ADICIONAL. INSALUBRIDADE. CONFIGURAÇÃO Ambiente hospitalar

Data da publicação:

Acordão - TST

Cilene Ferreira Amaro Santos - TST - Convocada



Contato com pacientes em isolamento caracteriza insalubridade em grau máximo A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, de São Paulo, a pagar diferenças do adicional de insalubridade a uma auxiliar de enfermagem que trabalhava em contato constante com pacientes que demandavam isolamento. De acordo com a jurisprudência do TST, uma vez demonstrado o contato constante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, é devido o pagamento do adicional em grau máximo.



AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TROCA DE UNIFORME. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência, o recurso não será processado. No caso, o eg. TRT concluiu não ter sido demonstrado que os minutos residuais não foram computados no início da jornada de trabalho. Ademais, o Tribunal Regional entendeu pela validade dos cartões de ponto acostados pela Reclamada que, a despeito de serem apócrifos, não foram refutados por outro meio de prova, tendo em vista que as marcações deles constantes revelam-se variáveis e não destoam daquelas indicadas pela testemunha. A matéria debatida não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento porque não reconhecida a transcendência.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento não tenha sido objeto de súmula. A causa oferece transcendência política, uma vez que o eg. Tribunal Regional, ao afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ante às conclusões do laudo pericial no sentido de que a Reclamante trabalhava em contato rotineiro e habitual com pacientes com necessidades de isolamento de contato ou respiratório, contraria a jurisprudência desta c. Corte, que entende que, evidenciado o contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, é devido pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Demonstrada possível violação do art. 195 da CLT, o recurso de revista deve ser processado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. O eg. Tribunal Regional delineou o contexto fático com base no laudo pericial, registrando que as atividades da Reclamante foram desenvolvidas no interior de hospital, próximo a leitos destinados a pacientes com necessidade de isolamento de contato ou respiratório, cuja presença era rotineira e habitual e que, na data da diligência, havia paciente em isolamento, cujo leito estava devidamente identificado. Nesse contexto, verifica-se terem sido preenchidos os requisitos que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo pretendido pela Reclamante, na medida em que restou demonstrado que trabalhava em contato permanente com pacientes que demandam necessidade de isolamento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-ARR-1000135-13.2017.5.02.0068, Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT, 09.08.19). 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-1000135-13.2017.5.02.0068, em que é Agravante e Recorrente MARIA APARECIDA DE CARVALHO FIORI e Agravado e Recorrido REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista apresentado contra decisão regional publicada em 6/8/2018, na vigência da Lei 13.467/2017.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas pela Reclamada.

Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, porque regular e tempestivo.

MÉRITO

ANÁLISE PRÉVIA DA TRANSCENDÊNCIA

Conforme o art. 896-A da CLT (Lei 13.467/2017), incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame prévio da causa objeto do recurso de revista, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

Nos termos do art. 246 do Regimento Interno do c. TST, o exame da transcendência incide nos recursos de revista interpostos contra decisão de TRT publicada a partir de 11/11/2017, caso dos autos, em que a decisão regional foi publicada em 6/8/2018.

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TROCA DE UNIFORME. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA.

Eis o teor do acórdão regional sobre o tema:

RECURSO DA RECLAMADA

HORAS EXTRAS

Inconforma-se a recorrente com o deferimento de horas extras em razão de ter o juízo a quo considerado que os minutos gastos pela reclamante na colocação do uniforme, no início da jornada, não eram computados nos cartões de ponto, deferindo o pagamento do período à demandante.

Merece acolhimento a insurgência.

Era da reclamante o ônus da prova acerca de suas alegações, a teor do artigo 818 da CLT. E a prova produzida nos autos não convence de que a troca de uniforme não era computada no início da jornada de trabalho.

Com efeito, a despeito do depoimento da única testemunha ouvida no feito, que declarou que "chegava às 22h, trocava a roupa colocando o uniforme privativo do setor, gastando para tanto 20min e após se dirigia ao setor; que marcava o controle de ponto às 22:15, quando já se encontrava uniformizada; que ao termino da jornada a depoente passava o plantão às 06:30, após ia para o vestiário trocar de roupa e passar o crachá; que passava o crachá após já ter retirado o uniforme; que a rotina retro informada também era cumprida pela reclamante", certo é que a autora em depoimento afirmou que gastava para colocar o uniforme entre 10 e 15 minutos. Assim, considerando que sua jornada iniciava às 22h30min, não há dúvida de que o referido período era computado nos cartões de ponto, que trazem anotado o início do labor entre 22h15min e 22h20min. Ademais, não se vislumbra razão para que a reclamada autorize a inclusão do período de troca de uniforme na saída, mas não na entrada.

Reformo para excluir da condenação os 15 minutos extras diários e reflexos.

(...)

RECURSO DA RECLAMANTE

(...)

HORAS EXTRAS

Inicialmente, consigno que a ausência de assinatura da obreira nos espelhos de ponto, por si só não é capaz de invalidá-los. Neste sentido, a jurisprudência e a Súmula nº 50 deste Regional:

Horas extras. Cartões de ponto. Ausência de assinatura do empregado. Validade. (Res. TP nº 01/2016 - DOEletrônico 02/02/2016)

A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade.

Noutro norte, embora a recorrente insista na invalidade do teor desses documentos, análise dessa documentação não autoriza seja reconhecida sua invalidade. Os cartões de ponto trazem jornada variável, inclusive com o registro de sobrelabor. E o depoimento da única testemunha ouvida nos autos, embora não convença quanto à incorreção do horário de ingresso anotado nesses documentos, conforme razões expostas quando da apreciação do recurso da reclamada, certo é que confirma a correção do horário de saída consignado nesses documentos.

Por oportuno, destaco que a matéria merece apreciação com base na prova produzida nestes autos e cabe às partes a prova de suas alegações, segundo as regras de distribuição do ônus da prova, pelo que descabe a pretensão da recorrente de procurar a reforma do direcionamento adotado pela origem com base em prova oral produzida em autos diversos. E, ao contrário do que diz a apelante, o horário indicado na defesa guarda relação com o informado nos cartões de ponto, não havendo se falar em litigância de má-fé da reclamada, não beneficiando a obreira o que dispõe a Súmula nº 338 do C. TST.

Mantenho.

Em seu recurso de revista, a Reclamante sustenta que o tempo destinado à troca de uniforme, antes e depois de suas atividades laborais, deve ser considerado trabalho extraordinário. Alega que a Reclamada juntou controles de jornada inválidos, na medida em que eram apócrifos, não conferidos e dos quais não se constata pré-assinalação de intervalo, atraindo para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu; nesse sentido, indica violação do art. 373, II, do CPC e contrariedade às Súmulas 338 e 437 do TST. Transcreve arestos.  

A causa se refere ao indeferimento de horas extraordinárias em decorrência do tempo despendido pela Reclamante para a troca de uniforme no início da jornada, quando não comprovado que não foi observado o cômputo no início da jornada de trabalho.

O eg. TRT, quando da análise do recurso ordinário da Reclamante, concluiu pela validade dos cartões de ponto acostados pela Reclamada que, a despeito de serem apócrifos, não foram refutados por outro meio de prova, tendo em vista que as marcações deles constantes revelam-se variáveis e não destoam daquelas indicadas pela testemunha, uma vez que a Reclamante afirmou que iniciava a jornada às 22h30 e dos cartões de ponto consta a marcação às 22h15.

Nesse contexto, o Tribunal Regional registrou que a Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o tempo gasto com a troca de uniforme não era computado no início da sua jornada de trabalho.

