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Acordãos na integra
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - TST
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO EM HOSPITAL. Nos termos da Súmula 448, item II, do TST, "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-11773-05.2016.5.03.0024, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 05.10.18).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO EM HOSPITAL. A potencial contrariedade ao item II da Súmula 448 do TST encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO EM HOSPITAL. Nos termos da Súmula 448, item II, do TST, "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-11773-05.2016.5.03.0024, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 05.10.18).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11773-05.2016.5.03.0024, em que é Recorrente ELMA APARECIDA DE BRITO e Recorrido HOSPITAL MATER DEI S.A.
Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 377/378).
Inconformada, a reclamante interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 382/385).
Contraminuta a fls. 390/396 e contrarrazões a fls. 397/402.
Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 95).
É o relatório.
V O T O
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
O Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos, transcritos nas razões de recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a fls. 373/374:
"3. Da diferença de adicional de insalubridade
Pretende a reclamante o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, pelo período compreendido entre a data de admissão até setembro de 2015, sob o argumento de que realizava limpeza de sanitários de grande circulação, nos termos da Súmula 448 do TST. Alega que recebia adicional de insalubridade em grau médio, razão pela qual pleiteia as respectivas diferenças.
Realizada perícia técnica para a apuração do agente insalubre, no termos do art. 195, caput, da CLT, concluiu o i. perito (ID 0cdbe15) pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%), em razão do contato permanente com pacientes durante o labor. Registre-se que é incontroverso que o adicional de insalubridade em grau médio já se encontra quitado pela reclamada.
Lado outro, no tocante à limpeza de sanitários, o perito, em seus esclarecimentos, informou que os banheiros do local de trabalho eram utilizados apenas por funcionários do andar e alguns visitantes em apartamentos individuais, equiparando-se à limpeza em escritórios pelo volume de uso, não se enquadrando, portanto, à hipótese prevista na Súmula 448, II do TST.
O trabalho técnico foi impugnado pela autora, mas suas frágeis razões não afastam a conclusão técnica, porque, em seus esclarecimentos, o perito ratificou que a autora não se encontrava exposta ao agente, ao contrário do alegado na inicial.
Ademais, o perito destacou que o labor era desenvolvido com materiais isentos de matéria infecto-contagiante e que a reclamante afirmou diversas vezes o uso frequente dos EPI's, bem como não haver contato algum com as matérias coletadas.
Face ao exposto, apurando a prova técnica a inexistência de insalubridade em grau máximo, não logrando a autora descaracterizá-la e estando o Juízo de acordo com as conclusões periciais, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade, bem como seus reflexos."
Insurge-se a reclamante, alegando que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, ao argumento de que fazia limpeza e coleta de lixo de banheiros de hospital, em local de grande circulação de pessoas. Aponta violação dos arts. 7º, XXIII, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 448/TST.
O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, concluiu pela inexistência de insalubridade em grau máximo nas atividades desempenhadas pela reclamante. Registrou que a limpeza dos banheiros do hospital, utilizados apenas por funcionários do andar e alguns visitantes em apartamentos individuais, equipara-se à atividade de limpeza em escritórios, não se enquadrando na hipótese prevista na Súmula 448, II, do TST.
A discussão diz respeito ao contato da reclamante com agentes biológicos decorrentes da limpeza de banheiros de hospital, de uso coletivo de grande circulação.
Essa Corte tem-se posicionado no sentido de que é perfeitamente aplicável a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, quanto se tratar de estabelecimento empresarial ou de local de acesso de um grande número de pessoas.
Nesse sentido, esta Casa, por meio da Res. 194/2014, publicada no DEJT de 21, 22 e 23.05.2014, cancelou a OJ nº 4 da SBDI-1, em decorrência da sua conversão na Súmula nº 448, de seguinte teor:
"ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano."
A limpeza e a coleta do lixo dos banheiros de um hospital, não pode ser comparada à limpeza realizada em banheiros de escritórios e residências.
Cito ainda os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO E DE GRANDE CIRCULAÇÃO - COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE SANITÁRIOS - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - RAZOÁVEL FLUXO DE PESSOAS - ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/78. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Constatado nos autos que a reclamante realizava serviços de limpeza e higienização de banheiros de hospital de grande porte, com instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação de pessoas, resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Incide a Súmula nº 448, II, do TST. Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-1651-05.2016.5.12.0016, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 4.6.2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS A PÚBLICO NUMEROSO E DIVERSIFICADO. ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas carreadas nos autos, concluiu que a reclamante desenvolvia sua atividade em condições de insalubridade em grau máximo, ao efetuar a limpeza de banheiros de diversos estabelecimentos públicos de grande circulação, entre eles, o Posto UAI, no Centro de Belo Horizonte, delegacias de polícia e um hospital. Assim, não se verifica qualquer contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SbDI-1 desta Corte, atual item II da Súmula nº 448. Ao contrário, a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte, mediante a edição do item II da Súmula nº 448, segundo a qual ‘a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano’. Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-11380-29.2015.5.03.0020, Ac. 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25.5.2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO E COLETA DE LIXO. ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo somente autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, quando desenvolvidas em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando, assim, à limpeza em residências e escritórios. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que a Reclamante realizava a limpeza de banheiros de uso coletivo, com elevada circulação de pessoas. Nesse contexto, a manutenção da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade está em consonância com a Súmula 448, II, do TST. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NAS PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: ‘I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;’. No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido." (TST-AIRR-10227-15.2015.5.03.0002, Ac. 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20.4.2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E RECOLHIMENTO DE LIXO EM HOSPITAL PÚBLICO. AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. Demonstrada possível contrariedade da Súmula 448, II, do c. TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E RECOLHIMENTO DE LIXO EM HOSPITAL PÚBLICO. AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. Nos termos da Súmula nº 448, II, desta Corte Superior, ‘a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano’. No caso dos autos, a limpeza efetuada em banheiros de uso público de Hospital enquadra-se na hipótese da mencionada súmula, pelo que devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RR-10649-21.2015.5.03.0024, Ac. 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20.4.2018).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 E PELA IN 40/2016 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE HOSPITAL. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 E PELA IN 40/2016 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE HOSPITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 448, II, DO TST. Extrai-se das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido que, conforme o laudo pericial, a reclamante trabalhava no centro cirúrgico - 5º andar, onde se encontram instalados 08 (oito) salas de cirurgia, 03 (três) vestiários / banheiros - médicos masculino e feminino e colaboradores, 02 (dois) banheiros para pacientes - masculino e feminino, corredores, copa, farmácia, expurgo, sala de utilidades e sala de resíduos - químicos, infectantes, comum e roupas, sendo a mesma responsável por: fazer a limpeza, varrição úmida, desinfecção, lavagem e organização dos ambientes; recolher o lixo comum, o lixo infectante e as roupas dos pacientes e acondicioná-los na sala de resíduos, etc., bem como constou que o lixo manuseado pela reclamante tinha, exatamente, as mesmas características insalubres do lixo urbano, por ser gerado por um público variado. Desse modo, o Tribunal Regional, ao concluir ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo estando presente a premissa fática de que a reclamante laborava na higienização de instalações sanitárias de uso público, e na respectiva coleta de lixo, contrariou o entendimento consubstanciado na Súmula 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR- 11284-73.2016.5.03.0183, Ac. 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13.4.2018).
"I - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA CARACTERIZADA. A norma do art. 71, §1º, da Lei n.º 8.666/1993, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora dos serviços. Uma vez caracterizada, no quadro fático constante dos autos, a culpa da Administração na efetiva fiscalização do cumprimento do contrato formalizado com a prestadora de serviços e o inadimplemento de direitos decorrentes do contrato de trabalho, é possível a responsabilização subsidiária do ente público, nos termos da ADC n.º 16 do STF e da Súmula n.º 331 do TST. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO DE USO COLETIVO. Segundo o quadro fático delineado nos autos, é incontroverso que o reclamante laborava na limpeza de banheiros de uso coletivo. Com efeito, o contato com agentes biológicos em banheiros públicos de locais de grande circulação de pessoas, mesmo que de forma intermitente, oportunizado mediante a coleta de papéis higiênicos e da limpeza dos banheiros, incluídos ‘aparelhos sanitários’, determina a exposição do trabalhador a fontes de contágio extremamente danosas, tendo em vista o contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como ‘lixo urbano’ e ‘esgoto’, e que se constituem em verdadeiros meios de cultura de agentes patológicos (vírus, bactérias e/ou fungos) presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas, sujeitando o empregado ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microrganismos, configurando a insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. Precedentes. Inteligência da Súmula 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1747-28.2015.5.17.0012, Ac. 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 2.3.2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TST. Segundo entendimento consubstanciado na Súmula n.º 448, II, desta Corte, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo o empregado que realiza a limpeza e a coleta de lixo em banheiros situados em locais públicos de grande circulação. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (TST-AIRR-20198-76.2015.5.04.0008, Ac. 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 23.2.2018).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUSTA CAUSA. EMPREGADOR. RESCISÃO INDIRETA. GRAVIDADE. DEPÓSITOS DO FGTS. DIFERENÇAS NO RECOLHIMENTO. 1. A justa causa para a rescisão do contrato de emprego sempre há que se revestir de gravidade, seja quando cometida pelo empregado, seja quando cometida pelo empregador. 2. Diferenças detectadas no recolhimento dos depósitos do FGTS, por constituírem forma de inadimplemento dessa obrigação, ostentam gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego com fulcro no art. 483, ‘d’, da CLT. Precedentes. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. USO PÚBLICO. HIGIENIZAÇÃO. 1. Conforme o entendimento consagrado no Tribunal Superior do Trabalho, após a conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SbDI-1 na Súmula nº 448, II, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Decisão regional que julga improcedente o pedido de diferenças a título de adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo, quando evidenciado o trabalho de limpeza de banheiros utilizados por pacientes de hospital, contraria a Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Recurso de revista da Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RR-1258-31.2014.5.17.0010, Ac. 4ª Turma, Relator Desembargador Convocado Altino Pedrozo dos Santos, DEJT 9.2.2018).
"RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E RECOLHIMENTO DE LIXO EM HOSPITAL E SHOPPING CENTER. AMBIENTES DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. Nos termos da Súmula nº 448, II, desta Corte Superior, ‘a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano’. No caso dos autos, a limpeza efetuada em banheiros de uso público de um Hospital e de um Shopping Center enquadra-se na hipótese da mencionada súmula, pelo que devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RR-10325-30.2015.5.03.0186, Ac. 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 10.11.2017).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO DE USO COLETIVO. Segundo o quadro fático delineado nos autos, é incontroverso que o reclamante laborava na limpeza de banheiros de uso coletivo. Com efeito, entendo que o contato com agentes biológicos em banheiros públicos de locais de grande circulação de pessoas, mesmo que de forma intermitente, oportunizado mediante a coleta de papéis higiênicos e da limpeza dos banheiros, incluídos "aparelhos sanitários", determina a exposição do trabalhador a fontes de contágio extremamente danosas, tendo em vista o contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como "lixo urbano" e "esgoto", e que se constituem em verdadeiros meios de cultura de agentes patológicos (vírus, bactérias e/ou fungos) presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas, sujeitando o empregado ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microorganismos, configurando a insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. Precedentes. Inteligência da Súmula 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 1135-78.2016.5.10.0003 Data de Julgamento: 27/09/2017, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017.)
Nesse sentir, a decisão Regional encontra-se em contrariedade à Súmula 448, II, do TST, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA.
Tempestivo o apelo (fls. 369, 370 e 377), regular a representação (fl. 14) e dispensado o preparo, estão preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
1.1 - CONHECIMENTO.
Reporto-me aos fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 448, II, do TST.
1.2 - MÉRITO.
Conhecido o recurso, por contrariedade à Súmula 448, II, do TST, dou-lhe provimento, para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, com reflexos, nos termos do pedido de letra "A", da inicial. Invertidos os ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários periciais. Custas no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$10.000,00, pelo reclamado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o regular processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 448, II do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, com reflexos, nos termos do pedido de letra "A", da inicial. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$10.000,00, pelo reclamado.
Brasília, 3 de outubro de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Alberto Bresciani
Ministro Relator
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