MULTA Acordo. Homologado

Data da publicação:

Acordão - TRT

Manoel Carlos Toledo Filho - TRT/Camp



ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO GERA MULTA INDEPENDENTE DE QUITAÇÃO DAS COTAS SEGUINTES



 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

4ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA)

0010148-42.2020.5.15.0094 AP - AGRAVO DE PETIÇÃO

7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

AGRAVANTE: DESERT INN SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - ME

AGRAVADO: CAMILA MOREIRA ROSA

JUÍZA SENTENCIANTE: CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN

 

Inconformada com a r. sentença da28932, que julgou improcedentes seus embargos à execução, mantendo a multa relacionada ao cumprimento do acordo, agrava de petição a executada, pugnando pelo afastamento da multa e vencimento antecipado das parcelas.

Contraminuta pela exequente.

É o relatório.

 

V O T O

Conheço do agravo porquanto regularmente processado.

O recurso foi processado no próprio processo, restando assim atendido o requerimento de concessão de efeito suspensivo.

Quanto ao cerne da questão, as partes celebraram acordo judicial em audiência, com a homologação do Juízo de origem, mediante o qual se comprometeu a empregadora a pagar ao reclamante a quantia líquida de R$ 5.000,00, sendo R$ 834,00, referente à primeira parcela do acordo, até o dia 25/04/2022, e o restante conforme discriminado a seguir:

"2ª parcela, no valor de R$ 834,00, até 25/05/2022.

3ª parcela, no valor de R$ 833,00, até 27/06/2022.

4ª parcela, no valor de R$ 833,00, até 25/07/2022.

5ª parcela, no valor de R$ 833,00, até 25/08/2022.

6ª parcela, no valor de R$ 833,00, até 26/09/2022.

Restou ainda estipulada a "multa de 50% em caso de inadimplência ou atraso, incidente sobre o saldo devedor, que vencerá de imediato". (o destaque é nosso).

Em 06/05/2022, peticionou a reclamante informando o atraso no pagamento da primeira parcela do acordo, o qual teria sido realizado apenas em 28/04/2022.

A reclamada não nega o atraso, restando pois incontroversa a mora do devedor ao não cumprir com sua obrigação na data aprazada, na medida em que o pagamento da parcela deveria ter ocorrido na conta do patrono da autora em 25/04/2022 e não em 28/04/2022.

O fato de ter havido o pagamento regular de parcelas subsequentes não possui o condão de afastar a incidência da multa estipulada na avença.

Ademais, a multa estipulada pelas partes configura cláusula acessória da obrigação principal, não apenas como forma de coerção ao seu cumprimento, mas preponderantemente com o objetivo de indenizar os prejuízos advindos da inobservância do pactuado, sendo inquestionável que com ela a reclamada expressamente manifestou concordância.

Desse modo, havendo inadimplemento do acordo, o valor a título de multa deve ser aplicado, pois busca ressarcir os prejuízos materiais do empregado, decorrentes do não pagamento de verbas de caráter salarial, não podendo receber o mesmo tratamento que o direito civil confere às demais penas. Aliás, não é outro o tratamento dado pelo nosso ordenamento jurídico ao classificar como preferenciais os créditos derivados da legislação do trabalho (art. 83, I, da Lei 11.101/05).

Logo, o recurso não merece provimento.

DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de DESERT INN SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - ME e não o prover.

Em 21/03/2023, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo em sessão virtual, conforme disposto nPortaria GP nº 05/2023 deste E. TRT.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Relator: Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO
Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA
Juíza do Trabalho MARI ÂNGELA PELEGRINI

Ocupando vaga decorrente da aposentadoria do Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, a Exma. Sra. Juíza Mari Ângela Pelegrini.

Ministério Público do Trabalho (Ciente)
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.

 

MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO
Desembargador Relator

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