Data da publicação:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Aloysio Corrêa da Veiga - TST
Agente comunitário de saúde. Adicional de insalubridade. Indevido. Não enquadramento da atividade no rol previsto no Anexo 14 da NR 15 do MTE. Súmula nº 448, I, do TST. Conforme preconizado no item I da Súmula nº 448 do TST, para que o empregado tenha direito ao adicional de insalubridade é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, não sendo suficiente a constatação via laudo pericial. Neste sentido, é indevido o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde que efetuam atendimento domiciliar para promoção e orientação da saúde e fazem o acompanhamento de pessoas com doenças infectocontagiosas, uma vez que essas funções não se enquadram no rol taxativo do MTE (Anexo 14 da NR 15). Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, João Oreste Dalazen, Walmir Oliveira da Costa, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann e Cláudio Mascarenhas Brandão.
Resumo do voto.
Agente comunitário de saúde. Adicional de insalubridade. Indevido. Não enquadramento da atividade no rol previsto no Anexo 14 da NR 15 do MTE. Súmula nº 448, I, do TST. Conforme preconizado no item I da Súmula nº 448 do TST, para que o empregado tenha direito ao adicional de insalubridade é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, não sendo suficiente a constatação via laudo pericial. Neste sentido, é indevido o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde que efetuam atendimento domiciliar para promoção e orientação da saúde e fazem o acompanhamento de pessoas com doenças infectocontagiosas, uma vez que essas funções não se enquadram no rol taxativo do MTE (Anexo 14 da NR 15). Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, João Oreste Dalazen, Walmir Oliveira da Costa, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann e Cláudio Mascarenhas Brandão.
A C Ó R D Ã O
EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTAR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. Nos termos do inciso I da Súmula 448 do c. TST, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respetivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. O fato de o agente comunitário de saúde ter a incumbência de visitar mensalmente famílias cadastradas, com promoção e orientação de saúde, ou mesmo o acompanhamento do desenvolvimento de pessoas com doenças infecto-contagiosas, em domicílios, não é suficiente para enquadramento no quadro Anexo 14 da NR da Portaria 3124/78, eis que não se pode estender o conceito de residência ao do ambiente hospitalar, nem há como definir o contato social como agente de exposição ao agente insalubre. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-E-RR-207000- 08.2009.5.04.0231, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, red. p/ acórdão Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 29.04.2016).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, em que é Embargante MÁRCIA DA SILVA NEVES e Embargado MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ.
Adota-se, na integralidade, o relatório do voto do Exmo. Ministro Relator Originário, Augusto César, verbis:
"A 4ª Turma desta Corte deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município e conheceu do seu recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 desta Corte e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos, ao fundamento de que a atividade desempenhada pela reclamante, agente comunitário de saúde, não estava expressamente classificada como insalubre no anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE (doc. seq. 7).
A reclamante interpõe recurso de embargos, alegando, em síntese, ter o agente de saúde direito ao adicional de insalubridade quando exposto de forma permanente ou intermitente a agentes biológicos ou em contato com pacientes com doenças infecto-contagiosas. Indica ofensa ao art. 190 da CLT e a Portaria 3.214/78, NR-15,anexo 14 do MTE, além de transcrever arestos ao confronto (doc. seq. 9).
O recurso de embargos foi admitido por possível configuração do dissenso jurisprudencial (doc. seq. 12).
O reclamado ofereceu impugnação (doc. seq. 15).
Parecer da douta Procuradoria Geral do Trabalho pelo conhecimento e provimento do recurso de embargos (doc. seq. 19)."
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
Peço vênia para adotar os fundamentos do voto do Exmo. Relator originário, em relação ao conhecimento dos Embargos, sem divergência da Subsessão:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTAR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE
Conhecimento
A Turma deu provimento ao agravo de instrumento do reclamado e conheceu e proveu o seu recurso de revista para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos, pelas razões a seguir expostas:
"I – AGRAVO DE INSTRUMENTO1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão denegatória está assim fundamentada:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual - OJ 52/SDI-I/TST.
Isento de preparo - art. 790-A da CLT e DL 779/69.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / INSALUBRIDADE.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 7º, XXIII, da CF.
- divergência jurisprudencial.
Outras alegações:
- violação a norma regulamentadora inserta em portaria.
