ACORDO / HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO Coisa julgada

Data da publicação:

Acordão - TST

Luiz José Dezena da Silva - TST



DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO RELATIVAMENTE AOS SUBSTITUÍDOS QUE EFETUARAM O LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS PELOS RÉUS. ACEITAÇÃO TÁCITA. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA.



RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A inépcia, circunscrita às hipóteses gizadas no parágrafo único do art. 295 do CPC/1973, somente se caracteriza quando a petição inicial não se revela apta para cumprir com sua função no processo. Provimento negado.

CONFUSÃO ENTRE AUTORES E RÉU. REPRESENTANTES DO SINDICATO RÉU QUE TAMBÉM SÃO AUTORES DA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NO ART. 267, X, DO CPC DE 1973. A confusão, como causa de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, X, do CPC de 1973, somente se verifica quando a mesma pessoa apresenta as qualidades de autor e réu. Tal situação não se verifica no caso presente, contudo, na medida em que os polos da ação rescisória são ocupados por pessoas distintas. E nesse sentido, ainda que os diretores do Sindicato réu integrem o polo ativo da ação de corte, trata-se efetivamente de pessoas distintas nos polos da lide, circunstância suficiente para afastar a caracterização da hipótese prevista no art. 267, X, do CPC/1973.

Recurso da 1.ª ré não provido. DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCLUSÃO DE AUTORES NO POLO ATIVO DA LIDE, EM ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL APRESENTADO APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 495 DO CPC/1973. SÚMULA N.º 100, V, DO TST. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 19.ª REGIÃO CONTRA A MESMA SENTENÇA, REUNIDA A ESTES AUTOS POR CONTINÊNCIA. APROVEITAMENTO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Nos termos do art. 495 do CPC/1973, "O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão". Ademais, o item V da Súmula n.º 100 do TST prevê que "O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial". No caso, o aditamento apresentado pelo autor SINTTEL, com a indicação de rol de substituídos, se deu após a consumação do prazo decadencial. Contudo, cumpre registrar que também o Ministério Público do Trabalho da 19.ª Região ajuizou ação rescisória, dentro do biênio decadencial, objetivando o corte da mesma sentença homologatória. Nesse contexto, a pretensão desconstitutiva apresentada pelo ‘Parquet’ na defesa da ordem jurídica, na função de custus legis, alcança indistintamente todos os integrantes da categoria profissional envolvidos pelo alcance da res judicata que se pretende rescindir, inclusive aqueles nominados expressamente pelo SINTTEL na emenda à petição inicial, uma vez que o objeto das ações reunidas versa sobre direitos individuais homogêneos, conforme estabelece o art. 81, parágrafo único, III, do CDC, e, nesse diapasão, a tutela coletiva buscada pelo Ministério Público do Trabalho abrange todos os trabalhadores submetidos ao acordo homologado pela decisão rescindenda. Assim, e considerando, ainda, a particularidade de a ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho também ter sido ajuizada dentro do biênio decadencial deflagrado a partir do trânsito em julgado, não há como falar em decadência na espécie.

Recurso Ordinário não provido. COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA N.º 10300-37.2001.5.19.0000. REPETIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A 1.ª ré, em suas razões recursais, assevera a existência de coisa julgada a obstaculizar a pretensão de corte deduzida nestes autos, uma vez que o pedido desconstitutivo da sentença homologatória do acordo celebrado na reclamação trabalhista n.º 2.167/1991 foi julgado improcedente, em acórdão transitado em julgado, na ação rescisória n.º 0010300-37.2001.5.19.0000. A coisa julgada é o fenômeno em que "se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso" (art. 301, § 3.º, do CPC/1973). No caso específico, contudo, não se verifica caracterizada a coisa julgada relativamente ao processo indicado pela 1.ª ré, pois a ação rescisória n.º 0010300-37.2001.5.19.0000 foi ajuizada por autores distintos, e nela se postulou pretensão diversa daquela deduzida nestes autos – lá, o pedido de corte restringiu-se apenas à cláusula 5.ª do acordo homologado pela sentença rescindenda, ao passo que nesta ação se pleiteou a desconstituição integral da sentença homologatória. Não se trata aqui, portanto, de repetição de ação, de modo que descabe falar em coisa julgada na espécie.

