REPERCUSSÃO GERAL DE INTERESSES DA JUSTIÇA DO TRABALHO com repercussão 1046. Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista

Data da publicação:

Acordão - TST

Maurício Godinho Delgado - TST



METALÚRGICO TEM DIREITO A HORAS EXTRAS POR REVEZAMENTO EM ATIVIDADE INSALUBRE



AGRAVOS DAS RECLAMADAS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE NO SISTEMA DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE, NA FORMA DO ART. 60, CAPUT, DA CLT C/C ART. 7º, XXII, DA CF/88. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. No caso concreto, considerando o labor em atividade insalubre, durante todo o contrato de trabalho, assim como o cumprimento da jornada de 12 horas em turno ininterrupto de revezamento, na escala 4x4, com alternância de turnos a cada dois dias – fatos incontroversos nos autos -, o Relator, pela via monocrática, deu provimento ao apelo do Reclamante para restabelecer a sentença, no tópico em que condenou as Reclamadas ao pagamento das horas extras superiores à sexta diária, observados os parâmetros e reflexos nela estabelecidos. Na decisão agravada, considerou-se que, a despeito de a jornada desempenhada encontrar respaldo na norma coletiva aplicável, o Reclamante laborava em atividade insalubre, razão pela qual se fazia necessária licença prévia da autoridade competente, na forma do art. 60, caput, da CLT, c/c art. 7º, XXII, da CF. Referida norma celetista é de caráter cogente e indisponível, por traduzir medida protetiva destinada a reduzir os riscos à saúde e à segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, da Constituição da República), não existindo qualquer margem para sua flexibilização, seja na esfera individual, seja no âmbito coletivo. Esse entendimento abrange inclusive o elastecimento da jornada especial definida em relação àqueles que se ativam em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição da República). Reitere-se que, embora houvesse norma coletiva prevendo a adoção da jornada efetiva de 10 horas diárias de trabalho, com 2 horas de descanso, em regime de 4x4, não havia autorização para a adoção de tal regime em atividade insalubre. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravos desprovidos. (TST-Ag-RRAg-721-23.2018.5.17.0001, Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/04/2023)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-721-23.2018.5.17.0001, em que é Agravante são Agravados ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e MAGNESITA REFRATÁRIOS S.A. e é Agravado GERALDO AFONSO GOMES.

Insurgem-se as Partes Agravantes contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), deu provimento ao recurso de revista do Reclamante.

Nas razões dos agravos, as Partes Agravantes pugnam pela reforma da decisão agravada.

Foram concedidas vistas às Partes Agravadas para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c art. 3º, XXIX, da IN 39/TST.

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.

É o relatório.

V O T O

Preliminarmente, esclareça-se serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico - caso dos autos.

Nesse sentido:

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. (...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. (...) 2. PRÊMIO-PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção da Constituição Federal de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, inciso XXXVI, dispõe que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre "a lei do progresso social" e o "princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, "aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa". Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: "Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele". Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador. Circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei nº 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a "alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei n. 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT" (Súmula 191, inciso III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (art. 5º, § 2º, CF), da progressividade social (art. 7º, caput, CF) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam (tempus regit actum e pacta sunt servanda) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: "Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu". Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017). Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema. (RRAg - 370-55.2020.5.23.0052, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2022)

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE NO SISTEMA DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE, NA FORMA DO ART. 60, CAPUT, DA CLT, C/C ART. 7º, XXII, DA CF. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

"(...)

Ultrapassadas essas questões, o TRT, na parte que interessa, assim decidiu:

"MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA

HORAS EXTRAS APÓS A 6ª DIÁRIA. ESCALA 4X4. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. (análise em conjunto com o apelo da 1a reclamada)

Na inicial, o reclamante alegou que sempre exerceu a função de técnico de operação, em escala 4x4, sendo 2 dias das 6h às 18h e 2 dias das 18h às 6h. Sustentou que a jornada de trabalho adotada pelas reclamadas é nula, já que o labor em turnos de revezamento não pode ser superior a 6 horas diárias. Destacou que a Convenção Coletiva de Trabalho limita a jornada extraordinária em duas horas extras, abrindo exceção apenas em caso excepcionais.

As reclamadas ofereceram contestação, alegando que a escala cumprida pelo autor encontra amparo em norma coletiva da categoria.

A MMª Magistrada de primeiro grau, considerando a nulidade das cláusulas convencionais, condenou a ré no pagamento de horas extras e reflexos, conforme seguinte fundamentação:

"A inicial notícia que o reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de 12horas. Pleiteia a invalidade da jornada e a condenação da reclamada em horas extras além da 6ªhora trabalhada, ou alternativamente, além da 8ª hora.

As reclamadas defendem a validade da jornada, fixada pelos instrumentos coletivos.

O artigo 7°, XIV, assegura aos empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, jornada especial de trabalho de 06diárias. O mesmo dispositivo legal autoriza a alteração da jornada de 06 horas diárias, desde que por meio de negociação coletiva.

Configura-se o turno ininterrupto de revezamento sempre que a empresa funcionar 24 horas, sem parar, independentemente de o empregado atuar ou não nos 3 turnos. Assim, se o empregador tem atividade constante, então já bastaria para caracterizar o esquema de turno ininterrupto.

No caso destes autos, a prova oral revelou que o reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento, em dois dias iniciando às 06hroas, com término às 18horas, e, em dois dias inciando às 18horas, com término às 06horas.

Assim, fica caracterizado o regime de trabalho de revezamento, pois há variação permanente de horário de trabalho e alteração do ciclo biológico do trabalhador.

Demonstrado que o reclamante atuava em turnos de revezamento, resta analisar a validade dos instrumentos coletivos juntados aos autos, sendo certo que a possibilidade de alteração de jornada, contudo, não é ilimitada, pois deve ser observada a compensação ou concessão de vantagens ao empregado. Nunca, porém, a eliminação do direito à jornada reduzida.

A 16ª das CCTs no item "e" prescreve que a empresa poderá flexibilizar a jornada de trabalho, desde que não ultrapasse as 8 horas diárias ou 44 horas semanais (Id ddf06f2 - pág.1). Entretanto, não é este o caso dos autos, já que o reclamante laborava 12 horas em turnos de revezamento, conforme demonstrado pela prova oral.

Por outro lado, os ACTs registram que os turnos ininterruptos de revezamento são regidos pelo Termo de Acordo específico assinado com o Sindimetal (Id 048c488 - pág.2). No entanto, o mencionado documento não se encontra nos autos.

Desta forma, descarateriza-se a autorização contida no instrumento coletivo, já que habitualmente o reclamante extrapolava a jornada de 08 horas, em especial por laborar durante 24 anos em regime prejudicial à saúde, tanto é assim que havia o pagamento do adicional de insularidade.

Como se vê, das normas coletivas juntadas à presente lide, não consta autorização para flexibilizar a jornada além das 06 horas diárias para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento. E, ainda que assim não fosse, a flexibilização só autoriza elevar a jornada em 02horas, o que também não ocorria no contrato de trabalho do reclamante, pois laborava 12 horas em dois dias seguidos.

Nesse contexto, descaracterizada esta a jornada reduzida vinculada ao turno ininterrupto de revezamento, que é assegurada constitucionalmente pelo limite diário de 06horas.

Isso posto, reconheço como extras 06horas diárias, durante o período do contrato de trabalho do reclamante não alcançado pela prescrição quinquenal. O pedido é procedente." (g.n.)

Insurgem-se as reclamadas em face da sentença, alegando que a escala especial a que se submeteu o reclamante, reveste-se de plena legalidade, porque decorre dos acordos coletivos de trabalho firmados pelo sindicato e a empresa tomadora dos serviços. Acrescentam que havia compensações com folgas que supriam as necessidades de descanso e lazer do autor. Defendem a prevalência das negociações coletivas, principalmente após o advento da Lei 13.467/17, bem como invocam as normas constitucionais nesse sentido (artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal). Quanto aos feriados laborados, alegam que foram corretamente pagos, em dobro, razão pela qual devem ser observados os dias efetivamente laborados. Pedem a reforma da sentença para que seja extirpada a condenação que lhe foi imposta.

Contudo, caso mantido o reconhecimento do turno ininterrupto de revezamento e a condenação, requer a limitação ao pagamento apenas do adicional de horas extras entre a 6ª e a 12ª diária, na forma da Súmula 85 do TST, bem como a observância da Súmula 423 do TST e a utilização do divisor de 220.

Ao exame.

Na hipótese vertente, incontroverso que o autor cumpria jornada diária de 12 horas em turno ininterrupto de revezamento, submetido a escala 4x4, com alternância de turnos a cada dois dias, fato também confirmado pelos controles de ponto juntados em id. fc67cf2 e seguintes.

