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Delaíde Miranda Arantes - TST



DOMINGOS E FERIADOS.



DOMINGOS E FERIADOS.

A premissa fática fixada pela Corte de origem foi a de que a reclamante trabalhou em dias destinados ao descanso, sem ter recebido a devida contraprestação. Ora, o trabalho em dia de repouso compulsório, sem o gozo de folga substitutiva, há de ser pago em dobro, conforme disposto no artigo 9.º da Lei 605/49 (vigente à época dos fatos), sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, consoante a exegese firmada pela jurisprudência desta Corte, expressa na Súmula 146 do TST, com a qual guarda estrita consonância o acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR - 440-73.2013.5.04.0011, DELAIDE MIRANDA ARANTES, DEJT 14/02/2020).

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