TST - INFORMATIVOS 2018 2018 182 - 13 a 27 de agosto

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Walmir Oliveira da Costa - TST



02 -Adicional de periculosidade. Piloto de helicóptero que acompanhava o abastecimento da aeronave. Contato intermitente. Adicional devido.



RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PILOTO DE HELICÓPTERO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. CONTATO INTERMITENTE.

1. A eg. Segunda Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ao condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, por se tratar de piloto de helicóptero que acompanhava o abastecimento da aeronave, até oito vezes por semana, por quatro minutos, configurando o contato intermitente com o agente de risco à integridade física do empregado.

2. Nesse contexto, os embargos se afiguram incabíveis, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de embargos de que não se conhece. (TST-E-ED-RR-1763-44.2012.5.02.0031, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 31.8.2018).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-1763-44.2012.5.02.0031, em que é Embargante MARAGOGIPE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e Embargado CÉLIO SEDA FILHO.

Contra o acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal Superior (fls. 447-459), a reclamada interpõe recurso de embargos (fls. 481-530).

O reclamante apresentou impugnação aos embargos (fls. 598-599).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Atendidos os requisitos de admissibilidade referentes à tempestividade (fls. 480 e 534), à representação processual (fl. 444) e ao preparo (fls. 531-533), passa-se ao exame do recurso de embargos, regido pela Lei nº 13.015/2014.

PILOTO DE HELICÓPTERO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. CONTATO INTERMITENTE

A eg. Segunda Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, quanto ao adicional de periculosidade para, "reformando o acórdão a quo, restabelecer a sentença, que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos em FGTS+40%, 13.ºs salários, férias acrescidas de 1/3 e verbas rescisórias, autorizando a compensação dos valores já pagos sob os mesmos títulos" (fls. 447-459), mediante a fundamentação sintetizada na seguinte ementa, verbis:

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO AO RISCO POR QUATRO MINUTOS, ATÉ OITO VEZES POR SEMANA. CONFIGURAÇÃO DE CONTATO INTERMITENTE. ADICIONAL DEVIDO. 1. A melhor exegese que se extrai do art. 193 da CLT, é que, ao condicionar o adicional de periculosidade à exposição permanente ao agente de risco, não exigiu que esse contato fosse desenvolvido de modo absolutamente constante. Tratando-se de norma inerente à saúde e segurança do trabalho, deve ser interpretada em benefício da parte hipossuficiente na relação de emprego. Dessa forma, a intermitência da exposição ao risco não exclui o direito ao adicional de periculosidade, pois bastam frações de segundo para que esteja o empregado sujeito aos seus efeitos danosos. 2. No caso, o reclamante era piloto de helicóptero e acompanhava junto à aeronave o seu abastecimento, fazendo visualmente o controle da atividade e determinando o término da operação, o que ocorria por quatro minutos, até oito vezes por semana. 3. Sendo periódica e inerente às funções do autor, sua submissão ao fator de risco não se considera eventual, ou seja, acidental, casual, fortuita, imprevista, razão pela qual subsiste o direito ao adicional. Recurso de revista conhecido e provido.

Interpostos embargos de declaração, a Segunda Turma decidiu, verbis:

MÉRITO

Esta 2.ª Turma deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamante. Na oportunidade, assentou os seguintes fundamentos: (...).

Inconformada, a reclamada aponta omissão no julgado, sob o fundamento de que esta Corte não se pronunciou em relação à Súmula 364 do TST, em sua parte final. Aduz que não houve manifestação sobre se a exposição do embargado por quatro minutos era considerada ou não como tempo extremamente reduzido e também se se considera esporádico ou não o abastecimento por uma ou duas vezes por semana. Afirma que os acórdãos apresentados pelo reclamante não são atuais, mas superados, além de não citarem as fontes oficiais, os sites da internet e os repositórios de jurisprudência dos quais teriam sido extraídos.

As alegações, todavia, não se ajustam às hipóteses dos arts. 535 do Código de Processo Civil e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, demonstrando mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Não há pertinência nos argumentos da embargante quanto à inaptidão dos acórdãos trazidos pelo reclamante, na medida em que o recurso de revista foi conhecido por violação do art. 193 da CLT, sendo irrelevante averiguar a divergência jurisprudencial apontada.

Quanto ao mais, esta Turma assentou expressamente que não havia como se considerar que a exposição do autor ao agente de risco fosse fortuita ou por tempo extremamente reduzido, exatamente à luz da Súmula 364 do TST, na medida em que o ingresso em área de risco, embora em determinado momento do dia, fazia parte da rotina do empregado, não sendo um elemento acidental ou casual da relação de emprego. Nesse sentido, aliás, foram os diversos precedentes da SBDI-1 do TST mencionados no acórdão.

A decisão proferida por esta Turma julgadora, além de se encontrar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa todas as questões postas em juízo, não se prestando os embargos de declaração para irresignação com o julgado.

Não há mais o que suprir ou prover. Os embargos buscam, na realidade, obter novo julgamento com o acolhimento da interpretação do embargante em relação à matéria, o que não é admissível.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

Nos embargos, a reclamada requer a exclusão da condenação ao adicional de periculosidade e os reflexos sobre as demais verbas. Argumenta que, nos embargos declaratórios interpostos, não houve pronunciamento acerca do tempo de exposição do reclamante ao agente de risco. Ressalta que o piloto acompanhava o abastecimento visualmente, mas não era ele o responsável pelo abastecimento, o que não dá ensejo ao pagamento do adicional pretendido.  Aponta contrariedade à Súmula nº 364 do TST. Colaciona arestos ao confronto de teses.

Razão não lhe assiste.

A eg. 2ª Turma condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, por se tratar de piloto de helicóptero que acompanhava o abastecimento da aeronave, até oito vezes por semana, por quatro minutos, configurando o contato intermitente com o agente de risco à integridade física do empregado.

Para tanto, considerou que "não havia como se considerar que a exposição do autor ao agente de risco fosse fortuita ou por tempo extremamente reduzido, exatamente à luz da Súmula 364 do TST, na medida em que o ingresso em área de risco, embora em determinado momento do dia, fazia parte da rotina do empregado, não sendo um elemento acidental ou casual da relação de emprego".

Nesse contexto, não resulta contrariada a Súmula nº 364 do TST, na medida em que a Turma, com fundamento nas premissas fáticas registradas no acórdão regional, firmou convicção de que a exposição a condições de risco, ainda que por poucos minutos, fazia parte da rotina do piloto, caracterizando a exposição intermitente.

De conformidade com a jurisprudência desta Corte, a caracterização da periculosidade prescinde da realização do abastecimento pelo empregado, de modo que a permanência na área de risco durante o abastecimento de aeronaves (NR n° 16 do Ministério do Trabalho) dá ensejo o pagamento do adicional de periculosidade.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRÂNSITO E PERMANÊNCIA HABITUAIS DO EMPREGADO NA ÁREA DE RISCO DURANTE O ABASTECIMENTO DE AERONAVES. TEMPO EXTREMANTE REDUZIDO NÃO CONFIGURADO. No caso do abastecimento de aeronaves, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que, para a caracterização da periculosidade, é irrelevante o fato de o empregado não realizar o abastecimento uma vez que, independentemente de qual seja a sua atividade, a permanência durante o abastecimento na área externa da aeronave definida como sendo de risco pela NR n° 16 do Ministério do Trabalho e Emprego já enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Na hipótese, o reclamante, duas a três vezes por semana, buscava malotes bancários no aeroporto, ocasiões em que permanecia por até trinta minutos na área onde se realizava o abastecimento de aeronaves, o que revela que a exposição ao risco não era eventual, nem por tempo extremamente reduzido, tendo em vista o risco potencial da ocorrência de sinistro e de danos ao trabalhador.  Desse modo, verifica-se que a Turma, pautando-se na premissa registrada pelo Regional de que o reclamante estava exposto habitualmente a condições de risco acentuado, não contrariou o disposto na Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho, mas decidiu em consonância com os seus exatos termos. (...). Embargos não conhecidos. (E-ED-RR - 102600-46.2004.5.04.0027 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 22/02/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. (...). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO INTERMITENTE COM O AGENTE PERICULOSO. A Turma, com fulcro no quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, assentou que o reclamante, na qualidade de comandante da aeronave, comparecia ao local de abastecimento 30 (trinta) minutos antes do horário do voo para verificar as condições técnicas da aeronave, no que estava compreendido o acompanhamento do abastecimento. Registrou, ainda, que o Tribunal Regional concluiu que era intermitente o contato do autor com o agente periculoso, conforme esclarecido no laudo pericial. Nesse contexto, verifica-se que a decisão da Turma está em consonância com a Súmula nº 364 desta Corte, segundo a qual "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". Com efeito, nos termos em que preconizado pelo referido verbete sumular, o contato intermitente com a condição de risco enseja o pagamento do adicional de periculosidade, o que é o caso dos autos, em que o reclamante mantinha contato intermitente com o agente periculoso, conforme assentado na decisão da Turma, com base na premissa consignada na decisão regional. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR - 364000-92.2006.5.09.0892 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 27/10/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/11/2016)

EMBARGOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE AERONAVES. TRÂNSITO PELA ÁREA DE RISCO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTES INFLAMÁVEIS. SÚMULA 364 DO TST. A propósito de abastecimento de aeronave, a Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe que é área de risco na operação de abastecimento de aeronave toda a área da operação (anexo 2, 3, g), bem como que se expõem ao risco acentuado nos postos de reabastecimento de aeronaves todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco (anexo 2, 1, c). À luz do tratamento conferido pela lei e pela jurisprudência ao adicional de periculosidade, o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que proceder ao abastecimento da aeronave não é condição sine qua non para que se vislumbre a exposição a agente inflamável, de modo que o exercício de outras atividades na área de risco rende ensejo ao direito, conforme se verifica de precedentes. No caso dos autos, o Regional registrou expressamente a exposição a agente inflamável, a partir do fato de que o reclamante transitava pela área de risco, qual seja, o pátio de manobra, local de abastecimento da aeronave, sendo, inclusive, da atribuição do reclamante - Gerente de Divisão - Planejamento e Controle de Produção das Oficinas - circular permanentemente por todas as dependências, hangares e pátio de manobras. Extrai-se, ainda, do acórdão regional que a exposição aos aludidos agentes perigosos se dava permanentemente, e não eventual, ante a circunstância de que o próprio perito reconheceu o fato de que o autor transitava pelas referidas dependências da empresa, durante cerca de cinquenta por cento de sua jornada de trabalho. Restaram atendidos os requisitos quer do art. 193, §1º, da CLT, quer da Súmula 364 do TST. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-ED-ED-RR - 147400-95.2009.5.04.0024 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, data de julgamento: 21/5/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 29/5/2015).

Portanto, estando a decisão embargada em consonância com a jurisprudência atual e pacífica do TST, o recurso de embargos se afigura incabível, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Walmir Oliveira da Costa

Ministro Relator

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade