu a ementa do acórdão no recurso de revista. Afirma que o entendimento adotado no acórdão regional viola a jurisprudência dominante desta Corte Superior.

Ao exame.

Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, ‘ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ’.

Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz tal requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional, o que foi observado pelo reclamante em relação ao tema ‘acidente de trabalho/manejo de gado/atividade de risco/responsabilidade civil objetiva do empregador’, consoante se verifica das razões de revista, às fls. 532/533.

Segundo preconiza o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, ‘ expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo da lei, da CF, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ’.

Depreende-se, pois, que o dispositivo legal estabelece como pressuposto a imprescindibilidade de exposição das razões do pedido de reforma, com a impugnação da fundamentação recorrida e a indicação dos dispositivos de lei, da Constituição Federal, de súmula ou de orientação jurisprudencial que a parte entende como violados e/ou contrariados.

In casu , constata-se que esse requisito foi atendido satisfatoriamente na forma articulada pelo recorrente nas razões do recurso de revista, na medida em que não se furtou a apontar os motivos de reforma da decisão regional e a indicar violação de dispositivos legais e constitucionais e divergência jurisprudencial.

Desse modo, não há falar em inobservância dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.

Rejeito.

2. ACIDENTE DE TRABALHO. MANEJO DE GADO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR.

O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema:

‘2.2.1 - ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - LUCROS CESSANTES E DANOS ESTÉTICOS

Insurge-se a ré em face da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais a título de lucros cessantes e por danos estéticos.

Alega, em suma, que: a) ‘sentença deverá ser reformada, pois, ao contrário da fundamentação do MM. Juiz de 1º grau, para configuração da responsabilidade do empregador, é necessário verificar a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar, previstos no art. 186 e 927 do Código Civil, a saber, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade’; b) ‘ficou demonstrado no transcorrer do presente processo em nenhum momento fora alegado ou imputado ao Recorrente a existência de dolo ou culpa para a ocorrência do evento’; c) ‘queda do animal por parte do Recorrido não ocorreu por negligência, imprudência ou imperícia por parte do Recorrente’; d) ‘atividade que o Recorrido desenvolvia (trabalhador agropecuário), não se pode aplicar ao Recorrente a responsabilidade objetiva conforme a r. sentença’; e) ‘o dano estético deve ser precedido por uma deformidade permanente, ou seja, lesão que altera a forma em caráter permanente, com dano visível, causador de constrangimento, caracterizando o dano estético como a violação à imagem retrato do indivíduo, ou em outras palavras o enfeamento do ofendido, o que não ocorreu no presente caso’.

Caso mantida a condenação, requer que seja deferida a compensação do valor pago pelo o INSS decorrente do acidente.

Aprecio.

O art. 7º, XXVIII, CF/88, estabelece que nos acidentes do trabalho a responsabilização do empregador será subjetiva, ou seja, exigindo-se a presença de culpa ou dolo.

Todavia, o seu caput fixa também que outros direitos que melhorem a condição social do trabalhador poderão ser reconhecidos.

Pois bem. O parágrafo único do art. 927, CC, permite a aplicação da responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente de culpa ou dolo, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Tendo em vista, portanto, que referido dispositivo civilista traz norma mais benéfica, pois facilita a responsabilização do empregador por danos causados ao empregado, formo fileira com a corrente doutrinária e jurisprudencial que admite sua aplicação aos casos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.

Nesse sentido, o Enunciado n. 37 da I Jornada de Direito e Processo do Trabalho, promovida pelo TST e pela ANAMATRA:

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. Aplica-se o art. 927, parágrafo único, do Código Civil nos acidentes do trabalho. O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, não constitui óbice à aplicação desse dispositivo legal, visto que seu caput garante a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores.

Assim, é possível a aplicação da responsabilidade objetiva nas hipóteses de indenização decorrente de acidente de trabalho

Todavia, no caso, reputo que o manejo de gado (atividade ligada ao setor de pecuária) com auxílio de animal de montaria não pode ser classificado como atividade de risco, haja vista as aptidões inerentes à pessoa que labora no campo e a experiência profissional do obreiro como trabalhador rural conforme relatado em depoimento pessoal:

14. o depoente se acidentou quando fazia a lida do gado no burro;

15. o depoente já trabalhou nesta atividade, portanto, tinha experiência; (f. 321)

Ora, é óbvio que a referida atividade representaria um risco maior à integridade física de um trabalhador urbano que desenvolve suas tarefas dentro de uma sala, mas não para uma pessoa que tem formação profissional e um longo histórico como trabalhador rural.

Ademais, em hipótese fática similar já me pronunciei no sentido de não cabimento da responsabilidade objetiva. Nesse sentido precedente de minha relatoria (RO 0024220-61.2014.5.24.0072, 1ª Turma, DJE: 06.11.2015). No mesmo sentido precedentes de ambas as Turmas desse E.TRT - 1ª Turma: RO 24226-73.2017.5.24.0101 e RO 24439-91.2018.5.24.0021; 2ª Turma: RO 0024309-71.2018.5.24.0031, RO 0024773-32.2017.5.24.0031).

Afasto, portanto, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva e analiso os fatos à luz da teoria da responsabilidade subjetiva.

Para que ocorra a responsabilidade do empregador pelo evento danoso, é imprescindível a comprovação dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) dano sofrido pela vítima; c) a existência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita; d) culpa ou dolo do ofensor.

No caso em tela, segundo relato pericial, no dia do evento o autor estava laborando através de montaria em um burro, quando o ‘ animal estranhou alguma coisa e derrubou-o caindo sobre ele onde obteve fratura exposta dos ossos da bacia com lesão do pênis ’ (f. 338).

O acidente em apreço acarretou-lhe dano consistente na limitação para atividades que requeiram carga física e impacto para a bacia, de natureza definitiva, bem como ‘cicatriz atrófica e acastanhada em região de implantação à direita do pênis’ e ‘presença de queloide na cicatriz peniana’. (f. 338, 340, 341).

Embora demonstrada a existência do evento danoso com nexo de causalidade com a atividade laboral, não há nos autos elementos que denotem a culpa patronal.

A propósito, o vago e impreciso relato do acidente ocorrido apenas cita o ‘estranhamento’ do animal que se deparou com ‘alguma coisa’, não oferecendo maiores informações que permitam concluir pela existência de culpa do empregador.

Ademais, a testemunha Josimar Rodrigues Moltalvão informou que o reclamado custeou o tratamento do reclamante (item 12 do depoimento às f. 322).

Portanto, diante da ausência de culpa patronal, restam indevidos os pleitos indenizatórios decorrentes, qual sejam, indenização por danos materiais a título de lucros cessantes e por danos estéticos.

