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Ementa
Alexandre Luiz Ramos - TST
1. HORAS EXTRAS. JORNADA. ÔNUS DA PROVA. REGISTROS INVARIÁVEIS E NÃO APRESENTAÇÃO INJUSTIFICADA DOS CARTÕES DE PONTO. NÃO CONHECIMENTO. 2. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 3. VALEREFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. 5. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. MENSALIDADE ASSOCIATIVA. NÃO CONHECIMENTO. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ( SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
1. HORAS EXTRAS. JORNADA. ÔNUS DA PROVA. REGISTROS INVARIÁVEIS E NÃO APRESENTAÇÃO INJUSTIFICADA DOS CARTÕES DE PONTO. NÃO CONHECIMENTO.
I. A Corte Regional adotou entendimento consagrado na Súmula nº 338, itens I e III, do TST. II. Estando a decisão recorrida de acordo com súmula de jurisprudência deste Tribunal Superior, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece.
2. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. Nos termos do § 2º do art. 59 da CLT, são requisitos de validade do regime de compensação de jornada na modalidade Banco de horas:
(a) a estipulação do referido regime em convenção ou acordo coletivo de trabalho,
(b) a efetiva compensação do horário laborado em sobrejornada com a diminuição da jornada em outro dia e
(c) respeito ao limite máximo de 10 horas diárias.
II. No caso concreto, não foi comprovado o cumprimento dos requisitos para validar o regime de compensação de jornada na modalidade banco de horas. Nesse contexto, a declaração de invalidade do regime compensatório (banco de horas) e a determinação de pagamento das horas trabalhadas não pagas nem compensadas estão de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior. A esse respeito, a jurisprudência sedimentada no item IV da Súmula nº 85 do TST.
III. Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência e com súmula deste Tribunal Superior, é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula nº 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
3. VALEREFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO.
I. Não há violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, porquanto o Tribunal Regional solucionou a controvérsia à luz "dos arts. 457 e 458 da CLT e da Súmula 241 do TST ", registrando que " se trata de parcela ' in natura' alcançada habitualmente à reclamante, por força do contrato de trabalho, integrando-se a sua remuneração para todos os efeitos legais ".
II. Os arestos colacionados são inservíveis para o confronto de teses, porque oriundos do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida (TRT da 4ª Região). Incide o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 do TST.
III. Recurso de revista de que não se conhece.
4. FGTS. NÃO CONHECIMENTO.
I. Inviável a pretensão recursal, uma vez que não foi indicada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. II. Recurso de revista de que não se conhece.
5. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. MENSALIDADE ASSOCIATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
I. Não procede a indicada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que a Corte Regional decidiu com base no " art. 462 da CLT [que] consagra o princípio da intangibilidade do salário e veda ao empregador efetuar qualquer desconto no salário do empregado ".
II. Inexiste contrariedade à Súmula nº 342 do TST, porquanto não consta do acórdão regional que tenha havido autorização prévia e por escrito do Reclamante para os descontos a título de mensalidade associativa.
III. O único aresto transcrito não apresenta a especificidade de que trata a Súmula nº 296 do TST, uma vez que não consigna a mesma premissa fática dos autos. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Não obstante o disposto no artigo 133 da Constituição Federal, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios se sujeita aos requisitos do artigo 14 e parágrafos da Lei nº 5.584/1970, quais sejam a assistência do sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ao mínimo legal, ou impossibilidade de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
II. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos:
(a) sucumbência do empregador,
(b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e
(c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte Superior).
III. No caso dos autos, extrai-se da decisão regional que a Reclamante contratou advogado particular e, portanto, não está assistida pelo sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais viola o art. 14 da Lei nº 5.584/1970.
IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-1487-83.2011.5.04.0001, 4ª Turma, Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/05/2019).
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