ADICIONAL. INSALUBRIDADE Cálculo

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Ementa

José Roberto Freire Pimenta - TST



ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL.



ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL.

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 6.830 MC/PR - Paraná, publicada no DJE nº 217, em 21/10/2008), até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo. Trata-se de dar aplicação à Súmula Vinculante nº 4 da Corte Suprema nacional, levando-se em conta que a Súmula nº 228 do TST encontra-se com a eficácia suspensa por decisão liminar do STF. Dessa forma, diante da ausência de lei federal ou norma coletiva dispondo sobre a matéria, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, não havendo óbice quanto à adoção do salário mínimo regional. Assim, não contraria a Súmula Vinculante n° 4 do STF a decisão do Tribunal Regional que determinou a utilização do salário mínimo regional como base para a fixação do adicional de insalubridade, continuando válida a disposição contida no artigo 192 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR - 11606-64.2016.5.15.0117, JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA, DEJT 29/03/2019).

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