Dessarte, dou provimento ao recurso do réu para excluir da condenação o pagamento de indenização por lucros cessantes e danos estéticos.

Por conseguinte, resta prejudicada a análise do recurso do autor quanto à matéria dano estético.’ (fls. 462/465)

Respondeu em embargos de declaração:

‘2 - MÉRITO

2.1 - OMISSÃO E ERRO DE FATO

O autor embarga o v. acórdão, alegando a existência de omissão e erro de fato no julgado.

Aduz, em síntese, que: a) ‘ao proferir a decisão do v; acórdão, acabou por declarar inexistente, fato que efetivamente ocorreu’; b) ‘a prova juntada comprova que o Embargante possuía experiência no manejo de gado, tendo a função de vaqueiro’; c) ‘o manejo de gado, como atividade agropecuária, foi considerado como atividade de risco pela 2ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, quando do julgamento do ‘TRT-24 00245357420155240001, Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO, Data de Julgamento: 04/07/2018, 2ª Turma’ e no mesmo sentido ‘a 2ª Turma do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, em decisão publicada em 21/06/2019 quando do julgamento do Recurso de Revista RR: 104584420145180104’; d) ‘apesar de ser registrado na função de Trabalhador Agropecuário, o acidente ocorreu no exercício da função de vaqueiro, quando montava em um burro no manejo do gado’; e) ‘apesar de descrever a atividade habitual no manejo do gado, o v. acórdão atribuiu ao recorrente a função de trabalhador agrícola polivalente’; f) ‘houve erro de fato, uma vez que foi atribuído inexistente, fato que efetivamente ocorreu, visto que a atividade habitual do Embargante quando do acidente era no manejo do gado (vaqueiro), sendo comprovado na instrução processual que possuía experiência’; g) os embargos devem ser acolhidos para corrigir ‘erro de fato acerca da atividade habitual no momento do acidente, bem como sane a omissão contida, a fim de que seja fundamentado de se há distinção (distinguishing) ou superação (overruling) do entendimento consagrado nos precedentes acima citados ‘TRT-24 00245357420155240001’ e ‘TST - RR: 104584420145180104’, ao final, seja aplicado efeitos infringentes (§2º do art. 897-A da CLT) e declarando a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos dos artigos 489, incisos IV e VI e 927, inciso III, ambos do CPC’.

Analiso.

Os embargos de declaração devem ser opostos quando se verificar, na decisão embargada, as hipóteses previstas nos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.

A omissão, em especial, ocorre quando o magistrado deixa de analisar e decidir ponto que afeta a entrega da prestação jurisdicional de forma plena, isto é, não se pronuncia sobre pedidos declinados pelas partes ou questões de análise obrigatória.

Pois bem.

A decisão objurgada foi cristalina ao dispor que a atividade de manejo de gado utilizando-se do auxílio de animal de montaria, praticada pelo obreiro no momento do infortúnio, a qual está relacionada ao setor agropecuário, não se enquadra nas atividades de risco para efeito de incidência da responsabilidade civil objetiva, tendo em vista as aptidões daqueles que trabalham no campo e, em especial, a experiência profissional do obreiro, corroborado por seu depoimento pessoal.

Nesse sentido, a Turma entendeu que aludida atividade somente poderia representar risco ao trabalhador urbano e não ao rural, como o obreiro, que dispunha de experiência para tanto.

Outrossim, conforme assinalado no acórdão embargado, o entendimento sufragado está em consonância com outros precedentes já julgados por ambas as Turmas deste E. TRT (RO 0024220-61.2014.5.24.0072, 1ª Turma, DJE: 06.11.2015). No mesmo sentido precedentes de ambas as Turmas desse E.TRT - 1ª Turma: RO 24226-73.2017.5.24.0101 e RO 24439-91.2018.5.24.0021; 2ª Turma: RO 0024309-71.2018.5.24.0031, RO 0024773-32.2017.5.24.0031).

Verifica-se, portanto, que a decisão apresenta-se devidamente fundamentada, motivo pelo qual não há falar em erro de fato ou omissão que a macule.

A propósito, o recorrente utiliza-se dos embargos como típico sucedâneo recursal com o objetivo de ver reexaminada a matéria pelo órgão prolator da decisão, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, posto que não atende à finalidade dos embargos de declaração.

Ora, não estando a parte satisfeita com o resultado do julgamento deverá ela lançar mão do remédio jurídico adequado e disponível no sistema processual brasileiro que, com certeza, não é a via eleita (Princípio da Adequação).

Rejeito.’ (fls. 511/512)

Às fls. 529/539, o reclamante insurge-se contra a decisão que excluiu a responsabilização do reclamado pelo acidente de trabalho sofrido, por entender que a atividade de vaqueiro não é considerada de risco.

Alega que houve equívoco do acórdão regional ao afastar a responsabilidade civil do reclamado sob o fundamento de que a experiência da parte autora no exercício da atividade de vaqueiro reduz o risco da função exercida.

Pondera que o fato de o autor possuir experiência na lida com o gado não lhe retira o direito de ter declarada sua atividade como de risco.

Pugna pela aplicação da responsabilidade objetiva ao caso, conforme preconiza o artigo 927, parágrafo único, do CC, tendo em vista que exercia atividade de risco.

Aponta violação dos artigos 5º, XXXV, e 7º, I, da CF/88 e 927, parágrafo único, do CC. Traz divergência jurisprudencial.

Ao exame.

Convém esclarecer que o Tribunal Regional analisou a responsabilidade do reclamado pelo acidente de trabalho comprovado . Restou expressamente consignado no acórdão a quo:

‘O acidente em apreço acarretou-lhe dano consistente na limitação para atividades que requeiram carga física e impacto para a bacia, de natureza definitiva, bem como ‘cicatriz atrófica e acastanhada em região de implantação à direita do pênis’ e ‘presença de queloide na cicatriz peniana’. (f. 338, 340, 341).

Embora demonstrada a existência do evento danoso com nexo de causalidade com a atividade laboral, não há nos autos elementos que denotem a culpa patronal.’ (fl. 464)

Dito isso, discute-se a responsabilidade do reclamado pelo acidente de trabalho, se é objetiva e prescinde da comprovação de culpa do empregador, ou se é subjetiva, necessitando da demonstração de culpa ou negligência do recorrido.

Conforme se verifica da leitura do acórdão regional, " No caso em tela, segundo relato pericial , no dia do evento o autor estava laborando através de montaria em um burro , quando o ‘animal estranhou alguma coisa e derrubou-o caindo sobre ele onde obteve fratura exposta dos ossos da bacia com lesão do pênis ’" (fl. 464).

Como consequência, houve sequelas e traumas, que causaram limitações de natureza definitiva ao reclamante, conforme se constata dos trechos supratranscritos, extraídos do acórdão regional.

