Data da publicação:
Acordão - TST
Maria Helena Mallmann - TST
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCO. CONTATO INTERMITENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCO. CONTATO INTERMITENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. O Tribunal Regional concluiu ser indevido o adicional de periculosidade ao argumento de que a permanência do reclamante no local de risco por 5 a 10 minutos é considerada extremamente reduzida. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a perícia concluiu que o reclamante estava exposto a fatores de periculosidade e a prova oral produzida nos autos confirmou que o reclamante adentrava a cabine primária 3 vezes por semana, permanecendo no local de 5 a 15 minutos. A situação dos autos não afasta o convívio com as condições perigosas, ainda que possa ocorrer em alguns minutos da jornada. O risco é de consequências graves, podendo alcançar resultado letal em uma fração de segundo. Assim, considerando essa realidade fática, não há que se exigir contato permanente para o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, tendo em vista que o risco pode ocorrer a qualquer momento. Trata-se, no presente caso, de contato intermitente com o agente perigoso. A jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior é no sentido de que o contato com o agente de risco, ainda que por poucos minutos diários, caracteriza a exposição intermitente, nos termos da Súmula nº 364 do TST, sendo devido o adicional de periculosidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-2414-72.2012.5.15.0077, Maria Helena Mallmann, DEJT 06/11/2020).
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