Data da publicação:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Alexandre Luiz Ramos - TST
Morte de piloto em acidente aéreo. Responsabilidade objetiva
ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DE PILOTO EM ACIDENTE AÉREO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REGRAMENTO ESPECÍFICO. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFIDADE DOS ARESTOS.
No presente caso, a Eg. 3ª Turma conheceu do recurso de revista interposto pelos Reclamantes, por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e deu-lhe provimento, para, "reconhecendo a existência do dano (acidente fatal), do nexo de causalidade com o trabalho e da responsabilidade objetiva da Reclamada, determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem para análise dos pedidos correlatos, como entender de direito".O Colegiado consignou que se aplica, ao caso em tela, o disposto nos artigos 256, §2º, "a" e 257 do Código Brasileiro de Aeronáutica/86, visto que o dispositivo legal alcança todos os trabalhadores que atuam na atividade de transporte aéreo, sem qualquer restrição, de maneira a incidir a responsabilidade objetiva. Concluiu, assim, que se afiguram presentes o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da Empresa, de forma que prevalece o dever de indenizar o Reclamante pelo acidente que o vitimou. Nesse cenário, o aresto trazido a cotejo não se revela específicos para configurar o confronto jurisprudencial, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Note-se que o paradigma apontado considera não aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 256, §2º, do CBA, à empresa que atua no transporte aéreo privado e, desde que haja recebimento de seguro, assegurado pela Reclamada, para eventual indenização de riscos futuros aos tripulantes, nos termos do art. 281, caput, II e parágrafo único. No aresto apontado pela Recorrente, a Reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pelo acidente aéreo que vitimou o empregado porquanto houve somente pagamento do seguro de vida contratado pela própria vítima. Na situação presente, conforme já relatado, a situação fática é diversa e a discussão acerca do pagamento de seguro para garantia de riscos sequer foi ventilada na fundamentação adotada pelo Colegiado. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Embargos que não se conhece. (TST-E-RR-1532-10.2012.5.10.0802, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/03/2021).
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