ADICIONAL. INSALUBRIDADE. CONFIGURAÇÃO Ambiente hospitalar

Data da publicação:

Acordão - TST

Cilene Ferreira Amaro Santos - TST - Convocada



Ascensorista hospitalar vai receber o adicional de insalubridade. Nos termos do acórdão da Sexta Turma, trata-se de pedido de recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, conforme o Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, decorrente do trabalho em contanto com vírus e bactérias, sem a utilização de EPIs. O anexo não condiciona o pagamento da parcela ao exercício de atividade médica ou similar, bastando para tanto que o empregado tenha contato com os pacientes.



AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ASCENSORISTA HOSPITALAR. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A matéria diz respeito à pretensão da reclamante, ascensorista hospitalar, de recebimento de adicional de insalubridade em grau médio, na forma do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE, uma vez que laborava em contato com vírus e bactérias, sem a utilização de EPIs. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento não tenha sido objeto de súmula. O eg. TRT concluiu, a despeito do laudo pericial, que –o simples fato de a autora permanecer em ambiente hospitalar, cujo local é frequentado principalmente por enfermos, não comporta analogia com as atividades desenvolvidas em hospitais, enfermarias e outros estabelecimentos ligados à saúde humana, porquanto inexistente qualquer similitude com a atividade médica, tampouco contato direto e permanente com tais pessoas, mas apenas casual-. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o ascensorista hospitalar faz jus ao adicional de insalubridade quando constatada a exposição permanente a agentes biológicos. Reconhecida a transcendência política da causa e demonstrada a possível violação do art. 7º, XXII, da CF, deve ser processado o recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ASCENSORISTA HOSPITALAR. TRANSCENDÊNCIA. Constatado que a reclamante trabalhou em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, mantendo contato com pacientes portadores ou não de doenças infectocontagiosas, é devido o adicional de insalubridade em grau médio, conforme Anexo 14 da NR 15 do MTE. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-1002073-72.2016.5.02.0005, Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 14.06.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1002073-72.2016.5.02.0005, em que é Recorrente VERA LÚCIA ALVES DE SOUSA BARBOSA e Recorridos VIVANTE S.A. e IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO.

Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista apresentado contra decisão regional publicada em 19/05/2018, na vigência da Lei 13.467/2017.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento porque tempestivo e regular a representação. Preparo satisfeito.

MÉRITO

ANÁLISE PRÉVIA DA TRANSCENDÊNCIA

Nos termos do art. 896-A da CLT (Lei 13.467/2017), incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame prévio da causa objeto do Recurso de Revista, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

De acordo com o art. 246 do Regimento Interno do c. TST, o exame da transcendência incide nos recursos de revista interpostos contra decisão de TRT publicada a partir de 11/11/2017, caso dos autos, em que a decisão regional foi publicada em 21/05/2018.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ASCENSORISTA HOSPITALAR

Eis o teor do acórdão recorrido quanto ao tema:

1. Do adicional de insalubridade

De plano, releva notar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos, ex vi dos arts. 371 e 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, máxime quando a conclusão pericial parte de premissas equivocadas e inconclusivas.

Feita esta ressalva, prospera o inconformismo.

Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal (art. 195, da CLT) e cuja avaliação foi procedida de conformidade com a Portaria 3.214/78, Anexo 14 da NR-15, tendo o perito concluído que a reclamante laborou em condições insalubres, pois, na função de ascensorista, laborava em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana e, ainda, mantinha contato com pacientes portadores ou não de doenças infectocontagiosas (fl. 548).

Todavia, a assertiva lançada pelo Vistor não coaduna com a previsão contida no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78, que concede adicional de insalubridade em grau médio aos trabalhadores que tenham contato permanente com pacientes em hospitais e casas destinadas ao cuidado da saúde humana.

Isso porque o simples fato de a autora permanecer no ambiente hospitalar, cujo local é frequentado principalmente por enfermos, não comporta analogia com as atividades desenvolvidas em hospitais, enfermarias e outros estabelecimentos ligados à saúde humana, porquanto inexistente qualquer similitude com a atividade médica, tampouco contato direto e permanente com tais pessoas, mas apenas casual.

Nesse diapasão, reformo, para expungir da condenação adicional de insalubridade e reflexos.

Diante da reversão do pedido de pagamento do adicional de insalubridade, reverto os honorários periciais, a cargo da reclamante, dos quais fica isenta, tendo em vista o comprovado estado de miserabilidade (fl. 643), ante o disposto no Ato GP/CR nº 02/2016, Resolução nº 127/2011 do CNJ, Resolução nº 66/2010 do CSJT, Resolução 78/2011 do CSJT e Súmula 457 do TST, rearbitrando-os em R$ 500,00, a serem remunerados por este Tribunal.

A matéria diz respeito à pretensão da reclamante, ascensorista hospitalar, de recebimento de adicional de insalubridade em grau médio, na forma do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE, uma vez que laborava em contato com vírus e bactérias, sem a utilização de EPIs.

