Data da publicação:
Acordão - TST
Cláudio Mascarenhas Brandão - TST
Tropeiro que sofreu lesão no joelho ao ser derrubado e arrastado por animal será indenizado
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA OU NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR RURAL. TROPEIRO. LIDA COM ANIMAIS DE GRANDE PORTE. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta aos artigos 927, parágrafo único, e 950 do Código Civil.
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA OU NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR RURAL. TROPEIRO. LIDA COM ANIMAIS DE GRANDE PORTE. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal consagra a responsabilidade subjetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo empregado. Tal preceito, todavia, não exclui a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que admite a responsabilidade objetiva, nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implique risco para o direito alheio. Isso porque há atividades em que é necessário atribuir-se um tratamento especial, a fim de que sejam apartadas do regime geral da responsabilidade, em virtude do seu caráter perigoso, sempre presente na execução cotidiana do trabalho. Nesses setores, não se pode analisar a controvérsia à luz da Teoria da Culpa; há risco maior e, por isso mesmo, quem o cria responde por ele. Não se indaga se houve ou não culpa; atribui-se a responsabilidade em virtude de haver sido criado o risco, numa atividade habitualmente exercida. No caso, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que o reclamante, tropeiro, levava 22 (vinte e duas) mulas e burros da propriedade dos reclamados para outra fazenda, quando um dos animais disparou e a corda que o segurava se enroscou na perna do autor, derrubando-o e arrastando-o por um longo caminho, infortúnio que lhe causou uma luxação no joelho esquerdo e o incapacitou para o labor. Ora, quem lida com animais está submetido a uma probabilidade muito maior de sofrer danos, cuja causa está na própria imprevisibilidade do comportamento, imposta por fatores sobre os quais, por mais que seja hábil no desempenho de sua função, o homem não tem controle, sendo esse fator de risco gerado pelo empregador. O fundamento não reside no exercício de atividade ilícita, a amparar a regra clássica da responsabilidade subjetiva, mas, sim, na circunstância de propiciar ao agente, pelo exercício habitual de sua atividade, um risco maior para aqueles que a ele estão sujeitos, notadamente em se tratando de empregados que, diuturnamente, lidam de forma próxima com essa realidade. Assim, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva, em face do exercício de atividade de risco acentuado, sempre presente na execução cotidiana do trabalho, o que justifica o tratamento diferenciado das demais funções vinculadas ao regime geral da responsabilidade, quando se perquire a culpa do empregador. Por outro lado, conforme disciplina dos artigos 949 e 950 do Código Civil, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. No caso dos autos, consta do quadro fático que "o i. expert nomeado pelo Juízo de origem atestou incapacidade laboral do demandante". Devidas, portanto, as indenizações por danos morais e materiais. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-95600-86.2008.5.05.0492, Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT, 24.05.19).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-95600-86.2008.5.05.0492, em que é Recorrente AURELINO JOSÉ DOS SANTOS e são Recorridos ROGÉRIO JOAQUIM DE CARVALHO E IRMÃOS.
A parte autora, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustentando que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso.
Contraminuta e contrarrazões presentes.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
Apelo submetido ao CPC de 1973, exceto quanto às normas procedimentais, que serão aquelas do Diploma atual (Lei nº 13.105/2015), por terem aplicação imediata, inclusive aos processos em curso (artigo 1046).
AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
ACIDENTE DE TRABALHO – TRABALHADOR RURAL – TROPEIRO – LIDA COM ANIMAIS DE GRANDE PORTE – ATIVIDADE DE RISCO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
O reclamante sustenta ser evidente a culpa dos demandados na ocorrência do acidente de trabalho, pois comprovado que não havia condições de um único tropeiro cuidar de mais de 20 animais, além de inexistirem EPIs e treinamento adequados ao exercício das atividades. Alega, ainda, que os fatos narrados não configuram caso fortuito, pois o evento poderia ter sido evitado se o empregador tivesse adotado medidas adequadas, como a contratação de outro funcionário. Sucessivamente, defende a aplicação do artigo 936 do Código Civil, que consubstancia a responsabilidade objetiva do dono, ou detentor, do animal, ou considerado que sua atividade era de risco, nos moldes do artigo 927, parágrafo único, do mencionado diploma. Assevera, ainda, que a total incapacidade para o trabalho revela o prejuízo indenizável pela pensão mensal. Aponta ofensa aos mencionados dispositivos e aos artigos 338, 339 e 341 da CLT; 5º, X, LIV e LV, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal; 121 da Lei nº 8.213/91; 159, 186 e 950 do Código Civil. Transcreve jurisprudência.
Eis a decisão recorrida:
"MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DOS LITIGANTES DANOS MORAIS MATERIAS
[...]
Narra a inicial (ipis litteris) ‘...no dia 04/02/2005 o autor, ao levar animais de carga (burros) de propriedade do reclamado, num total de 22 (vinte e dois) mulas e burros, para o posto nas dependências do imóvel rural denominado Fazenda Mucambo sofreu um grave acidente de trabalho, quando um dos vinte e dois animais disparou e a corda que o segurava enroscou na perna esquerda do autor, pois que ainda o animal arrastou o trabalhador por um longo caminho, causando uma luxação no joelho esquerdo, devido ao grande impacto com o solo’ (sic, fl.07).
Em defesa, o acionado admitiu a ocorrência do infortúnio laboral narrado no libelo, porém sustenta que não concorreu para o referido evento, o qual teria resultado de caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima.
A prova pericial residente no processe concluiu no sentido de que: ‘...o reclamante é portador de patologia sequelar que guarda relação de nexo causal com acidente de trabalho típico sofrido em 04/02/2005 e reconhecido pelo empregador através de comunicação de acidente de trabalho – CAT de número 514.634.667-0’ (fl.145). O i. Expert nomeado pelo Juízo de origem atestou incapacidade laboral do demandante.