A 6ª Turma condenou: ‘O reclamado a pagar adicional de insalubridade em grau médio, a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, gratificações natalinas, horas extras e no FGTS com 40%. Assim fundamentou:
‘A reclamante era agente comunitária de saúde, tendo por incumbência visitar mensalmente as famílias cadastradas, com promoção e orientação de saúde, além de comparecer ao posto de saúde para buscar remédios, acompanhar o desenvolvimento de pessoas com doenças infecto-contagiosas (tuberculose, HIV, sífilis, diabetes, doenças de pele, etc.). Concluiu o perito que a reclamante trabalhou exposta a agentes biológicos que geram insalubridade em grau médio, de acordo com o disposto na Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo 14 - trabalho e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, em caráter qualitativo. Devem prevalecer as conclusões da prova pericial, apta para a caracterização e classificação da insalubridade em grau médio, especialmente porque não há prova em contrário que infirme o parecer técnico. O perito minuciosamente descreve a natureza das atribuições da autora, na qualidade de profissional da saúde, visitando comunidades carentes, acompanhando pacientes com doenças infecto-contagiosas. A exposição da reclamante a agentes biológicos era habitual e intermitente, com potencial probabilidade de contaminação. A teor da Súmula nº 47 do TST, o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Cumpre salientar que a circunstância de as atividades não serem realizadas em um posto fixo não afasta o contato com tais pacientes. A avaliação da existência de insalubridade por contato com agentes biológicos é qualitativa, não dependendo, a sua caracterização, do tempo de exposição ao agente nocivo. Não há como classificar as atividades como insalubres em grau máximo, pois não havia contato com pacientes em isolamento (...)’ (Relatora: Maria Inês Cunha Dornelles, acórdão fls. 149 e ss.).
Não há afronta direta e literal a preceito da Constituição Federal, o que afasta a incidência do art. 896, alínea ‘c’, da CLT.
Reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea ‘a’ do art. 896 da CLT não serve para confronto de teses.
Alegação de ofensa a norma constante de portaria não se enquadra dentre as hipóteses previstas na alínea ‘c’ do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
Nego seguimento" (destaques no original - fls. 319/320 do documento sequencial eletrônico).
A decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista merece reforma, pelos seguintes fundamentos:
2.1. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE NÃO ELENCADA NO ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTAR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE
O Município insiste no processamento do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78. Trouxe apenas um aresto para confronto de teses.
Afirma que, nas funções de agente de saúde, a Reclamante não mantém contato com doenças infecto-contagiosas, porque não trabalha em hospitais e tampouco em outros estabelecimentos de saúde.
Assevera que "as atividades da reclamante são as seguintes: realizar visitas a domicílios, efetuando o acompanhamento das famílias em relação à sua saúde, verificando se há pessoas gestantes, hipertensas, diabéticas, idosas etc., orientando os pacientes com possíveis doenças e instruindo-os a comparecer ao posto de saúde" (fl. 355 do documento sequencial eletrônico nº 1).
O Tribunal Regional decidiu nos seguintes termos:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A sentença, a despeito das conclusões do perito engenheiro (laudo às fls. 74/77), concluiu que as atividades da reclamante, como agente comunitária de saúde, não se enquadram no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78.
Reforma-se a decisão.
A reclamante era agente comunitária de saúde, tendo por incumbência visitar mensalmente as famílias cadastradas, com promoção e orientação de saúde, além de comparecer ao posto de saúde para buscar remédios, acompanhar o desenvolvimento de pessoas com doenças infecto-contagiosas (tuberculose, HIV, sífilis, diabetes, doenças de pele, etc.). Concluiu o perito que a reclamante trabalhou exposta a agentes biológicos que geram insalubridade em grau médio, de acordo com o disposto na Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo 14 - trabalho e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, em caráter qualitativo.
Devem prevalecer as conclusões da prova pericial, apta para a caracterização e classificação da insalubridade em grau médio, especialmente porque não há prova em contrário que infirme o parecer técnico. O perito minuciosamente descreve a natureza das atribuições da autora, na qualidade de profissional da saúde, visitando comunidades carentes, acompanhando pacientes com doenças infecto-contagiosas. A exposição da reclamante a agentes biológicos era habitual e intermitente, com potencial probabilidade de contaminação. A teor da Súmula nº 47 do TST, o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Cumpre salientar que a circunstância de as atividades não serem realizadas em um posto fixo não afasta o contato com tais pacientes. A avaliação da existência de insalubridade por contato com agentes biológicos é qualitativa, não dependendo, a sua caracterização, do tempo de exposição ao agente nocivo. Não há como classificar as atividades como insalubres em grau máximo, pois não havia contato com pacientes em isolamento.
Quanto à base de cálculo, diante da interpretação conferida pelo próprio STF, à debatida súmula vinculante nº 4, que veda a adoção do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagens dos trabalhadores, e que, em especial, veda a sua substituição por decisão judicial, cumpre seguir a orientação jurisprudencial majoritária. Segundo tal entendimento, o artigo 192 da CLT, no aspecto, deve ser observado, enquanto não editada a lei a que se refere o artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal.
Dá-se provimento parcial ao recurso para condenar o reclamado a pagar à autora adicional de insalubridade em grau médio, a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, gratificações natalinas, horas extras e no FGTS com 40%.
Reverte-se ao reclamado o ônus dos honorários periciais" (fls. 297/299 do documento sequencial eletrônico nº 1).
Consta do acórdão que "concluiu o perito que a reclamante trabalhou exposta a agentes biológicos que geram insalubridade em grau médio, de acordo com o disposto na Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo 14 - trabalho e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, em caráter qualitativo" (fl. 298 – documento sequencial eletrônico 01).
O Tribunal Regional reformou a sentença, para condenar o Município-Reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o argumento de que a Reclamante, no desempenho de suas atividades, estava "exposta a agentes biológicos que geram insalubridade em grau médio, de acordo com o disposto na Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo 14" (fl. 298 – documento sequencial eletrônico 01).
Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que a existência de agentes insalubres, comprovada por meio de laudo pericial, não dá direito ao empregado à percepção do adicional de insalubridade, de acordo com as disposições contidas na Portaria nº 3.214/78, NR-15, Anexo nº 14 do MTE. Tal entendimento está consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 4, II, da SBDI-1 do TST. Ressalte-se que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a classificação das atividades insalubres, nos termos do art. 190 da CLT.
Assim, para que o empregado faça jus ao pagamento do adicional, não basta a constatação da insalubridade por meio de perícia, é imprescindível que a atividade tenha sido classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme item I da mesma OJ/SBDI-I nº 4, I, desta Corte. A atividade desempenhada pela Reclamante, descrita no acórdão regional, não está expressamente classificada como insalubre no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE e, portanto, é indevido o adicional de insalubridade.
Ressalte-se que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a classificação das atividades insalubres, nos termos do art. 190 da CLT. Assim, para que o empregado faça jus ao pagamento do adicional, não basta a constatação da insalubridade por meio de perícia, é imprescindível que a atividade tenha sido classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido, a OJ/SBDI-I nº 4, I, desta Corte:
"Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho".
O Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, do seguinte teor:
"ANEXO Nº 14
AGENTES BIOLÓGICOS (115.047-2 / I4)
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques);
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças;
- resíduos de animais deteriorados".
Constata-se que a atividade desempenhada pela Reclamante, descrita no acórdão regional, não está expressamente classificada como insalubre no anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
Este também é o entendimento desta Turma, conforme a seguinte decisão:
"EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATIVIDADE NÃO ELENCADA NA NR-15 DO MTE
1. Consoante a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 4, item I, da SbDI-1 do TST, a mera constatação de existência de agentes insalubres no local de trabalho do empregado, sem a inclusão da atividade na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, impede a percepção do adicional de insalubridade.
2. Dessa forma, decisão que indefere o pagamento do adicional em destaque a agente comunitário de saúde, mesmo em face de laudo pericial que reputa demonstrado o trabalho em ambiente insalubre, porquanto não inserida tal atividade no rol taxativo previsto pelo Ministério do Trabalho e Emprego e ausente a demonstração do contato permanente com doenças infecto-contagiosas, encontra-se em consonância com a Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes.
3. Recurso de revista não conhecido" (RR - 127800-72.2010.5.16.0007, Data de Julgamento: 25/09/2013, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2013).
Nesse sentido, os precedentes de Turma deste Tribunal Superior, envolvendo agente comunitário de saúde:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. 1. Nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I desta Corte superior, -não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho-. 2. Nesse sentido, a decisão recorrida revela consonância com a jurisprudência desta Corte superior, porquanto consignado expressamente que a atividade desenvolvida pela reclamante, na função de agente comunitária de saúde, possui natureza predominantemente preventiva, uma vez que constitui em visitas às famílias, com orientação quanto à prevenção de doenças, e em encaminhamento a postos de saúde, não havendo, portanto, exposição de modo permanente ou intermitente ao contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas ou em atividades insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes desta Corte superior. 3. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-125800-02.2010.5.16.0007, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 11/9/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/9/2013).
"RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. -Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho- (Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 04, item I). Recurso de revista não conhecido" (RR-35400-40.2009.5.16.0018, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 20/2/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 1/3/2013).
"RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Recurso de revista calcado em violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei e em conflito jurisprudencial. O Tribunal Regional registrou que, embora o laudo pericial tenha concluído pela caracterização de insalubridade no grau médio, as atividades exercidas pela empregada não estão elencadas entre as previstas como insalubres pela NR-15, em especial as descritas no Anexo 14. Por outro lado, esta Corte Superior pacificou, por meio do item I da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1, entendimento no sentido de que para a constatação da insalubridade não basta o laudo pericial, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, no caso a NR-15, Anexo 14, sendo que não é o caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-129700-90.2010.5.16.0007, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 4/9/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 6/9/2013).
"RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATIVIDADE NÃO ELENCADA NA NR-15 DO TEM. INCIDÊNCIA DA OJ 4, I, DA SBDI-1 DO TST. O Tribunal Regional registrou que apesar de no laudo pericial considerar-se insalubre a atividade laboral da reclamante, indevido o adicional pretendido, tendo em vista a atividade do agente comunitário de saúde não estar elencada no rol oficial elaborado pelo Ministério do Trabalho (Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE) e porque seu trabalho era realizado apenas na comunidade com visitas domiciliares cuidando de enfermos e executando ações educativas. A jurisprudência desta Corte tem considerado que para a concessão do adicional de insalubridade é necessária a inclusão da atividade em debate na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido, o item I, da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST: "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". Recurso de revista conhecido e não provido" (RR-43500-81.2009.5.16.0018, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 7/8/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: 9/8/2013).
"RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE NA RELAÇÃO OFICIAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 4, ITEM I, DA SBDI-1. A decisão Regional em está em consonância com o item I da Orientação Jurisprudencial nº 4, da SBDI-1 do TST, segundo o qual: -Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho-. Recurso de Revista não conhecido" (RR-34000-88.2009.5.16.0018, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 21/8/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: 23/8/2013).
Portanto, a decisão regional em que se deferiu o pagamento de adicional de insalubridade à empregada que não trabalha em coleta de lixo urbano parece contrariar a OJ nº 4 da SBDI-1 desta Corte, uma vez que reconhece o direito ao adicional de insalubridade à empregada que desempenha atividade não descrita no Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por aparente contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 04 da SBDI-1/TST, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003.
II – RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
1.1. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE NÃO ELENCADA NO ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTAR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE
Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST.
(...)
2. MÉRITO
2.1. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE NÃO ELENCADA NO ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTAR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE
A controvérsia cinge-se em saber se as atividades desempenhadas por Agente Comunitário de Saúde autoriza o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e legitima o deferimento do adicional de insalubridade.
Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que o trabalho de Agente Comunitário de Saúde, nos termos constantes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15), não autoriza o deferimento do adicional de insalubridade.
Tal entendimento está consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 4, II, do TST. Ressalte-se que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a classificação das atividades insalubres, nos termos do art. 190 da CLT. Assim, para que o empregado faça jus ao pagamento do adicional, não basta a constatação da insalubridade por meio de perícia, é imprescindível que a atividade tenha sido classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme item I da mesma OJ/SBDI-I nº 4, I, desta Corte.
A atividade desempenhada pela Reclamante (visitar mensalmente as famílias cadastradas, com promoção e orientação de saúde, além de comparecer no posto de saúde para buscar remédios, acompanhar o desenvolvimento de pessoas com doenças infecto-contagiosas - tuberculose, HIV, sífilis, diabetes, doenças de pele, etc.), não está expressamente classificada como insalubre no anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE e, portanto, é indevido o adicional de insalubridade.
Dessa forma, dou provimento ao recurso de revista, para restabelecer a sentença em que se julgou improcedente a ação movida pela Autora, excluindo a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade" (doc. seq. 7)
Alega a reclamante ter a Turma restabelecido a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade apesar de o laudo técnico ser conclusivo quanto à exposição a agentes biológicos e contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, sem o uso de EPIs, enquadrando-se o caso na Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo 14, do MTE. Indica ofensa ao art. 190 da CLT, a Portaria 3.214/78, NR-15, anexo 14, bem como contrariedade à OJ 4, I, da SBDI-1 e à Súmula 47 do TST, além de transcrever arestos ao confronto.
À análise.
Revela-se imprópria a alegação de ofensa a dispositivo legal, em face da redação do art. 894, II, da CLT, conferida pela Lei 11.496/2007, que excluiu das hipóteses de cabimento dos embargos a indicação de ofensa a preceito de lei ou da constituição.
Verifica-se, de outra parte, ter a Turma entendido ser indevido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde, ao fundamento de que não basta a constatação da insalubridade por meio de perícia técnica, sendo imprescindível que a atividade tenha sido classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme item I da mesma Orientação Jurisprudencial 4, I, da SBDI-1.
O aresto transcrito à fl. 7 (doc. seq. 9), proveniente da 3ª Turma, publicado no DEJT de 27/02/2013, com indicação do endereço do conteúdo na rede (URL), autoriza o conhecimento dos embargos. Sustenta o modelo que as atividades da empregada, agente comunitário de saúde, constam do Anexo 14 da NR 15, sendo devido o adicional de insalubridade.
Conheço, por divergência jurisprudencial."
MÉRITO
O adicional de insalubridade é devido para atividades que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde e se trata de direito trabalhista constitucional, a teor do art. XXIII do art. 7º, que dispõe acerca do direito ao "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei".
Tal contraprestação devida em face do trabalho em circunstâncias que são consideradas gravosas à saúde do empregado, tem disciplina no art. 19 da CLT e assegura ao empregado o recebimento de adicional de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, ou conforme convencionado entre as partes, pela classificação respectiva de grau – mínimo, médio ou máximo, de acordo com apuração pericial e de acordo com com a definição em quadro do Ministério do Trabalho.
Dispõe o art. 189 da CLT:
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos".
Diante da natureza da atividade do agente comunitário de saúde, necessário se torna a análise da pretensão, em vista do que dispõe a Súmula 448, I, do c. TST:
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78.INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II )– Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Extrai-se do referido entendimento que para que o empregado tenha direito ao adicional de insalubridade, não basta que haja a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial. É necessário que a atividade desenvolvida conste expressamente na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Assim, as atividades desenvolvidas por agente comunitários de saúde de natureza predominantemente preventiva, uma vez que se constitui em visitas às famílias com orientação quanto a prevenção de doenças, encaminhamento a postos de saúde, não podem ser consideradas atividades insalubres, porque não se encontram entre aquelas constantes no anexo 14 da NR-15 do MTE.
Dessa forma, a existência de laudo pericial atestando a insalubridade das atividades do reclamante não é suficiente para afastar a conclusão de que a atividade de agente comunitário de saúde não está enquadrada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, pois não há exposição permanente ou intermitente a pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas ou a atividades insalubres, até porque resta delimitado que se trata de visitas domiciliares, o que não comporta analogia com o ambiente hospitalar.
O agente comunitário de saúde não tem contato físico com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, não havendo se falar que a simples visão, proximidade, com pessoas eventualmente portadoras de tais doenças tenham o condão de determinar o pagamento do adicional de insalubridade, ao contrário do médico, do enfermeiro, que em sua atividade demanda o contato permanente ou intermitente com o paciente.
Assim sendo, a atividade de agente comunitário de saúde, embora demande visitas às famílias com orientação quanto à prevenção de doenças, encaminhamento a postos de saúde, e acompanhamento das doenças, não remete a contato permanente ou intermitente com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, estando correta a v. decisão, que afastou o direito ao adicional de insalubridade.
Os programas de saúde da família nos Municípios brasileiros, comumente demanda o trabalho do referido Agente, que no caso em exame, especificamente, realiza "a orientação e acompanhamento domiciliar de tais pacientes, preenchendo fichas, fazendo reuniões, não havendo, por exemplo, o manuseio de objetos utilizados por essas pessoas", a denotar com e o contato é apenas social.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencidos os Exmos. Ministros Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, João Oreste Dalazen e Walmir Oliveira.
Brasília, 18 de Fevereiro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Aloysio Corrêa da Veiga
Redator Designado
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