O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal".

Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento não tenha sido objeto de súmula.

O eg. TRT concluiu, a despeito do laudo pericial, que –o simples fato de a autora permanecer em ambiente hospitalar, cujo local é frequentado principalmente por enfermos, não comporta analogia com as atividades desenvolvidas em hospitais, enfermarias e outros estabelecimentos ligados à saúde humana, porquanto inexistente qualquer similitude com a atividade médica, tampouco contato direto e permanente com tais pessoas, mas apenas casual-.

A jurisprudência desta Corte tem entendido que o ascensorista hospitalar faz jus ao adicional de insalubridade quando constatada a exposição permanente a agentes biológicos.

Nesse sentido:

(...) ASCENSORISTA. PRONTO ATENDIMENTO MÉDICO. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. O Tribunal Regional registrou, após a análise do conteúdo fático-probatório, que as atividades desempenhadas pela recorrida, na função de ascensorista de centro de saúde, que trabalhava em cabine de elevador, em espaço pequeno e fechado, expunham-na a agentes biológicos nocivos à saúde, o que enseja a concessão do adicional de insalubridade em grau médio. Decerto, nos termos do anexo 14, da NR-15, a insalubridade pode ser caracterizada nos trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante, em hospitais, serviços de emergências, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana. Ademais, consoante dispõe a Súmula nº 47 desta Corte, "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." Isso porque, como bem pontuado pela Corte de origem, no caso, a avaliação da insalubridade é qualitativa e, não, quantitativa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1069-51.2011.5.03.0009 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 25/11/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015)

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A Corte de origem, à luz da prova pericial, entendeu configurada a insalubridade nas atividades da autora, porquanto envolviam o contato com pacientes portadores das mais diversas doenças, acomodando-os no interior dos elevadores do hospital e conduzindo-os até seu destino, segurando as macas, cadeiras de rodas e suporte de soro. Registrou, ainda, que a reclamante -estava à disposição de qualquer pessoa/paciente que no elevador entrasse, dentre eles, visitantes, pacientes internados no hospital, pacientes do Pronto Socorro, da emergência e urgência- e que -não utilizou qualquer equipamento de proteção-. Inviável concluir, face às premissas fáticas delineadas na decisão recorrida - insuscetíveis de reexame nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST) -, pela violação do art. 194 da CLT. Revista não conhecida, no tema." (RR - 1350-93.2010.5.04.0403, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2013

Reconheço, pois, a transcendência política da causa.

Eis o teor do r. despacho denegatório:

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 170; artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.

- divergência jurisprudencial.

Por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo, as hipóteses de cabimento subsumem-se aos casos de malferimento direto à norma constitucional e de atrito com súmula do Superior Colegiado Trabalhista ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal Para o trânsito da revista por violação a dispositivo constitucional, a ofensa alegada deve ser direta e literal, e não por via reflexa ou indireta.

Assim, por não restar configurado vilipêndio a texto constitucional, contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como ser admitido o apelo.

DENEGO seguimento quanto ao tema.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

A reclamante alega que "trabalhou como ascensorista em setores da segunda reclamada (HOSPITAL) e nunca recebeu o devido adicional, sendo certo que tinha contato próximo e direto com vírus e bactérias por pacientes que eram levados para UTI, pronto socorro, conforme apurado pelo sr. Perito". Indica ofensa aos arts. 5º, caput, 7º, XXII e 170 da CF.

Eis o trecho do v. acórdão regional transcrito nas razões de recurso de revista:

Isso porque o simples fato de a autora permanecer em ambiente hospitalar, cujo local é frequentado principalmente por enfermos, não comporta analogia com as atividades desenvolvidas em hospitais, enfermarias e outros estabelecimentos ligados à saúde humana, porquanto inexistente qualquer similitude com a atividade médica, tampouco contato direto e permanente com tais pessoas, mas apenas casual.

A reclamante logra êxito em demonstrar violação ao art. 7º, XXII, da CF, ao trazer a tese recorrida de que o ascensorista hospitalar não faz jus ao adicional de insalubridade, e realiza o devido confronto analítico, ao argumentar que tinha contato próximo e direto com vírus e bactérias por pacientes que eram levados para UTI, pronto socorro, etc, conforme apurado pelo Perito.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ASCENSORISTA HOSPITALAR

CONHECIMENTO

Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXII, da CF.

MÉRITO

Discute-se o direito da reclamante, ascensorista hospitalar, ao adicional de insalubridade.

No caso, o perito concluiu que –a reclamante laborou em condições insalubres, pois, na função de ascensorista, laborava em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana e, ainda, mantinha contato com pacientes portadores ou não de doenças infectocontagiosas-.

O Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE dispõe que:

Insalubridade de grau médio

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante, em:

(...)

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados).

O labor como ascensorista hospitalar, no interior de um elevador, com transporte de funcionários e pacientes, implica permanente e acentuada exposição a agentes nocivos a saúde.

