INDENIZAÇÃO Legitimidade. Trabalhador falecido

Data da publicação:

Acordão - TST

Douglas Alencar Rodrigues - TST



INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIGILANTE. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS RECONHECIDA. NON REFORMATIO IN PEJUS.



AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014.

1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. AÇÃO AJUIZADA PELOS SUCESSORES. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar ações em que se pretende o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que ajuizadas por espólio ou sucessores do trabalhador falecido. Incide, assim, o disposto na Súmula 333 do TST, que obsta o processamento do recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, razão pela qual não há falar em violação do artigo 114, I e IV, da CF, tampouco em divergência jurisprudencial.

2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A Reclamada não renova, na minuta do agravo de instrumento, a violação indicada no recurso de revista.  Nesse cenário, o agravo de instrumento encontra-se genérico e desfundamentado, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista.

3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIGILANTE. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR CONFIGURADA.  RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS RECONHECIDA. NON REFORMATIO IN PEJUS. Na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, ratificada e incorporada na decisão monocrática agravada, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelo pagamento da indenização por danos morais e materiais aos sucessores do empregado falecido, em razão do acidente fatal que vitimou o empregado, quando se encontrava prestando serviço de vigilância para a segunda Reclamada. Consta do acórdão regional que a culpa da empresa tomadora de serviços deve-se a fato de ter permitido o labor do empregado, autor do disparo acidental, sem o devido curso de reciclagem de vigilante e com a qualificação vencida, e, ainda, por deixar de prever a forma de operacionalização do procedimento de troca de turnos e de realizar treinamentos específicos. Pacífico nesta Corte o entendimento de que, tratando-se de verbas decorrentes de acidente de trabalho, a responsabilidade do tomador de serviços é solidária, pois decorre do dever constitucional de se garantir um ambiente de trabalho seguro (artigos 7º, XXII, e 200 da Constituição Federal), bem como da Teoria Civil das Responsabilidades (artigo 942, p.u., CCB). Julgados da SBDI-1 desta Corte.  Em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, impõe-se que a condenação subsidiária seja mantida. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (TST-Ag-AIRR-593-29.2014.5.12.0018, Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/11/2020).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-593-29.2014.5.12.0018, em que é Agravante KARSTEN S.A. e são Agravados ESPÓLIO DE IRENILDO OLIVEIRA DIAS E OUTROS e SEGUREBEM VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.

A parte interpõe agravo em face de decisão às fls. 833/839, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento.

O recurso de revista foi interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO

2.1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Em seu agravo, afirma a segunda Reclamada que compete à Justiça Comum processar e julgar ação sobre indenização por danos morais e materiais resultantes de acidente do trabalho ajuizada pela viúva e filhos do trabalhador falecido.

Aponta violação do artigo 114 da CF.

Ao exame.

Dispõe a Súmula 392 do TST:

Súmula nº 392 do TST

DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015

Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

Esta Corte, portanto, possui entendimento firmado no sentido de ser a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar ações em que se pretende o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que ajuizadas pelos sucessores do empregado falecido. Vejamos:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR ESPÓLIO. TRABALHADOR FALECIDO EM ACIDENTE OCORRIDO NO TRABALHO. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte superior consolidou-se no entendimento de que esta Justiça Especializada é competente para julgar pedido de indenização por danos decorrentes do trabalho, conforme os termos da Súmula nº 392, que assim dispõe: -Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho. Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho-. Esse entendimento foi respaldado pelo Supremo Tribunal Federal, por sua decisão proferida nos autos do Conflito de Competência nº 7.204, Relator Ministro Carlos Ayres Britto, mediante a qual se definiu a competência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. Ademais, o fato de a sucessora do de cujus pleitear a indenização por danos morais em nome próprio não afasta a competência desta Justiça Especializada, pois a controvérsia decorreu de acidente de trabalho ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho, circunstância fática decisiva para a fixação da competência em razão da matéria, e não em razão das pessoas em litígio, desta Justiça Especial. Recurso de revista não conhecido neste tema. (omissis). (RR-2300-92.2008.5.03.0050, Data de Julgamento: 27/05/2013, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013).         

