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Ementa
Alexandre Luiz Ramos - TST
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CONHECIMENTO.MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS TEMPESTIVAMENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. NÃO CONHECIMENTO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. A Corte Regional aplicou ao caso o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do TST, fundamentando que, mesmo que os equipamentos e instalações elétricas operados pelo reclamante não façam parte do SEP - Sistema Elétrico de Potência, o fato não é suficiente para afastar o direito ao adicional de periculosidade, sobretudo quando anotado no laudo pericial o labor do obreiro em equipamentos energizados, com risco efetivo de choque elétrico, pouco importando que tal ocorra em unidade consumidora de energia elétrica.
II. Extrai-se dos autos que o autor entrava em contato com a rede elétrica de baixa tensão, ficando exposto a condições de risco, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1.
III. Estando a decisão em harmonia com o entendimento desta Corte, inviável o conhecimento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
SALÁRIO EXTRAFOLHA. DESCONTO DO VALE-TRANSPORTE. NÃO CONHECIMENTO.
I. O art. 9º da Lei nº 7.418/85 não conta com o inciso I e parágrafos, tampouco, a Corte Regional examinou a matéria à luz do citado preceito de lei ou foi provocado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 297 do TST.
II. Não há violação do art. 884 do Código Civil, pois a Corte Regional concluiu que não houve condenação ao pagamento de salário extra-folha, mas tão somente o reconhecimento de que foi pago ao obreiro ao longo do contrato, deferindo-se os reflexos sobre outras parcelas de caráter remuneratório.
III. Recurso de revista de que não se conhece.
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO.
I. Os arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015 (art. 333 do CPC/73) disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes no processo. Caracteriza-se a afronta aos referidos dispositivos legais se o juiz decidir mediante atribuição equivocada desse ônus probatório, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
II. No caso, o julgador regional não proferiu julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decidiu a controvérsia mediante a valoração da prova, expondo os motivos de seu convencimento.
III. Na realidade, o que a parte Recorrente pretende discutir é a valoração da prova e não quem detinha o encargo de produzi-la, alegando que a parte contrária não se desincumbiu do ônus de provar o que alegou. III. No entanto, isso é matéria de fato, cuja discussão se encerrou com o julgamento do recurso ordinário, sendo vedado o reexame de fatos e provas em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte.
IV. Recurso de revista de que não se conhece.
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. O Tribunal Regional decidiu que o intervalo intrajornada, quando concedido parcialmente ou não concedido, enseja condenação ao pagamento do lapso integral correspondente ao aludido intervalo.
II. Decisão em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 437, I, do TST.
III. Recurso de revista de que não se conhece.
MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS TEMPESTIVAMENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. O art. 477, § 8º, da CLT impõe a aplicação de multa ao empregador que não quitar as parcelas rescisórias no prazo previsto no § 6º do mesmo dispositivo celetista. Não há previsão legal para aplicação de multa quando o pagamento é feito no prazo, mas a homologação da rescisão do contrato ou a entrega das guias ocorrem posteriormente.
II. Este Tribunal Superior tem decidido reiteradamente que o que determina a aplicação da multa em questão é o não pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT. Tem-se entendido que eventual atraso na homologação da rescisão contratual é irrelevante para esse fim, até porque se trata de ato alheio à vontade do empregador, pois é da competência do sindicato homologar o acerto rescisório. Assim, é indevido responsabilizar o empregador por atraso ao qual não deu causa. Precedentes.
III. Ante o entendimento que prevalece nesta Corte Superior e considerando que, conforme consta do acórdão regional, as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente, a aplicação da multa em exame está em desacordo com o art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, porque não se configurou o fato gerador da penalidade (pagamento intempestivo de verbas rescisórias).
IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 477, § 8º, da CLT, e a que se dá provimento. (TST-RR - 1292-46.2012.5.03.0016, ALEXANDRE LUIZ RAMOS, DEJT 15/03/2019).
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