Vale notar que o Anexo 14 da NR 15 do MTE não condiciona o pagamento da parcela ao exercício de atividade médica ou similar, bastando para tanto que o empregado "tenha contato com os pacientes".

No mesmo sentido:

(...) ASCENSORISTA. PRONTO ATENDIMENTO MÉDICO. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. O Tribunal Regional registrou, após a análise do conteúdo fático-probatório, que as atividades desempenhadas pela recorrida, na função de ascensorista de centro de saúde, que trabalhava em cabine de elevador, em espaço pequeno e fechado, expunham-na a agentes biológicos nocivos à saúde, o que enseja a concessão do adicional de insalubridade em grau médio. Decerto, nos termos do anexo 14, da NR-15, a insalubridade pode ser caracterizada nos trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante, em hospitais, serviços de emergências, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana. Ademais, consoante dispõe a Súmula nº 47 desta Corte, "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." Isso porque, como bem pontuado pela Corte de origem, no caso, a avaliação da insalubridade é qualitativa e, não, quantitativa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1069-51.2011.5.03.0009 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 25/11/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015)

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A Corte de origem, à luz da prova pericial, entendeu configurada a insalubridade nas atividades da autora, porquanto envolviam o contato com pacientes portadores das mais diversas doenças, acomodando-os no interior dos elevadores do hospital e conduzindo-os até seu destino, segurando as macas, cadeiras de rodas e suporte de soro. Registrou, ainda, que a reclamante -estava à disposição de qualquer pessoa/paciente que no elevador entrasse, dentre eles, visitantes, pacientes internados no hospital, pacientes do Pronto Socorro, da emergência e urgência- e que -não utilizou qualquer equipamento de proteção-. Inviável concluir, face às premissas fáticas delineadas na decisão recorrida - insuscetíveis de reexame nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST) -, pela violação do art. 194 da CLT. Revista não conhecida, no tema." (RR - 1350-93.2010.5.04.0403, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2013

A jurisprudência desta Corte, em casos similares, tem entendido que o recepcionista de hospital faz jus ao adicional de insalubridade quando constatada a exposição permanente a agentes biológicos.

Eis os precedentes:

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTA EM UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. CONTATO COM PACIENTES. Constatada ofensa ao art. 192 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTA EM UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. CONTATO COM PACIENTES. O trabalho de recepcionista em unidade de saúde, quando constatado o contato com pacientes, impõe o enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, ante a exposição a riscos microbiológicos, sendo devido o adicional de insalubridade em grau médio. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 10192-61.2015.5.15.0086 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 22/11/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017)

(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL E AUXILIAR DE FARMÁCIA. GRAU MÉDIO. I. A delimitação fática descrita pelo Tribunal indica que a prova pericial foi conclusiva pela exposição da Autora ao contato com "agentes biológicos pois prestava serviços como recepcionista e, posteriormente, como auxiliar de farmácia, no interior da instituição hospitalar, mantendo contato com pacientes e ou com objetos de uso destes não previamente esterilizados bem como transitando em alas diversas do hospital". II. Portanto, suas atividades são enquadradas como insalubres, em médio, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. III. Recurso de revista de que se conhece por ofensa ao art. 192 da CLT e a que se dá provimento. (RR - 865-83.2011.5.04.0201 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/12/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016)

(...) II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. COORDENADORA DO SETOR DE RECEPÇÃO. O caso envolve empregada que coordena o setor de recepção de hospital e se, no exercício dessa atividade, tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, na forma do Anexo 14 da NR 15 do MTE. Segundo o Regional, a preposta do hospital informou que a Reclamante era responsável por coordenar o pessoal da recepção, necessitando, por vezes, realizar os atendimentos. Concluiu que a Reclamante, ao trabalhar em ambiente hospitalar, junto a recepção, mantinha contato com os pacientes que compareciam ao local, estando, dessa forma, "exposta diariamente a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego". A experiência da vida comum demonstra que o recepcionista de hospital não apenas desenvolve suas atividades cuidando das questões administrativas, mas, também, dos acessos dos pacientes e/ou enfermos ao atendimento médico, em contato, portanto, com agentes biológicos. Assim, ao recepcionista hospitalar que exerce atividade administrativa, em contato permanente com pacientes, o qual está exposto a agentes biológicos, é assegurado o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE). Recurso de revista conhecido e não provido. (...) (ARR - 20-49.2013.5.04.0664 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 01/06/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2016)

Dessa forma, constatado que a reclamante trabalhou em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, mantendo contato com pacientes portadores ou não de doenças infectocontagiosas, é devido o adicional de insalubridade em grau médio, conforme Anexo 14 da NR 15 do MTE.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença quanto à condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, bem como quanto à base de cálculo (salário mínimo - Súmula Vinculante nº 4)

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento, reconhecer a transcendência política e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 7º, XXII, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, bem como quanto à base de cálculo (salário mínimo - Súmula Vinculante nº 4).

Brasília, 12 de junho de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CILENE FERREIRA AMARO SANTOS

Desembargadora Convocada Relatora

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade