ADICIONAL. INSALUBRIDADE Eliminação ou redução

Data da publicação:

2023 - CCLT - 47ª Edição - Notas

Carrion



Art. 194 nota 1. Integração do adicional no contrato de trabalho: é relativa, de forma que aquele poderá ser suprimido, quando cessarem os agentes insalubres



Art. 194 nota 1. Integração do adicional no contrato de trabalho: é relativa, de forma que aquele poderá ser suprimido, quando cessarem os agentes insalubres; isso é socialmente preferível à persistência da agressão, nociva à pessoa do trabalhador; mas, enquanto não for eliminado, o adicional será computado no cálculo de férias, 13º salário, FGTS etc. Também sobre o número de horas extras. Os adicionais devem ser calculados separadamente e não um sobre o outro; é o mesmo que se disse quanto ao adicional noturno em hora extra (art. 59/3 e art. 73/3). Essa soma de adicionais e não acumulação é mais evidente no caso de insalubridade ou periculosidade, em face dos textos legais (cálculo sobre o mínimo). Cessando a insalubridade, cessa a obrigação de pagar o adicional: Barreto Prado entende que, nesses casos, a empresa deverá propor ação judicial para proclamar a extinção da causa que o gerava (Tratado, v. 1).

TST - O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado (TST, Súmula 289).

TST - A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial (TST, Súmula 248).

TST - Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais (TST, Súmula 139).

TST - I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras; II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas (TST, Súmula 132).

TST - A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional (TST, Súmula 80).

JUR - INSALUBRIDADE. EXCESSO DE RUÍDO. PROTETORES AURICULARES SEM CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. Foi medido no local de trabalho nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância para a jornada  praticada pelo reclamante. Consigna o perito que há nos autos fichas de entrega de EPIs (protetores auriculares, inclusive), mas sem indicação do respectivo CA (Certificado de Aprovação), o que não permite a adequada avaliação técnica desses equipamentos e o reconhecimento de sua real eficácia protetiva. Tal documentação se encontra com efeito abrigada nos autos, mas sem o certificado de aprovação (que não se depreende do simples registro de fornecimento dos EPIs) não se pode de fato considerar que o equipamento é idôneo e eficaz à sua finalidade de proteção individual contra os efeitos deletérios do ruído excessivo no local de trabalho. Mostra-se assim descumprido o item 6.6.1 da NR-6, em sua alínea "c". Precedentes do C. TST. Devido, em tais condições, o adicional de insalubridade em grau médio. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento, no particular. (TRT-02-ROT-1001266-93.2020.5.02.0431, Wilson Ricardo Buquetti Pirotta, DEJT 09/08/2022)

JUR - INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. Consoante a Súmula nº 132 do TST, o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo das horas extraordinárias. Tal entendimento deve ser aplicado, por analogia, no cálculo das horas variáveis dos aeronautas, uma vez que, se o reclamante labora em condição de risco durante as horas normais, também haverá essa situação durante as horas variáveis, quando realiza o mesmo trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR - 1002254-22.2016.5.02.0701, JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA, DEJT 14/02/2020).

JUR - Os equipamentos de proteção individual podem afastar os agentes insalubres mas não o risco. Assim, constatado o trabalho em condições perigosas o adicional é sempre devido (TRT/SP, 1.174/97, Valentin carrion, Ac. 9ª T. 97/98).

JUR - O adicional de risco pago aos portuários integra o valor do salário-hora ordinário para o cálculo das horas extras. O mesmo não ocorre em relação à gratificação individual de produtividade, cuja concessão aos portuários é facultada à administração dos portos, conforme disposto pelo art. 15 da Lei n. 4.860/65 (TST, RR 6.411/90.0, Francisco Fausto, Ac. 3ª T. 4.478/91).

JUR - Reflexos. O adicional de insalubridade possui natureza salarial, devendo, portanto, integrar o salário do empregado (TST, RR 155.062/95.8, Ângelo Mário, Ac. 2ª T. 1.002/97).

JUR - De acordo com o Enunciado 191 desta Casa, o cálculo do adicional de periculosidade será feito sobre o salário base, nele excluídos outros adicionais, como o de horas extras e o noturno (TST, RR 359.259/97.9, José Zito Calasãs Rodrigues, Ac. 3ª T.).

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