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Ementa

Dora Maria da Costa - TST



1. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA ESTATUÍDO PELO ART. 253 DA CLT. 2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE E PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS.



1. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA ESTATUÍDO PELO ART. 253 DA CLT. 

O Regional, no que interessa, manteve a sentença que determinou a compensação das pausas concedidas no decorrer do contrato de trabalho consignando que o art. 253 da CLT considera os intervalos de vinte minutos como tempo de efetivo serviço, motivo pelo qual a ausência de tais intervalos gera direito às horas extras e ao adicional legal ou convencional. Da mesma forma, a fim de evitar enriquecimento sem causa, é razoável o abatimento das pausas irregulares concedidas. Recurso de revista não conhecido.

2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE E PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS.

O Tribunal Regional considerou inválido o regime de compensação de jornada instituído na reclamada porque restou demonstrada sua realização em atividade insalubre sem autorização prévia da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. A decisão recorrida revela perfeita harmonia com a diretriz perfilhada pelo item VI da Súmula nº 85 desta Corte, segundo o qual não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. No que diz respeito aos efeitos da invalidade do regime de compensação em atividade insalubre, a jurisprudência desta Corte é a de que é perfeitamente aplicável o item III da Súmula nº 85 do TST, pois nessas hipóteses em que o trabalho em condições insalubres dependia de autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, nos termos do artigo 60 da CLT, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário quanto àquelas horas destinadas à compensação. Ademais, o Regional concluiu ter havido a prestação habitual de horas extras, a atrair, portanto, a invalidade do regime de compensação acordado em instrumento coletivo, nos termos da Súmula nº 85, IV, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (TST-ARR - 24063-13.2015.5.24.0021, DORA MARIA DA COSTA, DEJT 29/03/2019).

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