O que se discute em sede recursal, portanto, é tão somente a validade da negociação coletiva impondo jornada de mais de 8 horas diárias para turno ininterrupto de revezamento.

Pois bem. A negociação coletiva é autorizada pela Constituição da República (artigos 7º e 8º) e pelo princípio da autodeterminação coletiva. Tudo o que for estipulado pelos sindicatos vincula automaticamente os trabalhadores, sob a presunção de que a entidade de classe negociará somente o que for mais benéfico para a categoria.

Mais especificamente, o art. 7ª, XIV, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

Dito isso, vejo que os Acordos Coletivos de Trabalho firmados pelo sindicato com a tomadora de serviços (Arcelormittal) e anexado aos autos (id´s. d5f057b, c2fa92d e a1d1f26) autorizam o regime de escala de 4x4, com 10 horas diárias de labor e 2 horas de intervalo intrajornada, totalizando 12 horas por dia, o que abrange todo o período contratual em que o reclamante incontroversamente exerceu tal jornada.

Por sua vez, no que diz respeito à aplicação de tal previsão normativa aos empregados da empresa prestadora de serviço (Magnesita Refratários), observa-se que a Convenção Coletiva da categoria, que rege o trabalho do autor, estabeleceu a possibilidade de adoção dos mesmos turnos de trabalho aplicados aos tomadores de serviço (cláusula vigésima terceira, id. ddf06f2 - Pág. 2). Portanto, se a norma coletiva autoriza a adoção dos mesmos turnos de trabalho do tomador de serviço, sobre este enfoque, não há ilegalidade na adoção pela primeira reclamada da jornada 4x4 praticada no âmbito da Arcelormittal.

Negar validade a tais pactos importaria em desestímulo às negociações coletivas, o que seria prejudicial aos próprios trabalhadores, tendo em vista que tais normas refletem um equilíbrio nas relações, uma vez que as parte interessadas, normalmente, cedem em pontos diferentes, o que se chama de "mão-dupla" na relação.

Vale ressaltar que não se desconhece disposto da Súmula n. 423 do TST. Contudo, em recente decisão exarada em sede de AIRR, nos autos da Ação Anulatória 0000277-95.2015.5.17.0000, na qual se discutiu justamente a validade do acordo coletivo firmado entre a segunda reclamada e o Sidimetal-ES, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela validade do negociado pela categoria quanto ao labor em turnos ininterruptos de revezamento de 10h diárias, em escala 4X4, caso dos autos.

A propósito, vejamos o teor da certidão do julgamento acima referido, de 08/04/2019:

Decisão: em prosseguimento: I - por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento de Abel Costa de Oliveira e outros; II - por maioria, vencido o Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, Relator, negar provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho; III - por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Mauricio Godinho Delgado, Relator, e Aloysio Silva Corrêa da Veiga, dar provimento parcial ao recurso ordinário de Arcelormittal Brasil S.A. para reconhecer a validade do § 2º da Cláusula 3ª, do § 1º da Cláusula 4ª e da Cláusula 25ª do ACT 2014/2015. Observação 1: o Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho reformulou o voto proferido na sessão de 11 de fevereiro de 2019 quanto ao item III para, acompanhando a divergência aberta pelo Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, dar provimento ao recurso ordinário de Arcelormittal Brasil S.A. para reconhecer a validade do § 2º da Cláusula 3ª, do § 1º da Cláusula 4ª e da Cláusula 25ª do ACT 2014/2015. Observação 2: redigirá o acórdão o Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho. Observação 3: juntará declaração de voto o Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva. Observação 4: juntará justificativa de voto vencido o Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado Observação 5: juntará declaração de voto o Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos. Observação 6: presente o Dr. Victor Russomano Júnior, patrono de Arcelormittal Brasil S.A.. Observação 7: ausentes, justificadamente, os Exmos. Ministros Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Silva Corrêa da Veiga e Kátia Magalhães Arruda.

Conforme noticiado no portal do TST, o Relator, ministro Maurício Godinho Delgado, foi vencido, prevalecendo o voto do ministro Ives Gandra Martins Filho no sentido de que, no acordo, foram observados os incisos XIII e XIV do artigo 7º da Constituição da República, que tratam da duração do trabalho e admitem sua alteração por meio de negociação coletiva.

Além disso, dentre outras questões, mereceu destaque no voto vencedor que o acordo prevê duas horas de intervalo intrajornada, de modo que o empregado não trabalha continuamente seis ou oito horas; bem como que a jornada média semanal é de 35 horas, em razão dos 4 dias de folga que sucedem os 4 de labor; e, por fim, que não cabe ao Estado substituir a vontade das partes.

Diante de tal cenário, e por concordar com os argumentos que nortearam a decisão do TST, seguindo o entendimento que tem prevalecido nesta Turma, revejo o entendimento anteriormente adotado em casos semelhantes, reputando válido o pactuado coletivamente quando à jornada de 10h diárias de trabalho, com 2h de descanso, em regime de 4x4.

Quanto ao desempenho de atividade insalubre, ainda que comprovado que o trabalho do autor se desenvolvia nesse tipo de ambiente, não trata o presente caso de prorrogação da jornada de trabalho, mas sim de estipulação de escala especial por meio de cláusula coletiva de trabalho, amplamente negociada entre as partes.

Por isso, despicienda a aferição acerca da prévia autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, como requisito de validade da cláusula coletiva acima citada.

Assim, no período contratual que o autor laborou em regime de escala de 4x4, com 12 horas por dia, não há falar em pagamento das horas extras postuladas.

Pelo exposto, dou provimento ao apelo das rés para, considerando a validade de norma coletiva que estabelece o labor em turno ininterrupto de revezamento, afastar a sua condenação ao pagamento, como extras, das horas laboradas após a 6ª diária.

(...). (destacamos)

A Parte requer a reforma da decisão, em relação ao tema em epígrafe.

Com razão.

No tocante ao tema "horas extras – turno ininterrupto de revezamento – jornada de 12 horas em turno ininterrupto de revezamento – atividade insalubre", nos termos da OJ 360/SBDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.

Ademais, é certo que esta Corte, ante a controvérsia surgida em torno da interpretação do art. 7º, XXVI, da CF, editou a Súmula 423, no sentido de que é possível a ampliação, por meio de negociação coletiva, da jornada superior a 6 horas, limitada a 8 horas, e carga de trabalho semanal, para o limite de 44 horas, pagando-se como extras as horas que ultrapassarem estes limites.

Assim, a elevação permitida pelo art. 7º, XIV, da CF, tem como fronteira o limite de oito horas; ultrapassado esse limite, considera-se irregular a cláusula coletiva pactuada para o alargamento da jornada (Súmula 423, TST).

Tal circunstância torna devido o pagamento das horas extras excedentes da 6ª hora diária.

No caso concreto, o Tribunal Regional considerou válida a jornada de 12 horas em turno ininterrupto de revezamento, em escala 4x4, com alternância de turnos a cada dois dias, por considerar que referida jornada foi autorizada por norma coletiva.

Outrossim, assentou o TRT que o labor em atividade insalubre seria irrelevante para invalidar o ajuste entabulado por norma coletiva, por entender que a prévia autorização da autoridade competente, prevista no art. 60 da CLT, somente se aplicaria aos casos de prorrogação de jornada de trabalho e não na hipótese de o obreiro se submeter a escala de horários mais amplos previstos em norma coletiva.

Contudo, conforme consta na Súmula 423/TST, a validade do elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento apenas pode ser aceita se for limitada a 8 horas diárias, ainda que o elastecimento seja para fins de compensação da carga semanal.

Assim sendo, deve ser aplicada a norma prevista no art. 7º, XIV, da CF, e reconhecidas, por conseguinte, como extraordinárias, as horas excedentes da 6ª diária.

Nesse sentido, os seguintes julgados do TST:

