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Dora Maria da Costa - TST



Realização de perícia para verificar insalubridade é obrigatória mesmo que não haja pedido. Segundo a relatora, a medida é imprescindível e não facultativa. 17/09/19 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade na reclamação trabalhista de uma operadora de produção da BRF S.A. Ao dar provimento ao recurso da empresa, a Turma assinalou que, para a caracterização da insalubridade na atividade de trabalho, é “imprescindível e imperativa” a avaliação do perito.



A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA OBRIGATÓRIA. Diante da possível violação do art. 195, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA OBRIGATÓRIA. Para a caracterização da insalubridade na atividade laboral, é imprescindível e imperativa a realização da perícia técnica, por força do art. 195 da CLT. Ademais, a própria OJ nº 278 da SDI-1 do TST dispõe que "A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova". Prejudicado o exame dos demais tópicos recursais. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-903-53.2017.5.08.0014, Dora Maria da Costa, DEJT, 30.08.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-903-53.2017.5.08.0014, em que é Recorrente BRF S.A. e Recorrido EVEN CARLA VIANA NEVES.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, pela decisão de fls. 755/756, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada.

Inconformada, a reclamada interpôs agravo de instrumento (fls. 759/765) insistindo na admissibilidade de sua revista.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 770/775 e 776/781).

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

I – CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.

II – MÉRITO

1. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, quanto aos temas "adicional de insalubridade", "participação nos lucros e resultados" e "dano material", por considerar não atendido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme demonstra a decisão a seguir transcrita:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

(...)

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.

Alegação(ões): - violação do(a) artigos 192 e 195, §2º da CLT, artigos 818 da CLT e 373 do NCPC; A parte recorrente não se conforma com a decisão que julgou as parcelas alusivas aos direitos em epígrafe. Alega que a decisão contrariou as normas ao norte indicadas. Por esse motivo, pugna pela reforma da decisão.

Apesar das alegações, verifico que a parte recorrente, em lugar de destacar apenas o trecho da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da hipotética violação ao conteúdo das normas que suscita, transcreveu o inteiro teor do tema da decisão que pretende impugnar, conforme o ID. 1201076 - págs. 7/9 e 10/11, o que descaracteriza os objetivos almejados pela Lei nº 13.015/2014, ou seja, o perfeito cotejo entre a alegada violação e o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.

Destarte, a parte recorrente não satisfez o pressuposto específico contido no item I do § 1°-A do artigo 896 da CLT.

Por conseguinte, desatende aos demais requisitos constantes dos incisos II e III do art. 896, § 1º-A da CLT.

Ressalto que esse é o entendimento pacificado no C. TST, a teor dos arestos nos seguintes processos: TST-Ag-AIRR-545-30.2012.5.03.0038, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicado no DEJT de 23/9/2016; TST-Ag-AIRR - 20004-79.2015.5.04.0104, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 16/12/2016; Ag-RR - 198-96.2014.5.04.0232, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 15/06/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016.

Registro que a ausência do requisito supracitado atinge, inclusive, os dissensos jurisprudenciais indicados no recurso, pois neles são abordados dispositivos cujo prequestionamento não foi adequadamente demonstrado.

Dito isso, inviabilizada a admissibilidade do recurso.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 755/756)

A reclamada, na minuta do agravo de instrumento, insurge-se contra a decisão denegatória da revista, afirmando que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.

Ao exame.

Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".

Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz tal requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional, não se enquadrando nessa situação, via de regra, a transcrição integral do acórdão regional em relação ao tópico de insurgência, exceto quando se tratar de decisão sucinta, nos termos do entendimento firmado pela SDI-1 desta Corte (E-ED-ARR-21322-31.2014.5.04.0202, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SDI-1, DEJT de 15/12/2017).

No caso em análise, não obstante a parte ter transcrito a integralidade da decisão recorrida, quanto a todos os temas recursais, observa-se que o acordão regional, em relação aos temas "adicional de insalubridade", "participação nos lucros e resultados" e "dano material", é sucinto, razão pela qual não há falar em óbice do art. 896, § 1º, I, da CLT.

