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Ementa
Maria Helena Mallmann - TST
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
O Tribunal Regional do Trabalho adotou como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo do empregado. Em razão do teor da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, não pode o Judiciário determinar a adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo do adicional de insalubridade, assim como não pode determinar seja utilizado o piso salarial, salário normativo ou qualquer salário estipulado por norma coletiva da categoria profissional. Isso porque, apesar de ter o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo da parcela ora debatida, declarou, também, que este não pode ser substituído por decisão judicial. Assim, a regra é que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. No caso dos autos, não havendo norma coletiva prevendo outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, há de se utilizar o salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional em questão. Portanto a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-1857-65.2012.5.03.0030, 2ª Turma, Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/04/2019).
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