ADICIONAL. PERICULOSIDADE. CONFIGURAÇÃO Radiações

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Ementa

José Roberto Freire Pimenta - TST



ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. MÉDICA. LABOR NO SETOR DE RADIOLOGIA DO HOSPITAL.



ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. MÉDICA. LABOR NO SETOR DE RADIOLOGIA DO HOSPITAL.

É incontroverso, nos autos, que a reclamante trabalhava no setor de radiologia do hospital e foi contratada como médica radiologista para exercer atividades no serviço de imagens, local onde eram realizados exames radiológicos convencionais. Discute-se se suas atividades estariam inseridas no Quadro de Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas, quadro anexo da Portaria nº 518/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego, a lhe ensejar o direito ao adicional de periculosidade. Descartada, portanto, a hipótese de radiação ionizante advinda da utilização de aparelho móvel de raio-X. A reclamante trabalhava no próprio setor de radiologia do hospital. O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal garante a todos os trabalhadores o adicional de periculosidade. Por meio do artigo 200 da CLT, o legislador infraconstitucional delegou ao Ministério do Trabalho e Emprego as disposições complementares quanto à segurança e à medicina do trabalho, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor, aí incluída a proteção do trabalhador exposto a radiações ionizantes. Compete, portanto, ao Ministério do Trabalho e Emprego, por delegação legislativa, a regulamentação das normas de saúde e segurança no trabalho relativas a radiações ionizantes, o que se viabilizou por meio da NR-16. A Portaria nº 518/2003 estabelece normatizações direcionadas às atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas e adota o  Quadro de Atividades e Operações Perigosas  aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN. O item 4 do quadro anexo prevê que a atividade de risco se caracteriza não apenas em decorrência de operação de máquinas emissoras de radiação, mas também em face de qualquer outro ambiente de irradiação:  salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons . Assim, a norma em questão considera como atividade de risco não apenas aquela que importa a operação direta de equipamentos, como também a simples exposição à radiação. Sobre os níveis de exposição, a Portaria nº 518/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego não fixa nenhum limite seguro, ao consignar, expressamente, que  qualquer exposição do trabalhador a radiações ionizantes ou substâncias radioativas é potencialmente prejudicial à sua saúde  , bem como esclarece que  o presente estado de tecnologia nuclear não permite evitar ou eliminar o risco em potencial oriundo de tais atividades . A citada portaria não quantifica o risco, ao contrário, assegura que não há como se evitar ou eliminar o risco em potencial. Note-se que a qualificação aqui disposta é de  risco potencial , e não  risco acentuado . Pode-se, portanto, afirmar que o critério legal adotado para a caracterização da periculosidade por exposição à radiação ionizante é o qualitativo, não sendo necessária a quantificação dos níveis de radiação. Havendo risco em potencial, não importa a quantidade de radiação, mas sim o risco a que a empregada estaria exposta no caso de acidente e dispersão. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 364, item I, firmou jurisprudência de considerar indevido o adicional de periculosidade apenas quando o contato com o agente de risco se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito ou aquele que, sendo habitual, ocorre por tempo  extremamente reduzido . Ora, não é crível que a reclamante, como médica radiologista que trabalhava no serviço de radiologia do hospital, não estivesse exposta à radiação de forma rotineira ou que adentrasse apenas de forma eventual (tempo extremamente reduzido) nas áreas de risco descritas no item 4 do Quadro de Atividades da Portaria nº 518/2003 (salas de irradiação). Mesmo que não operasse diretamente os aparelhos de raios-X, faz parte das atribuições do ofício orientar os procedimentos do técnico de radiologia. Apesar de registrado no acórdão regional que as exposições  se davam de forma intermitente e em períodos de tempo curtíssimos  , não se quantificou o tempo de exposição, o que remete a uma avaliação subjetiva. Nesses termos, a decisão proferida pela Turma, em que se deferiu à autora o pagamento do adicional de periculosidade, foi proferida em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 345 da SbDI-1 do TST, que garante plena aplicação à regulamentação ministerial que reputa como perigosas as atividades realizadas em contato com radiação ionizante, editada no seguinte sentido, in verbis :  ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, ' caput' , e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade . Nem a citada orientação jurisprudencial nem a regulamentação ministerial definem limites mínimos de radiação, o que significa que, se a exposição do trabalhador é potencialmente prejudicial à saúde, não há níveis seguros de exposição a radiações ionizantes. Qualquer exposição, ainda que de modo não contínuo, é apta a ensejar o direito ao adicional pleiteado. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST-E-ED-ED-RR-61400-27.2006.5.05.0006, JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, DEJT 07/02/2020).

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