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Ementa
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - TST
ACIDENTE DE TRABALHO-RESPONSABILIDADE OBJETIVA-APLICABILIDADE-RISCO DA ATIVIDADE-PORTEIRO NOTURNO-ASSALTO AO ESTABELECIMENTO-ÓBITO DO EMPREGADO.
ACIDENTE DE TRABALHO-RESPONSABILIDADE OBJETIVA-APLICABILIDADE-RISCO DA ATIVIDADE-PORTEIRO NOTURNO-ASSALTO AO ESTABELECIMENTO-ÓBITO DO EMPREGADO.
1. Na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, é possível a responsabilização objetiva-dispensada a culpa daquele a quem é imputado o evento lesivo-nos casos em que a atividade do causador do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem.
2. O dano decorrente do risco voluntariamente criado e assumido pelo empreendedor é passível de reparação. O empresário, na execução de suas atividades, cria um risco e expõe outrem a perigo de dano-risco criado-, além de se beneficiar e tirar proveito financeiro do risco por ele próprio gerado, auferindo lucros-risco proveito.
3. As atividades desempenhadas pelo empregado (porteiro noturno) apresentam, intrinsecamente, risco elevado e expõem o trabalhador à ação de criminosos, sendo imperiosa a responsabilização objetiva da reclamada.
4. No caso, a reclamada tinha ciência da constante ação de criminosos no estabelecimento e guardava objetos de valor, tendo assumido o risco de expor, diferenciadamente, a integridade física do porteiro noturno cuja força de trabalho contrata e dirige. A empresa sujeitou o seu empregado a potencial ação de criminosos, em local sabidamente periculoso.
5. Ressalte-se que o fato de terceiro (ação de criminosos) está absolutamente inserido no risco assumido pela empresa e não rompe o nexo de causalidade, assemelhando-se ao caso fortuito interno. Ao auferir lucros, dirigir o empreendimento de risco e controlar a atividade laboral do empregado, a empresa internaliza todo o potencial ofensivo de sua atividade. Recurso de revista da reclamante conhecido e provido. (TST-RR-569-51.2011.5.23.0001, LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, DEJT 07/02/2020).
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