De acordo com a teoria do risco, é responsável aquele que se beneficia ou cria o risco para o desempenho da atividade, sendo despicienda a discussão acerca da culpa do empregador.

A jurisprudência desta Corte tem-se posicionado no sentido de admitir a responsabilidade objetiva do empregador quando demonstrado que a atividade desempenhada implica risco à integridade física e psíquica do trabalhador. É o que se extrai do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil:

‘Art. 927. [...]

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.’

Esta Corte tem decidido pela responsabilidade objetiva em casos análogos ao presente, considerando a atividade de manejo de gado como de risco. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA . (...) 3. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Estando incontroverso nos autos a existência do dano (lesão no membro inferior direito) e o nexo de causalidade (o acidente sofrido no desemprenho de suas funções), a decisão regional que considerou a atividade de manejo de gado como de risco, concluindo pela aplicação da responsabilidade objetiva da reclamada pelo dano sofrido e, consequentemente, pela obrigação de indenizar, não viola os arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF e 186, 403 e 927 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.’ (AIRR-20047-05.2017.5.04.0861, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/03/2019)

‘AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. VAQUEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. O Tribunal Regional, com base na ‘teoria da responsabilidade objetiva’ do empregador, deferiu os danos morais pleiteados pelo autor, porquanto restou comprovada a existência de nexo de causalidade entre o infortúnio sofrido e a atividade do reclamante, que se ativava na reclamada como vaqueiro. Segundo o entendimento jurisprudencial dessa Corte Superior, os pedidos de indenização por danos morais que envolvem acidente de trabalho de empregado que desenvolve a atividade de vaqueiro, devem ser examinados à luz da teoria da responsabilidade objetiva, por se tratar de atividade que envolve risco acentuado. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. (...) DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. (...)’ (Ag-AIRR-1269-85.2016.5.23.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/02/2020)

‘RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. VAQUEIRO. MANEJO DE GADO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso concreto, é incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo Autor, quando, no exercício de sua atividade de vaqueiro, foi atingido por um boi que lhe avançou e o derrubou da carroça. O TRT deu provimento ao recurso ordinário do Reclamado e reformou a sentença para excluir da condenação a indenização por dano moral, consignando que ‘não há prova nos autos de que a demandada tenha agido com culpa no acidente sofrido pelo autor, o qual foi atingido por um boi que contra ele avançou e o derrubou sobre a carroça, sendo, portanto, resultado de caso fortuito. (…) Assim, não provado o elemento culpa, não há que se falar em obrigação de reparar’ . Ocorre que, ao contrário do que sustentou o TRT, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva do Empregador ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CC c/c art. 7º, caput, da CF). Não há dúvida de que a atividade de vaqueiro no manejo do gado, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade . O Empregado, no exercício de tal atividade - na qual se lida com animais -, está submetido a uma probabilidade muito maior de sofrer danos. Isso se deve à imprevisibilidade do comportamento do animal, cuja causa o homem não tem controle. Agregue-se que restou comprovada a existência de doença degenerativa, com agravamento em razão da ocorrência de acidente de trabalho típico (nexo de concausalidade) bem como a redução em 25% da capacidade laboral do Reclamante. Ademais, em relação ao dano moral, a existência de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Sendo assim, uma vez constatados o dano, o nexo concausal e a responsabilidade objetiva do Reclamado, há o dever de indenizar a Parte Autora pelo acidente sofrido. Recurso de revista conhecido e provido.’ (RR-1553-89.2016.5.08.0126, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/11/2019)

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA OU NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR RURAL. TROPEIRO. LIDA COM ANIMAIS DE GRANDE PORTE. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta aos artigos 927, parágrafo único, e 950 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA OU NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR RURAL. TROPEIRO. LIDA COM ANIMAIS DE GRANDE PORTE. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal consagra a responsabilidade subjetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo empregado. Tal preceito, todavia, não exclui a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que admite a responsabilidade objetiva, nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implique risco para o direito alheio. Isso porque há atividades em que é necessário atribuir-se um tratamento especial, a fim de que sejam apartadas do regime geral da responsabilidade, em virtude do seu caráter perigoso, sempre presente na execução cotidiana do trabalho. Nesses setores, não se pode analisar a controvérsia à luz da Teoria da Culpa; há risco maior e, por isso mesmo, quem o cria responde por ele. Não se indaga se houve ou não culpa; atribui-se a responsabilidade em virtude de haver sido criado o risco, numa atividade habitualmente exercida. No caso, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que o reclamante, tropeiro, levava 22 (vinte e duas) mulas e burros da propriedade dos reclamados para outra fazenda, quando um dos animais disparou e a corda que o segurava se enroscou na perna do autor, derrubando-o e arrastando-o por um longo caminho, infortúnio que lhe causou uma luxação no joelho esquerdo e o incapacitou para o labor. Ora, quem lida com animais está submetido a uma probabilidade muito maior de sofrer danos, cuja causa está na própria imprevisibilidade do comportamento, imposta por fatores sobre os quais, por mais que seja hábil no desempenho de sua função, o homem não tem controle, sendo esse fator de risco gerado pelo empregador. O fundamento não reside no exercício de atividade ilícita, a amparar a regra clássica da responsabilidade subjetiva, mas, sim, na circunstância de propiciar ao agente, pelo exercício habitual de sua atividade, um risco maior para aqueles que a ele estão sujeitos, notadamente em se tratando de empregados que, diuturnamente, lidam de forma próxima com essa realidade. Assim, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva, em face do exercício de atividade de risco acentuado, sempre presente na execução cotidiana do trabalho, o que justifica o tratamento diferenciado das demais funções vinculadas ao regime geral da responsabilidade, quando se perquire a culpa do empregador. Por outro lado, conforme disciplina dos artigos 949 e 950 do Código Civil, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. No caso dos autos, consta do quadro fático que ‘o i. expert nomeado pelo Juízo de origem atestou incapacidade laboral do demandante’. Devidas, portanto, as indenizações por danos morais e materiais. Recurso de revista conhecido e provido.’ (RR-95600-86.2008.5.05.0492, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/05/2019)

