ADICIONAL. PERICULOSIDADE. CONFIGURAÇÃO Inflamáveis

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Ementa

José Roberto Freire Pimenta - TST



ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO. LIMITE LEGAL.



ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO. LIMITE LEGAL.

Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que a prova pericial demonstrou que a quantidade de inflamáveis transportados pelo reclamante e armazenados no seu local de trabalho era em média de 100 litros, ou seja, inferior ao limite mínimo estabelecido em norma regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego. Em razão disso, indeferiu o pagamento do adicional no período em questão. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior havia se firmado no entendimento de que o limite mínimo estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, para que fosse deferido o adicional de periculosidade, referia-se apenas ao caso de transporte de inflamáveis, sendo irrelevante para o caso de seu armazenamento em ambiente fechado. Todavia, a SbDI-1, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do Processo nº E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, publicado em 19/5/2017, da relatoria do Ex.mº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, firmou o entendimento, com expressiva maioria de 9x3, em que este Relator ficou vencido, de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância à quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar em omissão na norma em questão. Segundo decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado, a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito, ou não, à percepção de adicional de periculosidade. Assim, não gera direito à parcela a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. Nesse contexto, não mais prevalece o entendimento de que a exigência de observância de quantidade mínima de líquido inflamável se aplica somente nos casos de transporte de inflamáveis. Assim, considerando-se que, na hipótese, o adicional de periculosidade foi indeferido em razão de a quantidade armazenada ser inferior ao limite mínimo estabelecido na norma regulamentar, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com o recente entendimento adotado pela SbDI-1, conforme exposto. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-6276-95.2014.5.12.0002, 2ª Turma, Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/05/2019).

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