ACORDO EXTRAJUDICIAL Homologação

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Acordãos na integra

Luiz Alberto de vargas - TRT - RS



ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. Entende-se que o acordo é bastante prejudicial ao trabalhador, porquanto há o parcelamento das verbas rescisórias e do FGTS, que não foi integralmente depositado durante o contrato. A extinção do contrato de trabalho é o momento de maior fragilidade do empregado, ocasião em que vê suprimida a fonte de sua subsistência e da sua família. Não está, desse modo, em posição de negociar livremente e em igualdade de condições. No caso, ainda, o obreiro está renunciando à possibilidade de reclamar possíveis direitos, enquanto que a empregadora não faz concessão alguma. Provimento negado. (TRT-04-RO -0020081-95.2019.5.04.0024, Luiz Alberto de Vargas, DEJT, 24.06.19).



PROCESSO nº 0020081-95.2019.5.04.0024 (RO)

RECORRENTE: FELIPE CHAVES BONELLA

RECORRIDO: OUROTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ELASTICOS LTDA - ME

RELATOR: LUIZ ALBERTO DE VARGAS

EMENTA

ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. Entende-se que o acordo é bastante prejudicial ao trabalhador, porquanto há o parcelamento das verbas rescisórias e do FGTS, que não foi integralmente depositado durante o contrato. A extinção do contrato de trabalho é o momento de maior fragilidade do empregado, ocasião em que vê suprimida a fonte de sua subsistência e da sua família. Não está, desse modo, em posição de negociar livremente e em igualdade de condições. No caso, ainda, o obreiro está renunciando à possibilidade de reclamar possíveis direitos, enquanto que a empregadora não faz concessão alguma. Provimento negado. (TRT-04-RO -0020081-95.2019.5.04.0024, Luiz Alberto de Vargas, DEJT, 24.06.19).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencido parcialmente o Desembargador Francisco Rossal de Araújo, dar parcial provimento ao recurso das partes, para deferir o benefício da Justiça gratuita ao requerente FELIPE CHAVES BONELLA, isentando-o do pagamento das custas processuais.

Intime-se.

Porto Alegre, 19 de junho de 2019 (quarta-feira).

RELATÓRIO

Inconformados com a decisão que não homologou o acordo extrajudicial apresentado (Id-8ea00f2), as partes, em recurso único, interpõem recurso ordinário. Requerem a reforma da decisão no item que segue: homologação do acordo (Id-c9e9a62).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Acordo apresentado em 01-02-2019.

HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.

Trata-se a presente de um pedido de "HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO TRABALHISTA EXTRAJUDICIAL" (Id-555abb6).

Assim entendeu o Julgador de origem:

"Vistos, etc.

Os requerentes neste feito apresentam ação para homologação de acordo extrajudicial, com quitação total das parcelas elencadas no acordo e do contrato de trabalho. Estão representados, os acordantes, por procuradores distintos e devidamente constituídos. Esclarecem acerca da contratualidade havida, com vínculo de emprego com início em 01.04.2013 e término em 31.01.2019. Requerem a homologação do acordo apresentado, apontando o valor alcançado dividido em quinze parcelas.

Passo à análise e julgamento.

A pretensão das partes importa o alcance de R$ 14.226,76 (quatorze mil duzentos e vinte e seis reais com setenta e seis centavos) ao requerente Felipe Chaves Bonella, empregado da empresa OUROTEX INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ELÁSTICOS LTDA., mediante moeda corrente nacional, não sendo especificado na petição sequer a qual pessoa será feita a entrega do numerário. Afirmam que o valor alcançado seria correspondente a todas as verbas rescisórias trabalhistas, devidamente discriminadas na cláusula terceira, que soma o montante líquido de R$ 6.602,58 (seis mil seiscentos e dois reais com cinquenta e oito centavos), mais o valor de R$ 3.849,07 (três mil oitocentos e quarenta e nove reais com sete centavos) a título de parcelas do FGTS não depositado na conta vinculada, mais o montante de R$ 3.775,12 (três mil setecentos e setenta e cinco reais com doze centavos) a título de indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.

O procedimento de jurisdição voluntária proposto nesta ação está previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, em decorrência da Lei n. 13.467/17. Formalmente a ação em análise está adequada a tais normativos. Entretanto, o juiz não é adstrito a requisitos formais. Dispõe o artigo 723, parágrafo único, do CPC, aplicável ao processo do trabalho subsidiariamente e por compatível, que "O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna."