De tal modo, na análise do tema do recurso de revista trazido para exame da causa, não se vislumbra transcendência a ser reconhecida:

  1. Transcendência econômica – não se afigura debate que conduza à conclusão de que há valores pecuniários de excessiva monta;
  2. Transcendência política – não se verifica decisão contrária à súmula do TST ou do STF. Ao contrário, em relação às "horas extraordinárias - troca de uniforme - minutos que antecedem a jornada - cartões de ponto apócrifos – validade - ônus da prova", o Tribunal Regional baseou-se no contexto probatório para concluir por não ter sido demonstrado que os minutos residuais não foram computados no início da jornada de trabalho. Ademais, o acórdão regional está em harmonia com os seguintes precedentes, no sentido de que o fato de os cartões de ponto estarem apócrifos, por si só, não os torna inválidos: ARR - 758-85.2012.5.05.0036 Data de Julgamento: 10/04/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019; ARR - 273800-66.2009.5.02.0039 Data de Julgamento: 03/04/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019; ARR - 492-91.2014.5.09.0012 Data de Julgamento: 03/04/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019; RR - 100180-02.2016.5.01.0037 Data de Julgamento: 13/03/2019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019; RR - 160-69.2013.5.02.0040 Data de Julgamento: 22/08/2018, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018;
  3. Transcendência social – embora a causa esteja relacionada com a pretensão da Reclamante/Recorrente, não se vislumbra violação a direito social constitucionalmente assegurado;
  4. Transcendência jurídica – a matéria debatida não traz novidade para o fim de elevar o exame do tema em torno da interpretação da legislação trabalhista.

Não se vislumbra, portanto, transcendência a ser reconhecida.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO.

Eis o teor do acórdão regional sobre o tema:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Assevera a recorrente que embora o laudo pericial tenha concluído pela existência de insalubridade em grau máximo no local de trabalho da autora, não pode ser mantido esse direcionamento, porquanto o contato da reclamante com pacientes em isolamento era eventual e não permanente, o que restou confessado pela obreira, que admitiu em depoimento que o contato ocorria uma vez por semana. Refere, por outro lado, que sempre foram fornecidos à demandante os equipamentos de proteção.

Pois bem, a prefacial noticia que a autora, trabalhando no setor de homodinâmica, mantinha contato com pacientes em isolamento, entendendo que, desse modo, faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo e não médio como lhe era quitado pela ré.

O laudo pericial realizado neste feito foi juntado às fls. 556/567, com esclarecimentos às fls. 585/586, apontando o senhor vistor que à autora cabia receber os pacientes provenientes dos exames de angioplastia e cateterismo, administrar medicamentos aos mesmos, auxilia-los em suas necessidades fisiológicas e realizar procedimentos de reanimação, desenvolvendo suas tarefas "em uma das 6 unidades de recuperação da seção de hemodinâmica (cateterismo e angioplastia)", referindo que "Os pacientes provenientes do exame de cateterismo permanecem nas unidades de recuperação por duas ou três horas, enquanto que os pacientes de angioplastia (unidade 1) podem permanecer no setor por até 24 horas". Destacou o laudo que "Na data da diligência existia um leito com paciente em isolamento de contato. O leito estava devidamente sinalizado", concluindo que a demandante laborou em ambiente com insalubridade em grau máximo porque suas atividades "foram desenvolvidas no interior de um hospital. Efetuava procedimento de enfermagem junto aos pacientes internados, inclusive junto a leitos destinados a pacientes com necessidade de isolamento (contato)".

Entretanto, o laudo pericial elaborado não pode ser acolhido, por enquadramento legal que não se coaduna com a hipótese dos autos, havendo evidente distorção na interpretação da Portaria 3.214/78, NR15, anexo 14, a qual, sem dúvida, beneficia exclusivamente os empregados que desenvolvem suas atividades em contato permanente com pacientes ou material infecto-contagiante e objetos de seu uso, sem prévia esterilização, pelo grande risco de contaminação durante toda a jornada, atividades que não guardam semelhança com as desenvolvidas pela reclamante, sendo certo que ela própria, em depoimento, refere que a presença de paciente em isolamento ocorria "em média 1 vez por semana". Há, ainda, que se destacar que os pacientes permaneciam no setor por tempo exíguo, os que realizavam cateterismo por duas ou três horas e os que faziam angioplastia por vinte e quatro horas. E, como informou a supervisora de enfermagem ao senhor perito, "geralmente os isolamentos de contato são decorrentes de precaução (pacientes provenientes de outros hospitais)".

