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Ementa
Breno Medeiros - TST
ACORDO JUDICIAL FIRMADO ENTRE O RECLAMANTE E A 1ª RECLAMADA. PREVISÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROTESTOS OU RESSALVAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST.
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO JUDICIAL FIRMADO ENTRE O RECLAMANTE E A 1ª RECLAMADA. PREVISÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROTESTOS OU RESSALVAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a reabertura da instrução processual para que seja apreciada, exclusivamente, a responsabilidade do suposto tomador dos serviços, em caso de descumprimento do acordo homologado judicialmente entre o reclamante e o empregador, não caracteriza violação à coisa julgada quando tal possibilidade consta do pactuado e o litisconsorte passivo, a despeito de não ter anuído diretamente ao acordo, dele tinha pleno conhecimento e não apresentou qualquer ressalva ou protesto quanto ao conciliado, à época de sua homologação. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. A maioria das Turmas desta Corte vem se posicionando no sentido de que existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Considerando ser irrecorrível a decisão colegiada quanto à não transcendência do recurso de revista (art. 896-A, § 4º, da CLT), bem como que não cabe recurso extraordinário ao STF em matéria de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, por ausência de repercussão geral, determina-se a baixa imediata dos autos. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (TST-Ag-RR-1483-46.2016.5.12.0034, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2019).
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