Nessa perspectiva, superado o óbice apontado na decisão que negou seguimento ao recurso de revista, no aspecto, o recurso está apto à análise dos demais pressupostos, nos moldes delineados pela OJ n° 282 da SDI-1/TST.

2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA OBRIGATÓRIA.

O Regional adotou os seguintes fundamentos:

"DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A recorrente insurge-se contra a r. decisão que deferiu ao autor a parcela de adicional de insalubridade.

Inicialmente, diz restar evidente que o juízo de primeiro grau incorreu em error in procedendo, ao deixar de comprovar através de prova técnica a existência ou não de ambiente insalubre. Alega que o recorrido jamais trabalhou em contato direto com agentes nocivos, mais especificamente variações de temperatura, visto que o mesmo era apenas vendedor, admitindo inclusive que contava com um empregado exercente da função de promotor de vendas que adentrava em câmaras frigoríficas para arrumação e reposição de estoque.

Destaca a entrega de EPIs, fiscalizando a sua utilização, de forma que eventual contato com agentes físicos, químicos ou biológicos, porventura insalubres, seriam totalmente neutralizados.

Alternativamente, caso mantida a condenação, requer que seja reduzido o grau do adicional para o mínimo (10% sobre o salário mínimo).

Não possui razão.

Inicialmente, refuta-se a tese de obrigatoriedade da realização de pericia técnica, posto que a recorrente não requereu, em sede defensiva, a realização de perícia técnica.

Assim, não há erro pelo juízo a quo encerrar a instrução processual sem qualquer manifestação específica desta quanto à prova que pretendia ver produzida.

Ademais, compreende-se que o juiz não está obrigado a determinar a realização de perícia, podendo decidir o pedido por outros meios de prova.

Ultrapassada o argumento supra, passo à análise das provas.

Sabe-se que o ônus de provar as condições salubres do ambiente de trabalho é do empregador.

Observa-se que a reclamada não produziu nenhuma prova que atestasse a salubridade do ambiente do trabalho, eis que limitou-se a aduzir que o autor não estava exposto a agentes insalubres, sem, no entanto, produzir prova das suas alegações.

Ressalta-se que não houve a apresentação de documentos ambientais e o PPP aponta a exposição à agentes insalubres.

Portanto, a reclamada não se desincumbiu do ônus a que estava sujeita.

Fica mantida, assim, a decisão pelo direito ao pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio, considerando o agente insalubre arguído, e cuja base de cálculo é o salário mínimo.

Nada a reformar." (fls. 717/718)

Sustenta a reclamada (fls. 745/746 e 748/750) que o ônus de provar a salubridade do ambiente laboral é da reclamante, não competindo à recorrente requerer a realização de perícia para esse fim.

Segundo entende, não se poderia deferir adicional de insalubridade sem a realização de perícia, havendo por isso ofensa ao art. 195 da CLT.

Indica violação dos arts. 195, § 2º, e 818 da CLT e 373 do CPC, bem como contrariedade à Súmula nº 338 do TST.

Ao exame.

Segundo o Tribunal de origem, não foi realizada perícia técnica, sendo certo que a audiência de instrução processual foi encerrada sem nenhuma manifestação específica quanto à prova técnica.

Ademais, verificou a Corte regional, ainda, que o PPP apresentado pela empresa aponta a insalubridade do local de trabalho da reclamante, bem como que a reclamada não produziu outras provas a fim de comprovar suas alegações quanto à salubridade do ambiente laboral.

Ocorre que a obrigatoriedade de realização da perícia para se apurar a existência de agente insalubre no local de trabalho, segundo a exegese do art. 195, § 2º, da CLT, decorre da existência de controvérsia no tocante às reais condições de labor do empregado. Sua realização é imprescindível, e não faculdade conferida ao julgador que pretende ser auxiliado na formação do seu convencimento. Eis o teor do referido artigo:

"Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

§ 1º (...)

§ 2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho."

Trata-se de norma cogente dirigida ao juiz, e este, quando arguida a insalubridade, deverá determinar a realização de perícia para apuração das condições laborais, ainda que não haja solicitação das partes.

Vindo a corroborar esse entendimento, a SDI-1 desta Corte editou a Orientação Jurisprudencial nº 278, segundo a qual:

"A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova."