Nesse contexto, não convence a conclusão do senhor perito de que "a presença de leitos com pacientes com necessidade de isolamento de contato ou respiratório é uma situação que ocorre de forma rotineira e habitual", apenas pelo fato de que "existia um leito com paciente em isolamento (contato)" no dia da diligência.

Confira-se, a propósito, o dispositivo legal em comento que especifica as atividades que implicam adicional de insalubridade nos graus médio e máximo:

"Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com:

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).

Insalubridade de grau médio

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);

- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

- cemitérios (exumação de corpos);

- estábulos e cavalariças; e

- resíduos de animais deteriorados". (grifei)

Assim, considerando que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, acolho o apelo para expungir da condenação o adicional de insalubridade e decorrentes reflexos.

Em razão da sucumbência em relação à matéria objeto da perícia, os honorários periciais fixados na origem são de responsabilidade da autora, de cujo pagamento fica isenta, nos termos do artigo 790-B da CLT, com a redação vigente à época do julgado e por lhe terem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita. Assim, a verba honorária deve ser paga na forma prevista na Súmula 457 do C. TST.

Em seu recurso de revista, a Reclamante defende que deve prevalecer o laudo pericial que concluiu que ela trabalhava insalubre por agentes biológicos, em setor de isolamento, em contato com pacientes acometidos por enfermidade infecto-contagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Indica violação do art. 195 da CLT, sob o argumento de que a prova pericial deve ser suficiente para fundamentar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Transcreve arestos.

Destaco, de início, que o art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal".

Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento não tenha sido objeto de súmula.

A causa trada do indeferimento à Reclamante do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo decorrente do contato com paciente em isolamento, portadores de doença infecto-contagiosas.

A causa oferece transcendência política, na medida em que o eg. Tribunal Regional, ao afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo não obstante as conclusões do laudo pericial no sentido de que a Reclamante trabalhava em contato rotineiro e habitual com pacientes com necessidades de isolamento de contato ou respiratório, contraria a jurisprudência desta c. Corte, que entende que, evidenciado o contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, é devido pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

Nesse sentido, os precedentes:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. GRAU MÉDIO PARA MÁXIMO. O Regional não entendeu devido o adicional de insalubridade em grau máximo à enfermeira, pois, apesar de entender ser incontroverso que esta mantinha contato com pacientes, este não era permanente com pacientes em isolamento. Esta Corte tem entendido que o empregado que mantém contato com agentes biológicos infectocontagiosos faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que os pacientes não estejam em isolamento. Precedentes. Como no caso dos autos restou incontroverso que a enfermeira mantinha contato com pacientes, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo mesmo que a autora não trabalhe em área de isolamento. Desnecessário, igualmente, ser permanente o contato para configurar a insalubridade em grau máximo, por ser qualitativa a análise, como consubstanciado na Súmula 47 desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 192 da CLT e contrariedade à Súmula 47 do TST e provido. (RR - 528-20.2014.5.06.0012 Data de Julgamento: 21/11/2018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018)

2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. CONTATO PERMANENTE COM pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional concluiu, com amparo na prova pericial produzida, pelo enquadramento das atividades desempenhadas pela Reclamante como insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo 14, da NR-15 da Portaria 3.214/78, registrando que o labor era prestado em hospital, inclusive em locais com pacientes em isolamento, bem como havia exposição a lixo hospitalar. II. Extrai-se do acórdão regional que o perito técnico foi categórico ao consignar que a Reclamante "entrava todas as noites em área; apartamentos/quartos com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas". Ressaltou a Corte Regional, ainda, que, no período de 2008 a 2011, embora o hospital tenha realizado a internação de poucos pacientes em isolamento, não há o registro da quantidade de dias em que cada um deles permaneceu internado. III. Dessa forma, evidenciado na decisão regional que a Reclamante laborava em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, a análise da argumentação da Recorrente de que "o contato com os pacientes que por ventura viesse a ser portador de doenças infectocontagiosas era esporádico" demanda o revolvimento de fatos e provas dos autos. Inviável o processamento do recurso de revista, diante do que sinaliza a Súmula nº 126 do TST. IV. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, evidenciado o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como na hipótese, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento. V. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 642-05.2012.5.04.0005 Data de Julgamento: 24/10/2018, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018)