‘RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. VAQUEIRO. QUEDA DE CAVALO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RECLAMADO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de compensação por danos morais e indenização por danos materiais, por entender que a função de vaqueiro exercida pelo reclamante não é atividade de risco que atrai a responsabilidade objetiva do reclamado. Trata-se de caso em que o reclamante, no exercício da função de vaqueiro, sofreu acidente de trabalho montado a cavalo. A decisão regional narra que ‘no dia 17.05.2011, ao laçar um boi de grande porte, em razão do tranco que deu, o cavalo em que estava montado o autor começou a pular e como seu pé ficou preso, acabou quebrando o tornozelo em várias partes.’ A decisão regional registra que ‘após passar por procedimento cirúrgico e tratamento fisioterápico, o reclamante ficou afastado do trabalho por dez meses e com sequelas irreversíveis, inclusive dor crônica, ficando limitado para exercer suas funções de tirar leite, aplicar medicação, vacinar o gado, dentre outras.’ Extrai-se dos autos que a redução da capacidade laboral do reclamante foi apurada em perícia oficial e fixada em 50% (cinquenta por cento). Nesse contexto, o ordenamento jurídico brasileiro contempla, por exceção, a responsabilidade empresarial por danos acidentários em face do risco decorrente da atividade desenvolvida, independentemente de culpa, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. No caso, em se tratando de atividade desempenhada com animais, tem-se que o trabalhador está mais sujeito a acidentes do que outro trabalhador em atividade diversa, já que é maior a probabilidade de sinistro. A norma constitucional insculpida no art. 7º, XXVIII, da Constituição não afasta a previsão do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, uma vez que, no Direito do Trabalho, privilegia-se o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, assim como se prima pela proteção do empregado e pela segurança no trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado em seu ambiente laboral. Ademais, do quadro fático delineado pelo TRT não se extrai a alegada culpa exclusiva do reclamante arguida pelo reclamado em contrarrazões, razão pela qual não há excludente do nexo de causalidade capaz de afastar a responsabilidade objetiva do reclamado. O art. 2º da CLT, quando estabelece que o empregador é aquele que comanda a prestação pessoal do serviço e assume os riscos da atividade econômica, não trata meramente dos riscos econômicos da atividade, mas também dos riscos inerentes à atividade econômica desempenhada pela empresa, dentre os quais não devem restar excluídos os infortúnios decorrentes dos acidentes de trabalho próprios do seu ramo de atuação, principalmente considerando o caráter protetivo do Direito do Trabalho . Pelo exposto, incontroverso o dano sofrido e o estabelecido o nexo causal entre o acidente sofrido pelo trabalhador e a atividade desempenhada a cavalo, incide a responsabilidade objetiva do reclamado, pelo que violado o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, o que atrai o seu dever de reparar os danos sofridos, independentemente da prova de sua culpa. Há precedentes. Sentença restabelecida para condenar o reclamado ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto na Súmula 439 do TST, e pagamento de indenização por danos materiais a título de lucros cessantes. Condena-se o reclamado ao pagamento de pensão mensal, no valor de 50% (cinquenta por cento) da última remuneração, com 13º salário e férias + 1/3 de férias, a partir da data da alta pelo órgão previdenciário. Recurso de revista conhecido e provido.’ (RR-10458-44.2014.5.18.0104, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2019)

Assim, estando incontroversos nos autos a existência do dano e o nexo de causalidade (o acidente sofrido no desemprenho de suas funções), e considerando a atividade de manejo de gado como de risco , conclui-se pela aplicação da responsabilidade objetiva do reclamado pelo dano sofrido e, consequentemente, pela obrigação de indenizar.

Ante o exposto, em face da possível violação do artigo 927, parágrafo único, do CC, dou provimento ao agravo de instrumento, no aspecto, a fim de determinar o processamento do recurso de revista.

B) RECURSO DE REVISTA

I. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.

ACIDENTE DE TRABALHO. MANEJO DE GADO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR.

Conforme consignado por ocasião da análise do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido pela demonstração de violação do artigo 927, parágrafo único, do CC, razão pela qual dele conheço.

II. MÉRITO

ACIDENTE DE TRABALHO. MANEJO DE GADO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR.

Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 927, parágrafo único, do CC, dou-lhe provimento para reformar a decisão recorrida, fixando a responsabilidade objetiva do reclamado, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no exame dos recursos ordinários do reclamante, em relação à matéria tida por prejudicada, e do reclamado, no que tange ao pedido de compensação dos valores pagos decorrentes do acidente." (págs. 739-753, grifou-se.

Nas razões de embargos (págs. 757-768), o reclamado defende a não aplicação da responsabilidade objetiva ao caso destes autos, pois a atividade por ele desenvolvida não pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, sendo certo que o acidente se deu enquanto o reclamante executava atividade corriqueira, sem nenhuma intervenção culposa, por ação ou omissão do seu empregador. Argumenta que a incidência da condição excetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil pressupõe que determinada atividade laboral ofereça riscos significativos quando comparada com outras atividades laborais e assegura que, para os profissionais que se ativam no manejo de gado, o percentual de acidentados não chega a 1% de toda a categoria.

Fundamenta suas alegações em divergência jurisprudencial.

Ao exame.

Na hipótese, a eg. Turma entendeu que o manejo de gado é atividade de risco e, portanto, é objetiva a responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho sofrido pelo empregado durante o labor.

Registrou que, segundo a Corte regional, no dia do evento "o autor estava laborando através de montaria em um burro, quando o ‘animal estranhou alguma coisa e derrubou-o caindo sobre ele" (pág. 746).

O aresto indicado à pág. 763, oriundo da Quarta Turma, AIRR - 1606-70.2011.5.08.0118, publicado no DEJT em 4/3/2016, revela-se formalmente válido, nos termos da Súmula nº 337 desta Corte, e demonstra a existência de divergência jurisprudencial, conforme se extrai da sua ementa a seguir transcrita:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. VAQUEIRO. QUEDA DE MULA ATINGIDA POR OUTRO ANIMAL. I. Não há violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. No direito do trabalho, a responsabilidade do empregador é, em regra, subjetiva (art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988), de modo que a correspondência com a norma civil deve ser feita com o art. 186 do Código Civil de 2002 (responsabilidade subjetiva), e não com o art. 927, parágrafo único, do mesmo diploma legal (responsabilidade objetiva pela teoria do risco). Ademais, não consta do acórdão regional nenhuma informação de que a Reclamada desenvolve atividade de risco.

Ao contrário, a Corte Regional consignou que ‘o autor exercia a função de vaqueiro na reclamada, o que não constitui por si só, uma atividade de risco, capaz de atrair a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador ". II. Também não procede a indicada ofensa aos arts. b 5º, V, e 7º, XXVIII, da CF/88 e 186 do CC/2002, pois o Tribunal Regional entendeu que não houve dolo ou culpa da Reclamada no infortúnio ocorrido com o Reclamante , registrando que ele " caiu em virtude de a mula ter sido atingida por outro animal, e não porque a mula montada por ele não era domada , como quis fazer crer na sua inicial. De toda forma, não se verificam nos autos indícios de qualquer atitude ilícita, que possa caracterizar dolo ou culpa da reclamada pelo acidente". III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (pág. 763, grifou-se).

Conheço , pois, do recurso de embargos por divergência jurisprudencial.