(...). B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...). 3. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 12 HORAS EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 423/TST. Nos termos da OJ 360/SBDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Ademais, é certo que esta Corte, ante a controvérsia surgida em torno da interpretação do art. 7º, XXVI, da CF, editou a Súmula 423, no sentido de que é possível a ampliação, por meio de negociação coletiva, da jornada superior a 6 horas, limitada a 8 horas, e carga de trabalho semanal, para o limite de 44 horas, pagando-se como extras as horas que ultrapassarem estes limites. Contudo, conforme consta da citada Súmula, a validade do elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento apenas pode ser aceita se fixada por regular negociação coletiva e se for limitada a 8 horas diárias, ainda que o elastecimento seja para fins de compensação da carga semanal. Noutro norte, amplas são as possibilidades de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, à luz do princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, essas possibilidades não são plenas e irrefreáveis, havendo limites objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista. Desse modo, ela não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia ou se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Nesse contexto, não poderia a norma coletiva restringir os efeitos de um direito assegurado constitucionalmente aos empregados, mormente quando se sabe que a jornada de trabalho superior a 8 horas diárias é, obviamente, mais desgastante para o trabalhador, sob o ponto de vista biológico, familiar e até mesmo social, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais. Assim sendo, é de se reconhecer a nulidade de cláusula coletiva quando há elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas, hipótese dos autos, devendo ser aplicada a norma prevista no art. 7º, XIV, da CF, e reconhecidas, por conseguinte, como extraordinárias, as horas excedentes da 6ª diária. Especificamente quanto à jornada 4x2, esta Corte considera inválido o referido regime, ainda que previsto em norma coletiva, pois sempre será extrapolado o limite de 44 horas semanais, previsto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, sem haver qualquer compensação. No caso concreto, ficou incontroverso nos autos que o Reclamante laborava no regime 4X2, extrapolando os limites diário e semanal previstos na Constituição, o que atrai a incidência da Súmula 423 do TST e autoriza o deferimento das horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª hora diária e da 36ª hora semanal, de forma não cumulativa. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (...). (ARR - 43000-82.2013.5.17.0006, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 28/05/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DO LIMITE MÁXIMO DIÁRIO. Com fundamento no art. 7º, XIV, da Lei Maior, a jurisprudência autoriza a majoração da jornada, em caso de turnos ininterruptos de revezamento, desde que prevista em negociação coletiva e limitada a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (Súmula 423/TST). Ultrapassado o limite fixado, pela prestação de horas extras habituais, está descaracterizado o acordo, sendo devidas as horas laboradas além da sexta diária. A decisão regional está em sintonia com o entendimento desta Corte (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-10440-80.2015.5.15.0133, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/12/2021) (g.n.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ARCELORMITTAL BRASIL S.A. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...). TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS. 1 - A jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada na Súmula nº 423, admite o elastecimento da jornada de seis horas para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, por meio de regular negociação coletiva, desde que limitada a oito horas. 2 - No caso dos autos, havia previsão na norma coletiva de elastecimento da jornada em até doze horas. Circunstância que torna inválida a jornada prevista na negociação coletiva. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (ARR - 989-80.2014.5.17.0013, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 13/02/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019)

(...). B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. ARCELORMITTAL BRASIL S.A. (...). 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. SÚMULA N° 423 DO TST. 2.1. Tendo o Regional consignado que "ficou demonstrada a inexistência de norma coletiva autorizando o labor em turnos ininterruptos de revezamento superior a 36 horas semanais (seis horas diárias), em escalas de 12 horas de trabalho, em escalas 4x4", descabe falar em validade e/ou aplicabilidade das disposições coletivas. Ademais, somente pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e concluir pela existência de norma coletiva autorizando o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a atrair o óbice insculpido na Súmula n° 126 do TST. 2.2. E dentro deste contexto, diante da inexistência de disposição coletiva amparando o labor nos mencionados turnos, tem-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 423, segundo a qual, "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Logo, incide, ainda, como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula n° 333 do TST. (...). (AIRR - 1879-94.2015.5.17.0009, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 30/09/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2020)

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. Nos termos da Súmula 423 do TST, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior autoriza a majoração da jornada, no caso de turnos ininterruptos de revezamento, apenas quando autorizada em norma coletiva e desde que limitada a oito horas diárias. No caso, restou demonstrado que o reclamante estava sujeito a jornada de trabalho superior a 8 (oito) horas diárias, extrapolando o limite diário previsto na Súmula 423 do TST, descaracterizando, por conseguinte, o regime previsto na norma coletiva, motivo pelo qual faz jus ao pagamento das horas trabalhadas após a 6ª diária e 36ª semanal. Agravo não provido. (Ag-RR-936-12.2013.5.02.0447, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021) (g.n.)

Especificamente quanto à jornada 4x4, esta Corte considera inválido o referido regime, pois sempre será extrapolado o limite de 44 horas semanais, previsto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, sem haver qualquer compensação.

Além disso, observa-se que o TRT registrou que, embora o labor tenha ocorrido em atividade insalubre, tal circunstancia é irrelevante para invalidar o ajuste entabulado por norma coletiva, por entender que a prévia autorização da autoridade competente, prevista no art. 60 da CLT, somente se aplica aos casos de prorrogação de jornada de trabalho.

