ADICIONAL. INSALUBRIDADE EPI - equipamento de proteção e segurança.

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Ementa

Douglas Alencar Rodrigues - TST



ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO REGULAR E USO EFETIVO DO EPI. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. SÚMULA 126/TST.



ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO REGULAR E USO EFETIVO DO EPI. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. SÚMULA 126/TST.

O indeferimento ao pagamento do adicional de insalubridade foi mantido com base no conjunto fático probatório, especialmente na conclusão do laudo pericial, no sentido de que o reclamante, enquanto exercente da função de ajudante/pintor, se expunha a agentes insalubres, eis que poderia manter contato com tintas à base de solvente e thinner, produtos químicos capazes de provocar alguma nocividade à sua saúde, porém esta potencial nocividade era totalmente eliminada pelo fornecimento e efetivo uso, durante todo o período do contrato de trabalho, dos equipamentos de proteção individual adequados, qual seja, luvas impermeáveis de látex, conforme confirmado pelo próprio reclamante durante a realização da diligência pericial. Nesse contexto, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir pelo fornecimento irregular do EPI, durante o período do pacto laboral, e pela sua ineficiência em neutralizar o agente insalubre, conforme defende o Reclamante, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST, cuja aplicação impede o exame da alegada violação a dispositivos legais e da contrariedade a verbete sumular. Agravo de instrumento não provido.. 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA.

O Tribunal Regional condenou subsidiariamente o segundo Reclamado ao pagamento dos créditos trabalhistas, com base em presunção de ocorrência da culpa in vigilando. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido..

AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PRESUMIDA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.

Caso em que a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença, fundamentando que, em razão do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, presume-se a ausência de fiscalização do contrato de terceirização pela tomadora. Consignou, assim, a culpa in vigilando do Ente Público. Embora a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas. Não registrada no acórdão regional, todavia, a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, quanto à ausência de fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, inviável a manutenção da condenação subsidiária proclamada, nos termos da nova redação da Súmula 331, V, desta Corte e do decidido na ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR - 1167-11.2015.5.02.0078, DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, DEJT 29/03/2019).

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