Acontece que o reconhecimento do evento acidentário e o nexo de causalidade com o trabalho não importam a necessária responsabilização do empregador pelos alegados danos sofridos pelo empregado.
Com efeito, para que se imponha a responsabilização trabalhista por danos é necessária a verificação inequívoca dos seguintes requisitos: comprovação da materialidade do ato culposo do empregador; prejuízo manifesto por parte do empregado; e nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido. A ausência de um deles retira o direito à reparação ou indenização.
Para análise da questão o julgador se vale do único instrumento hábil a solucionar e mostrar a existência e extensão do dano: a prova dos autos. Assim, compete ao autor demonstrar de forma induvidosa e segura, a presença da tríade ato-dano-nexo de causalidade, pois fatos constitutivos do seu alegado direito.
No caso, data venia do entendimento adotado na sentença, não há elementos no processo que atestem culpa do reclamado no infortúnio em discussão, extraindo-se da própria narrativa da inicial que o acidente que vitimou o reclamante resultou de fatalidade, ‘pelo fato da coisa ou animal que saiu em disparada, enroscando a perna do reclamante’.
Destaco que o autor exerce a função de trabalhador rural há mais de 30 anos, dentre os quais 15 em favor do reclamado, como tropeiro, não sendo admissível que o acidente em discussão tivesse dimanado da falta de treinamento para o exercício de tal mister.
Do mesmo modo, inexiste nos autos elemento destinado a atestar que o fornecimento de EPI´s pelo reclamado pudesse evitar o infortúnio sofrido pelo autor ou minimizar as sequelas dele decorrentes.
Nesse sentido, vale acrescentar a conclusão do laudo apresentado pelo assistente técnico da perícia indicado pelo reclamado (verbis): ‘...tal acidente, nas condições que ocorreu, não poderia ser evitado por qualquer tipo de equipamento de proteção coletivo e/ou individual, assim como obviamente, não seria possível prever o comportamento do animal que causou o acidente. Da mesma forma nenhum equipamento de proteção individual minimizaria os danos causados pelo trauma. Quanto ao treinamento do autor na sua atividade, ressalte-se que o mesmo carrega em seu cabedal mais de 16 anos de experiência na lida com animais, que provavelmente não seria possível de se transmitir por um simples treinamento teórico, sendo que sua competência no trabalho foi inclusive reconhecida pelo empregador que o promoveu de tropeiro ‘C’ para tropeiro ‘B’ (fl.172)
Portanto, o acidente sofrido pelo reclamante não pode ser imputado à negligência ou imprudência do seu empregador no que concerne às regras de prevenção expressas legalmente.
Convém salientar, nesse contexto, que o juiz não se encontra adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos dos autos, conforme preceitua o artigo 436 do CPC supletivo.
Por outro lado, também observo dos autos que em nenhum momento no curso da instrução processual o autor produziu prova no sentido de que o mencionado acidente tivesse causado dano ao seu moral. No particular, ressalto que o expert nomeado pelo Juízo a quo concluiu: ‘periciado com idade atual de 64 anos, facies atípicas, lúcido, orientado, atento, ativo, sem rebaixamento de humor, bom estado geral, de higiene e nutricional (…) respondendo a todas as solicitações verbais com clareza, voz normal sem dificuldade, tem discernimento e senso critico conservado’.
Relativamente aos danos materiais também constato que não ficou provada, no presente feito, a existência de qualquer prejuízo de cunho material em desfavor do reclamante, mormente para efeito da pensão mensal vitalícia pretendida.
Demais disso, por absoluta falta de previsão legal, contratual ou mesmo normativa, não se pode imputar ao reclamado a obrigação de instituir plano de saúde em favor do empregado.
Diante desses elementos, reformo a sentença para excluir as condenações envolvendo danos morais e materiais, bem assim o plano de saúde." (fls. 537/540 – destaquei)
Os embargos de declaração opostos contra tal decisão foram rejeitados, sem acréscimo relevante de fundamentos (fls. 590/591).
Inicialmente, ressalto que não obstante a ausência de tese explícita da Corte Regional sobre a responsabilidade objetiva dos reclamados, considero a questão fictamente prequestionada, nos termos do item III da Súmula nº297 do TST, uma vez que devidamente suscitada nos embargos de declaração às fls. 546/562.
Ao exame.
Assunto que tem se propagado nos dias de hoje diz respeito ao alcance da responsabilidade pelo dever de reparar.
O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, autoriza que se conclua pela tal forma de responsabilização, nas atividades habitualmente de risco e este não é outra coisa senão a probabilidade de causar danos à saúde de outrem, determinada pela presença, no ambiente de trabalho (no caso do empregado), de agentes nocivos, sejam estes de natureza química, física, mecânica, biológica ou ergonômica.
A caracterização da atividade pode decorrer da sua própria natureza - risco intrínseco -, como a fabricação de explosivos, por exemplo, ou do modo de execução, no caso daquela que, em si, não proporciona o dano, mas este surge da maneira como o labor é executado, pela combinação dos elementos utilizados, como máquinas e equipamentos, além do próprio local em si.
O risco se caracteriza exatamente pelo fato de submeter determinada pessoa a um índice maior de probabilidade da ocorrência do dano em virtude da presença, no ambiente de trabalho, do agente que causa perigo.
