TST - INFORMATIVOS 2021 240 - de 21 a 30 de junho

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Douglas Alencar Rodrigues - TST



Ação rescisória ajuizada sob a égide do CPC de 1973. Cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade provenientes de fatos geradores distintos. Impossibilidade. Matéria pacificada no âmbito do TST à época da prolação do acórdão rescindendo. Divergência jurisprudencial pontual instalada após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. Afastamento do óbice da Súmula nº 83, I, do TST. Violação do art. 193, § 2º, da CLT. Procedência do corte rescisório.



A divergência jurisprudencial pontual instalada nesta Corte Superior, após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, não se presta a legitimar a compreensão do Tribunal Regional acerca da possibilidade da cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade provenientes de fatos geradores distintos. No caso, verificou-se que, à época da prolação do acórdão rescindendo, a jurisprudência neste Tribunal Superior do Trabalho era unânime no sentido da impossibilidade de cumulação dos referidos adicionais, não havendo qualquer controvérsia a respeito da matéria. Desse modo, a oscilação jurisprudencial que se seguiu, em momento posterior à decisão rescindenda e de seu trânsito em julgado, a partir de julgados da 7ª Turma desta Corte, não poderia autorizar a compreensão regional objeto da pretensão rescisória. Ao prolatar o acórdão rescindendo, a Corte Regional desviou-se da pacífica, notória e reiterada jurisprudência deste TST, por suas oito turmas e pela SBDI-I, incorrendo em inescusável afronta ao art. 193, § 2º, da CLT. Sob esse fundamento, a SBDI-II, por maioria, vencida a Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, que aplicava o óbice da Súmula 83, I, desta Corte, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, rescindindo a coisa julgada formada nos autos da ação matriz, e, em novo julgamento, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, invertendo-se os ônus da sucumbência. (TST-RO-21209- 33.2016.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Maria Helena Mallmann, red. p/ acórdão Min. Douglas Alencar Rodrigues, 29/6/2021).

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