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Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

José Roberto Freire Pimenta - TST



Coleta de lixo em 50 apartamentos não garante adicional de insalubridade. Empregada de condomínio residencial que realiza a coleta do lixo oriundo das respectivas unidades.



EMBARGOS REGIDOS PELO NOVO CPC – LEI Nº 13.105/2015.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECOLHIMENTO DE LIXO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 448, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Discute-se, no caso, se tem direito ao adicional de insalubridade a empregada de condomínio residencial que realiza a coleta do lixo oriundo das respectivas unidades. A Turma entendeu que a hipótese se enquadra no item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho por se tratar de recolhimento de lixo de grande volume, que exporia a empregada a agentes insalubres, tanto ou mais que na limpeza de banheiros de grande circulação. A Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho, no seu item II, estabelece que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Nos termos da citada súmula, a limpeza e o recolhimento de lixo em residências e escritórios constituem atividades que não se enquadram na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, aplicável nos casos de limpeza em banheiros públicos utilizados por toda a comunidade. Conforme estabelece essa norma ministerial, a questão não é de índole quantitativa, mas qualitativa, pois o que se deve considerar, para fins de deferimento do adicional de insalubridade, não é o volume do lixo recolhido, mas a sua natureza e/ou origem. Logo, o lixo produzido em apartamentos ou casas de condomínio residencial, independentemente do volume recolhido, é considerado lixo doméstico e, portanto, não se equipara ao lixo urbano, oriundo de banheiros utilizados por inúmeras e indeterminadas pessoas, pois não tem o condão de potencializar a exposição do trabalhador a agentes infecciosos, sendo inaplicável o disposto na Súmula nº 448, item II, desta Corte. Precedentes.

Embargos conhecidos e providos. (TST-E-RR-635-17.2012.5.15.0131, José Roberto Freire Pimenta, DEJT 07.06.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-635-17.2012.5.15.0131, em que é Embargante CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DUPLEX BARÃO GERALDO e Embargada ROSA DE LOURDES DE SOUZA.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão proferido às págs. 1.392-1.402, deu provimento ao recurso de revista da reclamante para restabelecer a sentença pela qual o reclamado foi condenado ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. 

Não foram interpostos embargos de declaração.

Inconformado, o reclamado interpõe este recurso de embargos, págs. 1.405-1.414, para a SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, com fulcro no artigo 894, inciso II, da CLT, sustentando ser indevido o pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que a coleta de lixo em condomínio residencial não está elencada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78. Afirma que o local em que a reclamante trabalhava não se caracteriza como instalação sanitária de uso coletivo de grande circulação, pois a destinação do condomínio é apenas residencial, sem a circulação de público diversificado.

Fundamenta seu inconformismo em divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido por meio do despacho exarado pela Presidência da Sétima Turma, às págs. 1.446 e 1.447.

Impugnação não apresentada, conforme certificado à pág. 1.449.

Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

V O T O

EMBARGOS REGIDOS PELO NOVO CPC – LEI Nº 13.105/15

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECOLHIMENTO DE LIXO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 448, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

I - CONHECIMENTO

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da reclamante para restabelecer a sentença pela qual o reclamado foi condenado ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. 

Para tanto, alicerçou-se nos seguintes fundamentos, in verbis:

"Discute-se, no caso, se a atividade de recolher lixo doméstico, em condomínio de 50 apartamentos, é insalubre.

A jurisprudência desta Corte Superior já está sedimentada no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade só é devido quando for constatado o exercício de função prejudicial à saúde do empregado, com previsão nas normas pertinentes emitidas pelo Ministério do Trabalho em emprego. É o que dispõe a Súmula nº 448, I, do TST.

Especificamente quanto ao recolhimento de lixo urbano, consolidou-se o entendimento de que a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não constituem atividades insalubres, por não se encontrarem inclusas como recolhimento de lixo urbano conforme previsão no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Todavia, a jurisprudência evoluiu para reconhecer que a limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas não se assemelha ao trabalho realizado em residências ou escritórios. Assim, após reiterados julgamentos, esta Corte converteu a Orientação Jurisprudencial citada na Súmula nº 448, com nova redação do item II, que passou a consignar:

‘448. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

(...)

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do TEM nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.’

A hipótese dos autos se assemelha a essa, uma vez que é possível considerar que o recolhimento de lixo em grande volume, como na situação em exame, expõe o empregado a agentes insalubres, tanto ou até mais que a limpeza de banheiros de grande circulação.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença, que condenou o reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos à reclamante" (págs. 1.400 e 1.401, grifou-se e destacou-se).

