ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - TST LC Estadual 10098/94 - Art. 276

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Augusto Cesar Leite de Carvalho - TST



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. Foi expressamente consignado por esta Subseção, a partir da decisão do incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista nestes autos (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) ser inconstitucional, tão somente, o aproveitamento de servidores públicos não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige a submissão a concurso (art. 37, II e ADCT, art. 19, § 1º), mas não a chamada transposição de regime. Por essa razão, houve a constatação de se ter operado, in casu, a extinção do contrato de trabalho da autora quando da mudança de regime jurídico, ainda que ausente o certame público, razão pela qual a decisão da Turma, que pronunciou a prescrição bienal, encontra-se em consonância com o entendimento contido na Súmula 382 do TST. Nesse passo, aqui se faz necessário esclarecer que a prescrição pronunciada diz respeito, única e exclusivamente, às parcelas pleiteadas decorrentes do contrato de trabalho, que fora extinto com a mudança de regime jurídico. Por corolário lógico, não alcança o liame jurídico-administrativo que sobreveio com a mudança de regime. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo ao julgado. (TST-ED-E-ED-RR-105100-93.1996.5.04.0018, Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/11/2018)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-E-ED-RR-105100-93.1996.5.04.0018, em que é Embargante MARIA GOMES JACOBSEN e Embargado ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais não conheceu do recurso de embargos da reclamante, ao fundamento de estar a decisão turmária em consonância com a Súmula 382 do TST (fls. 3.199-3.221).

A reclamante opõe embargos de declaração às fls. 3.224-3.228. Requer seja sanada omissão existente no julgado e acolhidos os declaratórios para, imprimindo-lhes efeito modificativo, reformar a decisão embargada, nos termos do artigo 897-A da CLT.

Intimado regularmente (fl. 3.231), o reclamado apresentou impugnação às fls. 3.233-3.237.

É o relatório.

V O T O

1 – Conhecimento

Satisfeitos os pressupostos objetivos de admissibilidade, relativos ao prazo (fls. 3.223 e 3.229) e à representação processual (fls. fls. 1.556, 2.316, 2.318 e 2.320), conheço dos embargos declaratórios.

2 - MÉRITO

A reclamante alega ter havido omissão no acórdão julgado quanto à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Aduz que, uma vez não conhecido o recurso de embargos interposto pela autora, foi mantida a decisão da Turma, que pronunciou a prescrição dos pedidos deduzidos na inicial, em vista do entendimento de ter havido transposição imediata de regime a partir da publicação da lei estadual. Sendo assim, revela-se medida impositiva, segundo alega, a decretação, de ofício, da incompetência absoluta para o julgamento do feito, porque matéria de ordem pública.

Ao exame.

Conforme preceitua o artigo 836 da CLT, é defeso ao Tribunal conhecer de questão preliminar coberta pela preclusão.

As questões de ordem pública, mas já superadas pela preclusão, não mais podem ser examinadas. Esse é o caso da competência material da Justiça do Trabalho, reconhecida nestes autos em decisões anteriores.

Acerca da distinção entre "conhecer" de ofício questões prévias de ordem pública e "reexame" de questões já decididas, oportuna a transcrição de trecho do acórdão proferido no RR - 110700-06.2009.5.21.0006 (Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2016), in verbis:

"Em torno dessa temática, procuro distinguir a expressão "conhecer" de questões prévias, de ordem pública, da expressão "reexame" de ofício dessas mesmas questões pelo Tribunal Regional, quando já superada (incompetência absoluta) na sentença, sem recurso. Além de Barbosa Moreira, citado no acórdão, é idêntica a doutrina de Fred Didier Jr. (Pressupostos Processuais e Condições da Ação - o juízo de admissibilidade do processo), o qual, com apoio em Barbosa Moreira, Calmon de Passos, Chiovenda, Liebmam, Frederico Marques, entende:

 Parece haver uma confusão entre a possibilidade de conhecimento ex officio de tais questões, fato indiscutível, com a possibilidade de decidir de novo questões já decididas, mesmo as que poderiam ter sido conhecidas de ofício. São coisas diversas: a cognoscibilidade ex officio de tais questões significa, tão-somente, que elas podem ser examinadas pelo Judiciário sem a provocação das partes, o que torna irrelevante o momento em que são apreciadas. Não há preclusão para o exame das questões, enquanto pendente o processo, mas há preclusão para o reexame", salvo fato superveniente (obra citada, págs. 84-89, Editora Saraiva, 2005)."

Cumpre, porém, destacar a título elucidativo algumas considerações postas no acórdão proferido por esta Subseção, ora embargado. Foi ali expressamente consignado, a partir da decisão do incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista nestes autos (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) ser inconstitucional, tão somente, o aproveitamento de servidores públicos não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige a submissão a concurso (art. 37, II e ADCT, art. 19, § 1º), mas não a chamada transposição de regime. Por essa razão, houve a constatação de se ter operado, in casu, a extinção do contrato de trabalho da autora quando da mudança de regime jurídico, ainda que ausente o certame público, razão pela qual a decisão da Turma, que pronunciou a prescrição bienal, encontra-se em consonância com o entendimento contido na Súmula 382 do TST.

Pois bem. Aqui se faz necessário esclarecer que a prescrição pronunciada diz respeito, única e exclusivamente, às parcelas pleiteadas decorrentes do contrato de trabalho, que fora extinto com a mudança de regime jurídico.

Pelas razões acima expostas, dou provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos nos termos da fundamentação acima, sem concessão de efeito modificativo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para prestar esclarecimentos nos termos da fundamentação acima, sem concessão de efeito modificativo.

Brasília, 8 de novembro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator

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