Ressalte-se que a determinação da perícia pelo magistrado somente não é obrigatória nos casos de impossibilidade de sua realização, situação não noticiada nos autos.

Transcrevem-se, por oportuno, precedentes desta Corte superior no sentido de ser imprescindível a realização da perícia técnica para apreciação de pedido de recebimento de adicional de insalubridade:

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA OBRIGATÓRIA. Diante da possível violação do art. 195 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA OBRIGATÓRIA. Para a caracterização da insalubridade na atividade laboral, é imprescindível e imperativa a realização da perícia técnica, por força do art. 195 da CLT. Ademais, a própria OJ nº 278 da SDI-1 do TST dispõe que "A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova". Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 2352-05.2015.5.08.0115, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 04/04/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/04/2018)

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - PRELIMINAR DE NULIDADE DO R. DESPACHO DENEGATÓRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Verifica-se que o despacho denegatório abordou as questões tidas como omissas e procedeu à análise da admissibilidade dos temas trazidos na revista. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA Vislumbrada violação ao artigo 195, caput, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA 1. O princípio inscrito no art. 7º, XXII, da Constituição garante aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, de natureza cogente. Assim, não há falar na possibilidade de alteração do grau ou do percentual devido por meio de negociação coletiva, devendo ser observado o previsto em lei. Julgados. 2. O Eg. Tribunal Regional, ao deferir o adicional de insalubridade sem a realização de perícia técnica e sem apontar outras provas suficientes para a solução da controvérsia, contrariou a literalidade do artigo 195 da CLT, que estabelece essa exigência (Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1). Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido." (ARR - 4287-98.2013.5.12.0031, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 19/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019)

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA Vislumbrada divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA O Eg. Tribunal Regional, ao deferir o adicional de insalubridade sem a realização de perícia técnica, contrariou a literalidade do artigo 195 da CLT, que estabelece essa exigência (Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1). Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR - 626-60.2015.5.08.0126, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 08/08/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018)

"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 278 da SBDI-1 do TST "A realização de perícia é obrigatória para a verificação da insalubridade. Quando não for possível a realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova". Na hipótese vertente, o atropelo da norma inserta no art. 195 da CLT pelo juízo de Primeira Instância, implica cerceamento do direito de defesa, por inobservância do comando do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1959-18.2013.5.08.0126, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 13/05/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015)

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - CABIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OBRIGATORIEDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. Caracterizada potencial violação do art. 195, § 2º, da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OBRIGATORIEDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. O art. 195, "caput", da CLT é claro, ao pontuar que "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho", estabelecendo o § 2º do preceito que, "arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho". Esta é a ordem que a Orientação Jurisprudencial 278 da SBDI-1/TST reitera. A realização da perícia, em tais hipóteses, não constitui faculdade do julgador, mas, antes, decorre de expressa determinação legal, afigurando-se indispensável. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1054-65.2016.5.08.0010, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 18/04/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018)

"RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OBRIGATORIEDADE. Para que seja reconhecido o labor em ambiente insalubre, a perícia técnica é obrigatória, nos termos do art. 195 da CLT. Isso porque o laudo pericial deve ser elaborado de acordo com os critérios técnicos definidos nos anexos da NR-15 do MTE, nos quais se estabelecem os agentes insalubres, os limites de tolerância e os critérios técnicos e legais para avaliar e caracterizar as atividades e operações insalubres, bem como o adicional devido para cada caso. Dessa forma, apenas após a perícia, com as especificidades técnicas elencadas na NR-15, poderá ser caracterizado o exercício em condições insalubres, ficando assegurada ao empregado a percepção do referido adicional. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR - 599-77.2015.5.08.0126, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 24/08/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2016)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFERIMENTO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. Ante possível violação do artigo 195, § 2º, da CLT, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFERIMENTO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROVIMENTO. No caso, houve condenação ao pagamento de adicional de periculosidade nos períodos em que o reclamante exerceu a função de técnico especializado e de supervisor em manutenção de paineis e bombas. Com relação ao primeiro período, o egrégio Tribunal Regional manteve a condenação, com fundamento em confissão ficta, pois o preposto não sabia informar se houve contato com o agente perigoso; com relação ao segundo, a condenação teve como base as declarações do preposto. Nos termos do artigo 195, caput,§ 2º, da CLT, é imprescindível a realização de prova pericial para apuração e classificação do trabalho em condições perigosas, a ser designada pelo juiz. Nesse sentido, essa Corte firmou entendimento de que havendo controvérsia sobre o trabalho em condições perigosas, a realização de perícia não se trata de uma faculdade do julgador, mas de uma obrigação imposta por lei, mediante mera arguição da parte. Portanto, as declarações do preposto não substituem a perícia técnica, pois, ainda que o Juiz não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial necessita de parâmetro técnico para formar seu convencimento. Diga-se ainda, que, em vista da obrigação de realização de perícia imposta por lei, não se admite a confissão ficta para caracterização ou não do adicional de periculosidade. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Prejudicada a análise do recurso de revista do reclamante, em vista do conhecimento e provimento do recurso de revista da reclamada, com determinação do retorno dos autos para a Vara." (RR - 2019-27.2013.5.08.0114, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 14/09/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2016)

