TST - INFORMATIVOS 2019 0199 - 24 de junho

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

José Roberto Freire Pimenta - TST



Adicional de periculosidade. Devido. Médica radiologista. Exposição à radiação ionizante. Portaria nº 518/2003 do Ministério do Trabalho. Orientação Jurisprudencial nº 345 da SBDI-I. O Quadro de Atividades e Operações Perigosas, aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, adotado pela Portaria nº 518/2003 do Ministério do Trabalho, considera atividade de risco não apenas aquela que importa a operação direta de equipamentos emissores de radiação, como também a simples exposição, ainda que por tempo reduzido. Nos termos da referida portaria, não há níveis seguros de exposição à radiação, de modo que qualquer contato do trabalhador com raios ionizantes é potencialmente prejudicial à saúde. Assim, ante o risco potencial, médica radiologista contratada para trabalhar no setor de radiologia do hospital tem direito ao adicional de periculosidade a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 345 da SBDI-I, ainda que adentrasse apenas de forma eventual nas salas de irradiação. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo, portanto, a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade no montante de 30% sobre o salário-base da autora, com reflexos. Vencidos os Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. TST-E-ED-EDRR-61400-27.2006.5.05.0006, SBDI-I, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 13.6.2019



Adicional de periculosidade. Devido. Médica radiologista. Exposição à radiação ionizante.
Portaria nº 518/2003 do Ministério do Trabalho. Orientação Jurisprudencial nº 345 da SBDI-I. O Quadro de Atividades e Operações Perigosas, aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, adotado pela Portaria nº 518/2003 do Ministério do Trabalho, considera atividade de risco não apenas aquela que importa a operação direta de equipamentos emissores de radiação, como também a simples exposição, ainda que por tempo reduzido. Nos termos da referida portaria, não há níveis seguros de exposição à radiação, de modo que qualquer contato do trabalhador com raios ionizantes é potencialmente prejudicial à saúde. Assim, ante o risco potencial, médica radiologista contratada para trabalhar no setor de radiologia do hospital tem direito ao adicional de periculosidade a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 345 da SBDI-I, ainda que adentrasse apenas de forma eventual nas salas de irradiação. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo, portanto, a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade no montante de 30% sobre o salário-base da autora, com reflexos. Vencidos os Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. TST-E-ED-EDRR-61400-27.2006.5.05.0006, SBDI-I, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 13.6.2019

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