Data da publicação:
Acordão - TST
Katia Magalhães Arruda - TST
Operador de reboque a gás receberá adicional de periculosidade
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE REBOQUE A GÁS, COM DURAÇÃO DE ATÉ DEZ MINUTOS POR SEMANA.
1 - Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST.
2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual contrariedade à Súmula nº 364 do TST.
3 – Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II – RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE REBOQUE A GÁS, COM DURAÇÃO DE ATÉ DEZ MINUTOS POR SEMANA.
De acordo com o entendimento desta Corte, preconizado na Súmula nº 364 do TST, tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.
O conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a referida súmula, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de agente perigoso ao qual é exposto o trabalhador.
Na hipótese, o Tribunal Regional registrou no acórdão que a "exposição ao risco era habitual e intermitente no período laborado no setor Powertrain I, quando o reclamante realizava "o abastecimento do rebocador a gás cerca de duas ou no máximo três vezes por semana, o que (...) não demandava mais do que dois a três minutos por operação". Porém, afastou o deferimento do adicional de periculosidade aplicando a tese de que "a exposição de até dez minutos por semana, diluída em duas ou três operações, no máximo, caracteriza-se como tempo extremamente reduzido".
Ocorre que a exposição do reclamante aos agentes perigosos (inflamáveis) não foi por tempo extremamente reduzido nem eventual e é suficiente para ensejar a percepção do adicional de periculosidade. Os inflamáveis podem explodir e causar danos à integridade física do trabalhador de modo instantâneo, independentemente de qualquer gradação temporal, pois o sinistro não tem hora para acontecer.
Assim, o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, em face do perigo de explosão a que estava sujeito. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST-RR-10819-03.2017.5.15.0084, Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/11/20)
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