Recurso Ordinário da 1.ª Ré não provido. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OCORRÊNCIA. A desconstituição da sentença homologatória de acordo judicial está adstrita à comprovação de vício de consentimento a macular a manifestação volitiva. Na hipótese dos autos, o cerne da controvérsia gira em torno do fato de a reclamação trabalhista matriz ter sido ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, demanda na qual foi celebrado acordo, homologado judicialmente, em que se constou a renúncia ao reajuste de 26,06% obtido pelos substituídos em decisão judicial transitada em julgado. Nesse contexto, impõe-se afirmar que o substituto processual, in casu o réu SINTTEL, não poderia dispor do direito material dos substituídos, cuja titularidade lhes pertence única e exclusivamente. Daí por que o acordo firmado nos autos da reclamação trabalhista matriz pelo SINTTEL, sem autorização expressa dos substituídos para transacionar ou renunciar a direitos, não pode, em face deles, produzir os efeitos próprios da coisa julgada, conforme pretendido pela 1.ª ré. Consequentemente, fica caracterizada a causa de rescindibilidade prevista no inciso VIII do art. 485 do CPC de 1973.

Recurso Ordinário da 1.ª Ré conhecido e não provido. RECURSOS ORDINÁRIOS DOS AUTORES. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO RELATIVAMENTE AOS SUBSTITUÍDOS QUE EFETUARAM O LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS PELOS RÉUS. ACEITAÇÃO TÁCITA. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. A pretensão em exame centra foco na desconstituição irrestrita do termo de homologação de acordo judicial, especificamente em relação aos trabalhadores que teriam efetuado o levantamento dos valores correspondentes à avença. Todavia, extrai-se dos autos que em momento algum alegou-se o desconhecimento dos substituídos sobre o fato de que os valores repassados pelo SINTTEL correspondiam ao acordo entabulado no processo matriz. Não se discute, aqui, a ciência sobre os termos do acordo ou a ausência de autorização expressa para o SINTTEL empreender a transação, mas a ciência, pelos substituídos, de que os valores repassados pelo SINTTEL correspondiam ao quantum pago pela ré Telemar em cumprimento ao acordado na decisão rescindenda. E esse fato é incontroverso nos autos. Logo, é possível afirmar que os substituídos sabiam a origem dos valores levantados. Consequentemente, ao levantarem os valores repassados pelo réu SINTTEL, decorrentes do pagamento efetuado pela ré Telemar, sem oposições de quaisquer ordens, os substituídos incorreram na aceitação tácita dos termos da avença homologada no feito primitivo, de modo que sua pretensão rescisória esbarra no nemo potest venire contra factum proprium. Logo, reputo correto o acórdão recorrido ao manter hígida a sentença homologatória em relação aos substituídos que levantaram os valores pagos pelos réus em razão do acordo entabulado no processo matriz.

Recursos Ordinários dos Autores conhecidos e não providos. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO NECESSÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO PROCESSO MATRIZ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 82 E 84 DO CPC DE 1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Os Autores sustentam que a ação rescisória deveria ser julgada procedente em razão da ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho na reclamação trabalhista originária, porque haveria menores envolvidos, sucessores de empregados falecidos da 1.ª ré, abrangidos pelo acordo firmado na Reclamação Trabalhista n.º 2.167/1991. O pleito, contudo, não merece acolhimento, pois não se demonstrou nestes autos, em momento algum, que o acordo homologado no feito primitivo teria alcançado, no momento de sua celebração, menores caracterizados como sucessores de substituídos eventualmente falecidos, de modo a exigir a intervenção necessária do Parquet. Não configurada, portanto, a violação legal apontada. Recursos Ordinários conhecidos e não providos. (TST-RO-26700-92.2002.5.19.0000, Luiz José Dezena da Silva, DEJT 18/09/2020)

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade