ENTIDADES / FAZENDA PÚBLICA - ESPECÍFICAS EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

Data da publicação:

Acordão - TST

Cláudio Mascarenhas Brandão - TST



CORREIOS. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE ORIUNDA DE EQUIPAMENTO DE RAIO X.



RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE ORIUNDA DE EQUIPAMENTO DE RAIO X. MATÉRIA FÁTICA. SÍMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa. (TST-RR-1796-03.2015.5.20.0007, Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/10/2021). 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1796-03.2015.5.20.0007, em que é Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e Recorrido JEAN MARCEL GUIMARAES REIMON BURGOS..

A parte ré, não se conformando com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, complementado pela decisão proferida em sede de embargos de declaração, interpõe o presente recurso de revista, no qual aponta violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como indica dissenso pretoriano.

Contrarrazões apresentadas.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS

Considerando que o acórdão regional foi publicado em 12/06/2020, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.

TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA

Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.

Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.

Pois bem.         

A parte pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema:  ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: 

"(...)O Laudo Pericial fora bem fundamentado, indicando os normativos atualizados e pertinentes ao caso concreto, bem como respondendo, devidamente, tanto aos itens do reclamante, quanto aos da ora recorrente.

A alegação da recorrente de que a máquina estaria quebrada, cai por terra ante a informação prestada pelo perito no laudo juntado ao id. 834db5d:

É importante destacar que há periculosidade quando a atividade desenvolvida traz riscos à integridade física do trabalhador. Frise-se que a legislação elenca cinco agentes capazes de gerar o direito ao adicional de periculosidade: explosivos, inflamáveis, energia elétrica, radiações ionizantes ou risco de violência física. No caso das tarefas desenvolvidas pelo Reclamante, constata-se que há exposição a radiações ionizantes devido à operação do aparelho de raios-X, prevista como perigosa pela Norma Regulamentadora nº16 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Analisando detidamente, verifica-se que o Reclamante está submetido a uma área considerada de risco, nos moldes da conforme Norma Regulamentadora nº16, inclusive a Portaria nº 518 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata de operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas, enquadra a atividade de operação com aparelhos de raios-X como perigosa, sem mencionar tempo de exposição ou limites de tolerância. Verificando-se assim que não há como assegurar que ao longo do tempo tal exposição não venha a causar um prejuízo à saúde do indivíduo ocupacionalmente exposto.

(..)

Aproveitando a oportunidade, não poderia de registrar nossa preocupação quanto a insegurança pública que os funcionários da empresa estão submetidos em face de suas atividades e por extensão a população em geral, haja vista que encomendas e correspondências transitam livremente pela Agência dos Correios e Telegráficos, pois o aparelho de Raio X está sem funcionar desde novembro/2015, inclusive sem previsão de conserto, por falta de peças, segundo o representante da empresa que acompanhou esta vistoria.

Diferentemente do que alega a recorrente, ao que se afigura, o fato do  equipamento estar quebrado não indica a diminuição da exposição ao risco.

Sendo assim, não tendo a reclamada trazido aos autos fundamentos aptos a  desconstituir o laudo pericial apresentado, mantém-se irretocável a decisão do juízo de piso que o acolheu  e, consequentemente, deferiu o pedido de adicional de periculosidade.

Sem reformas." (fl. 573 – destaquei).

Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional manteve o valor de R$ 5.153,30, arbitrado à condenação pela sentença, e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto.

Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política.

A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado.

A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente  e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que não se verifica na hipótese dos autos. A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob esse viés.

Assim, não conheço do recurso de revista, por ausência de transcendência da causa.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, por ausência de transcendência da causa.

Brasília, 29 de setembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator

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