Nas razões de embargos, o reclamado sustenta ser indevido o pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que a coleta de lixo em condomínio residencial não está elencada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78. Afirma que o local em que a reclamante trabalhava não se caracteriza como instalação sanitária de uso coletivo de grande circulação, pois a destinação do condomínio é apenas residencial, sem a circulação de público diversificado.

Fundamenta seu inconformismo em divergência jurisprudencial.

Os embargos alcançam conhecimento na divergência jurisprudencial demonstrada por meio do paradigma indicado à pág. 1.412, oriundo da 2ª Turma, RR-1928-57.2011.5.15.0066, publicado no DEJT em 3/10/2014, o qual consigna tese oposta à da decisão embargada, no seguinte sentido:

"RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – DIFERENÇAS DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO – RECOLHIMENTO DE LIXO NAS DEPENDÊNCIAS DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL – ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. As atividades de recolhimento de lixo nas dependências do condomínio não podem ser consideradas atividades insalubres em grau máximo, porque não se encontram relacionadas na Portaria do Ministério do Trabalho, norma regulamentar que trata da insalubridade. Nos termos do item I da Súmula/TST nº 448, "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". Recurso de revista não conhecido".

Conheço dos embargos.

II – MÉRITO

A Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho, no seu item II, estabelece que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano".

Nos termos da citada súmula, a limpeza e o recolhimento de lixo em residências e escritórios constituem atividades que não se enquadram na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, aplicável nos casos de limpeza em banheiros públicos utilizados por toda a comunidade.

No caso, a controvérsia consiste em se definir se a atividade de recolhimento do lixo oriundo das unidades do condomínio residencial enseja o pagamento de adicional de insalubridade.

A Turma entendeu que a hipótese se enquadra no item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho por se tratar de recolhimento de lixo doméstico de grande volume, que exporia a empregada a agentes insalubres, tanto ou mais que na limpeza de banheiros de grande circulação.

O reconhecimento, pela Turma, de que se trata de lixo doméstico, por si só já seria suficiente para o indeferimento do pedido, pois, a citada súmula somente se aplica para casos em que o trabalhador realiza a coleta de lixo urbano ou a ele equiparado.

De qualquer maneira, a questão não é de índole quantitativa, mas qualitativa, pois o que se deve considerar, para fins de deferimento do adicional em questão não é o volume do lixo recolhido, mas a sua natureza e/ou origem.

Com efeito, o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, Portaria nº 3.214/78, assim estabelece:

"AGENTES BIOLÓGICOS

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Insalubridade de grau máximo

Trabalho ou operações, em contato permanente com:

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente

esterilizados;

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas

(carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques); e

- lixo urbano (coleta e industrialização).

Insalubridade de grau médio

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos

destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes,

bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento

de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);

- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

- cemitérios (exumação de corpos);

- estábulos e cavalariças; e

- resíduos de animais deteriorados"

O lixo de origem hospitalar, por exemplo, independentemente da quantidade recolhida, é, indubitavelmente, incomparável ao lixo doméstico, daí porque considerado insalubre.

Da mesma forma, o lixo recolhido de banheiros disponibilizados a público numeroso e diversificado potencializa a exposição do empregado a agentes infecciosos, não pela sua quantidade, mas pela exposição do trabalhador a agentes infecciosos diversos, motivo por que a Súmula nº 448, item II, do Tribunal Superior do Trabalho preconiza que nesses casos é devido o adicional de insalubridade em grau máximo.

Entretanto, o lixo produzido em apartamentos ou casas de condomínio residencial, considerado doméstico, não se equipara ao lixo urbano, oriundo de banheiros utilizados por inúmeras e indeterminadas pessoas, pois não tem o condão de potencializar a exposição do trabalhador a agentes infecciosos, sendo inaplicável o disposto na Súmula nº 448, item II, desta Corte.

Portanto, o recolhimento de lixo em condomínio residencial, porque não caracterizado como lixo urbano, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade.