3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. O Regional concluiu por manter a sentença que deferiu à reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo. Asseverou ter restado comprovado o atendimento regular a pacientes com doenças infectocontagiosas, os quais demandavam isolamento em leitos próprios. Consignou que a reclamante, rotineiramente, era responsável pelos atendimentos efetuados em forma de rodízio com as colegas de trabalho. Diante do contexto delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, não se verifica violação literal dos arts. 189 e 190 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 2140-98.2014.5.03.0004 Data de Julgamento: 03/10/2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ELEVAÇÃO DO GRAU MÉDIO PARA GRAU MÁXIMO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. HOSPITAL NÃO POSSUÍA SETOR DE ISOLAMENTO PARA ATENDIMENTO DESSES PACIENTES. No caso, o Regional, com fundamento em laudo pericial, destacou a existência de insalubridade em grau máximo, uma vez que os enfermeiros e técnicos de enfermagem que trabalhavam na UTI Adulta também mantinham contato habitual com pacientes portadores de doença infectocontagiosa. O Tribunal a quo registrou que não havia, no hospital, setor de isolamento, que os pacientes com doenças infecciosas ficavam no mesmo ambiente dos demais pacientes e que não eram fornecidos equipamentos de proteção individual aos profissionais que atuavam nesse setor.Esta Corte superior firmou-se no sentido de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, se o contexto fático denunciar o contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, como in casu. Logo, havendo contato dos enfermeiros (dos setores mencionados no laudo pericial) com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, é devido o adicional de insalubridade no grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, infirmando-se, assim, a propalada afronta aos artigos 190 e 192 da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 116-55.2012.5.09.0019 Data de Julgamento: 04/09/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018)    

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13015/14. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou que o reclamante "trabalhava com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa em quase todos os plantões". O Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, dentre outras, na hipótese de trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Por sua vez, a Súmula 47 do TST preconiza que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Desse modo, verificado o exercício de atividades em contato habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, possui o trabalhador o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, razão pela qual não se há falar em violação dos artigos 5º, II, da CF, 189, 190 e 192 da CLT. Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 468-71.2013.5.04.0001 Data de Julgamento: 13/12/2017, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017)

Reconheço, pois, a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.

Eis o teor do despacho denegatório:

(...)

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.

DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.

DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338; nº 437 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

- divergência jurisprudencial.

No particular, a recorrente transcreve apenas parte fundamentos da decisão recorrida sobre a matéria em debate, deixando de proceder ao integral confronto de teses e consequentemente impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.

Com a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.015/2014, a tese é que deve ser alçada à Corte Superior, sendo pela transcrição do trecho e, após, o confronto analítico entre a tese contida no trecho e confronto com o dispositivo invocado.

Nesse contexto, a indicação fracionada do trecho, sem todos os fundamentos que compõem a decisão, assim como a falta de cotejo entre tais fundamentos e os dispositivos e divergência jurisprudencial indicados, importa na inadmissibilidade do recurso de revista, porque desatendidos o art. 896, §1º-A, I e III, da CLT.

DENEGO seguimento quanto ao tema.

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Alegação(ões):

- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 195.

- divergência jurisprudencial.

Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho), o que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

DENEGO seguimento.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

 

Nas razões do agravo de instrumento, sustenta a Reclamante merecer reforma o r. despacho denegatório. Renovas as insurgências constantes do recurso de revista em relação aos temas "horas extraordinárias - troca de uniforme - minutos que antecedem a jornada - cartões de ponto apócrifos – validade - ônus da prova" e "adicional de insalubridade em grau máximo - laudo pericial - contato permanente com pacientes em isolamento".

