TST - INFORMATIVOS 2019 214 - 19 de dezembro

Data da publicação:

Acordãos na integra

Katia Magalhães Arruda - TST



UNIÃO. TERCEIRA INTERESSADA. EXECUÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE O SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL E A CODEVASF. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. PEDIDO DE NULIDADE APRESENTADO PELA UNIÃO EM PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.



UNIÃO. TERCEIRA INTERESSADA. EXECUÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE O SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL E A CODEVASF. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. PEDIDO DE NULIDADE APRESENTADO PELA UNIÃO EM PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1 – O TRT, no caso, entendeu que “A regra exceptiva à irrecorribilidade dos acordos homologados judicialmente somente alcança a Previdência Social e, ainda, em relação às contribuições previdenciárias que lhe forem devidas, não havendo espaço para exegese ampliativa a fim de criar exceção não prevista em lei.” Nesse sentido, concluiu: “A União pede a nulidade da decisão homologatória de acordo firmado entre o Sindicato Demandante e a Codevasf, o que não é possível pela via eleita, na esteira do art. 831, parágrafo único, da CLT, e Súmulas 259 e 100, V, do TST.”

2 - O art. 831, parágrafo único, da CLT prevê que “No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas”. A Súmula nº 100, V, do TST, de outra parte, Informativo TST – nº 214 Período: 2 a 19 de dezembro de 2019 11 dispõe: “O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.”

3 - Ao restringirem a recorribilidade da decisão homologatória de acordo, visam a conferir efetividade e celeridade em sua execução, à luz da boa-fé das partes que o firmaram. Não abrangem, contudo, eventuais terceiros prejudicados, que podem vir a ingressar no feito como interessados. Afinal, os limites subjetivos da coisa julgada não os alcançam, consoante o art. 506 do CPC/2015 (“A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.”).

4 - É essa a ratio, inclusive, da exceção concernente à Previdência Social, disposta no art. 831 da CLT, que pode recorrer da decisão homologatória no que toca às contribuições que lhe forem devidas.

5 – No caso, a União já teve sua condição de terceira interessada reconhecida pelo TRT, haja vista repassar recursos à CODEVASF (empresa pública federal) para pagamento de despesas de pessoal, como os reajustes salariais objeto do presente acordo. Nesse sentido, por não ter participado como parte da homologação do acordo extrajudicial firmado entre o Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário e a CODESVASF, a União não se submete ao regime de irrecorribilidade da decisão homologatória.

6 - Assim, a petição apresentada pleiteando sua nulidade, ao fundamento de inobservância de requisitos formais, revela-se via adequada ao fim pretendido, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

7 – Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1459- 60.2010.5.10.0009, 6ª Turma, Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 21/02/2020).

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