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Ementa
TRT - MG - Oswaldo Tadeu B.Guedes
ACIDENTE DE TRAJETO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO. A responsabilidade objetiva somente tem incidência se a atividade normalmente desenvolvida pela empresa implicar, por sua natureza, riscos ou prejuízos para o direito de outrem. O risco de se acidentar na via pública acomete a todos os cidadãos igualmente, não sendo razoável pensar que o simples ato de se deslocar de sua casa para o local de trabalho possa ser considerada como atividade de risco a ensejar a aplicação da responsabilidade objetiva. Comprovado nos autos que a reclamada não teve nenhuma ingerência, direta ou indireta, na concretização do acidente ocorrido com o autor, inexiste o dever de indenizar. Inteligência do art. 927 do Código Civil Brasileiro de 2002. (TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0001121-24.2011.5.03.0049 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes. DEJT 12/07/2012 P.203).
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