(omissis). DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO - AÇÃO AJUIZADA PELO ESPÓLIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É indubitável que a competência da Justiça do Trabalho, prevista no artigo 114 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, em seu inciso VI, incluído pela referida emenda constitucional, estende-se às ações de indenização por dano moral, decorrentes da relação de trabalho. Todavia, a demanda, no presente caso, é atinente à pretensão de indenização por danos morais do espólio do empregado da reclamada que morreu em decorrência de acidente de trabalho. Ainda assim, tal situação não altera a competência material da Justiça do Trabalho. Isso porque a causa de pedir persiste estritamente ligada ao acidente do trabalho, sendo, desse modo, decorrente da relação de emprego do de cujus com a reclamada. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 45/2004 ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ação de indenização por dano moral, decorrentes da relação de trabalho, o fez em razão da matéria e não da pessoa. Desse modo, a competência da Justiça do Trabalho não se altera quando a ação é ajuizada pelo espólio do empregado falecido. Recurso de revista conhecido e provido. (omissis). (RR-98700-60.2006.5.05.0511, Data de Julgamento: 18/12/2012, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/02/2013).

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA POR ESPÓLIO. TRABALHADOR AUTÔNOMO FALECIDO EM ACIDENTE NO TRABALHO. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em face do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, que introduziu o inciso VI ao art. 114 da Carta Magna, bem como da decisão proferida nos Conflitos de Competência nº 7.204 e nº 7.545, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar pedido de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, nos termos da redação originária do art. 114 c/c o inciso I do art. 109 da Constituição Federal. A referida competência remanesce ainda que a ação tenha sido ajuizada pelo espólio, pois a causa remota do pedido de indenização continua sendo o acidente sofrido pelo trabalhador ao prestar os serviços ao tomador. A circunstância de o vínculo empregatício não ter sido reconhecido, não afasta a competência material trabalhista para julgar lide decorrente da relação de trabalho autônomo, tal como ocorre na espécie (CF, art. 114, I e VI). Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (RR-87800-12.2006.5.08.0001, Data de Julgamento: 15/12/2010, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/02/2011).

RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. AÇÃO AJUIZADA PELO ESPÓLIO. Se em sua redação original o art. 114 da CF/88 atribuía competência à Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, com a EC/45 houve uma desvinculação das figuras do trabalhador e do empregador e, no que interessa, a competência deixou de ser fixada em razão das pessoas, passando a ser fator determinante a existência de uma relação de trabalho como causa de pedir. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-911-79.2007.5.10.0004, Data de Julgamento: 08/09/2010, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2010).

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. CAUSA DE PEDIR. ORIGEM. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada pelo espólio do empregado contra a empregadora, diante do falecimento em decorrência de acidente de trabalho ocorrido enquanto o eletricista fazia reparos em um poste de energia elétrica. Quando os dependentes da vítima atuam em nome próprio, perseguindo direito próprio, ou seja, o direito à indenização pelo sofrimento da perda do ente querido em decorrência de acidente de trabalho, retrata pretensão de natureza eminentemente civil, mas que tem origem na relação de emprego, posto que a indenização pretendida tem como fonte de origem a relação de emprego e fatos que decorreram durante essa relação. Nos termos do art. 114, IX, da Constituição Federal, é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de "outras controvérsias decorrentes da relação de emprego". Recurso de revista conhecido e desprovido. (omissis). (RR-108800-78.2005.5.05.0133, Data de Julgamento: 03/03/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/03/2010).

Nesse sentido, merecem destaque os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Acidente de trabalho. Ação de indenização ajuizada por sucessores do trabalhador falecido. Reconhecimento da competência da Justiça Federal do Trabalho. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº 600.091/MG-RG, DJe de 15/8/12, de minha relatoria, assentou que é irrelevante, para fins de fixação da competência, o fato de a ação de indenização decorrente de acidente de trabalho ter sido ajuizada por sucessores do trabalhador falecido. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 697120 AgR/DF - DISTRITO FEDERAL, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJE 18/12/2012).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS, DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA OU ASSUMIDA PELOS DEPENDENTES DO TRABALHADOR FALECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIAL. Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar pedido de indenização por danos morais e patrimoniais, decorrentes de acidente do trabalho, nos termos da redação originária do artigo 114 c/c inciso I do artigo 109 da Lei Maior. Precedente: CC 7.204. Competência que remanesce ainda quando a ação é ajuizada ou assumida pelos dependentes do trabalhador falecido, pois a causa do pedido de indenização continua sendo o acidente sofrido pelo trabalhador. Agravo regimental desprovido. (RE 503043 AgR/SP - SÃO PAULO, Relator Ministro CARLOS BRITTO, 1ª Turma, DJE 01/06/2007).

Cumpre mencionar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, analisando o conflito de competência 101977, cancelou a Súmula nº 366, a qual dispunha que "Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho".

Incide, assim, o disposto na Súmula 333 do TST, que obsta o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, razão pela qual não há falar em violação de dispositivo da Constituição Federal.

NEGO PROVIMENTO.

2.2. LEGITIMIDADE PASSIVA.

A Reclamada alegou, na minuta do agravo de instrumento, que não possui legitimidade para compor a lide.

Diz que as reclamadas são empresas totalmente distintas e não integram um mesmo grupo econômico, nos termos previstos no art. 2º, parágrafo 2º, da CLT.

Ao exame.

A parte não renovou, na minuta do agravo de instrumento, a violação indicada no recurso de revista.

 Nesse cenário, o agravo de instrumento foi genérico e desfundamentado, o que inviabiliza o processamento do presente agravo.

NEGO PROVIMENTO.

2.3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Eis os termos do acórdão regional, mantido na decisão agravada:

(...)Em face do acidente fatal que vitimou o empregado da primeira ré, Segure bem Vigilância e Segurança Bancária Ltda. ME, sua empregadora, quando ele encontrava- se prestando serviço de vigilância para a segunda ré, Karsten S/A, na sua sede, ante a existência de terceirização lícita, nos termos apregoados na Súmula 331, III, foi atribuída a ela a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das indenizações por danos morais e materiais de acordo com a sentença. Segundo denotam os fatos, na troca de turno, o próximo vigilante que renderia' o que estava trabalhando, na denominada "troca de passagem", disparou acidentalmente contra o de cujus, dentro das dependências da contratante.

Muito embora a segunda ré tenha alegado a culpa exclusiva do autor em relação ao infortúnio, argumentando não terem sido realizados de forma correta os procedimentos técnicos relativos, a troca de turno, ainda assim, sua tese não se sustenta, diante, dos elementos probatórios residentes nos autos. Em primeiro lugar, é incontroverso o fato de que o autor dos disparos efetuados contra a vítima estava com a carteira de vigilante vencida, o que foi relatado e reconhecido pela procuradora do primeiro demandado, o" que atrai a sua responsabilidade, no sinistro, visto que foi negligente em relação a segurança pela qual  deveria primar, diante da natureza dos serviços prestados. Assim referiu a MM. Juíza, de origem, na sentença (fls. 314-v/315) :

(...)A prova produzida  nos autos sendo inclusive reconhecido de  forma expressa pela reclamada em audiência demonstrou que o aturo do disparo acidental que feriu fatalmente o autor encontrava-se prestado serviços sem a regularidade de seu curso de treinamento e reciclagem, encontrando-se com a referida qualificação vencida.

Tal conduta por parte da reclamada, qual seja permitir que vigilante com curso de reciclagem vencida preste seus serviços normalmente demonstra sua negligência em relação à matéria legal que regula sua atividade, assim como negligenciando a segurança, necessária para a realização das funções de vigilância que envolvem tamanha responsabilidade e periculosidade.

Neste aspecto, ainda, responde a reclamada pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele" (art. 932, III, do CC) .

Assim sendo, permitindo o labor de empregado sem o devido "curso de reciclagem de vigilante, atuando de forma totalmente irregular, o qual comete ato que venha a causar danos terceiros é responsável a reclamada de forma objetiva, ou seja, independentemente da comprovação de dolo ou culpa por parte daquele.