II – MÉRITO

Discute-se, a natureza da responsabilidade civil do empregador em caso de acidente de trabalho decorrente de labor em atividade de manejo de gado.

No caso destes autos, o autor foi vítima de acidente de trabalho quando o animal que montava durante o labor prestado no campo, "estranhou alguma coisa" e o derrubou, caindo sobre ele, causando-lhe danos físicos com sequelas permanentes.

O Regional afastou a indenização por danos morais e estéticos deferidas em primeiro grau, ao fundamento de que a atividade de manejo de gado, com o auxílio de animal de montaria, não pode ser classificada como de risco, tendo em vista as aptidões inerentes à pessoa que labora no campo e a experiência profissional do reclamante como trabalhador rural.

A Turma, por sua vez, adotou a tese da responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco, por entender que o manejo de gado configura atividade de risco, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, conforme jurisprudência desta Corte em casos semelhantes.

Com efeito, a legislação vigente tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo-se, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho.

O citado dispositivo é expresso ao afirmar que a responsabilidade objetiva impõe o dever de reparar o dano, independentemente de culpa, quando se trata de atividade de risco.

A propósito, o Exmo. Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Cláudio Brandão, em sua obra "Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador", assim leciona:

"O primeiro obstáculo a ser solucionado diz respeito ao preceito contido no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que vincula o dever de reparação à necessidade de prova da ação dolosa ou culposa do empregador, adotando, por assim dizer, a responsabilidade subjetiva, como afirmado e se vê, in verbis :

(...)

Preocupação em torno é externada por Pablo Stolze Galiano e Rodolfo Pamplona Filho, para quem a regra tem especial aplicação nas relações empregatícias, em face da possibilidade concreta da maior probabilidade de dano ao empregado. Reconhecem tratar-se de intrincada questão de natureza jurídica, a tal ponto que eles próprios possuem posições diametralmente opostas, como relataram em nota de rodapé da obra referenciada (nota n. 14, p.275), embora tenham adotado o posicionamento conclusivo quanto à responsabilidade de natureza objetiva.

(...)

Nessa peleja, todavia, a razão se encontra com Rodolfo Pamplona Filho e vários são os fundamentos que podem ser utilizados. O primeiro deles, a partir do próprio Texto Constitucional, especificamente a parte final do caput do artigo 7º, que qualifica como mínimos os direitos enumerados nos seus diversos incisos, autorizando que outros possam ser acrescidos, desde que tenham por finalidade a melhoria da condição social do trabalhador.

Significa afirmar que os direitos do trabalhador elencados na Carta Constitucional representam o conjunto básico ou mínimo de proteção ao empregado, ao qual se somam outros, desde que atendido o pressuposto nele também previsto, como se observa na regra transcrita novamente:

Art. 7º - (...)

Não há dúvida de que essa melhor condição social é obtida quando se abraça a responsabilidade sem culpa naquelas atividades desenvolvidas no empreendimento que o expõe a um risco considerável, anormal, extraordinário.

Aliás, seria um contra-senso admiti-la para o cliente do estabelecimento, por exemplo, na condição de terceiro alcançado pelos efeitos do ato praticado, e negá-la ao empregado, que nele atua cotidianamente, estando muito mais sujeito, potencialmente, ao risco.

(...)

O legislador constituinte quis assegurar ao trabalhador um catálogo mínimo de direitos, o qual pode ser, e de fato é, ampliado por outros previstos nas mais variadas fontes, autônomas (convenções ou acordos coletivos, etc.) ou heterônomas (leis, sentenças normativas, regulamentos empresariais unilaterais, etc)" (Brandão, Cláudio, in ‘Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador’, Editora LTr, 2ª Edição, páginas 269-271, gifou-se).

Na hipótese, o trabalhador desempenhava suas atividades no campo e, por essa razão, estava sujeito aos riscos próprios do meio rural, bem como à irracionalidade dos animais com que lidava cotidianamente, não se podendo falar em mera fatalidade ou que o empregador não teria contribuído para o infortúnio.

Na realidade, trata-se de atividade de risco, em que o fortuito, isto é, a reação inesperada de um animal diante de algum fato corriqueiro ou anormal, é inerente a ele, potencializando-se, assim, a ocorrência de acidentes.

Portanto, nessas situações o trabalhador do campo está mais vulnerável e sujeito a um risco acentuado de sofrer um acidente de trabalho quando comparado a outros trabalhadores no exercício de atividades distintas.

Nesse contexto, esta Corte vem adotando o entendimento de que o labor no campo, com o manejo de animais, enseja a responsabilidade objetiva do empregador, em razão dos riscos inerentes a essa atividade, conforme precedentes a seguir citados, oriundos de todas as Turmas:

" ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. TRABALHADOR RURAL. PEÃO DE ESTÂNCIA. QUEDA DE CAVALO QUE DEIXOU O EMPREGADO TETRAPLÉGICO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR . 1. Em decorrência dos sempre presentes riscos naturais que cercam o exercício de atividades laborativas no manejo de animais, riscos esses que são imprevisíveis em razão das reações instintivas dos animais e das suas características comportamentais, a responsabilidade civil aplicável é a objetiva. 2. Na espécie, o Tribunal Regional, após a análise do contexto fático-probatório, consignou as seguintes premissas: incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho em 12.08.2008, ficando tetraplégico, incapacitado definitivamente para o trabalho ; a testemunha do reclamado admite que a égua rosilha tinha ficado 15 dias sem ser encilhada, o que, no mínimo, dificultaria a montaria ; a testemunha do reclamante confirma que a égua era ‘recomendada como velhaca’ e, assim, o encarregado do campo não poderia ter indicado o animal para o trabalho no campo, o que não ocorreu ; o reclamante sequer foi advertido sobre o fato de o animal não ter ficado sem encilhar por 15 dias . A Corte de origem observou que o comportamento do animal era conhecido, sendo, portanto, previsível e que o acidente poderia ter sido evitado com a retirada da égua rosilha das lides campeiras . 3. Hipótese que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva, na forma do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, pelo que está a empregadora obrigada a indenizar o empregado, independentemente de aferição de culpa. 4. Inviolados os arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República, e 927, parágrafo único, do Código Civil. Divergência de teses específica não configurada (Súmula 296/TST). Revista não conhecida, no tema." (RR-67000-61.2009.5.04.0811, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/04/2013, grifou-se).

"DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. LABOR NO CAMPO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. QUEDA DE CAVALO. No caso destes autos, o autor foi vítima de acidente de trabalho, em que o cavalo que montava durante o labor prestado no campo, em decorrência da chuva, escorregou e caiu em cima dele, quebrando sua clavícula. As instâncias ordinárias reconheceram o acidente de trabalho, em razão da existência de concausa reconhecida na perícia médica realizada, que atestou: "Há redução da capacidade laborativa para inúmeras atividades que exijam esforçosde peso, elevação-abdução do Msuperior, carregamento de pesos no ombro direito, movimentos forçados e posturas inadequadas com o Msuperior direito " . Segundo consta do acórdão regional, "a c irurgia realizada pelo obreiro não resultou em significativa melhora de sua mobilidade ou de suas dores". Todavia, no que tange aos danos moral e material, o Tribunal regional do Trabalho entendeu não haver provas da culpa do empregador no infortúnio sofrido pelo reclamante e, assim, excluiu da condenação as indenizações deferidas em primeiro grau de jurisdição. Salientou que, na hipótese, não houve qualquer descumprimento de dever por parte do reclamado e que o fato de este exigir do seu empregado a execução de tarefas inerentes ao cargo não caracteriza ato ilícito, mas se insere nas prerrogativas do seu poder diretivo e concluiu ter havido mera fatalidade, já que o acidente não poderia ser evitado pelo reclamado. A legislação vigente tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho. O citado dispositivo é expresso ao afirmar que a responsabilidade objetiva impõe o dever de reparar o dano, independentemente de culpa, quando se trata de atividade de risco. Logo, no caso destes autos, se o trabalhador desempenhava suas atividades no campo e, por essa razão, estava sujeito aos riscos próprios do meio rural, bem como à irracionalidade dos animais com que lidava cotidianamente, não se pode falar em mera fatalidade ou que o empregador não teria contribuído para o infortúnio. Na realidade, trata-se de atividade de risco, em que o fortuito, isto é, a reação inesperada de um animal diante de algum fato corriqueiro ou anormal, é inerente a ele, potencializando-se, assim, a ocorrência de acidentes. Nesse contexto, uma vez reconhecido que a atividade desempenhada pelo reclamante era de risco, é irrelevante, nessa circunstância a existência de conduta culposa por parte do empregador, remanescendo o dever reparatório do reclamado, frente ao que preconiza o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Salienta-se que esta Corte vem adotando o entendimento de o labor no campo, com o manejo de animais, enseja a responsabilidade objetiva do empregador, em razão dos riscos inerentes a essa atividade . Precedentes Recurso de revista conhecido e provido" (RR-32500-81.2009.5.09.0567, 2ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/05/2016, grifou-se).

"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. VAQUEIRO. QUEDA DE CAVALO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RECLAMADO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de compensação por danos morais e indenização por danos materiais, por entender que a função de vaqueiro exercida pelo reclamante não é atividade de risco que atrai a responsabilidade objetiva do reclamado. Trata-se de caso em que o reclamante, no exercício da função de vaqueiro, sofreu acidente de trabalho montado a cavalo . A decisão regional narra que "no dia 17.05.2011, ao laçar um boi de grande porte, em razão do tranco que deu, o cavalo em que estava montado o autor começou a pular e como seu pé ficou preso, acabou quebrando o tornozelo em várias partes." A decisão regional registra que "após passar por procedimento cirúrgico e tratamento fisioterápico, o reclamante ficou afastado do trabalho por dez meses e com sequelas irreversíveis, inclusive dor crônica, ficando limitado para exercer suas funções de tirar leite, aplicar medicação, vacinar o gado, dentre outras." Extrai-se dos autos que a redução da capacidade laboral do reclamante foi apurada em perícia oficial e fixada em 50% (cinquenta por cento). Nesse contexto, o ordenamento jurídico brasileiro contempla, por exceção, a responsabilidade empresarial por danos acidentários em face do risco decorrente da atividade desenvolvida, independentemente de culpa, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. No caso, em se tratando de atividade desempenhada com animais, tem-se que o trabalhador está mais sujeito a acidentes do que outro trabalhador em atividade diversa, já que é maior a probabilidade de sinistro . A norma constitucional insculpida no art. 7º, XXVIII, da Constituição não afasta a previsão do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, uma vez que, no Direito do Trabalho, privilegia-se o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, assim como se prima pela proteção do empregado e pela segurança no trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado em seu ambiente laboral. Ademais, do quadro fático delineado pelo TRT não se extrai a alegada culpa exclusiva do reclamante arguida pelo reclamado em contrarrazões, razão pela qual não há excludente do nexo de causalidade capaz de afastar a responsabilidade objetiva do reclamado. O art. 2º da CLT, quando estabelece que o empregador é aquele que comanda a prestação pessoal do serviço e assume os riscos da atividade econômica, não trata meramente dos riscos econômicos da atividade, mas também dos riscos inerentes à atividade econômica desempenhada pela empresa, dentre os quais não devem restar excluídos os infortúnios decorrentes dos acidentes de trabalho próprios do seu ramo de atuação, principalmente considerando o caráter protetivo do Direito do Trabalho. Pelo exposto, incontroverso o dano sofrido e o estabelecido o nexo causal entre o acidente sofrido pelo trabalhador e a atividade desempenhada a cavalo, incide a responsabilidade objetiva do reclamado, pelo que violado o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, o que atrai o seu dever de reparar os danos sofridos, independentemente da prova de sua culpa. Há precedentes. Sentença restabelecida para condenar o reclamado ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto na Súmula 439 do TST, e pagamento de indenização por danos materiais a título de lucros cessantes. Condena-se o reclamado ao pagamento de pensão mensal, no valor de 50% (cinquenta por cento) da última remuneração, com 13º salário e férias + 1/3 de férias, a partir da data da alta pelo órgão previdenciário . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10458-44.2014.5.18.0104, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2019, grifou-se).

"DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. LABOR NO CAMPO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. QUEDA DE CAVALO . NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO. No caso, constou do acórdão regional que a prova produzida nos autos demonstrou a existência do dano sofrido pelo autor (fratura de membro superior), mas não o nexo causal com as atividades por ele desempenhadas, pois o acidente decorreu do fato de o cavalo que montava ter pisado em um buraco e caído, tratando-se, segundo a Corte regional, de um caso fortuito. A legislação vigente tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho. O citado dispositivo é expresso ao afirmar que a responsabilidade objetiva impõe o dever de reparar o dano, independentemente de culpa, quando se trata de atividade de risco. Entretanto, o Código Civil, ao dispensar a comprovação da conduta culposa do agente, não afasta a exigência do nexo causal, de forma que, neste caso, é imprescindível se identificar esse elemento objetivo para que se possa atribuir à reclamada o dever de indenizar o dano experimentado pelo reclamante. Na hipótese, a tese adotada pela Corte regional foi a de que o nexo de causalidade não está presente porque o acidente decorreu de um evento fortuito, atribuído à ação do cavalo que o reclamante montava na ocasião do sinistro. De fato, alguns acontecimentos, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior e a culpa exclusiva de terceiro, são capazes de romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade civil e o dever de indenizar a vítima do evento danoso, desde que, em se tratando de responsabilidade objetiva, seja demonstrada a absoluta independência entre esses fatos e o risco presente na atividade. Logo, no caso destes autos, se o trabalhador desempenhava suas atividades no campo e, por essa razão, estava sujeito aos riscos próprios do meio rural, bem como à irracionalidade dos animais com que lidava cotidianamente, não se pode falar em caso fortuito, tampouco em quebra do liame causal. Na realidade, trata-se de atividade de risco, em que o fortuito, isto é, a reação inesperada de um animal diante de algum fato corriqueiro ou anormal, lhe é inerente, potencializando-se, assim, a ocorrência de acidentes. Nesse contexto, uma vez reconhecido que a atividade desempenhada pelo reclamante era de risco e que, nessa circunstância, eventual caso fortuito atribuído a um animal não tem o condão de romper o nexo de causalidade, remanesce o dever reparatório da reclamada, frente ao que preconiza o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 380-43.2014.5.03.0157, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/10/2015, 2ª Turma , Data de Publicação: DEJT 16/10/2015, grifou-se)