Portanto, em análise ao que se apresenta no caso dos autos, entendo que o proposto pelas partes é impossível juridicamente, inicialmente por tratar-se de parcelamento das verbas rescisórias, o que não se presta para quitação do contrato de trabalho e pelo fato de o trabalhador, diante da mínima análise acima, outorgar quitação universal de seu contrato de emprego e direitos dele decorrentes. Situações que afrontam princípios que regem o Direito do Trabalho, em especial o Princípio da Indisponibilidade ou Irrenunciabilidade de Direitos, que possui previsão de sua aplicação em diversos dispositivos, tanto da Constituição Federal (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º), quanto da CLT (arts. 9º, 444 e 468), e mais especificamente no caso concreto, o art. 475 e §1º da CLT.

Desta forma, decido não homologar o acordo extrajudicial apresentado, nos termos da fundamentação supra.

Custas de R$ 284,54 sobre o valor de R$ 14.226,76 pelas partes, pro rata.

Intimem-se as partes.

Publique-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.".

Recorrem as partes em recurso único. Alegam que as partes ingressaram com o competente processo de jurisdição voluntária, objetivando a homologação pelo Juízo de origem de acordo extrajudicial para colocarem termo ao pacto laboral existente. Aduzem que a legislação trabalhista, muito embora tenha o princípio de proteger o hipossuficiente e manter a irrenunciabilidade de seus direitos, não pode desprezar o princípio da efetividade da aplicação de suas normas e celeridade processual quando o interesse do hipossuficiente está em jogo. Argumentam que sequer foram ouvidas pelo Juízo de primeiro grau, não podendo esta Justiça especializada deixar de levar em consideração que o desafio maior é a garantia da efetividade de suas decisões no exato equilíbrio da coexistência entre o capital e o trabalho. Ressaltam que, quando as partes entram em concordância para manter a efetividade de suas relações, sem que durante o pacto laboral fossem quebradas as regras que ditam suas condutas, não podem ser impedidos por entendimento inadequado exarado Salientam que o trabalhador teve seu FGTS levantado junto à Caixa Econômica Federal, já está com outra fonte de renda e é essencial que tenha seu acordo homologado em Juízo, pois programou-se para o recebimento destes valores a cada 30 dias pelo prazo de 15 meses, pelo que a homologação é de seu interesse. Sustentam que a segurança jurídica é importante para as partes. Alegam que o artigo 764, §3º, da CLT foi afrontado na decisão de origem. Afirmam que o autor deseja receber seus direitos em 15 vezes de forma certa e regular a cada 30 dias, podendo adquirir no mercado, como já o fez, bens e serviços para pagamento também em 10, 12 ou 15 vezes. Aduzem que a empresa, por não ter liquidez, só pode pagar de maneira parcelada, e o reclamante está consciente das consequências jurídicas desta decisão, por ser minimamente articulado, proficiente e de espírito empreendedor, não sendo de bom tom a negativa em atender ao postulado na exordial. Argumentam que não há falar em impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que a teor dos preceitos emanados pelo CPC esta hipótese ficou subsumida a outros critérios de análise da ação, como condições da ação ou interesse de agir da parte. Ressaltam que estão esclarecidas do contexto econômico-financeiro que envolve a negociação e que agem com a mais absoluta boa-fé. Juntam o comprovante de pagamento da primeira parcela do acordo, bem como certidão da SERASA com os protestos cambiais. Salientam que a decisão recorrida negou vigência ao preceito e missão precípua do processo do trabalho de buscar a conciliação entre o capital e o trabalho, além de que não concedeu o benefício da Justiça Gratuita às partes, em especial ao trabalhador, negando a regra de que o acesso do trabalhador a esta Justiça Especializada é universal e gratuito. Requerem a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes, bem como seja homologado o acordo extrajudicial juntado aos autos, sendo determinado ao Juízo "a quo" para que ouça as partes antes de indeferir a homologação de acordo extrajudicial que lhe seja apresentado.

À análise.

O contrato de trabalho entre as partes se deu de 01-04-2013 a 31-01-2019. Em petição conjunta, as partes ajuizaram, em 01-02-2019, ação requerendo a homologação de acordo extrajudicial.

Constou da petição do acordo:

"DOS FATOS.

1. O presente Acordo trabalhista tem por objeto prevenir litígios decorrentes do contrato de trabalho que teve vigência de 01.04.2013 a 31.01.2019, assinado pelas partes, onde o primeiro ACORDANTE exerceu durante o contrato de trabalho existente entre as partes, a função de operador de máquinas, durante sua jornada normal.

2. Os Acordantes fixam o valor da presente transação em R$ 14.226,76 (quatorze mil duzentos e vinte e seis reais com setenta e seis centavos) destinado a quitar todas as verbas rescisórias trabalhistas, devidamente discriminadas na cláusula terceira, que soma o montante líquido de R$ 6.602,58 (seis mil seiscentos e dois reais com cinquenta e oito centavos), mais o valor de R$ 3.849,07 (três mil oitocentos e quarenta e nove reais com sete centavos) a título de parcelas do FGTS não depositado na conta vinculada, mais o montante de R$ 3.775,12 (três mil setecentos e setenta e cinco reais com doze centavos) a título de indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, a ser pago em moeda corrente nacional, em 15 parcelas mensais e consecutivas, no dia 15 de cada mês, no valor de R$ 948,45 (novecentos e quarenta e poito reais com quarenta e cinco centavos), SENDO A PRIMEIRA PARCELA COM VENCIMENTO EM DATA DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019.

DAS VERBAS RESCISÓRIAS

3. A presente transação dá plena, geral e irrevogável quitação em todas as verbas rescisórias abaixo discriminadas, cuja base de cálculo é o salário de R$ 1.782,77 (hum mil setecentos e oitenta e dois reais com setenta e sete centavos), devidamente anotado na CTPS do primeiro acordante.".

Após apresentarem um quadro em que discriminam as parcelas rescisórias, assim prosseguiram:

"4. O primeiro ACORDANTE dá total quitação das verbas supra elencadas, bem como reconhece que usufruiu das férias do período aquisitivo, compreendido pelos meses de todo o contrato de trabalho, recebendo ainda o acréscimo de 1/3 referente ao abono constitucional, 13º Salário referente aos anos correspondentes ao pacto laboral, sendo-lhe pago diretamente nesta transação as diferenças do FGTS não depositado durante o pacto laboral e a indenização compensatória de 40% sobre o montante total dos valores fundiários, tanto valores depositados como não depositados.

5. Reconhece ainda o primeiro ACORDANTE que laborava no horário estabelecido em contrato, não perfazendo horas extraordinárias ou fora de sua jornada normal. Ainda que o tivesse feito, reconhece não possuir direito ao percebimento de tais verbas, pois de comum acordo compensava com o segundo acordante.

6. As partes ACORDANTES declaram que a entrega do Termo de Rescisão Contratual de Trabalho para levantamento do FGTS depositado ocorreu no dia da assinatura do TERMO DE ACORDO TRABALHISTA EXTRAJUDICAL, momento o qual foi dado recibo no ato de assinatura do instrumento do Acordo Extrajudicial do contrato de Trabalho, com reconhecimento de firma por autenticidade das partes em Tabelionato.

7. As partes ACORDANTES declaram, neste ato, ter plena ciência da extensão dos efeitos da presente transação, dando plena geral e irrevogável quitação sobre todas as verbas rescisórias trabalhistas do contrato de trabalho que fizeram entre si, pelo que postulam neste ato a competente homologação judicial, conforme permissivo legal, consubstanciado a partir da promulgação da Lei Federal 13.467/17, que alberga o direito postulado.

EM FACE DO EXPOSTO, requer-se a HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL do presente acordo trabalhista extrajudicial em seus termos, independente de audiência ratificatória, haja vista e necessidade premente do primeiro ACORDANTE em receber as parcelas objeto de composição.

Requer-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao primeiro acordante, [...].

VALOR DA CAUSA: R$ 14.226,76 (quatorze mil duzentos e vinte e seis reais com setenta e seis centavos) nestes termos, pede deferimento.". Grifado no original.

É de se ressaltar, inicialmente, que o Juízo "a quo" não possui obrigatoriedade de homologar acordo apresentado entre as partes, podendo determinar quaisquer medidas que considerar necessárias para averiguar a validade da transação. Incumbe à autoridade judicial verificar a validade formal e material do acordo, a inexistência de ofensa ao sistema jurídico e de prejuízo a terceiros, bem como a inexistência de vícios de vontade, dentre outros requisitos. Não se trata de jurisdição voluntária, mas contenciosa. Há evidente conflito de interesse entre as partes, que buscam a pacificação de um conflito potencial, e não a criação de situações novas, envolvendo a formação de coisa julgada como corriqueiro da homologação de acordo.