Diante de todos esses fatos, observa-se que não há como afastar a responsabilidade da reclamada para reparar o dano causando a família do de cujus. Conclui-se, pois, ante tal realidade, pela existência de acidente de trabalho e de responsabilidade civil empresarial em face dos danos sofridos pelo trabalhador,

Também a prova oral produzida nos autos (fls. 300-v/301-v) ampara plenamente a conclusão a que chegou a MM. Juíza de origem, posto que as duas testemunhas convidadas pela recorrente detalharam minuciosamente os procedimentos adotados pelos vigilantes quando da troca de posto e informaram acerca da inexistência de manual de instruções ou qualquer outra forma de organização mediante material escrito por parte da empregadora das pessoas envolvidas no evento fatal, à época do sinistro que vitimou o de cujus, noticiando apenas a existência de instruções orais transmitidas pelos fiscais e supervisores.

(omissis)

A conduta ilícita consiste basicamente na ausência, pelo empregador, da observância das normas de segurança ao trabalho, como visto alhures.

No presente caso, ainda, concluindo em relação ã alegada inexistência de culpa asseverada pela  recorrente em relação ã, segunda ré, cabe destacar que as demandadas respondem por atos seus empregados, nos exatos termos do art. 932, III, do, CC. Em relação â pretensa exclusão da responsabilidade subsidiária  que lhe foi atribuída na. sentença, porquanto, não cabe razão à segunda ré, posto que incide a culpa in eligendo e in vigilando, o que não foi por ela observado ao contratar os serviços da primeira ré e a sua negligência no que concerne as condições de trabalho dos empregados da contratada, haja vista que o autor dos disparos encontrava-se com o seu curso de reciclagem e treinamento vencidos, fato que potencializa ainda mais as  culpas acima, em face de tratar-se de serviço de natureza de alta periculosidade, porquanto efetuada mediante o manejo de armas de fogo, o que se não observadas as regras de forma rígida, pode ocasionar sinistros como o do caso em tela.

Ainda, por oportuno, aqui transcrevo trecho das bem lançadas razões que, nesse aspecto, foram trazidas pelo MPT, nas fls,. 362-v/363:

(...) Nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, para reconhecimento do direito à indenização, alicerçada nos pressupostos da responsabilidade civil, é precisam que concorram: o evento danoso, o nexo causal e a culpa.

Nesse diapasão, observando-se os elementos probatórios produzidos no case em exame, não há como dissentir da análise fático-jurídica e da conclusão a que chegou o Juízo de origem, relativamente ã responsabilidade das acionadas pelo acidente fatal de trabalho- narrado nos autos .

O dano à higidez física do empregado consubstanciando no quadro de morte por choque hipovolêmico, hemotórax bilateral , perfuração pulmonar bilateral, ferimento de arma de fogo", restou evidenciado na certidão de óbito acostada (f1.28) .

Além do mais, a reclamada emitiu CAT (fl.134) relatando o ocorrido, não restando dúvidas de que o empregado foi a óbito em virtude do disparo acidental que o atingiu enquanto realizava a troca de posto com seu colega de trabalho.

In casu, restou incontroverso que o dano sofrido pelo empregado (morte por disparo de arma de. fogo) ocorreu durante o exercício das suas atividades de vigilante.

Caracterizado, portanto, o nexo de causalidade entre a atividade e o dano que resultou no óbito do trabalhador.

No que concerne à culpa empresarial, nota-se que não há nos autos prova de que as rés tenham tomado as medidas necessárias para a exclusão dos riscos que' o labor do empregado apresentava.

Ao revés, conforme se infere dos depoimentos testemunhais colhidos em audiência em prosseguimento, a forma de operacionalização do procedimento de troca, de turno não é prevista em manual, nem é realizado qualquer treinamento específico, pela empresa, nesse sentido. (...) Ademais, nas descrições do procedimento de troca de turno, feitas pelos testigos há pontos divergente em cada depoimento, o que demonstra uma ausência de efetiva padronização na prática das funções dos empregados da reclamada.

Não bastasse isso, a prova dos autos demonstra que o autor do disparo acidental, que feriu fatalmente o trabalhador, estava prestando serviços sem a regularidade de seu curso de treinamento e reciclagem, encontrando-se com a referida qualificação vencida.