"(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. OBRIGATORIEDADE 1 - Mostra-se conveniente o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Prejudicado o exame da matéria, tendo em vista o provimento do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade processual. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. IN Nº 40 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. OBRIGATORIEDADE 1 - O TRT rejeitou a preliminar de nulidade processual, por entender que, uma vez declarada a revelia e a confissão da reclamada quanto à matéria fática, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na reclamação trabalhista, sendo desnecessária a realização de perícia técnica para averiguar a ocorrência de labor em condições periculosas. 2 - O art. 195, § 2°, da CLT dispõe que, arguida em juízo a insalubridade ou a periculosidade, será designada pelo juiz a realização de perícia, a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, e, na ausência destes, requisitada perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. Como se vê, a lei não atribui faculdade ao julgador, mas a obrigação de determinar a realização de perícia técnica, a fim de se averiguar a caracterização de periculosidade ou da insalubridade no ambiente de trabalho. 3 - Nesse contexto, a presunção de veracidade da matéria fática resultante da revelia e da confissão ficta da reclamada não autoriza, por si só, o deferimento do adicional de periculosidade, sendo imprescindível a existência de prova pericial que demonstre a exposição do obreiro a agente perigoso. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento." (ARR - 1157-93.2016.5.08.0003, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 17/10/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018)

"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REVELIA E CONFISSÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OBRIGATÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 278 DA SBDI-1 DO TST. O Tribunal Regional registrou que, em face da aplicação da revelia, considerou verdadeiras as alegações contidas na reclamação trabalhista e, tendo em vista a confissão da Reclamada quanto ao labor em condições insalubres, manteve a condenação ao pagamento do adicional correspondente. A Reclamada alega que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade não pode decorrer de simples presunção do agente nocivo. O artigo 195, § 2º, da CLT, dispõe que o magistrado, ao se deparar com pedido de insalubridade ou periculosidade, deverá determinar a realização da perícia técnica, independentemente de solicitação das partes. Nesse mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 278 da SBDI-1 dispõe que, para a verificação de insalubridade, a realização da perícia é obrigatória. Logo, a realização de prova técnica constitui-se essencial na solução do deslinde da presente controvérsia. Prejudicada a análise dos demais temas ventilados no recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 10862-62.2014.5.01.0462, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 24/05/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017)

Assim, constatada a possível violação do art. 195, § 2º, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

B) RECURSO DE REVISTA

I - CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos da revista.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA OBRIGATÓRIA.

Consoante os fundamentos expendidos no exame do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido ante a demonstração de violação do art. 195, § 2º, da CLT, razão pela qual dele conheço.

II - MÉRITO

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA OBRIGATÓRIA.

Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 195, § 2º, da CLT, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada perícia para apuração da insalubridade, com regular prosseguimento do feito, como entender de direito.

Prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso, "participação nos lucros e resultados" (fls. 746/747 e 750/751) e "guias do seguro-desemprego / não fornecimento" (fls. 747 e 751).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Adicional de insalubridade. Perícia obrigatória", por violação do art. 195, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada perícia para apuração da insalubridade, com regular prosseguimento do feito, como entender de direito. Declara-se prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso.

Brasília, 28 de agosto de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora

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