Sobre o tema, saliente-se que a Constituição Federal estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa inclusive é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18.05.1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho.

Releva notar que o artigo 4º da referida Convenção suscita o compromisso por parte dos Estados-Membros de adotarem medidas necessárias à garantia de trabalho digno, seguro e saudável para os trabalhadores, a saber:

1. Todo Membro deverá, em consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e a prática nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matérias de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho. 2. Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho.

A CLT prevê, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Nesse contexto, é imprescindível a inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT.

Na hipótese, conforme consignado no acordão regional, além de a norma coletiva estabelecer o labor de 12 horas diárias, em turnos de revezamento, no regime de 4x4, não houve demonstração pela Reclamada da existência de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Previdência para a prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre.

Logo, como a atividade desenvolvida pelo Reclamante era insalubre e não havia autorização para a prorrogação de jornada, nos termos do art. 60 da CLT, também por este motivo, a compensação de jornada deve ser considerada inválida.

Ressalte-se que a necessidade da prévia autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação de jornada em atividade insalubre, prevista no art. 60 da CLT, aplica-se para todas as hipóteses de prorrogação, inclusive para àquelas decorrentes do labor em turnos ininterruptos de revezamento. Além disso, observa-se que não há registro no acórdão regional da existência de norma coletiva dispensando a exigência da referida autorização.

Ilustrativamente, citem-se os seguintes julgados desta Corte:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.  HORAS IN ITINERE. CONFIGURAÇÃO. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 90 E 126/TST. 3. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS AJUSTADA POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DO LIMITE DE 8 HORAS. NULIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 423/TST. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SÁUDE DO TRABALHADOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 1º, III, 7º, VI, XIII, XIV, XXII, 170, "CAPUT" e 225. CONVENÇÃO 155 DA OIT. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. Na hipótese, observa-se que o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, assentou ser inválida a cláusula do acordo coletivo, seja por consignar a inexistência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho - em razão do exercício de atividade insalubre pelo Reclamante -, seja por constatar a adoção de turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a 8 horas - premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST. De todo modo, não se reconhece a validade de cláusula coletiva quando há elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas, devendo ser aplicada a norma prevista no art. 7º, XIV, da CF, e reconhecidas, por conseguinte, como extraordinárias, as horas excedentes à 6ª diária. Por outro lado, a Constituição Federal estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa inclusive é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18.05.1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. Releva notar que o artigo 4º da referida Convenção suscita o compromisso por parte dos Estados-Membros de adotar medidas necessárias à garantia de trabalho digno, seguro e saudável para os trabalhadores. A CLT prevê, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando o elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, é imprescindível a observância da obrigação de haver inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. Consoante registrado pelo TRT, a atividade desenvolvida pelo Reclamante era insalubre e não havia autorização para a prorrogação de jornada, nos termos do art. 60 da CLT. Também por esse motivo, a norma coletiva que autorizava o elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento foi declarada inválida. Outrossim, para que se pudesse chegar a conclusão fática diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 1382-32.2015.5.03.0054, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019) (g.n.)

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. Inicialmente, importante destacar que, na hipótese, não se discute a validade ou invalidade na norma convencional que autorizou o elastecimento da jornada para 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, mas, sim, sua aplicabilidade à hipótese, tendo em vista que a reclamante trabalhava em atividade insalubre, bem como que a reclamada não comprovou possuir licença prévia das autoridades competentes em matéria de saúde, segurança e higiene do trabalho, na forma exigida pelo artigo 60 da CLT. A Corte regional entendeu que a disposição do mencionado dispositivo legal não se aplica à hipótese, visto "que os citados acordos coletivos de trabalho não trataram de acordo de compensação de jornada ou de acordo de prorrogação de jornada, mas de negociação coletiva para estabelecimento de jornada de 8 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, conforme previsto na Súmula nº 423 do TST". Contudo, nos termos da Súmula nº 423 do TST, admite-se o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 6 (seis) para 8 (oito) horas diárias. Ressalta-se, todavia, que, diante do cancelamento da Súmula nº 349 do TST, prevalece nesta Corte o entendimento de que, consoante o artigo 60 da CLT, é inaplicável a negociação coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. Desse modo, o Tribunal a quo, ao considerar aplicável o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento de seis para oito horas diárias em atividade insalubre, sem a devida chancela do Ministério do Trabalho e Emprego, incorreu em violação do artigo 60 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 10876-81.2015.5.03.0033, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 16/12/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. LOCAL INSALUBRE. NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior é de que a adoção de regime de prorrogação em turnos ininterruptos de revezamento para atividades insalubres está condicionada à prévia inspeção da autoridade competente ministerial. A não comprovação da licença prévia prevista no art. 60 da CLT torna inválido o regime adotado pelo empregador, ainda que haja previsão em negociação coletiva para o elastecimento da jornada de trabalho. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-10059-09.2015.5.01.0571, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/03/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE.  PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DE AUTORIDADE COMPETENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Não reconhecidos no recurso de revista os indicadores de transcendência da causa, a teor do que dispõe o art. 896-A, §1º, incisos I a IV, da CLT, o agravo de instrumento deve ser desprovido. Transcendência não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 100591-58.2017.5.01.0571, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 03/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2022)