Assim sendo, ao permitir o labor do empregado (autor do disparo) sem o devido curso de reciclagem de vigilante, de forma irregular, e ao deixar de prever a forma de operacionalização do procedimento de troca de turnos e de realizar treinamento específico, agiu, a empresa, com culpa grave. (...)

Dessarte, tecidas as considerações e fundamentos, quanto à responsabilidade subsidiária da segunda ré, ora recorrente, mantenho a sentença, nesse aspecto. (fls. 735/742)

A segunda Reclamada, ora agravante, afirma que não teve qualquer responsabilidade, mesmo que de forma subsidiária, n disparo da arma de fogo que vitimou o empregado da empresa prestadora de serviços.

Afirma que não se aplica a Súmula 331/TST ao presente caso, porquanto não se discute verbas trabalhistas devidas, mas indenização.

Pede seja suspenso o julgamento do feito até que a esfera criminal apure a existência ou não de culpa do autor do disparo, pois entende que caso o autor seja considerado inocente, a sua responsabilidade não subsistirá.

Ao exame.

Na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, ratificada e incorporada na decisão monocrática agravada, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelo pagamento da indenização por danos morais e materiais aos sucessores do empregado falecido, em razão do acidente fatal que vitimou o empregado, quando se encontrava prestando serviço de vigilância para a segunda Reclamada.

Consta do acórdão regional que a culpa da empresa tomadora de serviços deve-se a fato de ter permitido o labor do empregado, autor do disparo acidental, sem o devido curso de reciclagem de vigilante e com a qualificação vencida, e, ainda, por deixar de prever a forma de operacionalização do procedimento de troca de turnos e de realizar treinamentos específicos.

Pacífico nesta Corte o entendimento de que, tratando-se de verbas decorrentes de acidente de trabalho, a responsabilidade do tomador de serviços é solidária, pois decorre do dever constitucional de se garantir um ambiente de trabalho seguro (artigos 7º, XXII, e 200 da Constituição Federal), bem como da Teoria Civil das Responsabilidades (artigo 942, p.u., CCB).

Nesse sentido, o seguinte julgado da SBDI-1/TST:

AGAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR E DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Não há como eximir o tomador de serviços do dever de proporcionar ao trabalhador as condições de higiene, saúde e segurança no trabalho, em virtude do princípio da prevenção ao dano, pela manutenção de meio ambiente seguro, exteriorizado, no âmbito do Direito do Trabalho, na literalidade do artigo 7º, XXII, da Carta Magna, segundo o qual é direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, dentre outros, "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene segurança". Reforça essa diretriz a obrigação constitucional de se garantir um ambiente de trabalho seguro, nos termos do artigo 200 da Constituição da República, a confirmar a incidência de responsabilidade solidária por danos decorrentes de acidente de trabalho, nas hipóteses de terceirização de serviços. Tal exegese permite que se atribua máxima efetividade ao princípio de prevenção do dano, outorgando-lhe "o sentido que mais eficácia lhe dê (....)" e conferindo a essa norma fundamental, "o máximo de capacidade de regulamentação e de realização" (MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo II - Constituição. 5ª. ed., revista e atualizada. Lisboa: Coimbra Editora, 2003, pág. 291), de modo a permitir um meio ambiente equilibrado (arts. 200, caput e VIII, e 225 da CF), na concretização do direito fundamental à saúde do trabalhador (arts. 6º e 7º, XII, da CF), que constitui uma das dimensões do direito à vida, "suporte para existência e gozo dos demais direitos (....), sendo necessário, para sua proteção, assegurar-se os seus pilares básicos: trabalho digno e saúde" (MELO, Raimundo Simão de. Proteção legal e tutela coletiva do meio ambiente do trabalho. In: Meio Ambiente do Trabalho - coordenação Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, pp. 13-4). Esse posicionamento ainda se coaduna com a Convenção nº 155 da OIT, cujo artigo 16 estabelece que "deverá exigir-se dos empregadores que, na medida em que seja razoável e factível, garantam que os lugares de trabalho, a maquinaria, o equipamento e as operações e processos que estejam sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores". Desse modo, verificada a existência dos pressupostos à reparação, eventual indenização por danos morais, de cunho eminentemente trabalhista, enseja responsabilidade solidária das rés, e não apenas subsidiária, nos moldes em que decidido pela Corte de origem. (AgR-E-ED-RR-42500-82.2009.5.12.0042, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT01/09/2017)