Não se pode, contudo, confundir o risco decorrente do exercício da atividade profissional com o que decorre naturalmente da própria vida humana, denominado risco genérico, e conceituado como aquele a que estão submetidas todas as pessoas, quer no trabalho ou fora dele, como no exemplo citado por H. Veiga de Carvalho de um raio que pode atingir a qualquer pessoa (CARVALHO. H. Veiga de. Acidentes do trabalho. São Paulo: Saraiva, 1963. p. 11); é a modalidade de risco que "expõe o operário, como identicamente, qualquer homem, à ação determinante da lesão" (FARIA, Bento de; FARIA, Edmundo Bento de. Dos acidentes do trabalho e doenças profissionais. 2. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, [19-]. p. 76). É o risco produzido pela própria atividade de viver; as pessoas estão a ele naturalmente expostas; é inerente à própria vida humana.
Para diferenciá-lo do risco profissional, afirma o referido autor que, de genérico, indiferenciado, passará a ser risco particularizado se o raio atinge empregado de companhia telefônica que se encontra no topo de um poste, consertando fios, em virtude da maior incidência da queda de raios em postes, árvores, etc. Contudo, se esse empregado é atingido por uma descarga elétrica provocada pelo contato com um fio, no desempenho de sua atividade, estar-se-á diante do risco profissional, próprio de sua atividade.
É, portanto, o conjunto de todos os fatores que, direta ou indiretamente, se relacionam com a execução da atividade do empregado, envolvendo os elementos materiais (local de trabalho em sentido amplo, máquinas, móveis, utensílios e ferramentas) e imateriais (rotinas, processos de produção e modo de exercício do poder de comando do empregador).
Trata-se de conceito jurídico indeterminado, propositadamente inserido pelo legislador, com o fim de criar um espaço positivo de incidência da norma, evitando que ficassem fora do alcance do conceito numerosas situações que normalmente seriam nele contempladas, caso houvesse uma definição precisa.
A propósito da caracterização da atividade como de risco, Carlos Alberto Bittar e Carlos Alberto Bittar Filho, na obra "Direito civil constitucional, 3ª ed. rev. atual da 2ª ed. da obra O Direito civil na Constituição de 1988, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 161-170", informam que:
"A caracterização da atividade como de risco pode basear-se em critérios naturais ou jurídicos, estando albergados, no primeiro caso, aquelas em que o perigo decorre da sua própria natureza (periculosidade intrínseca), como no transporte de valores, abastecimento de aeronaves, fabricação de explosivos e de produtos químicos, ou em virtude dos meios utilizados (substâncias, aparelhos, máquinas e instrumentos perigosos) - tomados no sentido dinâmico, postos em ação, como meios, nas mãos dos homens -; no segundo, as consagradas nas práticas legislativas e reconhecidas como tais pela jurisprudência".
Ainda é da lição dos autores indicados a observação no sentido de não ser fácil a determinação da periculosidade, apontando não apenas para a definição em leis especiais, o que incluiria o rol definido por ato administrativo da autoridade competente, como também para a relevância do papel da jurisprudência, que teria a possibilidade de caracterizar como lesiva a atividade que expõe o empregado a fatores de riscos elevados.
Ao lidar, habitualmente, num ambiente onde o risco de sofrer acidentes é elevado, muito maior, aliás, em relação àqueles motoristas que trafegam a passeio, não há dúvida, a meu sentir, que se demonstrada a presença do nexo causal entre a ocupação do empregado e o dano causado pelo acidente, com a permanente presença do fator de risco, deve ser responsabilizada objetivamente pelo evento danoso.
Esse, aliás, é o ponto principal da questão: a impossibilidade de eliminação do fator agressivo à saúde humana. É exatamente para casos como esse que tem lugar a regra prevista no citado parágrafo único do artigo 927, do Código Civil.
Revela a necessidade de colocar-se o homem como centro da proteção de todo o sistema da responsabilidade e de privilegiar-se o princípio da dignidade humana como base da sociedade brasileira, o que justifica a inserção, na Carta de 1988, de várias regras em que é utilizada a diretriz da responsabilidade objetiva, de forma coerente com a evolução processada nesse campo, o que permite concluir pelo acolhimento da tese que norteia a regra inserida no precitado dispositivo legal.
Há atividades em que é necessário atribuir-se um tratamento especial, a fim de que sejam apartadas do regime geral da responsabilidade, em virtude do seu caráter perigoso, sempre presente na execução cotidiana do trabalho. Nesses setores não se pode analisar a controvérsia à luz da teoria da culpa; há risco maior e, por isso mesmo, quem o cria responde por ele.
Para Caio Mário da Silva Pereira - autor do anteprojeto original do Código Civil e defensor dessa teoria - "a ideia fundamental da teoria do risco criado consiste em afirmar-se que cada vez que uma pessoa, por sua atividade, cria um risco para outrem, deve responder por suas consequências danosas, independentemente de determinar-se, isoladamente, em cada caso, se o dano é devido à culpa. Representa uma ampliação do conceito do risco-proveito e, por conta disso, é mais equitativa para a vítima, que não tem de provar que o dano resultou de uma vantagem ou de um benefício obtido pelo causador do dano. Deve este assumir as consequências de sua atividade" (Responsabilidade civil, 9ª ed. rev. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 284)
Para justificar a sua assertiva, no sentido da maior amplitude, cita o exemplo de um acidente automobilístico. De acordo com a doutrina do risco-proveito, a vítima somente teria direito ao ressarcimento se provasse a obtenção de proveito pelo agente, ao passo que na teoria do risco criado a indenização é devida, mesmo no caso de se tratar de passeio para lazer.
Antônio Elias de Queiroga sustenta que é suficiente que pessoa exerça uma atividade que possa gerar risco de dano para terceiros, para caracterizar essa forma de responsabilidade. Em sua obra "Responsabilidade civil e o novo código civil, Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 12", assinala que:
"Se, em consequência dessa atividade, alguém vem a sofrer um dano, surge a obrigação de repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. [...] se o fato decorreu, objetivamente, da ação, imputa-se a responsabilidade ao autor, ainda que este não tenha agido culposamente".
