TRT 02/SP - INFORMATIVOS - 2021 0002-B de 05 a 18 de fevereiro

Data da publicação:

Acordão - TST

Guilherme Caputo Bastos - TST



Negado adicional de insalubridade por uso de fone de ouvido a operadora de telemarketing



II – RECURSO DE REVISTA DA TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA S.A.

1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADOR DE TELEMARKETING. UTILIZAÇÃO. FONES DE OUVIDO DO TIPO HEAD-SET. SÚMULA Nº 448. PROVIMENTO.

Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, para efeito de deferimento do adicional de insalubridade, faz-se imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, não bastando a constatação por laudo pericial.

Assim, o adicional de insalubridade não é devido quando o trabalhador desenvolve as atividades de operador de telemarketing ou telefonista, uma vez que elas não se enquadram naquelas descritas no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.

Esse entendimento foi ratificado por esta Corte Superior no julgamento do IRR- 356-84.2013.5.04.0007.

No caso, o egrégio Tribunal Regional consignou que as atividades da autora consistentes em receber e realizar ligações, por meio de um fone de ouvido do tipo head set, deviam ser consideradas insalubres em grau médio, por aplicabilidade do Anexo 13, da NR15, da Portaria 3214/78, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1, convertida na Súmula 448, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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III – RECURSO DE REVISTA DA RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

1. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CALL CENTER. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. PROVIMENTO.

O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252, em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."

Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 – de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil".

Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331.

Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária.

Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, em razão de o serviço de call center encontrar-se diretamente relacionado à atividade desenvolvida pela empresa tomadora.

A Corte Regional, portanto, decidiu de forma contrária ao entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal e à orientação cristalizada na Súmula nº 331, item III.

Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.

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3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADOR DE TELEMARKETING. UTILIZAÇÃO. FONES DE OUVIDO DO TIPO HEAD-SET. SÚMULA Nº 448. PROVIMENTO.

Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, para efeito de deferimento do adicional de insalubridade, faz-se imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, não bastando a constatação por laudo pericial.

Assim, o adicional de insalubridade não é devido quando o trabalhador desenvolve as atividades de operador de telemarketing ou telefonista, uma vez que elas não se enquadram naquelas descritas no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.

Esse entendimento foi ratificado por esta Corte Superior no julgamento do IRR- 356-84.2013.5.04.0007.

No caso, o egrégio Tribunal Regional consignou que as atividades da autora consistentes em receber e realizar ligações, por meio de um fone de ouvido do tipo head set, deviam ser consideradas insalubres em grau médio, por aplicabilidade do Anexo 13, da NR15, da Portaria 3214/78, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1, convertida na Súmula 448, I.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-1225-79.2012.5.04.0331, Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/11/2020).

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