Em igual sentido, cito julgados de Turmas deste TST:

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC DE 2015 - DESPACHO DENEGATÓRIO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST - ACIDENTE DE TRABALHO - MORTE POR CHOQUE ELÉTRICO - MODO DE RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS A responsabilidade da tomadora de serviços é, em regra, subsidiária, ainda que se trate de direitos de natureza civil. Admite-se a responsabilidade solidária em caso de fraude na terceirização ou culpa concorrente direta pelo acidente de trabalho, nos termos da parte final do art. 942 do Código Civil, fatos que não se inferem do acórdão regional. O Recurso de Revista não comporta processamento, no ponto, pelo óbice da Súmula nº 126 do TST. ACIDENTE DE TRABALHO - MORTE - IDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - GENITORA A indenização por danos materiais foi calculada de forma adequada, levando em conta os fatos de que (i) o empregado falecido não deixou filhos; (ii) não foi demonstrada a dependência econômica exclusiva de seus rendimentos; (iii) a contribuição financeira do empregado não abarcaria a integralidade de seus rendimentos, devendo ser excluídas suas prováveis despesas pessoais; (iv) foi determinado o pagamento em parcela única, o que enseja a aplicação de redutor para adequação do somatório global, a fim de evitar enriquecimento sem causa, em razão das vantagens decorrentes da antecipação temporal da parcela que seria dividida em dezenas ou centenas de meses, e será paga em montante único imediato. CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE - INCLUSÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SÚMULA Nº 126 DO TST Não se infere do acórdão regional que o empregado falecido trabalhasse habitualmente em condições de risco, não havendo como reconhecer o direito ao adicional de periculosidade. Óbice da Súmula nº 126 do TST . ACIDENTE DE TRABALHO - MORTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GENITORA Vislumbrada ofensa ao art. 944 do Código Civil , dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso negado. Agravo de Instrumento parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ACIDENTE DE TRABALHO - MORTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA À GENITORA, À AVÓ E AO IRMÃO - VALOR 1. O valor da indenização por danos morais fixado para a genitora do empregado falecido comporta acréscimo, considerando o elevado grau de culpa da empresa, a pouca idade da vítima (19 anos) , as circunstâncias fatídicas da morte (choque elétrico) e o fato antinatural da perda de filho . 2. São proporcionalmente razoáveis as indenizações fixadas no acordão regional para a avó e o irmão do empregado falecido, dado o grau de parentesco. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido em parte " (ARR-80220-33.2014.5.22.0106, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/05/2017).

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMBRAER. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência do TST, no sentido de que a Súmula 331, IV, reconhece a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços somente em relação aos débitos trabalhistas em sentido estrito. Em se tratando de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, impõe-se a responsabilidade solidária da tomadora dos serviços, por aplicação dos arts. 932, III, e 942, parágrafo único, do Código Civil. (...) (AIRR - 76300-25.2008.5.15.0084 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 03/08/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2016)(...) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO ACIDENTE SOFRIDO PELO RECLAMANTE. É incontroverso que o reclamante foi contratado pela Ferrovia Brasil (segunda reclamada) para prestar serviço de manutenção de trecho ferroviário de Vacaria, controlado pela All América Logista (primeira reclamada). A Corte regional, por ocasião da análise do recurso ordinário interposto pela All América Logistica, ressaltou -que o infortúnio poderia ter sido evitado se a recorrente (e não o recorrido) tivesse agido de forma diversa, tomando as devidas e necessárias providências para salvaguardar a integridade física de seus funcionários-. Assim, sendo a reclamada tomadora dos serviços, responde pelos débitos decorrentes do acidente de trabalho sofrido, na forma do artigo 942 do Código Civil. Portanto, tendo ficado comprovado que a vítima estava trabalhando nas dependências da reclamada - empresa tomadora de serviços - no momento do acidente, não há como se afastar a sua responsabilidade pelo pagamento da indenização por danos morais . Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 3800-68.2006.5.04.0461 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 10/09/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014)