Nesse sentido, os seguintes precedentes de Turmas desta Corte:

"RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS E RECOLHIMENTO DE LIXO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MTE. I. A Súmula nº 448, I, do TST reflete o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que ‘não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho’. II. Noutro passo, esta Corte Superior já examinou casos análogos ao do presente processo e concluiu que o recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros em condomínio residencial não se inserem nas hipóteses previstas na NR 15, Anexo 14, do MTE. III. Assim, ao condenar o Reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sem que as atividades desempenhadas pela Reclamante estejam classificadas como insalubres pelo MTE, o Tribunal Regional contrariou o entendimento contido na Súmula nº 448, I, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, e a que se dá provimento" (RR - 52700-36.2009.5.04.0022, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, data de julgamento: 27/4/2016, 4ª Turma, data de publicação: DEJT 29/4/2016)

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE. NR 15, ANEXO 14, DO MTE. SÚMULA 448 DO TST. A Súmula nº 448, I, do TST perfilha o entendimento de que ‘não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho’. A atual jurisprudência do TST fixou-se no sentido de que a limpeza de condomínios residenciais, mediante a coleta de lixo e higienização de banheiros não abertos à grande circulação de pessoas, não gera o direito ao adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido" (RR - 20492-04.2012.5.20.0004, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, data de julgamento: 9/3/2016, 8ª Turma, data de publicação: DEJT 11/3/2016)

"RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE. NR 15, ANEXO 14, DO MTE. SÚMULA Nº 448 DO TST. 1. Nos termos da Súmula nº 448, I, do TST, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. 2. De outro lado, a iterativa e atual jurisprudência do TST é firme no sentido de que a limpeza de condomínios residenciais, mediante a coleta de lixo, não gera direito ao adicional de insalubridade. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR - 166000-85.2009.5.15.0113 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, data de julgamento: 14/10/2015, 1ª Turma, data de publicação: DEJT 16/10/2015)

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE. NR 15, ANEXO 14, DO MTE. SÚMULA Nº 448 DO TST 1. A Súmula nº 448, I, do TST perfilha o entendimento de que ‘não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho’. 2. A atual jurisprudência do TST palmilha no sentido de que a limpeza de condomínios residenciais, mediante a coleta de lixo e higienização de banheiros não abertos à grande circulação de pessoas, não gera o direito ao adicional de insalubridade. Precedentes. 3. Recurso de revista da Reclamante de que não se conhece" (RR - 10852-32.2013.5.12.0014, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, data de julgamento: 2/9/2015, 4ª Turma, data de publicação: DEJT 4/9/2015)

"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. CONTRARIEDADE AO VERBETE DA SÚMULA Nº 448 DO TST. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não ser possível configurar a higienização de instalações sanitárias de um condomínio, bem como de alguns apartamentos, como de uso público ou coletivo, a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que não é aberto à grande circulação de pessoas, bem como, pelo fato das atividades não estarem relacionadas entre as classificadas como lixo urbano no Anexo 14, da NR-15 da Portaria nº 3214/78. Dessa forma, a decisão regional ao dispor de modo diverso contrariou o verbete da Súmula nº 448 do TST, o que, enseja, por conseguinte, o conhecimento do apelo, para que seja excluída da condenação o adicional de insalubridade e os respectivos reflexos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 364-74.2011.5.02.0302, Relator Desembargador Convocado: Américo Bedê Freire, data de julgamento: 25/3/2015, 6ª Turma, data de publicação: DEJT 31/3/2015)

"RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DIFERENÇAS DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO - RECOLHIMENTO DE LIXO NAS DEPENDÊNCIAS DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL - ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. As atividades de recolhimento de lixo nas dependências do condomínio não podem ser consideradas atividades insalubres em grau máximo, porque não se encontram relacionadas na Portaria do Ministério do Trabalho, norma regulamentar que trata da insalubridade. Nos termos do item I da Súmula/TST nº 448, -Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho-. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Considerando a manutenção da improcedência da reclamação trabalhista, resta prejudicado o exame do tema" (RR - 1928-57.2011.5.15.0066 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, data de julgamento: 24/9/2014, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 3/10/2014)

"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA E COLETA DE LIXO - GRAU MÁXIMO - DESCARACTERIZAÇÃO. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência da SBDI-1 (OJ nº 04, item II), -A limpeza em residência e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho-. De onde se conclui que, para fazer jus ao adicional de insalubridade, a atividade do trabalhador deve estar elencada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, elaborada pelo Ministério do Trabalho. In casu, a atividade de limpeza e coleta de lixo de prédio de condomínio não pode ser considerada atividade insalubre, ainda que constatada por laudo pericial. Na hipótese dos autos, o reclamante se ativava também e preponderantemente em outras atividades, circunstância que afasta a incidência do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 51400-97.2008.5.04.0014, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, data de julgamento: 15/9/2010, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 24/9/2010)

Nesse contexto, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte por meio da Súmula nº 448, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, dou provimento aos embargos em recurso de revista para restabelecer a decisão regional na qual se excluiu da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e de reflexos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer a decisão regional na qual se excluiu da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e de reflexos.

Brasília, 23 de maio de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator

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