ACORDO EXTRAJUDICIAL Invalidade

Data da publicação:

Acordão - TST

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - TST



EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA PELO EMPREGADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – INVALIDADE.



EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA PELO EMPREGADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – INVALIDADE.

1. O Tribunal Regional manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por carência de ação em virtude da existência de acordo extrajudicial firmado perante o Ministério Público Estadual, em que o autor se comprometeu a não ajuizar ação de indenização relativamente ao acidente de trabalho que sofreu e que o deixou com sequelas graves e irreversíveis.

2. Extrai-se dos termos do acordo, mormente as Cláusulas 8 e 9, que estabelecem, respectivamente, que o reclamante "com este acordo, dá plena e geral quitação aos reclamados de qualquer verba indenizatória relativamente ao sinistro em questão, para nada mais ser cobrado no futuro, dos mesmos, quanto ao acidente tratado nesta transação" e que "se dá por satisfeito, comprometendo-se a deixar de ajuizar qualquer ação cível indenizatória contra os reclamados, bem como a retirar eventual documentação encaminhada a algum advogado para propor alguma ação indenizatória", que a transação revela verdadeira renúncia a direito constitucionalmente estabelecido pelo art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, intrinsecamente ligado à saúde, à promoção e à proteção do trabalhador.

3. Assim, o acordo extrajudicial entabulado entre o autor e os supostos responsáveis pela obra em que trabalhou é nulo, não sendo obstáculo ao direito de propor ação de indenização em virtude da ocorrência do acidente de trabalho, mesmo que tenha havido a participação do Ministério Público Estadual, considerando que, quando ajuizada a presente ação, esta Justiça do Trabalho já era competente para analisar a matéria.

Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-52800-46.2006.5.15.0068, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07.02.2020).

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