Não se indaga se houve ou não culpa; atribui-se a responsabilidade em virtude de haver sido criado o risco, numa atividade habitualmente exercida.
No caso, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que o reclamante, tropeiro, levava 22 (vinte e duas) mulas e burros da propriedade dos reclamados para outra fazenda, quando um dos animais disparou e a corda que o segurava se enroscou na perna do autor, derrubando-o e arrastando-o por um longo caminho, infortúnio que lhe causou uma luxação no joelho esquerdo e o incapacitou para o labor.
Quem lida com animais está submetido a uma probabilidade muito maior de sofrer danos, cuja causa está na própria imprevisibilidade do comportamento, imposta por fatores sobre os quais, por mais que seja hábil no desempenho de sua função, o homem não tem controle, sendo esse fator de risco gerado pelo empregador. O fundamento não reside no exercício de atividade ilícita, a amparar a regra clássica da responsabilidade subjetiva, mas, sim, na circunstância de propiciar ao agente, pelo exercício habitual de sua atividade, um risco maior para aqueles que a ele estão sujeitos, notadamente em se tratando de empregados que, diuturnamente, lidam de forma próxima com essa realidade.
Assim, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva, em face do exercício de atividade de risco acentuado, sempre presente na execução cotidiana do trabalho, o que justifica o tratamento diferenciado das demais funções vinculadas ao regime geral da responsabilidade, quando se perquire a culpa do empregador.
Nesse mesmo sentido já havia decidido esta 7ª Turma, em caso de minha relatoria:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DE JOCKEY CLUB DO PARANÁ. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. DOMA DE ANIMAL (CAVALO). TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA COM BASE NO RISCO ACENTUADO. CABIMENTO. O Tribunal Regional aplicou ao caso a Teoria da Responsabilidade Objetiva com base no Risco Acentuado, segundo o disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, em virtude das circunstâncias fáticas atinentes ao acidente de trabalho que ceifou a vida do empregado, quando da doma de um cavalo. Correto o referido posicionamento, pois quem lida com animais está submetido a uma probabilidade muito maior de sofrer danos cuja causa está na própria imprevisibilidade do comportamento, imposta por fatores sobre os quais, por mais que seja hábil no desempenho de sua função, o homem não tem controle, sendo esse fator de risco gerado pelo empregador. O fundamento não reside no exercício de atividade ilícita, a amparar a regra clássica da responsabilidade subjetiva, mas, sim, na circunstância de propiciar o agente, pelo exercício habitual de sua atividade, um risco maior para aqueles que a ele estão sujeitos, notadamente em se tratando de empregados que, diuturnamente, lidam de forma próxima com essa realidade. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeito modificativo, para, sanando omissão, não conhecer do recurso de revista quanto à -responsabilidade pelo acidente -teoria do risco criado-." (ED-RR-9953600-29.2006.5.09.0013, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 13/11/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2013).
Posteriormente, em sede de embargos, a SBDI-1 do TST chancelou a aplicação do artigo 927, parágrafo único, à hipótese mencionada no referido processo, nos seguintes termos:
"[...]
Regra geral no Direito Civil brasileiro, a responsabilidade civil subjetiva é aquela decorrente de dano causado por meio de ato ilícito doloso ou culposo. Para sua configuração exige-se a comprovação do dano, nexo causal e culpa do agente, a qual, segundo a teoria clássica, seria fundamento e pressuposto necessário do dano indenizável. Nesta concepção só se configura a responsabilidade do agente causador do dano se este tiver agido com dolo ou culpa.
Não obstante, atualmente, sem prejuízo quanto à regra geral, por se entender que a culpa é insuficiente para regular todos os casos de responsabilidade civil, juristas e aplicadores do direito têm se voltado para a responsabilidade objetiva, objeto de controvérsia destes autos. Trata-se de hipótese na qual a culpa do agente causador é juridicamente irrelevante, bastando a comprovação do dano e o nexo causal para o surgimento do dever de reparar.
Apoiada na teoria do risco, a fundamentação da responsabilidade civil desloca-se da culpa para a ideia de risco, entendido como ‘risco-proveito’ ou ‘risco criado’, este último abordado no acórdão recorrido, segundo o qual é indenizável, sem indagação de culpa, o dano decorrente de exposição e tolerância de alguém a determinado risco, quando não empregadas medidas preventivas tecnicamente adequadas para evitá-lo.
[...]
Como explicitado no acórdão turmário, não há necessidade de dolo ou culpa quando a atividade desenvolvida for de risco.
Nesse contexto, não é demais acrescentar que o reclamado atrai para si a responsabilidade pelo dano causado, quando assume o risco de submeter o trabalhador a uma condição de trabalho para o qual não está apto ou não detém a técnica e treinamento especializado. Esse é o caso dos autos, em que o reclamado, ao permitir a realização de funções de doma de cavalos por trabalhador contratado especificamente para atuar como jóquei, acabou por causar aquilo que o jóquei não sofreria no seu horizonte de riscos a que se expunha, porque afinal o trabalhador não estaria atuando como jóquei e, sim, como domador.
De tal modo, mostra-se conveniente trazer também esse exame da responsabilidade sob o viés do risco presumido, ou seja, a questão aqui não se esgota simplesmente na responsabilidade objetiva contemplada, a meu ver, não só no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Segundo a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, o art. 936 do atual Código Civil prevê uma responsabilidade objetiva que vai bem além daquilo que estaria contemplado no art. 1527 do Código Civil de 1916, quando preconiza:
‘(...) a lei responsabiliza as pessoas neles indicadas porque tinham um dever de guarda, vigilância ou cuidado em relação a certas pessoas, animais ou coisas e se omitiram no cumprimento desse dever. Em última instância, estas pessoas não respondem por fato de outrem, mas pelo fato próprio da omissão. ..................................................
À luz do art. 1.527 do Código de 1916 parece-nos que não havia como fugir da presunção de culpa in vigilando ou in custodiando. E assim era porque aquele dispositivo permitia ao dono ou detentor do animal elidir sua responsabilidade provando que o guardava com cuidado preciso. Havia, portanto, a inversão do ônus da prova quanto à culpa, que deixava de incumbir à vítima e passava ao guarda.
Mas o Código de 2002 mudou de posição. O art. 936 não mais admite ao dono ou detentor do animal afastar sua responsabilidade provando que o guardava e vigiava com cuidado preciso, ou seja, provando que não teve culpa. Agora, a responsabilidade só poderá ser afastada se o dono ou detentor do animal provar fato exclusivo da vítima ou força maior. Temos, destarte, uma responsabilidade objetiva tão forte que ultrapassa os limites da teoria do risco criado ou do risco-proveito. Tanto é assim que nem todas as causas de exclusão do nexo causal, como o caso fortuito e o fato de terceiro, afastarão a responsabilidade do dono ou detentor do animal. A vitima só terá que provar o dano, e que este foi causado por determinado animal. A defesa do réu estará restrita às causas especificadas na lei, e o ônus da prova será seu. Não estará afastada, a toda evidência, a defesa fundada no rato de não ser dono nem detentor do animal.’ (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012. pp.26 e 243)
O Ministro Aloysio Corrêa da Veiga assim expressou seu entendimento sobre a responsabilidade em face da atividade de risco, que peço vênia para transcrever:
[...]
Onde se pode concluir também no sentido de que há, sim, responsabilidade subjetiva, mas, considerando essa zona cinzenta em que a responsabilidade se estabelece. Não porque tenha havido uma ação positiva no sentido de causar o dano, mas, em razão de submeter alguém a uma condição de risco que é inadequada para as suas atribuições ordinárias usuais.
O Sr. Salvador Emidio não foi contratado propriamente para atuar como jóquei. Segundo registrado pelo Tribunal Regional, ele foi contratado para atuar de modo que pudesse desenvolver essa doma de cavalo, doma de cavalo para a qual ele não estava preparado e, por isso, o acidente letal teria ocorrido. Logo, por esse ângulo também se configura a responsabilidade subjetiva.
Portanto, conjugando-se a jurisprudência e a doutrina, não se pode dizer que o Código Civil de 2002 trouxe uma absoluta inovação legislativa. Em verdade, o artigo 927, parágrafo único, do referido diploma legal apenas encapsulou o entendimento jurisprudencial baseado na teoria do risco. A aplicação desse dispositivo no presente caso não revela uma aplicação retroativa de norma.
[...]"
Cito, ainda, precedentes de outras Turmas deste Tribunal Superior, que corroboram a aplicação da responsabilidade objetiva em hipóteses semelhantes à dos autos:
"DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. RISCO ACENTUADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. MANEJO COM GADO. 1. O novo Código Civil Brasileiro manteve, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, calcada na culpa. Inovando, porém, em relação ao Código Civil de 1916, passou a prever, expressamente, a responsabilidade civil objetiva do empregador, com fundamento no risco gerado pela atividade empresarial (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Tal acréscimo apenas veio a coroar o entendimento de que os danos sofridos pelo trabalhador, em razão da execução do contrato de emprego, conduzem à responsabilidade objetiva do empregador, quando a atividade do empregado é considerada de risco. 2. No caso dos autos, o acidente de trabalho ocorreu quando o autor efetuava a tarefa de fixar o brinco de identificação na orelha do gado, sendo necessário, para tanto, colocar o animal em um compartimento que se assemelha a uma jaula (brete), usado para reter os bovinos em tratamento veterinário. O reclamante encontrava-se sobre as madeiras que cercavam o ‘brete’ quando o animal se agitou, fazendo com que uma das madeiras atingisse a perna do obreiro. Tal infortúnio ocasionou uma ‘artrose pós-traumática’ no joelho esquerdo da vítima e a perda da capacidade laborativa para as funções que exercia. Atividades que envolvam o manejo de animais revestem-se de risco acentuado, porquanto expõe o trabalhador à probabilidade da ocorrência de vários possíveis sinistros causados pela conduta inopinada do animal, como no caso concreto dos autos. Diversos são os riscos conhecidos e previsíveis que podem advir de movimentos bruscos e dos sustos que podem fazer o animal comportar-se de modo a colocar em risco seu tratador, naquele momento. Apesar de a origem do risco estar no comportamento do gado, tal circunstância não elide, no caso, a responsabilidade do empregador, porquanto o risco gerado decorre da própria atividade do empregado, cujos serviços eram realizados em contato direto com o animal. Tal circunstância enseja o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador pelos danos morais e materiais daí advindos, na forma do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. 3. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-245-98.2011.5.12.0023, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 21/10/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015);
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AGROPECUÁRIA SANTA BÁRBARA XINGUARA S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. [...]. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VAQUEIRO. MANEJO DE ANIMAL EM FAZENDA. BOVINO QUE AVANÇOU E IMPRENSOU O EMPREGADO NA CERCA. ACIDENTE QUE LEVOU O TRBALHADOR A ÓBITO. O ordenamento jurídico brasileiro contempla, por exceção, a responsabilidade empresarial por danos acidentários em face do risco decorrente da atividade desenvolvida, independentemente de culpa, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. In casu, o Tribunal Regional registra como incontroverso o acidente que levou o trabalhador a óbito, e que consistiu no manejo de gado. Eis o relato que se extrai do acórdão Regional: ‘Resta incontroverso que o reclamante sofreu um acidente em virtude do manejo com gado. A testemunha do reclamante, que no dia do infortúnio estava trabalhando juntamente com ele, declara que estavam para fazer uma vacina e que o capataz, sr. Almir, disse para o sr. Robson tirar o boi do curral para passar para outro. Quando da consecução desse procedimento, o boi acabou indo para cima do sr. Robson, jogando-o e lhe imprensando na cerca’. Em se tratando de atividade desempenhada com animais, tem-se que o obreiro está mais sujeito a acidentes do que outro trabalhador em atividade diversa, já que é maior a probabilidade de sinistro. O manejo com animais irracionais, até mesmo os domesticados, implica a falta de previsão da reação do animal. Precedentes. A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, pelo que não prospera a arguição de vulneração dos dispositivos constitucionais e legais trazidos pela parte assim como superada a divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST. [...]" (ARR-491-72.2015.5.08.0118, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 19/09/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018); e
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATIVIDADE DE RISCO. ADESTRADOR DE CAVALOS. ANIMAIS DE GRANDE PORTE E COMPORTAMENTO IMPREVISÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1 - O despacho de admissibilidade a quo deu seguimento ao recurso sem se pronunciar acerca dos pressupostos previstos no art. 896, §1º-A, da CLT. 2 - O recorrente não demonstra que os arestos citados nas razões recursais apresentam as circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem com a tese assentada no acórdão recorrido, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 8º, da CLT, no particular. No mais, foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. 3 - A indenização por dano moral tem sido admitida não apenas em casos de ofensa à honra objetiva (que diz respeito à consideração perante terceiros), mas também de afronta à honra subjetiva (sentimento da própria dignidade moral), a qual se presume. De acordo com a jurisprudência pacífica, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais (art. 818 da CLT e 333, I, do CPC), e não a prova dos danos imateriais, esta, de resto, impossível. No caso de lesão à integridade psicobifísica, o dano moral verifica-se in re ipsa (a coisa fala por si). E há responsabilidade objetiva, quanto ao dever de indenizar, no caso de atividade de risco pelo trabalhador. 4 - Constou no acórdão recorrido que o reclamante, adestrador de cavalos, sofreu acidente de trabalho em fazenda de propriedade do reclamado: coice de égua atingiu porção distal da fíbula e causou fratura na perna do demandante, o qual ficou imobilizado por 45 dias. O reclamante estava sujeito aos riscos decorrentes da lida com animais adestrados e não adestrados, caso em que a reação inesperada de um desses animais, diante de algum fato corriqueiro ou anormal, é inerente à atividade, o que potencializa a ocorrência de acidentes. A situação dos autos, pois, amolda-se ao disposto no parágrafo único do art. 927 do CC, razão por que subsiste o dever de indenizar, em face da responsabilidade objetiva. 5 - Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-38-73.2013.5.04.0372, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 02/12/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015).
Por outro lado, cumpre frise que o dano indenizável consiste na "[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral" (obra e autor citados, p. 96).
Para o jurista português Antunes Varela, há que se distinguir o dano real do dano patrimonial, em face de peculiaridades que os caracterizam:
"é a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar. É a lesão causada no interesse juridicamente tutelado, que reveste as mais das vezes a forma de uma destruição, subtracção ou deterioração de certa coisa, material ou incorpórea. É a morte ou são os ferimentos causados à vítima; é a perda ou afecção do seu bom nome ou reputação; são os estragos causados no veículo, as fendas abertas no edifício pela explosão; a destruição ou apropriação de coisa alheia.
Ao lado do dano assim definido, há o dano patrimonial – que é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado. Trata-se, em princípio, de realidades diferentes, de grandezas distintas, embora estreitamente relacionadas entre si. Uma coisa é a morte da vítima, as fracturas, as lesões que ela sofreu (dano real); outra, as despesas com os médicos, com o internamento, com o funeral, os lucros que o sinistrado deixou de obter em virtude da doença ou da incapacidade, os prejuízos que a falta da vítima causou ao seus parentes (dano patrimonial)." (Das obrigações em geral. v. I. 10ª ed. Coimbra: Almedina, 2000. p. 598).
Portanto, caracterizada a lesão a bem jurídico integrante do patrimônio de outrem, material ou imaterial, haverá dano a ser indenizado.
No caso específico do dano moral, pode-se falar na lesão ao que se denomina "dignidade constitucional", representada pelos atributos inerentes à pessoa humana que encontram proteção no art. 5º, X, da Constituição Federal, nele exemplificativamente enumerados.
Essa correlação foi identificada por Xisto Tiago de Medeiros Neto que, após percorrer doutrina civil-constitucional, assinala:
"o dano moral ou extrapatrimonial consiste na lesão injusta e relevante ocasionada a determinados interesses não materiais, sem equipolência econômica, porém concebidos pelo ordenamento como valores e bens jurídicos protegidos, integrantes do leque de projeção interna (como a intimidade, a liberdade, a privacidade, o bem-estar, o equilíbrio psíquico e a paz) ou externa (como o nome, a reputação e a consideração social) inerente à personalidade do ser humano, abrangendo todas as áreas de extensão e tutela de sua dignidade, podendo também alcançar os valores e bens extrapatrimoniais reconhecidos à pessoa jurídica ou a uma coletividade de pessoas" (Dano moral coletivo. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 64).
Na expressão de Rodolfo Pamplona Filho, em clássica obra sobre o tema, "[...] consiste no prejuízo ou lesão de interesses e bens, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente" (O dano moral na relação de emprego. São Paulo: LTr, 1998. p. 37).
Não é outro o pensamento de Sérgio Cavalieri Filho, após ressaltar a necessidade de revisão do conceito e estrutura principiológica, a partir do advento da Constituição de 1988:
"À luz da Constituição, podemos conceituar dano moral por dois aspectos distintos. Em sentido estrito, dano moral é a violação do direito à dignidade. [...]
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação à dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, não causas.
[...]
Os direitos da personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da pessoa humana que não estão diretamente vinculados à sua dignidade. Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis. Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada." (obra citada, p. 101-102).
Em síntese merecedora de destaque, afirma Maria Celina Bodin de Moraes, de forma categórica:
Recentemente, afirmou-se que o ‘dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade’. Se não se está de acordo, todavia, com a criação de um ‘direito subjetivo à dignidade’, com foi sugerido, é efetivamente o princípio da dignidade humana, princípio fundante do nosso Estado Democrático de Direito, que institui e encima, como foi visto, a cláusula de tutela da personalidade humana, segundo a qual as situações jurídicas subjetivas não-patrimoniais merecem proteção especial no ordenamento nacional, seja através de prevenção, seja mediante reparação, a mais ampla possível, dos danos a elas causados. A reparação do dano moral transforma-se, então, na contrapartida do princípio da dignidade humana: é o reverso da medalha." (Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 131-132).
Para a sua configuração, é necessário tão somente que sejam identificados os elementos que o caracterizam; não se há de exigir a prova da dor e do sofrimento suportados pela vítima.
Em consagrada expressão da doutrina, afirma-se ser in re ipsa ou, em outras palavras, o direito à reparação se origina da própria ação violadora, cuja demonstração há de ser feita; o dano mostra-se presente a partir da constatação da conduta que atinge os direitos da personalidade.
Mais uma vez, recorro à doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, na obra já mencionada (p. 108):
"Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito à própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum." (obra citada, p. 108).
No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que o autor sofreu grave acidente de trabalho, que lhe causou luxação no joelho esquerdo, incapacitando-o para o trabalho.
Diante disso, caracterizado o dano, despicienda a análise de prova do abalo moral, por ser este presumível, conforme acima discorrido.
Sobre o dano material, Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira, este "é o prejuízo efetivo sofrido pela vítima, causando por consequência uma diminuição do seu patrimônio, avaliável monetariamente. ‘O dinheiro é a forma e o padrão natural de dimensioná-lo e o instrumento idôneo para bem repará-lo’. Enfatiza Maria Helena Diniz que o dano patrimonial vem a ser a lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável" (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 7.ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 231).
O aludido autor afirma que o acidente de trabalho e as doenças ocupacionais podem causar danos materiais que abrangem os danos emergentes, materializados pelo prejuízo imediato e mensurável ocasionado pelo acidente de trabalho e que resultam em diminuição do patrimônio da vítima, e os lucros cessantes, devidos diante da possibilidade da vítima ficar privada de ganhos futuros, ainda que temporariamente (Ibidem, p. 232/233).
Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes destacam que "a lesão raras vezes gera uma imediata redução salarial. A diminuição da capacidade laborativa repercutirá, pouco a pouco, na estagnação profissional, na perda de oportunidades, na ausência de promoções e na indiferença do mercado em relação à vítima. A depreciação iminente e provável deve ser objeto das reflexões do magistrado no momento da fixação do quantum da pensão" (Código civil interpretado conforme a Constituição da República – vol. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 877).
O artigo 950 do Código Civil prevê que, no caso de o ofendido não poder exercer seu ofício ou profissão ou se for diminuída sua capacidade laborativa em virtude da ofensa, ser-lhe-á devida indenização que abrangerá os danos emergentes, os lucros cessantes e pensão correspondente à importância do trabalho para o qual ficou inabilitado ou à depreciação sofrida.
O artigo 949 do Código Civil positiva que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o artigo 950 do Código Civil.
Sergio Cavalieri Filho ressalta que este dispositivo legal "tratou unicamente da impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes do acidente. Não levou em conta a possibilidade de exercer ele outra profissão ou atividade compatível com o defeito que o inabilitou para o serviço que fazia anteriormente. Por isso, J. M. Carvalho Santos sustenta ser esta uma solução justa e equitativa, uma vez que as profissões ou atividades que podem ser exercidas por portadores de defeitos físicos de certa monta não devem ser obrigatórias, por importarem sacrifício imenso, que se não tem o direito de exigir de ninguém, principalmente quando daí resultar constrangimento e humilhação forçados pela necessidade (Código Civil interpretado, v. XXI/146)" (Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 162).
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, conforme os seguintes precedentes:
"Indenização. Dano material e dano moral. Acidente do trabalho. DORT (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho). Artigo 1.539 do Código Civil de 1916 (950 do vigente). Prova do dano. Lucros cessantes. Juros moratórios. Precedentes da Corte.
1. O art. 1.539 do Código Civil de 1916 (art. 950 do vigente), na parte final, estabelece que a pensão será correspondente à "importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Com isso, o que vale para a fixação do percentual, em princípio, é a incapacidade para o trabalho que exercia no momento do ato lesivo, pouco relevando que haja incapacidade apenas parcial para outras atividades, salvo a comprovação de que o ofendido efetivamente exerce outro emprego remunerado. A mera possibilidade de fazê-lo está fora da presunção legal.
(...) 6. Vivo o ofendido, a pensão é vitalícia, na forma de monótona jurisprudência da Corte.
7. Recurso especial da autora conhecido e provido e recurso especial da instituição financeira não conhecido." (REsp 569.351/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, julgado em 07/12/2004, DJ 04/04/2005) – destaquei;
"(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL VITALICIA. Discute-se a base de cálculo da pensão mensal no caso de acidente de trabalho, cuja lesão acarretou a incapacidade parcial definitiva do empregado para suas atividades laborais. De acordo com o art. 950 do CCB, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a melhor interpretação que se atribui ao art. 950 do CCB, aquela que traduz a intenção do legislador com a edição da norma e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum, no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. Assim, havendo inabilitação total ou parcial com relação à atividade que exercia o trabalhador, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder, não se cogitando de cálculo sobre o salário mínimo, como decidiu a Turma, por ausência de expressa previsão legal. No caso, não foi registrado explicitamente pela decisão recorrida a graduação quanto à gravidade do dano a fim de delimitar a proporcionalidade a ser adotada no que diz respeito ao valor da pensão. Restou consignado apenas a existência de incapacidade parcial definitiva para as atividades laborais que o autor desenvolvia. Deste modo, e considerando a impossibilidade de se reexaminar fatos e provas, como também a presunção de que a Vara do Trabalho fixou o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário mínimo em razão da proporcionalidade com a graduação do dano sofrido, mostra-se prudente seja mantido o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), mas calculados sobre a remuneração do reclamante. Recurso de embargos parcialmente provido." (E-ED-RR-22640-13.2005.5.15.0120 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 16/02/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/03/2012) - destaquei;
"(...) 2) INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 950 DO CCB. Versa a controvérsia sobre o alcance do art. 950 do CCB, para efeitos de fixação do valor devido a título de indenização por dano material decorrente de moléstia profissional, consubstanciada em pensão mensal. No caso concreto, as últimas instâncias percorridas entenderam razoável o valor de 60% da remuneração que o obreiro recebia na ativa, enquanto sustenta o Autor ser devido 100%, dada a perda de sua capacidade laborativa, da qual decorreu a aposentadoria por invalidez. O art. 950 do atual CCB encerra duas hipóteses com soluções jurídicas diversas. A primeira contempla situação em que a lesão sofrida pela vítima é de tal monta, que a impede de exercer aquele ofício ou aquela profissão quando de seu acometimento. Para tal, a pensão deverá corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Na segunda, há, apenas, redução da capacidade de trabalho, hipótese em que o valor da pensão deverá ser proporcional, relativa, portanto, à depreciação de que sofreu a vítima. No caso concreto, o Tribunal Regional dá conta de que houve incapacidade para o trabalho, resultando na aposentadoria por invalidez do Reclamante. Vale dizer, nessa esteira, que a pensão deve corresponder -à importância do trabalho para que se inabilitou- o Reclamante, o que equivale a 100% de pensão relativa ao que ele percebia na ativa. Embargos conhecidos e providos." (E-RR-180000-87.2006.5.20.0006, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 18/10/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/10/2011) – destaquei.
Desse modo, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou.
No caso dos autos, consta do quadro fático que "o i. expert nomeado pelo Juízo de origem atestou incapacidade laboral do demandante" (fl. 538).
Devida, portanto, a pensão mensal integral, uma vez que comprovada a incapacidade total e definitiva para as atividades que desempenhava na empresa.
Nesse passo, verifico possível ofensa aos artigos 927, parágrafo único, e 950 do Código Civil, o que torna plausível a revisão da decisão denegatória.
Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.
ACIDENTE DE TRABALHO – TRABALHADOR RURAL – TROPEIRO – LIDA COM ANIMAIS DE GRANDE PORTE – ATIVIDADE DE RISCO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
CONHECIMENTO
Nos termos da fundamentação expendida na decisão do agravo de instrumento, considero que houve afronta aos artigos 927, parágrafo único, e 950 do Código Civil, razão pela qual conheço.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por afronta aos artigos 927, parágrafo único, e 950 do Código Civil, dou-lhe provimento para, reconhecendo a responsabilidade objetiva dos reclamados, em razão do acentuado risco da atividade desempenhada pelo autor, restabelecer a sentença às fls. 378/384, no particular, que entendeu devidas as indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho.
Restabelecida a sentença também quanto ao valor da indenização por danos morais, no montante de R$ 54.500,00, por se mostrar proporcional à própria extensão do dano (luxação traumática do joelho esquerdo decorrente de acidente de trabalho em atividade de risco, com consequente incapacidade para o labor).
O valor da reparação por dano material deverá corresponder a 100% do salário que o reclamante recebia, devido da data do afastamento até que complete 75 anos de idade, limite este fixado na petição inicial, conforme se apurar em sede de liquidação.
Defiro, ainda, o pagamento em parcela única e, sobre o valor apurado a título de antecipação de parcelas, haverá a aplicação de índice redutor, na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o resultado da multiplicação do valor atualizado das prestações mensais vincendas pela quantidade dos meses faltantes para a projeção do termo do cálculo do benefício, observado o limite de R$ 86.320,00, também mencionado na petição inicial.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Também à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por afronta aos artigos 927, parágrafo único, e 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a responsabilidade objetiva dos reclamados, em razão do acentuado risco da atividade desempenhada pelo autor, restabelecer a sentença às fls. 378/384, no particular, que entendeu devidas as indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho. Restabelecida a sentença também quanto ao valor da indenização por danos morais, no montante de R$ 54.500,00. O valor da reparação por dano material deverá corresponder a 100% do salário que o reclamante recebia, devido da data do afastamento até que complete 75 anos de idade, limite este fixado na petição inicial, conforme se apurar em sede de liquidação. Defere-se, ainda, o pagamento em parcela única e, sobre o valor apurado a título de antecipação de parcelas, haverá a aplicação de índice redutor, na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o resultado da multiplicação do valor atualizado das prestações mensais vincendas pela quantidade dos meses faltantes para a projeção do termo do cálculo do benefício, observado o limite de R$ 86.320,00, também mencionado na inicial. Restabelecida sentença inclusive no tocante ao valor arbitrado à condenação, para fins processuais. Inverte-se o ônus da sucumbência.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
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