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA 392/TST. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA CAUSA DA COMPANHEIRA DO TRABALHADOR FALECIDO. INOVAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. ANÁLISE PREJUDICADA. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS PARA COMPANHEIRA E FILHOS DO TRABALHADOR FALECIDO. 4. ACIDENTE DE TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TOMADOR DERIVADA DA CULPA NO EVENTO DANOSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. 5. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 6. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. 7. DANOS MORAIS E MATERIAIS PARA COMPANHEIRA E FILHOS DO TRABALHADOR FALECIDO. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. APELO DESFUNDAMENTADO. A Constituição dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, CF/88). Com a sabedoria que tanto a caracteriza, esclarece a Lei Máxima que o meio ambiente do trabalho é parte integrante do conceito constitucional de meio ambiente (art. 200, VIII, CF/88). A CLT, por sua vez, informa que incumbe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do art. 155, I, da CLT e art. 7º, XXII, da Constituição ("redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança"). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. Ressalte-se que a responsabilidade por danos às pessoas naturais se acentuou no Estado Democrático de Direito, em virtude da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica, com os diversos princípios constitucionais humanísticos daí correlatos (dignidade da pessoa humana, inviolabilidade do direito à vida, bem-estar individual e social, segurança, justiça social, subordinação da propriedade à sua função ambiental). No caso concreto, consta na decisão recorrida ser incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo ex-empregado ao cair de uma escada e bater a cabeça nos entulhos, vindo a óbito, tendo sido explicitada a conduta culposa da 1ª Reclamada que permitiu a utilização de escada feita com restos de madeiras, bem como do capacete sem alça de segurança - EPI não eficaz, pois, ao escapulir no momento da queda, o ex-empregado bateu a cabeça nos entulhos que foram retirados para a passagem de conduíte sem qualquer proteção e veio a óbito. Nesse contexto, ainda que se considere que o contrato celebrado entre as Reclamadas tenha sido de terceirização de serviços, as indenizações por danos morais, materiais e estéticos resultantes de acidente de trabalho tem natureza jurídica civil, decorrentes de culpa por ato ilícito - conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil -, e não se enquadra como verba trabalhista "stricto sensu". Patente a responsabilidade civil do empregador e deferidas as indenizações por dano moral, material e estéticos, a responsabilização solidária da empresa tomadora de serviços pelas verbas indenizatórias deferidas ao Reclamante se fundamenta no art. 942 do Código Civil, que determina que "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". Nesse contexto, registre-se ser inaplicável, no presente caso, o disposto no art. 71, caput, § 1º, da Lei 8.666/93, uma vez que referido dispositivo não incide nas hipóteses em que se discute a responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho, em razão de ato ilícito, cuja indenização, de natureza extracontratual, não decorre do contrato administrativo, de modo a não se encontrar disciplinada no referido texto de lei. Da mesma forma, não há que se cogitar em contrariedade à Súmula 331/TST, porquanto não trata a hipótese em exame de responsabilidade do tomador pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, mas, sim, de responsabilidade civil solidária decorrente acidente de trabalho. Inaplicável, também, a OJ 191/SBDI-I/TST, uma vez que o pleito de indenização decorrente de acidente de trabaho tem natureza eminentemente civil. Inviável o processamento do recurso de revista, se não preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR - 491-06.2013.5.03.0046 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 05/02/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/02/2020)"

