Data da publicação:
Acordão - TST
Breno Medeiros - TST
MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL ACIMA DO LIMITE DE 200 LITROS. TANQUES ORIGINAIS DE FÁBRICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL ACIMA DO LIMITE DE 200 LITROS. TANQUES ORIGINAIS DE FÁBRICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo nº E-RR-50-74.2015.5.04.0871, na sessão de 18/10/2018, interpretando a NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial subitem 16.6.1, firmou o entendimento de que o adicional de periculosidade é devido em razão do fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo que para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, seja ele original de fábrica, suplementar ou alterado para ampliar a capacidade, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1. Precedentes. Com efeito, consignado no acórdão regional que os caminhões conduzidos pelo reclamante possuíam dois tanques originais de fábrica, sendo um suplementar/reserva, com capacidade total de até 820 litros, lhe é devido o adicional de periculosidade, na esteira do item 16.6 da NR 16 do MTE e da jurisprudência firmada neste Tribunal. Agravo não provido. (TST-Ag-RR-283-11.2019.5.12.0030, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 26/02/2021).
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