Registre-se, ainda, que o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento - hipótese dos autos - não se trata propriamente de regime de compensação de jornada, sendo inaplicável a Súmula 85/TST.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 423/TST, no tema.

(...)

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista, quanto aos temas "turno ininterrupto de revezamento – jornada de 12 horas em turno ininterrupto de revezamento – atividade insalubre" e "justiça gratuita", por contrariedade às Súmulas 423 e 463, I/TST, respectivamente; e, no mérito, com arrimo no art. 932, V, "a", do CPC/2015 (art. 557, § 1º-A, do CPC/1973), DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença no tópico em que condenou as Reclamadas ao pagamento das horas extras superiores à sexta diária, observados os parâmetros e reflexos nela estabelecidos; e deferir ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita." (g.n.)

Nas razões dos agravos, as Partes Agravantes pugnam pelo reforma da decisão agravada.

Sem razão, contudo.

Do cotejo da decisão agravada com as razões dos agravos, verifica-se que as Partes Agravantes não logram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do Reclamante.

No caso concreto, considerando o labor em atividade insalubre, durante todo o contrato de trabalho, assim como o cumprimento da jornada de 12 horas em turno ininterrupto de revezamento, na escala 4x4, com alternância de turnos a cada dois dias – fatos incontroversos nos autos -, este Relator, pela via monocrática, deu provimento ao apelo do Reclamante para restabelecer a sentença, no tópico em que condenou as Reclamadas ao pagamento das horas extras superiores à sexta diária, observados os parâmetros e reflexos nela estabelecidos.

Na a decisão agravada foi pontuado que, a despeito do fato de a jornada desempenhada encontrar respaldo na norma coletiva aplicável, o Reclamante laborava em atividade insalubre, razão pela qual se fazia necessária licença prévia da autoridade competente, na forma do art. 60, caput, da CLT c/c art. 7º, XXII, da CF.

Todavia, ainda que se considere a existência de Acordos Coletivos de Trabalho, estabelecendo a escala de 4x4, com 10 horas diárias de efetivo  labor e 2 horas de intervalo intrajornada, totalizando 12 horas por dia, o Reclamante trabalhava exposto a condições insalubres nos respectivos períodos. E, nos termos do art. 60 da CLT, se a atividade é insalubre, quaisquer prorrogações somente poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho.

Referida norma é caráter cogente e indisponível, por traduzir medida protetiva destinada a reduzir os riscos à saúde e à segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, da Constituição da República), não existindo qualquer margem para sua flexibilização, seja na esfera individual, seja no âmbito coletivo.

Esse entendimento abrange inclusive o elastecimento da jornada especial definida relativa àqueles que se ativam em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição da República).

Ressalte-se que, embora houvesse norma coletiva prevendo a adoção da jornada efetiva de 10h diárias de trabalho, com 2h de descanso, em regime de 4x4, não havia autorização para a adoção de tal regime em atividade insalubre.

Não há no acórdão do TRT qualquer registro que demonstre que, durante o contrato de trabalho do Autor, havia norma coletiva a respaldar a prorrogação de jornada, no sistema de turnos ininterruptos de revezamento, para o labor em atividade insalubre, tampouco sobre a autorização prévia da autoridade competente, exigida pelo art. 60 da CLT.

Verifica-se, portanto, que o entendimento contido no presente caso não é contrário  à tese jurídica fixada pelo STF, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), no sentido de que: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".

Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos agravos.

Brasília, 18 de abril de 2023.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator

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