"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. VAQUEIRO . MANEJO DE GADO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso concreto , é incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo Autor, quando, no exercício de sua atividade de vaqueiro, foi atingido por um boi que lhe avançou e o derrubou da carroça. O TRT deu provimento ao recurso ordinário do Reclamado e reformou a sentença para excluir da condenação a indenização por dano moral, consignando que " não há prova nos autos de que a demandada tenha agido com culpa no acidente sofrido pelo autor, o qual foi atingido por um boi que contra ele avançou e o derrubou sobre a carroça, sendo, portanto, resultado de caso fortuito. (…)Assim, não provado o elemento culpa, não há que se falar em obrigação de reparar ". Ocorre que, ao contrário do que sustentou o TRT, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva do Empregador ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CC c/c art. 7º, caput, da CF). Não há dúvida de que a atividade de vaqueiro no manejo do gado, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. O Empregado, no exercício de tal atividade - na qual se lida com animais -, está submetido a uma probabilidade muito maior de sofrer danos. Isso se deve à imprevisibilidade do comportamento do animal, cuja causa o homem não tem controle. Agregue-se que restou comprovada a existência de doença degenerativa, com agravamento em razão da ocorrência de acidente de trabalho típico (nexo de concausalidade) bem como a redução em 25% da capacidade laboral do Reclamante. Ademais, em relação ao dano moral, a existência de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Sendo assim, uma vez constatados o dano, o nexo concausal e a responsabilidade objetiva do Reclamado, há o dever de indenizar a Parte Autora pelo acidente sofrido. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1553-89.2016.5.08.0126, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/11/2019, grifou-se).

"RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MANEJO DE GADO. QUEDA DE CAVALO. CONFIGURAÇÃO. Recurso calcado em violação de dispositivo de lei e da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. No caso, a Corte Regional, embora tenha firmado tese sobre a responsabilidade objetiva, decidiu a lide com base na responsabilidade subjetiva, imputando ao reclamado culpa pelo acidente de trabalho (queda de cavalo) sofrido pelo reclamante, do qual lhe resultou luxação acromioclavicular em grau III no ombro esquerdo. Registrou que "houve negligência na direção do exercício das obrigações obreiras assim como pela ausência de precaução ou indiferença em relação ao método empregado na realização dos serviços ", o que demonstra a inobservância das normas que dizem respeito à segurança e saúde no trabalho, deixando evidenciada, portanto, a culpa do empregador. Conforme se constata do quadro fático, os três requisitos configuradores da responsabilidade estão presentes: o dano, a culpa e o nexo causal. Nesse contexto, o exame da alegação de que não houve culpa da empresa no acidente de trabalho depende do reexame de fatos e provas, procedimento não admitido em recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). Ainda que assim não fosse, remanesceria a responsabilidade objetiva, porquanto o acidente de trabalho decorreu do risco inerente à atividade profissional do reclamante (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), já que a própria natureza da atividade constitui uma ameaça à integridade física e psíquica do empregado, em razão das condições adversas do campo e do próprio trato com os animais, cujo comportamento inesperado expõe o seu tratador a sinistros imprevisíveis . Recurso de revista não conhecido" (RR - 630-65.2011.5.14.0031. Data de julgamento: 20/4/2016. Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte. 3ª Turma . Data de publicação: DEJT 29/4/2016, grifou-se).

"REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DE CAVALO. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de caso em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização por danos moral e material decorrente de acidente de trabalho. A decisão a quo registrou ser incontroverso que o Autor sofreu dois acidentes de trabalho (dezembro de 2009 e março de 2010), em razão de o cavalo em que estava montado ter caído em um buraco. Não obstante, a conclusão foi a de que " afigura-se claro que o acidente se deu na execução de atividade corriqueira, pelo autor, sem qualquer intervenção culposa da ré, por ação ou omissão". Assim, decidiu por não responsabilizar civilmente o empregador por " danos que não causou". II . A questão refere-se à existência ou não de responsabilidade objetiva do empregador nos casos de reparação civil, quando da ocorrência de acidente de trabalho nas situações em que o empregado desempenha atividades no meio rural e na lida com animais. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação atinente ao dever reparatório do empregador, em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 932 da Repercussão Geral, fixou tese de compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, com o inc. XXVIII do art. 7º da Constituição, em tese assim fixada: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade . " IV. No caso de trato com animal, a responsabilidade do seu dono é objetiva, nos termos do art. 936 do Código Civil, exceto se provar culpa da vítima ou força maior. V. Demonstrada transcendência jurídica da causa e divergência jurisprudencial. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-25658-04.2015.5.24.0003, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021, grifou-se).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO. ART. 7.º, CAPUT E INCISO XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. O caput do art. 7.º da Constituição Federal constitui-se tipo aberto, vocacionado a albergar todo e nenhum direito, quando materialmente voltado à melhoria da condição social do trabalhador. A responsabilidade subjetiva do empregador, prevista no inciso XXVIII do referido preceito constitucional, desponta, sob tal perspectiva, como direito mínimo assegurado ao Obreiro. Trata-se de regra geral que não tem o condão de excluir ou inviabilizar outras formas de alcançar o direito ali assegurado. Isso se justifica pelo fato de que, não raro, afigura-se difícil, se não impossível, a prova da conduta ilícita do empregador, tornando intangível o direito que se pretendeu tutelar. Não se pode alcançar os ideais de justiça e equidade do trabalhador – ínsitos à teoria do risco - admitindo interpretações mediante as quais, ao invés de tornar efetivo, nega-se, por equivalência, o direito à reparação prevista na Carta Magna. Consentâneo com a ordem constitucional, portanto, o entendimento segundo o qual é aplicável a parte final do parágrafo único do art. 927 do CCB, quando em discussão a responsabilidade civil do empregador, por acidente de trabalho. In casu , a natureza da atividade desenvolvida é efetivamente vulnerável à ocorrência de evento danoso, consubstanciando-se, pois, em risco acentuado, principalmente pelo tipo de atividade, realizada em contato direto com animais destinados para o corte . Verifica-se, ademais, importante elemento fático delineado pelo Regional, com base no depoimento do preposto da Reclamada, de que nos últimos dois anos, além do acidente do autor, aconteceram outros dois envolvendo vaqueiros, situação que denota o elevado grau de periculosidade da atividade desempenhada pelo Autor. Nesta senda, mantém-se a decisão regional que aplicou ao caso concreto a teoria da responsabilidade objetiva. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-1529-24.2010.5.18.0181, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 28/09/2012, grifou-se).

"NDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. VAQUEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. O Tribunal Regional, com base na "teoria da responsabilidade objetiva" do empregador, deferiu os danos morais pleiteados pelo autor, porquanto restou comprovada a existência de nexo de causalidade entre o infortúnio sofrido e a atividade do reclamante, que se ativava na reclamada como vaqueiro. Segundo o entendimento jurisprudencial dessa Corte Superior, os pedidos de indenização por danos morais que envolvem acidente de trabalho de empregado que desenvolve a atividade de vaqueiro, devem ser examinados à luz da teoria da responsabilidade objetiva, por se tratar de atividade que envolve risco acentuado. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido." (Ag-AIRR-1269-85.2016.5.23.0022, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/02/2020, grifou-se).

"RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. LIDA COM GADO. Trata-se de debate acerca da possibilidade da adoção de responsabilidade objetiva por acidente de trabalho sofrido por trabalhador, que levou coice de rês do lado esquerdo da face, causando-lhe fratura da mandíbula, corte interno do lábio inferior esquerdo, e culminando com a necessidade de uma cirurgia buco-maxilo-facial para redução cruenta da fratura com fixação interna rígida. A norma constitucional prevista no art.7º, XXVIII, trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, o qual, por sua vez, atribui responsabilidade civil mais ampla ao empregador. A regra de direito civil é perfeitamente aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista a omissão das leis laborais e a sua afinidade com o fim de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado em seu ambiente laboral. Tratando-se de atividade de risco , o fato de terceiro capaz de rompê-lo seria apenas aquele completamente alheio ao risco inerente à atividade desenvolvida. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (Processo: RR - 286-38.2012.5.03.0134. Data de Julgamento: 16/3/2016. Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho. 6ª Turma . Data de publicação: DEJT 22/3/2016, grifou-se).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DE JOCKEY CLUB DO PARANÁ. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. DOMA DE ANIMAL (CAVALO). TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA COM BASE NO RISCO ACENTUADO . CABIMENTO. O Tribunal Regional aplicou ao caso a Teoria da Responsabilidade Objetiva com base no Risco Acentuado, segundo o disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil , em virtude das circunstâncias fáticas atinentes ao acidente de trabalho que ceifou a vida do empregado, quando da doma de um cavalo. Correto o referido posicionamento, pois quem lida com animais está submetido a uma probabilidade muito maior de sofrer danos cuja causa está na própria imprevisibilidade do comportamento, imposta por fatores sobre os quais, por mais que seja hábil no desempenho de sua função, o homem não tem controle, sendo esse fator de risco gerado pelo empregador. O fundamento não reside no exercício de atividade ilícita, a amparar a regra clássica da responsabilidade subjetiva, mas, sim, na circunstância de propiciar o agente, pelo exercício habitual de sua atividade, um risco maior para aqueles que a ele estão sujeitos, notadamente em se tratando de empregados que, diuturnamente, lidam de forma próxima com essa realidade. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeito modificativo, para, sanando omissão, não conhecer do recurso de revista quanto à responsabilidade pelo acidente – teoria do risco criado" (ED-RR-9953600-29.2006.5.09.0013, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11/2013, grifou-se).

Aliás, o precedente acima citado foi ratificado em julgamento desta Subseção em 17/8/2017, no qual, por 9x3, assim se decidiu:

"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 11.496/2007. DOMA DE ANIMAL POR JÓQUEI. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1998, NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA NÃO CONFIGURADA. A responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, apenas confirmou o entendimento jurisprudencial baseado na teoria do risco já aplicada antes mesmo do advento do Código Civil de 2002. Portanto, a aplicação de responsabilidade objetiva a caso anterior ao novo Código Civil não revela aplicação retroativa de norma. Precedentes. Recurso de Embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-9953600-29.2006.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/09/2017).

"RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMANTES E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRABALHADOR RURAL. MANEJO DE GADO. QUEDA DE CAVALO .

Este Tribunal Superior tem entendido pela possibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, tal como ocorre na hipótese dos autos, seja pelas condições adversas do campo seja pela lida com os animais, tanto que o falecido, no exercício da sua função de trabalhador rural, foi vítima de acidente de trabalho em razão da queda do cavalo utilizado no manejo do gado , o que ocasionou traumatismo craniano e a sua morte. Recursos de revista conhecidos e providos" (Processo: RR - 1864-56.2012.5.24.0003. Data de julgamento: 25/11/2015. Relatora Ministra: Dora Maria da Costa. 8ª Turma . Data de publicação: DEJT 27/11/2015, grifou-se).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO - ACIDENTE DE TRABALHO - VAQUEIRO - ATIVIDADE DE RISCO - MANEJO DE GADO - QUEDA DE CAVALO - TEORIA DO RISCO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

O Eg. TRT registrou que o Reclamante trabalhava como vaqueiro, manejando o gado a cavalo, quando sofreu acidente que gerou a incapacidade total para o trabalho, que deu ensejo à aposentadoria por invalidez. De acordo com a teoria do risco, é responsável aquele que se beneficia ou cria o risco para o desempenho da atividade. Precedentes.

Prejudicada a análise do tema remanescente.

Recurso de Revista conhecido e provido" (RR - 181400-44.2009.5.05.0461. Data de julgamento: 2/9/2015. Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. 8ª Turma . Data de publicação: DEJT 4/9/2015, grifou-se).

Logo, se a atividade desempenhada pelo trabalhador é de risco, é irrelevante, nessa circunstância, a existência de conduta culposa por parte do empregador, remanescendo o dever reparatório do reclamado, frente ao que preconiza o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

Com esses fundamentos, considerando que a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador em casos de acidente de trabalho ocorrido durante o exercício de atividade de manejo de gado, a qual tem sido considerada de risco, não merece reparos o acórdão ora embargado, motivo pelo qual nego provimento aos embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhes provimento.

Brasília, 23 de junho de 2022.

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator

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