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR E DO TOMADOR DE SERVIÇOS . TERCEIRIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO.  INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST . Não há como eximir o tomador de serviços do dever de proporcionar ao trabalhador as condições de higiene, saúde e segurança no trabalho, em virtude do princípio da prevenção ao dano, pela manutenção de meio ambiente seguro, exteriorizado, no âmbito do Direito do Trabalho, na literalidade do artigo 7º, XXII, da Carta Magna, segundo o qual é direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, dentre outros, " a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene segurança ". Reforça essa diretriz a obrigação constitucional de se garantir um ambiente de trabalho seguro, nos termos do artigo 200 da Constituição da República, a confirmar a incidência de responsabilidade solidária por danos decorrentes de acidente de trabalho, nas hipóteses de terceirização de serviços. Tal exegese permite que se atribua máxima efetividade ao princípio de prevenção do dano, outorgando-lhe " o sentido que mais eficácia lhe dê (....) " e conferindo a essa norma fundamental, " o máximo de capacidade de regulamentação e de realização " (MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo II - Constituição. 5ª. ed., revista e atualizada. Lisboa: Coimbra Editora, 2003, pág. 291), de modo a permitir um meio ambiente equilibrado (arts. 200, caput e VIII, e 225 da CF), na concretização do direito fundamental à saúde do trabalhador (arts. 6º e 7º, XII, da CF), que constitui uma das dimensões do direito à vida, " suporte para existência e gozo dos demais direitos (....), sendo necessário, para sua proteção, assegurar-se os seus pilares básicos: trabalho digno e saúde " (MELO, Raimundo Simão de. Proteção legal e tutela coletiva do meio ambiente do trabalho. In : Meio Ambiente do Trabalho - coordenação Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, pp. 13-4). Esse posicionamento ainda se coaduna com a Convenção nº 155 da OIT, cujo artigo 16 estabelece que " deverá exigir-se dos empregadores que, na medida em que seja razoável e factível, garantam que os lugares de trabalho, a maquinaria, o equipamento e as operações e processos que estejam sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores ". Desse modo, verificada a existência dos pressupostos à reparação, eventual indenização por danos morais, de cunho eminentemente trabalhista, enseja responsabilidade solidária das rés, e não apenas subsidiária , nos moldes em que decidido pela Corte de origem" (AgR-E-ED-RR-42500-82.2009.5.12.0042, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/09/2017)

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA). 1. ACIDENTE DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331. APLICAÇÃO DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PROVIMENTO. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que o tomador dos serviços responde solidariamente pelos danos causados ao empregado terceirizado decorrentes de acidente ocorrido nas dependências da empresa, desde que demonstrada a sua concorrência para o infortúnio, aplicando-se, na espécie, o comando do artigo 942 do Código Civil. Segundo a mesma jurisprudência, para circunstância, não incide o teor da Súmula nº 331, IV e V, a qual imputa a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelos créditos trabalhistas não adimplidos pelo empregador. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. Na hipótese, infere-se das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias que o empregado sofreu acidente do trabalho (choque elétrico), o qual resultou no seu óbito, tendo sido demonstrada a culpa da tomadora, que deixou de tomar as medidas efetivas para cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, não fiscalizando, por exemplo, a realização de treinamento e utilização de EPI' s pelo empregado. Para o caso, a egrégia Corte Regional entendeu cabível a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, tendo aplicado a Súmula nº 331. A referida decisão, embora não se coadune inteiramente com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual, para o caso, a responsabilidade cabível seria a solidária, há que se mantida, em razão do princípio que veda a reforma para pior (reformatio in pejus). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR - 1799-30.2011.5.08.0201 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 09/10/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2019)

"RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. O Regional concluiu que a segunda reclamada é responsável solidária pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, tanto porque as atividades exercidas eram consideradas perigosas e arriscadas, quanto pelo fato de que não restou comprovada a adoção de nenhuma medida protetiva em relação à segurança do empregado, tampouco a alegada culpa exclusiva do reclamante pelo evento danoso. Por outro lado, saliente-se que, por aplicação do art. 942 do CC, este Tribunal Superior vem decidindo reiteradamente, nas hipóteses de terceirização, impor responsabilidade solidária às empresas prestadora e tomadora pelo pagamento de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho ocorrido no curso da prestação de serviços a esta última, em decorrência da contribuição de ambas para a ocorrência do evento lesivo . Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-209600-46.2006.5.01.0342, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 08/04/2016)

Ante o exposto, não há como divisar ofensa à ordem jurídica.

Em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, impõe-se que a condenação subsidiária seja mantida.

Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação.

NEGO PROVIMENTO.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Brasília, 18 de novembro de 2020.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator

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