Em relação ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - LAUDO PERICIAL - CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO, a Reclamante alega ter demonstrado violação do art. 195 da CLT e divergência jurisprudencial.

Eis o trecho do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista:

(...)

Entretanto, o  laudo pericial elaborado não pode ser acolhido, por enquadramento legal que não se coaduna com a hipótese dos autos, havendo evidente distorção na interpretação da Portaria 3.214/78, NR15, anexo 14, a qual, sem dúvida, beneficia exclusivamente os em pregados que  desenvolvem suas atividades em contato permanente com pacientes ou material  infecto-contagiante e objetos de seu uso, sem prévia esterilização, pelo grande risco de contaminação durante toda a jornada, atividades que  não guardam semelhança com as desenvolvidas pela reclamante, sendo    certo que ela própria, em depoimento, refere que  a  presença de  paciente  em   isolamento ocorria "em média 1 vez por semana". Há, ainda, que se destacar que os pacientes permaneciam no setor por tempo exíguo, os que  realizavam  cateterismo por duas ou  três  horas e os que faziam angioplastia por vinte e quatro horas. E, como informou a supervisara de enfermagem ao senhor  perito, "geralmente os isolamentos de contato são decorrentes  de  precaução  (pacientes  provenientes de outros hospitais)". 

(...)

Assim, pelas razões já expostas na análise da transcendência, e tendo em vista que a Reclamante demonstrou, mediante confronto analítico, nos termos do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT, a violação do art. 195, caput, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - LAUDO PERICIAL - CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO

CONHECIMENTO

Pelas razões já exposta no conhecimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 195 da CLT.

MÉRITO

Cinge-se a questão em definir se a Reclamante trabalhava em condições que lhe garantiam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.

Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia.

No caso, realizada a perícia, o acórdão regional delineou o contexto fático, registrando que as atividades da Reclamante foram desenvolvidas no interior de um hospital, próximo a leitos destinados a pacientes com necessidade de isolamento de contato ou respiratório, cuja presença era rotineira e habitual e que, na data da diligência, havia paciente em isolamento, cujo leito estava devidamente identificado.

A Súmula 448, I, do TST estabelece que a insalubridade constatada por laudo pericial deve estar prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho para que o trabalhador faça jus ao pagamento do respectivo adicional, consoante se observa:

ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. 

I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

(...)

Outrossim, consta da Portaria n° 3.214/78, alínea "a", do Anexo 14 da NR-15 do MTE o seguinte:

Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com:

a) pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.

De outra sorte, ainda que o eg. TRT tenha entendido que o contato com pacientes com necessidade de isolamento não se dava de forma permanente, a despeito de o laudo pericial ter registrado que a presença de tais pacientes era habitual e rotineira, a análise deve ser feita sob o aspecto qualitativo da situação, nos termos do que preleciona a Súmula 47 do TST.

Nesse contexto, verifica-se terem sido preenchidos os requisitos que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo pretendido pela Reclamante, na medida em que restou demonstrado que trabalhava em contato permanente com pacientes que demandam necessidade de isolamento.

Dessa forma, dou provimento ao recurso de revista da Reclamante para restabelecer a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, durante todo o período imprescrito, com reflexos sobre o aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3, adicional noturno e FGTS mais a multa de 40%.

O ônus da sucumbência deve ser suportado pela Reclamada, na medida em que sucumbente no objeto da perícia.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "horas extraordinárias - troca de uniforme. minutos que antecedem a jornada. cartões de ponto apócrifos. validade. ônus da prova" e, no mérito, negar-lhe provimento porque não reconhecida a transcendência; (b) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "adicional de insalubridade em grau máximo - laudo pericial - contato permanente com pacientes em isolamento", reconhecer a transcendência política da causa e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 195 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, durante todo o período imprescrito, com reflexos sobre o aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3, adicional noturno e FGTS mais a multa de 40%.

Brasília, 7 de agosto de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CILENE FERREIRA AMARO SANTOS

Desembargadora Convocada Relatora

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