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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DESTINADO A REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 8.923/94. SÚMULA N.º 437, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO PELO USO DE UNIFORME. MATÉRIA FÁTICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO EM APARELHO CARDIOVERSOR DE DESFIBRILAÇÃO DESENERGIZADOS. MATÉRIA FÁTICA.



HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

"Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". Hipótese de incidência da Súmula n.º 219, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Constatada, no presente caso, a ausência de assistência sindical, exclui-se da condenação o pagamento da parcela. Recurso de revista conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE

INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DESTINADO A REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 8.923/94. SÚMULA N.º 437, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. "Após a edição da Lei n.º 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração" – Súmula n.º 437, I, desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido.

INDENIZAÇÃO PELO USO DE UNIFORME. MATÉRIA FÁTICA. 

É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamada fornecia os jalecos a serem utilizados pelos obreiros e que não havia exigência para a utilização de um sapato específico, apenas a obrigatoriedade de uso de calçados fechados. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO EM APARELHO CARDIOVERSOR DE DESFIBRILAÇÃO DESENERGIZADOS. MATÉRIA FÁTICA. 

É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamante não trabalhava junto ao sistema elétrico de potência, sendo que a exposição a situação de risco, caso existente, era meramente eventual. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR 375-40.2011.5.04.0014, Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 03.07.14).

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