Este Tribunal vem aplicando o entendimento de que tal homologação está condicionada a uma série de requisitos a serem observados, sob faculdade do juiz, que analisará o acordo e proferirá sentença, devidamente fundamentada. Senão vejamos:

"Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). §1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. §2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.".

Nesse sentido, ainda, o entendimento consubstanciado na Súmula 418 do TST:

"Súmula nº 418 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.".

Tampouco há a obrigatoriedade de o Juízo ouvir as partes ou designar audiência, nos termos do artigo 855-D da CLT, in verbis:

"Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).".

Tem-se que a transação deve ser analisada sob do princípio da proteção e da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas de natureza alimentar, demandando exame mínimo das circunstâncias da relação jurídica, a fim de evitar fraudes. A possibilidade de homologação judicial de um acordo previamente negociado, ou sejam, sem uma reclamatória preexistente, deve ser analisada com cautela pelo magistrado, a fim de evitar a ocorrência de fraudes ou lides simuladas, devendo a homologação do acordo extrajudicial estar adstrita ao interesse do trabalhador e não ir contra o interesse público.

No caso dos autos, o valor do acordo tem por base as parcelas rescisórias (quadro constante do Id-555abb6 - Pág. 1) e o FGTS do contrato e a multa de 40%. O reclamante, no acordo entabulado, dá "plena geral e irrevogável quitação sobre todas as verbas rescisórias trabalhistas do contrato". Nos itens 4 e 5 do acordo, transcritos acima, há a quitação das verbas rescisórias, como o reconhecimento de que todas as férias do período aquisitivo foram gozadas, bem assim que todas as horas prestadas foram pagas ou compensadas.

Entende-se que o acordo é bastante prejudicial ao trabalhador, porquanto há o parcelamento das verbas rescisórias e do FGTS, tendo restado incontroverso que não foi integralmente depositado durante o contrato. A extinção do contrato de trabalho é o momento de maior fragilidade do empregado, ocasião em que vê suprimida a fonte de sua subsistência e da sua família. Não está, desse modo, em posição de negociar livremente e em igualdade de condições. Por outro lado, a empresa tem interesse em alcançar parceladamente direitos que já deveriam ter sido pagos há muito tempo. O obreiro está renunciando à possibilidade de reclamar possíveis direitos relacionados à jornada de trabalho, férias, 13º salários de todos os anos do contrato em troca de receber direitos incontroversos, inclusive o FGTS não depositado. A empregadora não faz concessão alguma, pois se limita a pagar verbas rescisórias incontroversas e recebendo, em troca, a quitação já referida. Ademais, não há qualquer menção às contribuições previdenciárias e fiscais que deveriam incidir sobre as parcelas pagas ao longo do contrato de trabalho e aquelas ora acordadas.

Veja-se, ainda, que o trabalhador está renunciando direitos assegurado em lei, como o pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT, o que viola diretamente o artigo 855-C da CLT, que assim dispõe:

"Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.".

Desse modo, esta 8ª Turma ratifica a decisão que não homologou o acordo extrajudicial trazido aos autos.

Por outro lado, defere-se o benefício da Justiça gratuita ao requerente FELIPE CHAVES BONELLA, isentando-o do pagamento das custas processuais.

Dá-se parcial provimento ao recurso, para deferir o benefício da Justiça gratuita ao requerente FELIPE CHAVES BONELLA, isentando-o do pagamento das custas processuais.

emf.

LUIZ ALBERTO DE VARGAS

Relator

VOTOS

DESEMBARGADOR MARCOS FAGUNDES SALOMÃO:

Acompanho o voto condutor, por seus próprios fundamentos.

DESEMBARGADOR FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO:

Diverge-se em parte do voto do Relator.

Considera-se que as partes têm autonomia para dispor os termos em que pretendem conciliar seus interesses. É princípio que norteia esta Justiça Especializada o de buscar a conciliação entre as partes, sendo natural que hajam concessões mútuas e recíprocas. E sendo o acordo judicial espécie de negócio jurídico, apenas que, por óbvio, judicializado, aplica-se a ele o art. 840 do Código Civil, que dispõe: "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", confirmando a disponibilidade de parte dos direitos que possua com vistas à consecução do acordo.

Nesse passo, homologa-se parcialmente o acordo entabulado entre as partes, restringindo-se a quitação, que será concedida apenas em relação aos valores pagos em razão do ajuste, com efeito liberatório correspondente apenas aos valores das verbas acordadas.

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS (RELATOR)

DESEMBARGADOR MARCOS FAGUNDES SALOMÃO

DESEMBARGADOR FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO

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